quinta-feira, 14 de março de 2019

DOERJ de 14/03/2019



1) Secretário começa a rever benefícios fiscais
2) Aposentadoria de servidores, incluindo AFE
3) AQ de servidor
4) Suspensão de servidor SEFAZ











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Secretaria de Estado de Fazenda
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 27.02.2019
PROCESSO N° E-04/043/343/2017 - BRF S.A - DE ACORDO, com a manifestação de fls. 221/233, que opina pelo desenquadramento do contribuinte ao Tratamento Tributário Especial e cancelamento do benefício fiscal previsto no Decreto nº 44.945/14 e no Termo de Acordo, a vigorar a partir de 01/10/2014, com a consequente restauração da
sistemática normal de cobrança do ICMS. PROCESSO N° E-04/037/6/2019 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - CASSO o Tratamento Tributário Especial concedido a Petróleo Brasileiro S.A, a contar de 30/04/2019, nos termos da manifestação de fls. 59. Notifique-se a empresa para, em querendo, regularizar sua situação fiscal.
Id: 2168125

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE DE 13/03/2019
APOSENTA TERESA CRISTINA DE ARAUJO GERIAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Funcional nº 1942264-4 e Matrícula nº 0.294.618-4, do Quadro Permanente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E04/204/320/2019.
APOSENTA LUCIO ANDRE CILENTO CIROS, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1954186-4 e Matrícula nº 0.183.774-9, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/324/2019.
APOSENTA ENILDA GUEDES SOBRAL, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1937055-5 e Matrícula nº 0.183.786-3, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/287/2019.
APOSENTA SANDRA MARIA DA SILVA ALCANTARA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1944407-9 e Matrícula nº 0.199.247-8, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/288/2019.
Id: 2167932

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 13/03/2019
PROCESSO Nº SEI-04/201/000032/2019 - BRUNO VELLOSO DURÃO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4323002-4 - AUTORIZO a inclusão dos dependentes: LUÍSA VELLOSO DE MORAES, na condição de filha e BERNARDO VELLOSO DE MORAES, na condição de filho, nos termos do despacho do SEI0323296, a dedução da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda, da importância fixada no inciso III, do Artigo 4º da Lei nº 9.250/1995, com redação dada pela Lei nº 12.469/2011.
Id: 2167946

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
DE 13/03/2019
PROCESSO Nº E-04/022/224/2019 - RAFAELLE DE ABREU ORLANDO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5028984-5 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do Art. 1º, §1º, da citada Resolução.
Id: 2167943

CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATO DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 800 DE 12 DE MARÇO DE 2019
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 101 e 114, da Lei Complementar nº 69/90, artigos 59 e 60, do Decreto-Lei nº 220/1975 e artigos 308, § 3º, e 309 do Decreto nº 2.479/1979, e;
CONSIDERANDO:
- o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/084/186/2017, instaurado pela Portaria CTCE nº 733/2018, publicada no Diário Oficial de 09/01/2018;
- que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena; e
- que o afastamento do investigado é necessário para apuração dos fatos;
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender preventivamente, sem prejuízo da sua remuneração, a Auditora Fiscal da Receita Estadual CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA, ID Funcional nº 1940626-6 e CPF nº 908.432.157-04.
Art. 2° - Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo anterior, a servidora a que se refere a presente Portaria não poderá permanecer no local de trabalho em que estiver lotada e deverá ser realizado o bloqueio de seu acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder do referido servidor.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2019
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador do Estado
Corregedor-Chefe
Id: 2167864


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