sexta-feira, 29 de março de 2019

DOERJ de 29/03/2019



1) Governador sanciona lei que concede a policiais recompensas do disque-denúncia(!)
2) Regulamenta valores de diárias e translados de viagens de servidores
3) Aposentadoria de servidor
4) Licença prêmio de servidor





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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8320 DE 28 DE MARÇO DE 2019
DISPÕE SOBRE A RECOMPENSA DO DISQUE-DENÚNCIA NA FORMA EM QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantido, na forma desta Lei, a Policiais Militares e a Policiais Civis, o direito ao recebimento da recompensa estipulada pelo Disque-Denúncia, na hipótese destes efetuarem a prisão e/ou captura de procurados pela justiça com recompensa estipulada.
Parágrafo Único - A recompensa somente será devida na hipótese da prisão e/ou captura for realizada exclusivamente por meios próprios e inerentes à atividade policial, não se aplicando esta Lei nas hipóteses em que a prisão e/ou captura houver sido realizada com fulcro em informação feita por terceiros através do Disque-Denúncia.
Art. 2º - Na hipótese desta prisão e/ou captura for realizada por 2 ou mais Policiais Militares ou Policiais Civis a recompensa será dividida entre os mesmos em partes iguais.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 3444/17
Autoria do Deputado: Fabio Silva
Id: 2171885

ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.611 DE 28 DE MARÇO DE 2019
ALTERA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E TRASLADOS A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, EMPREGADOS PÚBLICOS E CONTRATADOS TEMPORÁRIOS EM VIAGEM A SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de regulamentar a emissão de passagem e pagamento de diária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e
- a necessidade de realizar o correto planejamento com o objetivo de atender o princípio da eficiência.
DECRETA:
Art. 1º - A emissão de passagem, a concessão de diárias e traslados conferidos a servidores públicos civis, empregados públicos e contratados temporários, nos casos de viagens de relevante interesse público, passam a vigorar com a redação alterada e consolidada por este Decreto.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Os servidores públicos civis, empregados públicos e contratados temporários da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que se afastem, no interesse do serviço, da localidade em que têm exercício farão jus ao custeio de traslados, bem como a diária de alimentação e pousada, na forma deste Decreto.
§ 1º - As parcelas a que se refere o caput deste artigo possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre as mesmas desconto a título de contribuição previdenciária e de imposto sobre a renda, tampouco gerando direito à incorporação.
§ 2º - Os afastamentos serão autorizados pelos titulares dos órgãos ou dirigentes das entidades a que o servidor estiver vinculado.
§ 3º - Os afastamentos para o exterior deverão ser submetidos à aprovação do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, devendo tal ato ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º - As despesas com diárias e traslados correrão à conta da dotação orçamentária própria do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor público civil, empregado público ou contratado temporário a que se referirem.
Capítulo II
DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA VIAGENS A SERVIÇO
Art. 4º - A Administração Pública estadual fornecerá, por meios próprios ou mediante aquisição de passagens aéreas e terrestres, transporte aos servidores públicos civis, empregados públicos e contratados temporários que efetuem viagem a serviço.
Parágrafo Único - A aquisição de passagens aéreas e terrestres pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverá, preferencialmente, ser efetuada por meio de registro de preços, realizado pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança.
Art. 5º - As solicitações de passagens deverão observar a programação prévia realizada pelo órgão ou entidade, devendo ser efetuadas preferencialmente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias com relação à data da viagem.
Art. 6º - A Administração deverá optar sempre pela passagem da classe mais econômica disponível, cabendo ao dirigente do órgão e entidade submeter à justificativa para contratação quando for adquirida passagem em classe diversa, ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança para a autorização.
Capítulo III
DAS DIÁRIAS
Art. 7º - Consideram-se diárias as indenizações destinadas a compensar despesas de alimentação e pousada do servidor público civil, empregado público ou contratado temporário em viagem por motivo de serviço.
Parágrafo Único - Não se concederá diária:
I - quando o deslocamento constituir exigência permanente do exercício do cargo ou função;
II - quando o Município para o qual se deslocar o servidor seja contíguo ao da sede da repartição e em relação a este constitua unidade urbana;
III - quando o deslocamento se der entre os Municípios da Região Metropolitana;
IV - quando o deslocamento de ida e volta não exceder o período de 04 (quatro) horas;
V - quando as despesas com alimentação e pousada estiverem asseguradas gratuitamente ou correrem por conta de terceiros;
VI - durante o período de trânsito, no caso de remoção do trabalhador para outra unidade administrativa situada em Município diverso daquele em que tinha exercício, e
VII - quando na localidade de destino existir estrutura organizacional do Estado com refeitório e alojamento gratuitos destinados à categoria funcional a que pertencente o agente público ou outra que lhe seja equiparada.
Art. 8º - Ficam fixados os valores das diárias de alimentação nacional e internacional concedidas aos servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários do Estado do Rio de Janeiro em viagem a serviço, conforme tabela constante do Anexo do presente Decreto.
§ 1º - A diária de pousada só será devida quando o agente público em viagem a serviço necessitar pernoitar no local de destino.
§ 2º - Os valores das diárias no exterior e nacional são os constantes da Tabela que constitui o Anexo a este Decreto, que serão calculados em real para diárias nacionais e em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros, para diárias no exterior.
§ 3º - As autoridades integrantes do Grupo I, exceto os integrantes da comitiva do Governador do Estado, poderão viajar de classe executiva, sendo certo que a aquisição deverá ocorrer com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas as situações excepcionais e justificadas, desde que devidamente autorizadas pelo Governador do Estado ou do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança.
Art. 9º - As diárias de alimentação serão pagas em percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor base quando o afastamento da sede for superior a 04 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas, ou de 100% (cem por cento) do valor base quando o afastamento da sede for superior a 8 (oito) horas.
Art. 10 - As diárias serão pagas, preferencialmente, com antecedência em relação à data prevista para a viagem.
Art. 11 - As despesas com viagens a serviço do Governador do Estado, do Vice-Governador e de suas respectivas comitivas, incluindo gastos com pousada, motoristas, serviços de apoio, despesas com representação e outros correlatos, serão objeto de adiantamento no valor estimado a ser gasto, devendo ser promovido, na ocasião do retorno, acerto de contas mediante apresentação dos documentos comprobatórios das despesas realizadas.
Art. 12 - As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.
§ 1º - O titular do órgão ou dirigente da entidade concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.
§ 2º - Será vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública estadual, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Governador do Estado.
Capítulo IV
DO TRASLADO
Art. 13 - Aos servidores públicos civis, empregados públicos e contratados em caráter temporário, quando em viagem a serviço, serão concedidas cotas de traslado para atendimento a despesas decorrentes de deslocamentos da residência ou trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou hospedagem, do local do evento ou hospedagem ao local de embarque e do local de desembarque ao local do trabalho ou residência, bem como nos deslocamentos diários para cumprir a missão.
Parágrafo Único - Deverão ser observados os seguintes critérios para a concessão das cotas de traslado, observado o valor constante do Anexo deste Decreto.
I - no deslocamento de ida - 02 (duas) cotas de traslado;
II - no deslocamento de volta - 02 (duas) cotas de traslado.
III - no deslocamento diário - 02 (duas) cotas de traslado por dia.
Art. 14 - Não haverá pagamento de traslado:
I - nos casos previstos pelos incisos I a IV, do artigo 7º deste Decreto;
II - quando o transporte ou as despesas a isto relacionadas estiverem assegurados pelo Estado ou correrem por conta de terceiros;
III - durante o período de trânsito, no caso de remoção do trabalhador para outra unidade administrativa situada em Município diverso daquele em que tinha exercício.
Parágrafo Único - Se a missão ou o evento acontecer no mesmo local da hospedagem ou for assegurado o transporte pelo organizador, o servidor público civil, empregado público ou contratado temporário fará jus apenas às despesas decorrentes de deslocamentos da residência ou trabalho ao local de embarque e do local de desembarque ao local do trabalho ou residência, bem como nos deslocamentos diários para cumprir a missão.
Capítulo V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - A contagem do período de afastamento se inicia a partir do embarque do servidor público civil, empregado público ou contratado temporário no meio de transporte na sede da repartição em que tem exercício e finda por ocasião de seu desembarque na sede.
Art. 16 - No retorno à sede, o servidor público civil, empregado público ou contratado temporário deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o relatório de viagem e os cartões de embarque das passagens recebidas.
Art. 17 - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança deverá disponibilizar sistema de apoio informatizado que permita aos Órgãos e Entidades registrar todo o processo de viagem a serviço, onde se reúnam as informações sobre passagens, diárias e traslados, desde a solicitação até a concessão ou pagamento.
Art. 18 - Caso o servidor público civil, empregado público ou contratado temporário retorne da viagem a serviço em prazo inferior ao previsto inicialmente deverá restituir o excedente de diárias e traslados já percebidos, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar do retorno.
Art. 19 - Sendo cancelada a viagem a serviço, o servidor público civil, empregado público ou contratado temporário deverá devolver os valores recebidos a título de diárias e traslados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo Único - No caso de não realização da viagem a serviço, deverá ser efetuado o imediato cancelamento de passagens aéreas e terrestres já contratadas, cabendo à autoridade competente no âmbito de cada órgão ou entidade apurar responsabilidades quando daí decorrerem despesas para o Estado.
Art. 20 - Será da responsabilidade do dirigente de cada órgão ou entidade a fiscalização da aplicação correta das normas deste Decreto na concessão de passagens, diárias e traslados.
Art. 21 - Em caso de viagem ao exterior, o Estado arcará com as despesas para contratação de seguro de saúde para o servidor civil.
Art. 22 - Fica delegada à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança a competência para regulamentar o presente Decreto.
Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.644, de 15 de janeiro de 2009 e suas alterações.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2019
WILSON WITZEL

ANEXO AO DECRETO Nº 46.611 DE 28 DE MARÇO DE 2019
GRUPO CARGO OU FUNÇÃO
I Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado, Servidor Civil equiparado a Secretário de Estado e Presidente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista e comitiva que acompanha o Governador.
II Subsecretário de Estado, Subsecretário-Adjunto, Chefe de Gabinete, Vice-Presidente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista e ocupantes de cargo de provimento em comissão simbologia DG ou equivalentes
III Demais servidores Públicos Civis, Empregados Públicos, Contratados Temporários, ocupantes de cargo de provimento em comissão.
VALORES BÁSICOS DE DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO E POUSADA NACIONAL
Diárias (valores em R$)


Brasília/Manaus/Rio de Janeiro
Belém, Belo Horizonte, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo
Demais Capitais e cidades com mais de 200.000 habitantes
Outras Cidades
GRUPO I
581,00
551,95
520,00
458,99

GRUPO II
406,70
386,37
364,00
321,29

GRUPO III
321,10
304,20
287,30
253,50




TRASLADO DE DESLOCAMENTO NACIONAL
VALOR DA COTA R$ 44,00 (quarenta e quatro reais)

VALORES BÁSICOS DE DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO E POUSADA INTERNACIONAL
GRUPOS/PAÍSES GRUPO I GRUPO II GRUPO III
A
Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador,
Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue.
220 200 190

B
África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela.
300 280 270

C
Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia,
Uganda, Zâmbia.
350 330 320

D
Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu.

460 420 390
TRASLADO DE DESLOCAMENTO INTERNACIONAL
VALOR DA COTA R$ 44,00 (quarenta e quatro reais)
Id: 2171913

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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 27/03/2019
APOSENTA MIGUEL DE ASSIS PEDRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Funcional nº 1957802-4 e Matrícula nº 0.294.721-6, do Quadro Permanente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/286/2019.
Id: 2171331

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 27.03.2019
PROCESSO Nº E-04/535.028/1991 - RENATO GOMES DA ROCHA, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1958745-7, com validade a contar de 04.02.2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/657.094/1992 - ROSEMARY LEITE DOS SANTOS, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 3923874-1. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/354.255/1987 - JORGE LUIZ COSTA RAMOS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1958054-1, com validade de 01/02/2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/315490/1988 - MAURICIO SEIXAS BASTOS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1952033-6. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id: 2171327

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