sexta-feira, 10 de maio de 2019

DOERJ de 10/05/2019



1) Designa Comissão do sistema de governança de Benefícios Fiscais
2) Secretário Estabelece normas e procedimentos para as barreiras fiscais, com rodízio de lotação, nº de auditores em plantão e escala 24/72
3) Remoção servidores
4) Licença prêmio






Pág. 13
ATO DOS SECRETÁRIOS
RESOLUÇÃO CONJUNTA SECCG/SEDEERI Nº 12 DE 09 DE MAIO DE 2019
DISPÕE SOBRE A COMISSÃO MISTA DE QUE TRATA O DECRETO Nº 45.976, DE 10.04.2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREGO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVEM:
Art. 1º - Designar, nos termos do Decreto nº 45.976, de 10 de abril de 2017, os membros abaixo relacionados, para compor a Comissão Mista do Sistema de Governança dos Incentivos Fiscais e Transparência - SISGIFT, como segue:
- SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA - SECCG
Titular: RODRIGO OTÁVIO GOMES DO NASCIMENTO - Coordenador
Suplente: ANA BEATRIZ LEAL
- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE
Titular: VANESSA HUCKLEBERRY PORTELA SIQUEIRA
Suplente: GABRIEL BALTAZAR MULLER
- SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ
Titular: ROGÉRIO DIAS CORREIA
Suplente: WILDSON GONÇALVES DE MELO
Art. 2º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2019
JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH
Secretário de Estado da Casa Civil e Governança
LUCAS TRISTÃO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais
Id: 2180458

Pág. 17
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 29 DE 09 DE MAIO DE 2019
ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA O RODÍZIO DE AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL E SERVIDORES FAZENDÁRIOS, NO ÂMBITO DOS POSTOS DE CONTROLE FISCAL E DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 134/09, e tendo em vista o que consta no Processo nº E04/083/59/2019,
CONSIDERANDO:
- que a Secretaria de Estado de Fazenda busca aprimorar a eficiência na arrecadação tributária;
- que a fiscalização de mercadorias em trânsito é essencial para o incremento da arrecadação do Estado;
- que o controle das fronteiras do Estado visa proteger e fomentar o crescimento da atividade econômica;
- que a qualidade do serviço prestado à sociedade depende diretamente do exercício regular das funções e da correta medição de desempenho no trabalho dos servidores públicos; e
- que a administração pública deve incentivar o desenvolvimento tecnológico e as ferramentas de aferição de produtividade no serviço público;
RESOLVE:
Art. 1º - O quadro de Auditores Fiscais da Receita Estadual e de Servidores Fazendários lotados nos Postos de Controle Fiscal (PCFs) de Nhangapi, Levy Gasparian e Morro do Coco deverá ser renovado em até 25% (vinte e cinco por cento) anualmente, tendo como data inicial 1º de junho de cada ano civil.
§ 1°- Para efeitos desta Resolução, os Agentes de Fazenda, os Analistas de Fazenda e os demais fazendários que estão lotados nos PCFs vinculados à Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais - AFE 14 serão denominados Servidores Fazendários.
§ 2° - A Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais - AFE 14 será formada por todos os Auditores Fiscais que atuam nas funções de Chefias de PCFs e da AFE-14, Plantão de Rotina, Plantão nas Volantes, Plantão no Centro de Monitoramento e Análise de Dados (CMAD), além dos Servidores Fazendários que se encontram lotados nos PCFs de Nhangapi, Levy Gasparian e Morro do Coco.
§ 3° - As atividades dos Auditores Chefe e Subchefe da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais - AFE 14 e do Centro de Monitoramento e Análise de Dados – CMAD serão exercidas no PCF 01 - Nhangapi.
Art. 2º - O tempo máximo de lotação dos Auditores Fiscais e Servidores Fazendários nos Postos de Controle constantes do artigo anterior será de 04 (quatro) anos, sendo vedada nova designação nos 02 (dois) anos subsequentes.
Art. 3º - A jornada de trabalho dos Auditores Fiscais e Servidores Fazendários em regime de plantão deverá ser exclusivamente de 24 horas de trabalho, por 72 horas de descanso, não sendo permitida a compensação de horas ou a permuta de plantões.
§ 1° - Os Auditores Chefes de cada PCF, com a supervisão Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais - AFE 14, serão responsáveis por atestar a frequência dos Auditores Fiscais e Servidores Fazendários, inclusive nos afastamentos de qualquer espécie permitidos por Lei, podendo utilizar meios de controle eletrônicos ou manuais, quando aqueles não estiverem disponíveis.
§ 2° - A jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo será implantada a partir de 1º de junho do corrente ano.
Art. 4º O artigo 1º da RESOLUÇÃO SEFAZ nº 316, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Farão jus à verba de caráter indenizatório de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, os Auditores Fiscais da Receita Estadual lotados na Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais - AFE 14 e que estiverem exercendo suas atividades nos seguintes postos de fiscalização das barreiras fiscais:
I - Posto de Controle Interestadual de Levy Gasparian;
II - Posto de Controle Interestadual de Morro do Coco;
III - Posto de Controle Interestadual de Nhangapi;
§ 1º - A verba indenizatória será devida por mês ou fração de mês superior a 15 (quinze) dias em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual estiver exercendo suas atividades nos postos de fiscalização das barreiras fiscais, ainda que mediante fiscalização volante, em regime de trabalho diário ou em escala de plantão de 24h/72h, computando-se os períodos de descanso e de férias.
§ 2º - REVOGADO.”
Art. 5º - O número máximo de servidores lotados na Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais – AFE 14, deverá ser de 175 (cento e setenta e cinco), sendo que 105 (cento e cinco) deverão pertencer à carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e 70 (setenta) às demais carreiras fazendárias, distribuídos conforme a Tabela abaixo:


POSTO DE CONTROLE FISCAL
AUDITORES DE PLANTÃO - ROTINA
AUDITORES DE PLANTÃO - VOLANTES

AUDITORES DE PLANTÃO -
CMAD

CHEFIA DO PCF
CHEFIA DA AFE 14
TOTAL

PCF - NHANGAPI
24
30
11
2
2
69
PCF - LEVY GASPARIAN
12
4
-
2
-
18
PCF - MORRO DO COCO
12
4
-
2
-
18
TOTAL





105

Parágrafo Único - Os Servidores Fazendários serão distribuídos nas várias funções de suporte aos Auditores Fiscais, conforme ato administrativo do Auditor Chefe da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais - AFE 14.
Art. 6º - Não se aplica aos Auditores Chefe e Subchefe da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais - AFE 14, o disposto no caput do art.1º e no art. 2º desta Resolução.
Art. 7º - A Subsecretaria de Receita fica autorizada a baixar Portaria, com a finalidade de cumprir a determinação contida no art. 1º da presente Resolução.
Art. 8º - Para o ano de 2019, a renovação será de 26 (vinte e seis) Auditores Fiscais e 17(dezessete) Fazendários.
Art. 9º - A Subsecretaria de Receita, resguardada a competência do Conselho Superior de Fiscalização Tributária, deverá propor até 31/12/2019, Resolução para regulamentação, aplicação e auferição do prêmio de produtividade dos Auditores Fiscais, nos termos previstos na Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda Id: 2180437

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE DE 08/05/2019
REMOVE MANOEL JORGE ROSA DE SOUZA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 1958623-0, da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Divisão de Atendimento ao Contribuinte, da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Fiscalização, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n° SEI-04/196/000484/2019.
REMOVE MANOEL ROBERTO VICENTE MONTEIRO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional n° 1939673-2, da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Divisão de Atendimento ao Contribuinte, da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Fiscalização, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n° SEI-04/196/000484/2019.
Id: 2180026

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 08/05/2019
PROCESSO Nº SEI-04/079/000294/2019 - LEONARDO BRASIL SANTOS DE ALMEIDA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019454-2. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado de 23/10/2013 a 21/10/2018.
Id: 2180041



Nenhum comentário:

Postar um comentário