1) Licença prêmio para servidore, incluindo AFE
2) Parecer atualiza norma sobre tributação de energia
3) RioPrevidência: mais 2,5 milhões em informática
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SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA
SUPERINTENDENTE
DE 03/01/2018
PROCESSO Nº E-04/033.347/1990
- EVAIR DE SOUZA, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1952723-3 e
matrícula nº 677570-4,. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio com validade a contar
de 04/12/2017.
PROCESSO Nº E-04/093.
160/1996 - CLICIA JUNIA BOECHAT PIRES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª
Categoria, ID. Funcional nº 2040895-1 e 0.195.464-3. AUTORIZO o gozo da Licença
Prêmio com validade a contar de 02.12.2017.
PROCESSO Nº
E-04/029/905/2017- DAVI SACRAMENTO ALMEIDA, Analista da Fazenda Estadual, ID.
Funcional nº 5006767-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº
E-04/055/1228/2017 - NOI FERNANDES PEREIRA JUNIOR, Especialista em Políticas e
Gestão Governamental, ID. Funcional nº 5007756-2. AUTORIZO o gozo da Licença
Prêmio.
Id: 2079214
SUBSECRETARIA DE ESTADO
DE RECEITA
ATO DO SUPERINTENDENTE
PARECER NORMATIVO N°
01 DE 03 DE JANEIRO DE 2018
DEFINE, PARA FINS DA
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O
CONCEITO DE INDÚSTRIA ELETROINTENSIVA.
O SUPERINTENDENTE DE
TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo inciso II do artigo 82 da
Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017,
CONSIDERANDO as
dúvidas acerca da aplicação do diferimento do ICMS previsto na Resolução SEF nº
1.610, de 22 de junho de 1989, em contraposição ao disposto no inciso III do
parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
RESOLVE APROVAR o parecer a seguir:
Senhor
Superintendente,
Têm sido apresentados
a Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) reiterados pedidos de
informação sobre o conceito de consumidor industrial eletrointensivo, a que se
refere a Resolução SEF nº 1.610/89.
Considerando que a
legislação não apresenta objetivamente o conceito de “consumidor industrial
eletrointensivo”, elaboramos relato que contém histórico acerca da legislação
sobre a matéria, além de observações relativas às operações interestaduais com
energia elétrica imunes ao imposto, nos termos da Constituição da República
Federativa do Brasil.
A Resolução SEF nº
1.610/89 determina que “o recolhimento do ICMS devido na distribuição de
energia elétrica às consumidoras industriais eletrointensivas, fica diferido
até o recolhimento referente ao produto final industrializado.”.
O conceito de
indústria eletrointensiva foi definido em estudo realizado no âmbito da então
Superintendência de Administração Tributária (SAT), que concluiu pela inclusão
de três setores nessa categoria: alumínio, ferro-ligas e soda-cloro. Isto
porque, as indústrias desses três setores empregam a energia elétrica como
insumo em seus processos produtivos. Em outras palavras, a energia elétrica é
matéria-prima utilizada na fabricação de seus produtos, mediante o processo de
eletrólise, que consiste em decompor um composto em seus componentes pela
passagem de uma corrente elétrica numa solução condutora.
No Processo nº
E-04/033475/89, o então Secretário de Estado de Fazenda autorizou a SAT a dar
caráter normativo ao critério oferecido pelo seu órgão técnico relativamente à
definição de indústria eletrointensiva, sem, contudo, ter sido publicado ato
normativo que definisse esses critérios, nem citados os setores incluídos na
definição de consumidor eletrointensivo.
Em que pese essa
omissão, esta Coordenadoria, conhecedora do estudo elaborado pela SAT e com
base na orientação do Secretário de Estado de Fazenda no processo acima
mencionado, tem respondido às consultas acerca da matéria no sentido de que,
para fins da aplicação da legislação tributária fluminense, o consumidor
industrial eletrointensivo não é aquele que consome grande quantidade de
energia elétrica em seu processo industrial para movimentação de suas máquinas,
como é o caso de usinas siderúrgicas e de fábricas de cimento e de papel, mas
aquele em que a energia elétrica participa como insumo na fabricação do produto
final, como é o caso das indústrias dos setores de alumínio, ferro-ligas e
soda/cloro. Esse entendimento consta do Processo nº E-34/059038/07, Consulta
35/07.
Outro aspecto a ser
abordado e que tem suscitado questionamentos, tanto por parte de contribuintes,
quanto pelos órgãos internos desta Secretaria, é a não incidência do ICMS de
que trata a alínea “b” do inciso X do § 1º do artigo 155 da Constituição da
República e o disposto no inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar
Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, reproduzido no inciso III do
Parágrafo Único do artigo 2º da Lei Estadual nº 2.657/96.
O dispositivo
constitucional determina a não incidência do imposto em operações “que destinem
a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e energia elétrica”, ao passo que a Lei Complementar
que regulamenta o ICMS determina sua incidência “na entrada, no território do
Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações
interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.”.
(grifei)
O Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), em seu artigo 34, § 9º, determinou que
“até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras
de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos
tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus
estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo
pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente
sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação,
calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e
assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local
onde deva ocorrer essa operação.”.
Atualmente, existe a
possibilidade de o consumidor adquirir energia elétrica de produtor
independente ou mediante contratação no mercado livre de energia, tornando-se,
muitas vezes, inaplicável o recolhimento do imposto pelas distribuidoras de
energia.
A fim de resguardar os
interesses dos estados relativamente à arrecadação do imposto incidente sobre a
energia adquirida por consumidores livres foram celebrados convênios no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), especialmente os
Convênios ICMS 83/00 e 77/11.
O Convênio ICMS 83/00
autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir ao estabelecimento gerador
ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica,
situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários,
relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de
energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, e que
se encontra incorporado à legislação tributária fluminense, conforme item 4 do Anexo
I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000.
O Convênio ICMS 77/11,
recentemente incorporado à legislação tributária fluminense, mediante alteração
do Livro II RICMS/00, regulamenta o regime de substituição tributária relativo
à energia elétrica destinada a consumidor que a tenha adquirido em ambiente de
contratação livre.
Em razão da edição
desses convênios, surgiram dúvidas acerca da sujeição da aquisição de energia
elétrica por indústria eletrointensiva às normas neles estabelecidas, ou seja,
se a energia elétrica adquirida em operação interestadual por indústria
eletrointensiva deve ter o ICMS retido pelo remetente, nos moldes do Convênio
ICMS 83/00 ou pago pela distribuidora ou pelo adquirente, conforme Convênio
ICMS 77/11.
A resposta ao
questionamento é negativa, pois o ICMS somente incide sobre a entrada no
território estadual de energia elétrica destinada ao consumo do adquirente, aí
incluídos os consumidores industriais que consomem energia em seu processo
produtivo para acionamento de seu parque fabril. Conforme acima exposto, a
indústria eletrointensiva utiliza a energia elétrica como matéria-prima
essencial ao processo de eletrólise, configurando a hipótese de não incidência.
Ante o exposto,
apresentamos abaixo as conclusões a que chegamos acerca da matéria e submetemos
à consideração de V.Sª:
1 - para os efeitos da
legislação tributária fluminense são consideradas eletrointensivas as
indústrias dos setores de alumínio, ferro-ligas e soda-cloro, que utilizam a
energia elétrica como matéria-prima no processo de eletrólise.
2 - não há incidência
do ICMS na aquisição interestadual de energia elétrica por indústria eletrointensiva,
conforme definido no item 1 acima, por se tratar de matéria-prima destinada à
industrialização.
CCJT, em 02 de janeiro
de 2018
LUCIANA AZEVEDO DA
CUNHA FÜLÖP
Auditor-Fiscal da
Receita Estadual
Aprovo. Dê-se caráter
normativo.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 03 de
janeiro de 2018
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de
Tributação
Id: 2079360
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SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE INSTRUMENTO
CONTRATUAL
*INSTRUMENTO: Contrato
n° 135/2017 resultante da adesão à Ata de Registro de Preços nº 05/2017 do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande no Norte. PARTES: Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e a empresa
POSITIVO TECNOLOGIA S/A. OBJETO: fornecimento integral de computadores de mesa
ultra compactos (mini desktop), de alta eficiência energética, do tipo corporativo,
incluindo garantia no local on site, pelo período de 48 meses, para atendimento
das demandas das unidades administrativas do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA. VALOR: R$ 2.463.898,00 (dois
milhões, quatrocentos e sessenta e três mil oitocentos e noventa e oito reais).
DATA DA ASSINATURA: 18/12/2017. NOTA DE EMPENHO: 2017NE01593. PRAZO: O prazo de
vigência será de 51 (cinquenta e um) meses. FUNDAMENTO: Lei Federal n° 8.666/93.
Processo Administrativo n° E-04/161/1612/2017.
*Omitido no D.O. de
20/12/2017. Id: 2079406
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