segunda-feira, 13 de julho de 2020

DOERJ de 13/07/2020




1) Decreto dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras

2) Altera decreto da suspensão de despesas

3) Descentralização FAF para Proderj

4) Chamada para recadastramento de inativos SEFAZ



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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO N° 47.160 DE 10 DE JULHO DE 2020

DISPÕE SOBRE O USO GERAL E OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais:

CONSIDERANDO:

- as orientações do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida necessária para o combate a disseminação do COVID-19;

- a situação de emergência na saúde pública reconhecida pelo Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020; e

- o objetivo primordial de resguardar a coletividade diante dos reiterados descumprimentos das medidas de prevenção e diante da necessidade de garantir a efetividade da Lei Estadual n° 8859, de 03 de junho de 2020;

D E C R E TA :

Art. 1º - Enquanto vigorar a situação de emergência na saúde pública em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19 fica determinado, em complemento ao disposto na Lei nº 8859, de 03 de junho de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II- no interior de:

a) todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares;

c) meios de transporte coletivo em geral, em especial, ônibus, barcas, trem e metrô, pelos usuários e prestadores de serviço.

Art. 2° - O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará:

I - multa administrativa às pessoas jurídicas no valor correspondente a 200 (duzentas) UFIR-RJ por cada autuação, sendo o seu valor duplicado em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado;

II - às pessoas físicas:

a) advertência;b) multa de 30 (trinta) UFIR-RJ, na primeira autuação;

c) multa de 60 (sessenta) UFIR-RJ, em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado.

§1° - As multas serão aplicadas pela Vigilância Sanitária, com o apoio da Polícia Militar, Policia Civil e dos agentes do Programa Segurança Presente, levando em consideração a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e o risco à saúde pública.

§2° - Os valores decorrentes das multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde.

Art. 3° - A fiscalização do cumprimento do disposto na alínea “c” do inciso II do art. 1° será realizada com o apoio das concessionárias de serviço público.

Art. 4° - Fica estabelecido “Período de Conscientização” de 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação do presente decreto.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Id: 2259646

 

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DECRETO Nº 47.163 DE 10 DE JULHO DE 2020

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARA APRIMORAMENTO DO DECRETO Nº 46.993/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.993/2020 e o disposto no Processo nº SEI-120001/007844/2020;

CONSIDERANDO:

- o impacto das sucessivas quedas na receita do Estado do Rio de Janeiro advinda da arrecadação com ICMS, royalties e participação especial;

- a necessidade de observância do adequado planejamento das ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro em relação a execução orçamentária, em atenção as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de atender as exigências do Regime de Recuperação Fiscal;

- o Princípio do Equilíbrio Orçamentário que determina adoção de ajuste entre receita e despesa, para que não ocorra execução de despesas acima da receita arrecada na Lei Orçamentária Anual;

- que o contingenciamento de créditos orçamentários impõe a reorganização dos planejamentos dos órgãos e entidades setoriais e a repriorização das despesas sob orientação das particularidades e essencialidades referentes às suas atividades; e

- que decorridos mais de três meses do agravamento do quadro que ensejou a suspensão de despesas não essenciais do Poder Executivo se mostra necessária revisão para aprimoramento do instrumento;

D E C R E TA :

Art. 1° - Os artigos 4° e 5° do Decreto n° 46.993, de 25 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4° - Não estão submetidas à suspensão as despesas realizadas através das Fontes de Recurso 103, 104, 105, 111, 212, 214, 215, 224, 225 e 297.

Parágrafo Único - Também não se submetem à suspensão estabelecida no art. 1° os casos abaixo listados:

I - despesas, em qualquer fonte de recurso, relacionadas à contrapartidas de convênios ou acordos de empréstimos que devam, por força dos respectivos instrumentos de pactuação, ser aportadas no período da suspensão.

II - despesas realizadas no âmbito de unidades gestoras de fundos constituídos por lei ou por norma constitucional que estabeleçam destinação específica aos recursos arrecadados.

Art. 5° - O empenhamento de despesa suspensa pelo presente Decreto para a qual se verifique razão legítima, de interesse público, para sua realização, deverá ser precedido de juntada ao processo de declaração justificada do titular da pasta reconhecendo a essencialidade da despesa face às particularidades das atividades setoriais em conformidade com uma das hipóteses abaixo:

I - despesa decorrente diretamente de obrigação legal ou de ajuste celebrado com órgão de controle externo;

II - despesa diretamente relacionada à incremento na geração de receitas;

III - despesa diretamente relacionada à redução de despesas correntes;

IV - despesas cuja interrupção possa diretamente resultar em agravamento de vulnerabilidade econômico-social, tais como:

demissão de número expressivo de funcionários ou interrupção de serviço assistencial ou de natureza semelhante;

V - despesa cuja interrupção possa resultar, diretamente, na interrupção de serviço essencial, considerando que não há outra forma menos onerosa de atingimento do mesmo objetivo;

VI - despesa cuja interrupção possa gerar prejuízo financeiro imediato e demonstrável, tais como multas e juros ou indenizações a terceiros.

Art. 2° - Ficam revogados os §§ 1° e 2° do art. 2º do Decreto n° 46.993, de 25 de março de 2020.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2020

WILSON WITZEL

Id: 2259663

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO GESTOR E DO PRESIDENTE

PORTARIA CONJUNTA FAF/PRODERJ Nº 05 DE 19 DE JUNHO DE 2020

DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO, NA FORMA A SEGUIR ESPECIFICADA.

O GESTOR DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, REUBEN DA CUNHA ROCHA E O PRESIDENTE DO CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, JOSÉ MAURO DE FARIAS JUNIOR, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.731, de 24/01/2020, que aprova o Orçamento Anual do Estado para o exercício de 2020, o Decreto nº 46.931, de fevereiro de 2020, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2020 e o Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a Descentralização da Execução de Crédito Orçamentário, e o que consta do Processo nº SEI-040172/000026/2020,

R E S O LV E M :

Art. 1º - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir especificada:

I - OBJETO: Prestação de serviços de comunicação de dados de longa distância (WAN), conexão internet para a rede governo e serviços complementares de tecnologia da informação e comunicação, referente ao período de 01/05/2020 a 31/05/2020.

II - VIGÊNCIA: Até 31/12/ 2020

III - DE/Concedente: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária

UO: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária

UG: 206100 - Fundo Especial de Administração Fazendária

IV - PA R A /Executante: 21350 - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ

UO: 21350 - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ

UG: 403200 - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ

V - CRÉDITO:

P T: 2061.04.123.0054.8103 - Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação

NATUREZA DE DESPESA FR VALOR 3.3.90 100 R$ 328.488,87

Art. 2º - A prestação de contas dos recursos descentralizados, nos termos do Decreto nº 42.436/2010, deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo Controle Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da despesa, nos termos do art.16, inciso V do Decreto nº 43.463, de 14/02/2012, e atender as disposições contidas nas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de 10/09/2013 com alterações promovidas pelas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 25, de 31/01/2014 e nº 27, de 14/04/2014.

Art. 3º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2020

REUBEN DA CUNHA DA ROCHA

Gestor do FAF

JOSÉ MAURO DE FARIAS JUNIOR

Presidente do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro

Id: 2259562

 

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Secretaria de Estado de Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

E D I TA L

A SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS CONVOCA os servidores, abaixo relacionados, para cumprimento ao disposto no Decreto nº 46.375/2018 (alterado pelo Decreto nº 46.481/2018) e regulamentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/Rioprevidência nº 55/2018, relativos à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ que até o momento não realizaram o recenseamento.

Qualquer dúvida entra em contato com e-mail: Srhpagamento@fazenda.rj.gov.br ou através do telefone: (21) 2334-4529/2334-4817.

Nº ID NOME

761 5181771 ANTONIO MAXIMO

764 4050843 ANTONIO PEREIRA LYRA

810 5 9 11 0 3 6 ARNALDO CORREA DA ROCHA

1609 5504651 DARIO CELSO DA SILVA

1861 5393485 EDEBALDO DAMIAO XAVIER

2145 2338165 ELZA MONTEIRO DE SOUZA HASSEL

2288 5 5 11 9 1 7 EVERARDO XAVIER

2882 5375380 HELIO JUSTINIANO DA ROCHA

3055 5505623 ISABEL SOBRAL DA FONSECA

3423 6416241 JOSE CAMPOS SOBRINHO

5029 2885735 MARIA THEREZINHA ARAUJO LEMOS

5130 5725097 MARIO FERNANDES DA SILVA

5600 5 3 6 1 3 11 NYLTON JOSE FERREIRA

5632 7289758 ORLANDO BONTURI

5769 5505372 PAULO MOREIRA DA SILVA

6539 5426286 SANDRA HELENA RAULINA MAGHELI

6775 19531079 SONIA NILCE CALOR SAMEL

6964 5 5 11 5 2 6 THAIS DRUMOND PIMENTEL BARBOSA

6970 6784313 TAIS VALLIM DE LOSSIO E SEIBLIT

Id: 2259570

 

 


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