terça-feira, 7 de julho de 2020

DOERJ de 07/07/2020




1) Novo Decreto sobre a pandemia (servidores em Home Office preferencialmente e atividades suspensas até dia 21/7)
2) Governador atribui carater normativo à parecer da PGE (ainda não publicado)
3) Nomeação e Exoneração de servidores SEFAZ
4) Demissão de servidores do ERJ / Exoneração por não passar em estágio probatório / reassunção 
5) Remoção de servidores
6) Adicional de Qualificação 
7) Contagem em dobro de Licença prêmio não gozada


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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.152 DE 06 DE JULHO DE 2020

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-410001/000006/2020,

CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID19;

- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;

- o último boletim epidemiológico produzido pela Secretaria Estadual de Saúde publicado apresentando redução do número de óbitos confirmados de COVID-19 segunda a data de ocorrência no Estado do Rio de Janeiro, além da redução na curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por COVID-19 segundo data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis https://coronavirus.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/BoletimEpidemCOVID19_SESRJ_25_06_20-2.pdf; e

- o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando o Estado do Rio de Janeiro em nível de risco moderado para a COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.

§1º - Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.

§2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.

§3º - O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.

Art. 3º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedido pelo Secretário de Estado de Saúde.

Parágrafo Único - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 4º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home Office), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.

§1º - A autoridade superior, em cada caso, deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.

§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.

§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

Art. 5º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 21 de julho de 2020, das seguintes atividades:

I - realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins;

II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;

III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração e Penitenciária para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto;

IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;

V - a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

VI - as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infralegal expedido pelo Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII - do curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;

VIII - funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

IX - permanência, pela população, nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas.

§1º - A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização, pela administração municipal, deverá ser comunicada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, Comunicação e Relações Institucionais.

§2º - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações.

Art. 6º - FICAM AUTORIZADAS a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos:

I - das atividades desportivas tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking ao ar livre, bem como nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;

II - atividades culturais de qualquer natureza no modelo drive in, desde que as pessoas não promovam aglomeração fora de seus veículos, devendo ser respeitada a distância mínima de 1 (um) metro entre os veículos estacionados, bem como sejam adotados os protocolos sanitários;

III - atividades esportivas de alto rendimento sem público, respeitados os devidos protocolos e autorizadas pela Secretaria de Estado de Saúde;

IV - dos pontos turísticos desde de que limitado acesso ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade lotação;

V - de atividades esportivas individuais ao ar livre, inclusive nos locais definidos no inciso do art. 5º, preferencialmente próximo a sua residência;

VI - das unidades do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, tais como distanciamento mínimo de 1 (um) metro, utilização de máscaras e disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, bem como agendamento prévio;

VII - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;

VIII - feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) metro e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação;

IX - lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais;

X - de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

XI- de forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.

§1º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração de pessoas.

§2º - Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades.

§3º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.

§4º - Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas

as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.

Art. 7º - FICA AUTORIZADO o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, exclusivamente no horário de 12 horas às 20 horas, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, desde que:

I - garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

II - disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;

III - permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;

IV - adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada cliente ou frequentador;

V - mantenham fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres;

VI - limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de mesas e assentos;

VII - seja proibido o uso de provadores pelos clientes;

VIII - limitem o uso do estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

IX - garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.

§1º - A suspensão regulada no art. 5º deste Decreto estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers e Centros Comerciais.

§2º - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 8º - FICAM AUTORIZADAS as atividades de organizações religiosas que deverão observar os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, e também observar o seguinte:

I - as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;

II - manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;

III - o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe;

IV - manter regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras faciais e distanciamento social de 1 metro entre as pessoas.

Art. 9º - FICA DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos I, II III e IV deste Decreto.

Art. 10 - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras;

II - utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;

V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI - disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;

VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII - utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.

Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 11 - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 12 - As medidas de restrição relacionadas ao transporte público intermunicipal rodoviário, aquaviário, metroviário e ferroviário estão estabelecidas no Decreto nº 47.128, de 19 de junho de 2020.

Art. 13 - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.

Art. 14 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 15 - A Secretaria de Estado de Saúde realizará o monitoramento da taxa de incidência da COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições previstas no presente decreto.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2020

WILSON WITZEL

ANEXO I

Comércio de produtos essenciais - Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59

Supermercados

Hortifrutigranjeiros

Minimercados

Mercearias

Açougues

Peixarias

Padarias

Lojas de panificados

Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares

Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências

Comércio de produtos farmacêuticos

Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas

Clínicas veterinárias

Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins

Comércio atacadista

Atividades industriais de necessário funcionamento contínuo Serviços

Industriais de Utilidade Pública

ANEXO II

Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 09h00 às 17h00

Serviços em Geral

Indústrias extrativas

Indústrias de transformação

Atividades gráficas

Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados Atividades imobiliárias

Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria

Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial

Atividades de arquitetura e engenharia

Atividades de publicidade e comunicação

Atividades administrativas e serviços complementares

Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas

Lotéricas e correspondentes bancários

Bancas de jornais e revistas

ANEXO III

Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais - Horário de funcionamento:11h00 às 19h00

Comércio varejista em geral, exceto ambulantes

Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros

Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis.

Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins

Serviços de Corte e Costura

Demais estabelecimentos não previstos nos Anexos I e II

ANEXO IV

Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 07h00 às 15h00

Construção Civil

Id: 2258902

 

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DECRETO Nº 47.155 DE 06 DE JULHO DE 2020

ATRIBUI EFICÁCIA VINCULANTE E NORMATIVA AO PARECER Nº 17/2019 - GAV/DIJUR.

CONFORME PROPOSTA DA PGE. ART. 2°, INCISO IV, LEI COMPLEMENTAR N° 15/80. ART. 47, LEI N° 5.427/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-16/072/233/2019,

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica atribuída eficácia vinculante e normativa ao PA R E C E R Nº 17/2019 - GAV/DIJUR, consoante proposição da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Estado deverá disponibilizar a íntegra do PARECER Nº 17/2019 - GAV/DIJUR em seu sítio eletrônico.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2020

WILSON WITZEL

Id: 2258819

 

Atos do Governador

ATOS DO GOVERNADOR

DECRETOS DE 06 DE JULHO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

NOMEAR MARLYUS JEFERTON DA SILVA DOMINGOS, ID FUNCIONAL Nº 4385227-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 15 de julho de 2020, o cargo em comissão de Presidente, símbolo DG, da Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Michele de Souza Ribeiro, ID Funcional nº 4384242-9. Processo nº SEI040057/000014/2020.


EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 15 de julho de 2020, MICHELE DE SOUZA RIBEIRO, ID FUNCIONAL Nº 4384242-9, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, do cargo em comissão de Presidente, símbolo DG, da Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040057/000014/2020.

 

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ATO DO GOVERNADOR

DECRETO DE 06 DE JULHO DE 2019

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E-21/006.145/2014,

D E C R E TA a Demissão de MARCELO DA SILVA, Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, IDF nº 4272902-5, por transgressão aos artigos 38, 39, incisos V, VI e VII, e artigo 40, inciso II, todos do Decreto-Lei nº 220/75.

Id: 2258802

 

ATO DO GOVERNADOR

DECRETO DE 06 DE JULHO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E-03/008/478/2013,

R E S O LV E :

DEFERIR o pedido de Reassunção de FLÁVIO LUIZ DIAS CORREIA, Professor Docente I, Identidade Funcional nº 3650946-9, Matrícula nº 831397-5, Nível C, Referência 06, Vínculo 1 e DETERMINA o Arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº E-03/008/478/2013.

Id: 2258798

 

ATO DO GOVERNADOR

DECRETO DE 06 DE JULHO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/061/5891/2017,

D E C R E TA a EXONERAÇÃO de VITOR DE ALMEIDA OLIVEIRA, Assistente Técnico de Trânsito, Id. Funcional nº 50323903, do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, tendo em vista não ter atingido a pontuação mínima necessária para aprovação no Estágio Probatório na soma das três avaliações.

Id: 2258806

 

ATO DO GOVERNADOR

DECRETO DE 06 DE JULHO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E-03/013/2232/2013,

DETERMINA o A R Q U I VA M E N TO do Processo Administrativo Disciplinar nº E-03/013/2232/2013, e a REASSUNÇÃO da servidora PAT R I CIA SILVA GUEDES, Identidade Funcional n° 3276317-4, Professor Docente I, Nível C, Referência 06, Vínculo 1, Matrícula nº 829378-9.

Id: 2258818

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

R E S O LV E

EXONERAR AMADEU DA COSTA RODRIGUES, ID FUNCIONAL Nº 4385186-0, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040206/000059/2020.

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 09 de junho de 2020, ROBERTA MACHADO VIEIRA, ID FUNCIONAL Nº 04351985-7 do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040001/000153/2020.

NOMEAR ALINE SILVA SALGADO para exercer, com validade a contar de 17 de junho de 2020, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Roberta Machado Vieira, ID Funcional nº 04351985-7. Processo nº SEI-040001/000153/2020.

NOMEAR THAYANE ATAIDE FERRAZ SARGES, ID FUNCIONAL N° 5100088-1, para exercer, com validade a contar de 26 de junho de 2020, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.628, de 03/04/2019. Processo nº SEI-040083/000439/2020.

EXONERAR, a pedido, LUCIANO DE ALMEIDA COSTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427469-6, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Assessoria de Gestão de Projetos da Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI0 4 0 0 7 3 / 0 0 0 11 4 / 2 0 2 0 .

EXONERAR, com validade a contar de 09 de junho de 2020, F L AV I O LUIZ DA SILVA COSTA, ID FUNCIONAL N° 570149-0 do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040177/000242/2020.

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 22 de junho de 2020, RICARDO MACEDO RODRIGUES, ID FUNCIONAL N° 5107018-9, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04019/00167/2020.

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de julho de 2020, ELISEU DE OLIVEIRA PORTO, ID FUNCIONAL Nº 5018365-6, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040228/000007/2020.

NOMEAR DANIELA PATRICIO MARINHO, ID FUNCIONAL Nº 5080843-5, para exercer, com validade a contar de 01 de julho de 2020, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Eliseu de Oliveira Porto, ID Funcional nº 5018365- 6. Processo nº SEI-040228/000007/2020.

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 06 de maio de 2020, CLAUDIA VIANNA LIMA, ID FUNCIONAL Nº 4329140-6, do cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040196/000358/2020.

EXONERAR, com validade a contar de 03 de junho de 2020, CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 4362237- 2, do cargo em comissão de Ajudante II, símbolo DAI-2, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040172/000042/2020.

 

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Secretaria de Estado de Fazenda

ATO S DO SECRETÁRIO

DE 03.07.2020

REMOVE, a pedido, RICARDO AUGUSTO CARUSO BONETTI, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4367324-4, do Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Serrana 39.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 15.06.2020. Processo nº SEI-040196/000544/2020.

REMOVE, a pedido, CRISTIANE MOYSES BARBOZA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4412074-5, da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Análise Fiscais Integradas, da Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040106/000087/2020

REMOVE, a pedido, LAILA DANIELA DOS SANTOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006378-2, da Auditoria Fiscal Especializada de Operações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 25.05.2020. Processo nº SEI-040195/000007/2020.

REMOVE, a pedido, AMANDA CARDOSO COSTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5005993-9, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 23.06.2020. Processo nº SEI040073/000109/2020.

DE 06.07.2020

TORNA SEM EFEITO O ATO DE REMOÇAO DE FLAVIA MOUTINHO PEREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 4323091-1, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 01.06.2020, publicado no D.O. de 24.06.2020. Processo nº SEI-040196/000151/2020.

Id: 2258749

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

D E S PA C H O DO GESTOR DE 30/06/2020

PROCESSO Nº E-04/056/85/2017 - À vista do contido nos autos do processo aplico à penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO e IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES e MULTA DE 5% sobre o valor adjudicado, com base no item 17.02 e 17.12 do Edital nº 019 à empresa CEBE COMERCIAL LTDA - EPP. Faculta-se a mesma a interposição de recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão e manutenção da decisão acima.

Id: 2258812

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE

DE 25.06.2020

PROCESSO Nº SEI-04040091/000013/2020 - MELISSA PINHEIRO SANTANA DE MORAES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5028108-9 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do Art. 1º, § 1º, da citada Resolução.

Id: 2258742

                                                                              

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 03/07/2020

PROCESSO Nº E-04/065.463/2002 - JORGE RICARDO DA FONTE CUNHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1956157-1 e matrícula nº 0.294.517-8. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 80, inciso VII, do Decreto nº 2479/1979 a contagem em dobro de 03 (três) meses de Licença Prêmio não usufruídas pelo servidor, correspondente ao período de 25/10/1990 a 23/10/1995.

Id: 2258684


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