segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

DOERJ de 29/01/2018


1) Secretário implanta novo sistema de tramitação eletrônico sem que todas as unidades protocolares tenham acesso
2) Secretário reconhece dívida de exercícios anteriores de direitos dos servidores
3) Aposentadoria de servidores, incluindo AFE
4) CTCE convoca servidor que pediu exoneração...

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 206 DE 26 DE JANEIRO DE 2018
DEFINE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ) NA AUTUAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA SEFAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.212 e o disposto no Processo nº E-04/120/209/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da autuação, produção, tramitação e consulta dos processos administrativos gerados no âmbito desta Secretaria através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), para os tipos processuais definidos através da edição de ato próprio complementar à presente.
Parágrafo Único - O ato previsto no caput definirá o tipo processual e a data em que estes não poderão ser autuados em meio físico, salvas as exceções expressas no § 1º, do art. 6º, do Decreto 46.212, de 05 de Janeiro de 2018.
Art. 2º - Caso o processo administrativo migrado deva ser tramitado para algum órgão ou entidade do Estado do Rio de Janeiro que ainda não possuam acesso ao SEI-RJ como usuário interno, deve-se seguir os seguintes procedimentos:
I-a SEFAZ deve produzir um Ofício, fundamentado na presente Resolução SEFAZ, e anexo contendo repositório de mídia (CD, DVD ou Pen Drive) com a íntegra do processo administrativo no SEI-RJ, extraído do sistema em formato PDF;
II - a SEFAZ deve imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino;
III - a Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno sem, contudo, autuar processo físico;
IV - a critério da unidade que tramitará o processo, poderá ser disponibilizado acesso de usuário externo no SEI-RJ para visualização do processo encaminhado;
V - após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta à SEFAZ, por meio de ofício impresso, com todos os documentos produzidos durante a análise do órgão ou entidade, referindo-se ao número do processo eletrônico.
Art. 3º - Os processos administrativos gerados em meio físico por outros órgãos ou entidades, ou que tenham sido autuados em data anterior à migração do tipo de processo administrativo para o meio eletrônico, seguirão todas as regras convencionais para a autuação, produção e tramitação de processos administrativos no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Subsecretaria de Gestão.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2083518

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DESPACHOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 25.01.2018
PROCESSO N° E-04/055/1430/2013 - RECONHEÇO a Dívida de Exercícios Anteriores, referente à Prestação Pecuniária Eventual - PPE, correspondente ao exercício de 2013, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 69, em favor de Maria Meri Leão, esposa do ex-servidor Mário Edson Fernandes Leão, Id. Funcional nº 587.189-1, no valor de R$ 8.190,72 (oito mil cento e noventa reais e setenta e dois centavos).
PROCESSO N° E-04/088/192/2017 - RECONHEÇO a Dívida de Exercícios Anteriores, referente ao Abono Permanência, correspondente aos exercícios de 2009 a maio de 2012, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 24, em favor de Mariza Duarte Silva, Id. Funcional nº 1.940.995-8, no valor de R$ 57.841,06 (cinquenta e sete mil oitocentos e quarenta e um reais e seis centavos).
PROCESSO N° E-09/233370/2504/2005 - RECONHEÇO a Dívida de Exercícios Anteriores, referente ao Auxílio Funeral, relativo ao exercício de 2005, de acordo com o despacho de fls. 09, em favor de Joana Darc Batista Abreu, no valor de R$ 1.065,62 (hum mil sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Id: 2083456

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE DE 26/01/2018
APOSENTA VANIA FERREIRA TAVARES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1948923-4 e Matrícula nº 0.199.603-2, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Processo nº E-04/008/2650/2016.
Id: 2083484
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 26/01/2018
APOSENTA IVAN MENEZES MARTINS, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1940325-9 e Matrícula nº 0.181.961-4, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/1275/2017.
Id: 2083487
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 26/01/2018
APOSENTA SANDRA REGINA VILA VERDE, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1949935-3 e matrícula nº 0.183.576-8, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/026/743/2017.
Id: 2083460


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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
EDITAL DE CITAÇÃO
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR instituída pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo, através da Portaria CTCE nº 686, de 09 de fevereiro de 2017, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem que fica CITADO na forma do art. 70, § 1º do Decreto-Lei nº 220/75, na forma das alterações promovidas pela Lei nº 1.497/1989, o Sr. CELSO SOUZA GEREMIAS, Analista da Fazenda Estadual, ID n° 4343729-0, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para os termos do Processo Administrativo Disciplinar E-04/084/41/2016, em que figura como indiciado por infringir proibição legal expressa, conforme se depreende do incisos I do art. 285 do Decreto Estadual nº 2.479/79 e do inciso I do art. 39 do Decreto-Lei nº 220/75 e se sujeita à pena de DEMISSÃO, na forma do art. 52, inciso VI do Decreto-Lei nº 220/75 com nova redação dada pela Lei Complementar nº 85/1996, ficando desde já ciente de que tem o prazo de 10 (dez) dias, contados da última publicação, para, querendo, oferecer defesa escrita conforme determina o art. 70, § 2º do Decreto-Lei nº 220/75, combinado com o art. 329 do Decreto nº 2.479/79, ficando-lhe facultado a vista dos autos na Corregedoria Tributária de Controle Externo, localizada na Rua do Buenos Aires, nº 68, 4º andar, Centro - RJ, de segunda a sexta feira das 9:00 às 18:00
horas. Id: 2083108


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