quinta-feira, 7 de março de 2019

DOERJ de 07/03/2019



1) Veda a nomeação em cargos em comissão de pessoas condenadas na Lei Maria da Penha
2) Estabelece cota de 20% dos estagiários do Estado para os alunos de escolas públicas
3) Secretário Revoga licitação para contratação de empréstimo
4) Licença prêmio de servidores






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LEI Nº 8301 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único - Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2406/17
Autoria dos Deputados: Dr. Julianelli e Enfermeira Rejane
Id: 2166702
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LEI Nº 8309 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
ASSEGURA AOS ESTUDANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS O INGRESSO EM, PELO MENOS, 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS DE ESTAGIÁRIOS NOS TRÊS PODERES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado o ingresso dos estudantes das escolas públicas em pelo menos 20% (vinte por cento) das vagas de estágio nos Poderes Executivo, Legislativo VETADO do Estado do Rio de Janeiro, sendo metade destinada a alunos negros, indígenas ou oriundos de comunidades quilombolas, obedecidas as disposições da Lei nº 3.277, de 28 de outubro de 1999.
Art. 2º Os Poderes citados no art. 1º poderão adotar procedimentos para criar programas de estágio nas suas unidades.
Art. 3º - O ingresso do estudante para cumprir o estágio dependerá de seleção.
Parágrafo Único - Os critérios de seleção para o estágio dar-se-ão mediante:
I - prova de seleção;
II - menor renda familiar;
III - bom aproveitamento do estudante;
IV - maior frequência às aulas.
Art. 4º - O estágio será de 06 (seis) meses, podendo ser renovado até 04 (quatro) vezes de igual período.
Art. 5º - As vagas para estágios de que trata a presente Lei, no que se refere ao Poder Legislativo, deverão obedecer o que preceitua a Resolução nº 99, de 26 de agosto de 2015.
Art. 6º - Aplicam-se aos estágios na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro as disposições contidas na Lei Estadual nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, com as alterações da Lei nº 6.740, de 2 de abril de 2014.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2019
WILSON WITZEL
Governador

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Secretaria de Estado de Fazenda
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 26/02/2019
PROCESSO Nº E-04/080/29/2018 - REVOGO a licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, denominada PE nº 008/2018, cujo objeto é contratação de instituição financeira para operação de crédito, considerando-se manifestação da Assessoria jurídica às fls. 584/588 e, em atenção aos princípios da eficiência, moralidade e impessoalidade, tendo em vista ser inoportuno, neste momento, a realização de obrigação financeira de considerável valor estimado.
Id: 2166418

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 27/02/2019
PROCESSO Nº SEI-04/003/000001/2019 - PATRICIA AUGUSTA MOREIRA BENTO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019292-2 CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO Nº E-04/183/000012/2019 - MARCELA BECK DA COSTA, Analista Executivo, Id. Funcional nº 5020906-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 14/11/2013 a 27/11/2018.
PROCESSO Nº E-34/185.747/2003 - IRENE SAMPAIO SARMET MOREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1951863-3. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados de 03/04/2013 a 01/04/2018.
PROCESSO Nº E-04/070/74/2014 - ANGÉLICA CARVALHO MENDONÇA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4344817-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados de 08/12/2013 a 05/01/2019.
PROCESSO Nº E-04/045/331/2014 - LUCIANO DE SOUZA RIBEIRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4322951-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados de 26/02/2013 a 24/02/2018.
PROCESSO Nº E-04/024/543/1995 - LUIS HENRIQUE DA CONCEIÇÃO, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1947427-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 16/05/2012 a 12/05/2017.
Id: 2166509





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