terça-feira, 25 de outubro de 2016

Folha - Governo adia pacote por conta do 2° turno das eleições


Destaques das colunas:
 
Folha, p. C2 (Mônica Bergamo)
Data certa
O governador Francisco Dornelles, do Rio, estuda adiar para depois do segundo turno as medidas que
baixaria amanhã para enfrentar a crise financeira no Estado. Elas são consideradas drásticas demais para serem publicadas em período eleitoral.


Faca
Entre outras medidas, Dornelles estuda aumentar a contribuição previdenciária de funcionários públicos de 11% para 14%, além de criar uma outra, extraordinária, que poderia chegar a 16%. Na prática, os descontos nos salários chegarão a 30% caso a proposta seja aprovada.


Tudo e todos

As medidas alcançariam também parlamentares, juízes, desembargadores e promotores, ativos e inativos. O desafio será aprová-las na Assembleia Legislativa.

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

O Dia - Estado em calamidade pública dá 20 milhões a empresa acusada de pagar propina

23/10/2016
O Dia (RJ)
Cheirinho estranho no ar (Informe do Dia)

O Diário Oficial do Estado revela que o governo assinou o quinto termo aditivo coma Ação Informática Brasil LTDA para a suposta prestação de serviços junto ao Proderj, Centro de Tecnologia da Informação e  Comunicação do Estado. O contrato vem sendo prorrogado, sem licitação, desde 2012. Desta vez, a  empresa, investigada na Lava Jato, recebeu R$ 2,158  milhões para realizar os trabalhos por mais 12 meses.  Procurado pelo Informe, o Proderj garante que não celebrou termo aditivo coma Ação Informática desde a realização do primeiro contrato e diz que a publicação no D.O é de responsabilidade da Secretaria de Fazenda.  A Fazenda, por sua vez, afirma que cabe ao Proderj responder sobre os aditivos. O jogo de empurra se estende desde que a coluna procurou o governo do estado, quarta-feira. O último termo foi publicado no D.O de Terça-feira. 

Propina
A Ação Informática Brasil é investigada na Lava Jato por suposto pagamento de propina a políticos e agentes públicos. 

Contratos milionários 

Pesquisa no Portal da Transparência revela que a Ação Informática Brasil recebeu, em 2016, R$ 20,5 milhões por contratos com a Secretaria de Fazenda.

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

DOERJ de 21/10/2016


1) Recursos do FAF aplicados no custeio da SEFAZ
2) Mudança de endereço da Inspetoria da Barreira Fiscal
3) Abono permanência para servidores, incluindo AFE


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Secretaria de Estado de Fazenda
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 09.09.2016
PROCESSO Nº E-04/056/144/2014 - Fica formalizada a transferência da despesa, referente à prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de portas e portões automatizados com fornecimento de peças instalados em unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, da UG 200100 - SEFAZ para UG 206100 - FAF, a partir de 01/09/2016, com base no inciso X do art. 2º da Lei Complementar n° 134/2009, alterada pela Lei Complementar n° 160/2014.
PROCESSO Nº E-04/056/817/2015 - Fica formalizada a transferência da despesa da UG 200100 - SEFAZ para UG 206100 - FAF, a partir de 26/11/2016, com base no inciso X do art. 2º da Lei Complementar n° 134/2009, alterada pela Lei Complementar n° 160/2014.
Id: 1990625

SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO ADJUNTO
PORTARIA SAF N° 2139 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016
DIVULGA NOVO ENDEREÇO DE ATENDIMENTO DA AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE BARREIRAS FISCAIS, TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 18 de outubro de 2016, o atendimento da Auditoria-Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, será prestado em novo endereço: Avenida Presidente Vargas, 670, 2º Andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a contar da data de 18 de outubro de 2016.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário Adjunto de Fiscalização
Id: 1990856

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHOS DA DIRETORA-GERAL
DE 20/102016
PROCESSO Nº E-04/112/22/2016 - WAGNER LUIZ CARDOSO, Auxiliar de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1956923-8 e matrícula nº 0.199.869-9 - CONCEDO o abono de permanência, nos termos do art. 40, & 1º, III, “a” da CR/88, com efeitos a contar de 12/10/2016.
PROCESSO Nº E-04/055/1072/2014 - MANOEL ROBERTO VICENTE MONTEIRO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1939673-2 e matrícula nº 0.261.533-4 - CONCEDO o abono de permanência, nos termos do art. 2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 16/06/2016.
PROCESSO Nº E-04/008/19/2015 - ANDRE TEIXEIRA LIMA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1939206-0 e matrícula nº 0.191.586-7 - CONCEDO o abono de permanência, nos termos do art. 2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 03/10/2015.
Id: 1990820


quinta-feira, 20 de outubro de 2016

O Governo do Estado não pode reduzir jornada e salário. Por enquanto.

16/10/16 06:00 


Responsabilidade Fiscal está próxima de ser julgada no STF, e vai tratar de redução de carga horária e salários de servidores
Ao pedir a discussão da LRF, ministro Teori Zavascki indicou que já tem posição definida
Nelson Lima Neto
Após 16 anos, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) deverá ter seus questionamentos — incluindo a possibilidade de redução das jornadas e dos salários dos servidores públicos — julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Teori Zavascki, relator de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) sobre a questão, pediu, no dia 29 de setembro, que as dúvidas que existem sobre a LRF sejam discutidas pelos ministros da Corte. A lei prevê essa alternativa de corte à administração, mas o termo foi considerado inconstitucional, numa decisão preliminar.
Desde 2002, quando houve a primeira discussão sobre o texto da LRF, o Supremo suspendeu os efeitos do artigo que previa a redução dos vencimentos do funcionalismo. O então presidente do STF, Marco Aurélio Mello, declarou que os salários eram irredutíveis. O debate, desde então, está suspenso.
— É uma questão complexa. Os questionamentos são inúmeros, e a suspensão da redução dos salários dos servidores foi um dos temas já rebatidos da lei. Acho que os interessados terão de estudar bastante o assunto — disse Paulo Guimarães, ex-advogado do Partido Comunista do Brasil (PC do B), que participou das primeiras discussões sobre o assunto.
A menção de Guimarães sobre os interessados diz respeito aos diversos governos estaduais, que aguardam o julgamento do mérito da lei como um todo. No caso do Rio de Janeiro, por exemplo, se o STF liberar a possibilidade de redução proporcional de cargas horárias e salários, a decisão funcionará como uma autorização para o corte de custos.
— Os representantes do Estado do Rio estão observando o andamento dia a dia. A questão pode vir a ser uma alternativa — disse um integrante da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

DOERJ de 20/10/2016


1) Remoção de servidores da atividade de fiscalização para atividade-meio
2) Mais um dinheirinho para o Bradesco sem licitação
3) Lista de servidores na função de Auditor Tributário

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO DE 19.10.2016
REMOVE, com validade a contar de 26.10.2016, CARLOS ALBERTO GOUVEA RUSSO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1949594-3, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadoria e Prestação de Serviços Transportes Municipais e Interestaduais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, para a Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbios, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/033/1049/2016.

REMOVE, a pedido, CAROL CORRÊA COSTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4365053-8, da Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Gerência de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbios, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/037/643/2016.
Id: 1990537

DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 01.09.2016
PROCESSO Nº E-04/005651/2011 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do art. 26 da Lei n° 8666/93, em favor de BANCO BRADESCO BERJ S/A, no valor de R$ 43.282,76 (quarenta e três mil duzentos e dois reais e setenta e seis centavos), com base no art. 24, inciso X da Lei n° 8666/93.

DE 13.09.2016
PROCESSO Nº E-04/007926/2011 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do art. 26 da Lei n° 8666/93, em favor de BANCO BRADESCO BERJ S/A, no valor de R$ 34.923,47 (trinta e quatro mil novecentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), com base no art. 24, inciso X da Lei n° 8666/93.
DE 22.09.2016
PROCESSO Nº E-04/060/564/2015 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, no termos do art. 26 da Lei n° 8666/93, em favor da Empresa BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 176.059,52 (cento e setenta e seis mil cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), com base no art. 25, caput da Lei nº 8666/93.

Pág. 28
JUNTA DE REVISÃO FISCAL
ATO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PORTARIA JRF Nº 80 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016
DIVULGA RELAÇÃO ATUALIZADA DE AUDITORES TRIBUTÁRIOS.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 33.069, de 29 de abril de 2003, inserido pelo Decreto nº 45.249, de 13 de maio de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Os servidores designados para a função de Auditor Tributário, efetivo ou suplente, são os relacionados nos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2016
RAFAEL MANDARINO DE CARVALHO PEREIRA
Presidente da Junta de Revisão Fiscal em exercício
ANEXO I
AUDITORES FISCAIS DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO (EFETIVO)
Nome ID Decreto de designação Nº ou Data DOE
ADMARDO AUGUSTO DE AZEVEDO SILVA 1952364-5 25/09/2013 26/09/2013
ALEX CONCEICAO CORREA DE SÁ 1939438-1 25/09/2013 26/09/2013
ALEX GABRIEL SIVERIS DA ROSA 4384135-0 21/07/2015 22/07/2015
ALEXANDRE MARCOS PARAVIZO 4384069-8 25/09/2013 26/09/2013
ALINE COUTINHO DA CUNHA 4365066-0 01/11/2013 05/11/2013
ALVARO MARQUES NETO 4323019-9 25/09/2013 26/09/2013
ANDRE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA 1939457-8 25/09/2013 26/09/2013
ANTONIO HENRIQUE FIORINI COUTINHO 1950117-0 25/09/2013 26/09/2013
BRUNO VELLOSO DURÃO 4323002-4 01/11/2013 05/11/2013
CLAUDIA FALCÃO MOREIRA 4344242-0 01/11/2013 05/11/2013
DAVID MEYER PAZUELLO 1939494-2 25/09/2013 26/09/2013
EDUARDO DOS SANTOS MELO 4365314-6 06/10/2015 07/10/2015
EDUARDO RODRIGO DE SOUZA FERREIRA 4365038-4 25/09/2013 26/09/2013
ELIANE PISSINATTI BARBOSA DA SILVA 4365329-4 25/09/2013 26/09/2013
ELIZABETH LEITE DE ANDRADE 1939549-3 25/09/2013 26/09/2013
FELIPE GOMES CIPRIANI SILVA 4385136-3 03/10/2016 04/10/2016
FLÁVIA TORQUETTI MAGALHAES 4365045-7 25/09/2013 26/09/2013
FRANCIS PACHECO RODRIGUES 4344314-1 25/09/2013 26/09/2013
GABRIELA BERRO MARINS 4365036-8 25/09/2013 26/09/2013
JADER HONÓRIO CORREA DE OLIVEIRA 4344819-4 01/11/2013 05/11/2013
JOÃO NICOLAU RUCOS 4365069-4 28/12/2015 29/12/2015
JOSE ROBERTO RAPOSO MATHIAS 1950264-8 25/09/2013 26/09/2013
KATIA FRANCO DE OLIVEIRA 1939632-5 25/09/2013 26/09/2013
KATYA FARIAS FRATTE 1939643-0 25/09/2013 26/09/2013
LELYANE VILLAR MEDEIROS DAMASCENO 1939655-4 25/09/2013 26/09/2013
LEONARDO FRANCESCO DE OLIVEIRA COSENZA 4344353-2 25/09/2013 26/09/2013
LEONARDO POGGIALI DE SOUSA 4323045-8 25/09/2013 26/09/2013
LUIS PEDRO MARTELO TEIXEIRA 4322947-6 25/09/2013 26/09/2013
LUIZ ROBERTO COSTA 4372051-0 25/09/2013 26/09/2013
MARCELO HABIB CARVALHO 4323204-3 21/07/2015 22/07/2015
MARCELO MAIA NORO 1939685-6 25/09/2013 26/09/2013
MARCUS VINICIUS DE FREITAS CARVALHO 1939701-1 25/09/2013 26/09/2013
MARGARETE GONÇALVES BARSANI 1952834-5 25/09/2013 26/09/2013
MARIA RITA DE BARROS FERREIRA 1941832-9 25/09/2013 26/09/2013
MARLYUS JEFERTON DA SILVA DOMINGOS 4385227-0 01/11/2013 05/11/2013
MICHEL SCAPINI DE CARVALHO 4365207-7 25/09/2013 26/09/2013
MICHELE DE SOUZA RIBEIRO 4384242-9 25/09/2013 26/09/2013
OTAVIO JAQUES SALLES COSTA 1939765-8 25/09/2013 26/09/2013
RACHEL CARVALHO DA SILVA CARL 4385208-4 25/09/2013 26/09/2013
RAFAEL MANDARINO DE CARVALHO PEREIRA 4344288-9 23/08/2016 24/08/2016
RAFAEL SOARES PACHECO 1945852-5 25/09/2013 26/09/2013
SERGIO HENRIQUE ASSAD DOS SANTOS1939834-4 25/09/2013 26/09/2013
SERGIO LOPES MACEDO 1939841-7 25/09/2013 26/09/2013
SILVIA REGINA DE SOUZA LEMOS 1942257-1 25/09/2013 26/09/2013
VERA LUCIA MARQUES DE FREITAS 1938316-9 25/09/2013 26/09/2013
ANEXO II
AUDITORES FISCAIS DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO DE AUDITOR
TRIBUTÁRIO (SUPLENTE)
Nome ID Decreto de designação
Nº ou Data DOE
ALEXANDRE AUGUSTO CHAVES VELOSO 4427387-8 44.790/14 (art. 1º) 14/05/2014
ALYNE PRISCILA DOS SANTOS 4380867-0 16/10/2015 17/10/2015
ANA CRISTINA NEVES DE ARAÚJO 5006384-7 44.790/14 (art. 1º) 14/05/2014
CLAUDIA VIANA TOVAL CONRADO 4365270-0 44.790/14 (art. 1º) 14/05/2014
GUILHERME ALCÂNTARA B. DE HOLANDA 5000383-6 44.790/14 (art. 1º) 14/05/2014
GUSTAVO DE OLIVEIRA RISSARDI 4427320-7 44.790/14 (art. 1º) 14/05/2014
JAILTON MIRANDA DE LIMA 1938673-7 44.790/14 (art. 1º) 14/05/2014
JOÃO PAULO FREITAS FRANÇA DE BARROS 4344343-5 44.880/14 (art. 1º) 18/07/2014
LUIZ CEZAR MORETZSOHN ROCHA 5006128-3 44.790/14 (art. 1º) 14/05/2014
PAULO ROBERTO CAMPOS MACHADO 1938956-6 44.790/14 (art. 1º) 14/05/2014
Id: 1990522


quarta-feira, 19 de outubro de 2016

DOERJ 19/10/2016



1) Secretário de Fazenda estabelece Regime Interno da CIRA-RJ
2) Tempo de aposentadoria e licença prêmio, incluindo AFEs

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Secretaria de Estado de Fazenda
COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIRA-RJ Nº 01 DE 17 DE OUTUBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE  RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - CIRA-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CIRA-RJ, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 45.550, de 25 de janeiro de 2016, a fim de aprovar seu regimento interno, fixando as normas de seu funcionamento,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
Da organização e atribuições
SEÇÃO I
Da finalidade e composição
Art. 1º - Nos termos do Decreto Estadual nº 45.550, de 25 de janeiro de 2016, o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRARJ é um órgão que tem por finalidade propor medidas judiciais, administrativas e, quando cabíveis, de ordem legislativa, a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas que o integram, para o aprimoramento das ações e da efetividade na recuperação de ativos
de titularidade do Estado.
Art. 2º - O CIRA-RJ, com atuação em todo o Estado do Rio de Janeiro, tem a seguinte composição de membros natos:
I - o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá e também exercerá a função de Secretário-geral;
II - o Procurador-Geral do Estado;
III - o Secretário de Estado de Segurança Pública,
§ 1º - Cada autoridade poderá designar até três membros titulares, com seus respectivos suplentes, para a participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
§ 2º - Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
§ 3º - Em suas ausências e impedimentos o Presidente será substituído pelo Subsecretário de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º - Poderão participar do CIRA-RJ, como membros convidados, ou indicar seus representantes, mediante convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres:
I - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, do Ministério da Fazenda;
II - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, do Ministério da Justiça;
III - Ministérios Públicos Estadual e Federal;
IV - Polícia Federal;
V - Receita Federal;
VI - Outras instituições públicas e/ou privadas, desde que comprovada a pertinência temática.
§ 5º - Os membros titulares do CIRA-RJ cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 6º - Na hipótese de superveniente substituição ou vacância de algum dos membros titulares do CIRA-RJ, durante o cumprimento do mandato, o novo membro cumprirá o período remanescente do mandato de 2 (dois) anos, independentemente da data de sua indicação e do tempo de sua atuação no CIRA-RJ, permitida a recondução.
SEÇÃO II
Da competência
Art. 3º - Compete ao CIRA-RJ propor medidas técnicas, legais, administrativas, judiciais e, quando cabível, de ordem legislativa, que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais, e que visem à defesa da ordem econômica e tributária, observados os seguintes objetivos:
I - recuperar bens e direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações judiciais e administrativas, além daquelas que visem acautelar o patrimônio público;
II - promover ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos;
III - promover e incentivar a prevenção e repressão aos crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com especial enfoque para a recuperação de ativos;
IV - identificar e apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens;
V - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada qual;
VI - elaborar e implementar planos de ação no âmbito das instituições e dos órgãos nele representados, desde que compatíveis com as suas áreas de atuação técnica, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão acompanhados pelos membros natos;
VII - promover de forma integrada, encontros, seminários e cursos visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores dos órgãos e das instituições;
VIII - promover intercâmbio institucional com outros comitês interinstitucionais de recuperação de ativos (CIRA's), por meio de troca de informações, encontros e reuniões periódicas;
IX - propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição;
X - facilitar o fluxo de informações com as entidades mencionadas no art. 3º do Decreto nº 45.550, com especial ênfase para o disposto no parágrafo único do art. 7º do ato normativo, incluindo o apoio técnico necessário à plena efetividade dos objetivos almejados com o presente Decreto.
XI - constituir Grupo Operacional em razão das especificidades da matéria, das deliberações do comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade;
XII - solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e instituições representados no comitê, em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados;
XIII - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo Único - O exercício das competências de que trata o disposto neste artigo será deflagrada de ofício pelo Presidente do Comitê, ou a pedido de qualquer dos integrantes elencados no art. 2º.
SEÇÃO III
Das atribuições do Secretário de Estado de Fazenda
Art. 4º - O Secretário de Estado de Fazenda exercerá as funções de Presidente e de Secretário-geral do CIRA-RJ, sendo substituído em suas ausências pelo Subsecretário de Receita da SEFAZ-RJ.
Art. 5º - Compete à Presidência do CIRA-RJ, entre outras atribuições previstas neste Regimento Interno:
I - convocar, de ofício ou a requerimento feito por qualquer um dos membros do comitê, as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma deste Regimento Interno;
III - solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual colaborações em caráter prioritário e em regime de urgência.
Art. 6º - Compete ao Secretário-geral do CIRA-RJ, entre outras atribuições previstas neste Regimento Interno:
I - acompanhar o cumprimento das decisões do comitê e, no caso de descumprimento, certificar o ocorrido, procedendo na forma determinada por este Regimento Interno;
II - coordenar as atividades do Grupo Operacional;
III - determinar o registro e protocolo dos documentos recebidos diretamente pelos membros do CIRA-RJ;
IV - lavrar ata das reuniões ou designar servidor para fazê-lo.

CAPÍTULO II
Das reuniões ordinárias e extraordinárias
SEÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 7º - As reuniões:
I - ordinárias realizar-se-ão em prazo não superior a 3 meses, em data, hora e local que o Conselho definir, observado o disposto no § 1º;
II - extraordinárias realizar-se-ão, quando convocadas pelo Presidente do CIRA-RJ, de ofício ou por requerimento dirigido ao Presidente do comitê por qualquer um dos seus membros, com a indicação do tema objeto de deliberação, observado o disposto no § 2º.
§1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório.
SEÇÃO IV
Das deliberações
Art. 8º - O quórum e as deliberações do CIRA-RJ serão estabelecidos da seguinte forma:
I - o quórum necessário para as reuniões deverá contar com a presença de, no mínimo, 1 (um) membro nato ou seu representante devidamente indicado, e desde que presente pelo menos 1 (um) membro titular indicado por cada um dos membros natos;
II - as deliberações serão feitas por maioria simples, considerada a maioria dos membros do CIRA-RJ presentes nas reuniões, observado o quórum necessário (inciso I, caput);
III - as deliberações que exigirem maioria absoluta dos membros do CIRA-RJ serão feitas com a aprovação de, no mínimo, 5 (cinco) membros do CIRA-RJ, e desde que, pelo menos, 3 (três) Instituições estejam representadas.
§ 1º - Salvo disposição em contrário do Regimento Interno, as deliberações do CIRA-RJ serão tomadas por maioria simples dos membros do CIRA-RJ presentes nas reuniões, observado o quórum necessário (inciso I, caput).
§ 2º - Não será permitida a abstenção de membro do CIRA-RJ na apreciação do tema em debate, ressalvadas as hipóteses em que o membro do comitê declarar seu impedimento, suspeição ou incompatibilidade, sem prejuízo de outras hipóteses a serem analisadas pelos demais membros.
§ 3º - No caso de empate na votação, o Presidente do CIRA-RJ votará novamente para fins de desempate.
§ 4º - O membro do CIRA-RJ que não se sentir em condições de declarar seu voto de imediato poderá requerer vista da proposta apresentada, que será automaticamente incluída na pauta da reunião subsequente, garantindo-se um intervalo mínimo de 1 (uma) semana para a nova apreciação.
SEÇÃO V
Das decisões
Art. 9 - Sempre que possível, o CIRA-RJ fixará prazo para o cumprimento de suas decisões, que será acompanhado pelo Secretário geral do comitê.
Parágrafo Único - Os atos administrativos que contenham determinação ensejarão a abertura de procedimento de acompanhamento pelo Secretário-geral do CIRA-RJ.
Art. 10 - Comprovada a resistência ao cumprimento de ato ou de decisão do comitê, por mais de 90 (noventa) dias além do prazo estabelecido, o Secretário-geral do CIRA-RJ certificará o ocorrido, extrairá cópias dos documentos de acompanhamento e as enviará para deliberação e aprovação pelos membros do comitê.
§ 1º - Caso o ato ou a decisão não estabeleça prazo para seu cumprimento, este será de 30 (trinta) dias após deliberação e aprovação pela maioria simples dos membros do comitê, podendo tal prazo ser prorrogado motivadamente pelo CIRA-RJ.
§ 2º - O CIRA-RJ adotará as providências necessárias à imediata efetivação da decisão, sem prejuízo da instauração do procedimento contra a autoridade recalcitrante e, quando for o caso, do envio de cópias ao Ministério Público competente para a adoção das providências cabíveis.
Art. 11 - O CIRA-RJ determinará à autoridade recalcitrante o cumprimento do ato ou da decisão, sob pena de aplicação das cominações dispostas no artigo 15 deste Regimento Interno.
SEÇÃO VI
Das atas
Art. 12 - De cada reunião será lavrada ata pelo Secretário-geral, auxiliado por servidor por ele indicado, contendo a data da reunião, o registro sucinto dos debates e das deliberações, os nomes do Presidente e dos membros do CIRA-RJ presentes e dos demais membros convidados.
§ 1º - As atas serão encadernadas anualmente e arquivadas na Secretaria Geral do Comitê para uso exclusivo de seus membros.
SEÇÃO VII
Da participação obrigatória dos membros do CIRA-RJ
Art. 13 - É obrigatória a participação em todas as reuniões de pelo menos 1 (um) dos membros natos e de pelo menos 1 (um) dos membros designados por cada membro nato que compõe o comitê, sendo toleradas, anualmente, por membro (titular e suplente), até 06 (seis) ausências não justificadas ou até 12 (doze) ausências justificadas, sob pena, após deliberação e aprovação pela maioria absoluta dos membros do CIRA-RJ, de substituição do titular ou do suplente ausente por outro membro, sem prejuízo, nesta hipótese, de requerimento, pelo Presidente do CIRA-RJ, de outro titular ou suplente, na forma do § 3º deste artigo.
§ 1º - São consideradas ausências justificadas as seguintes hipóteses:
I - enfermidades pessoais e familiares;
II - reuniões, compromissos e viagens oficiais;
III - férias regulamentares;
IV - licenças;
V - Outras hipóteses excepcionais, a serem analisadas e deliberadas pela maioria absoluta dos demais membros do CIRA-RJ em decisão que abone o número de faltas excedentes ao estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º - A justificativa de ausência de que trata o § 1º deste artigo, pelo titular ou pelo suplente, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, deve ser dirigida ao Presidente do CIRA-RJ, observada a forma de comunicação prevista no artigo 4º, § 3º, deste Regimento Interno.
§ 3º - Em caso de falecimento ou de substituição de qualquer um dos membros do comitê, caso não seja possível a substituição pelo suplente, fica facultado ao Presidente do CIRA-RJ solicitar ao membro nato competente a indicação, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, de outro membro para ocupar a função em caráter permanente;
§ 4º - Em caso de afastamento superior a 60 (sessenta) dias de qualquer um dos membros do comitê, caso não seja possível a substituição pelo suplente, fica facultado ao Presidente do CIRA-RJ solicitar ao membro nato competente a indicação, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, de outro membro para substituição até o retorno do ausente;
§ 5º - Constatada a ausência, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, de qualquer um dos membros do comitê (artigo 5º, caput), as deliberações serão tomadas pelos membros presentes nas reuniões, observado o disposto no artigo 14 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Dos Grupos Operacionais
Art. 14 - Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, serão constituídos Grupos Operacionais, coordenados pelo Secretário geral do CIRA-RJ, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e instituições participantes do comitê.
Parágrafo Único - Compete aos Grupos Operacionais o desenvolvimento de ações que visem à realização de qualquer um dos seguintes objetivos:
I - identificação e apuração dos crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens;
II - propositura de ações conjuntas, preventivas e repressivas, que visem à defesa da ordem econômica e tributária;
III - promoção de ações que resultem na responsabilização administrativa, cível, e criminal dos envolvidos, buscando a identificação da materialidade e da autoria;
IV - recuperação de bens e de direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações diversas, judiciais e administrativas, que visem à garantia cautelar do resguardo patrimonial;
V - realização de outros objetivos definidos no ato de constituição dos Grupos Operacionais.
Art. 15 - Os Grupos Operacionais do CIRA-RJ atuarão sob o modelo de força-tarefa permanente, mediante a integração de seus membros, participando todos desde o planejamento operacional até a execução das medidas aplicáveis ao caso, de natureza administrativa, cível e/ou criminal.
Parágrafo Único - A integração mencionada neste artigo se dará, sobretudo, de forma a que haja rápida troca de informação entre os membros participantes, inclusive, mediante o acesso aos sistemas disponíveis na Secretaria de Estado de Fazenda e na Procuradoria Geral do Estado, respeitando-se os limites do sigilo fiscal.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Art. 16 - Os documentos produzidos no âmbito do CIRA-RJ deverão ser classificados de acordo com o que dispõe o Decreto nº 43.597 de 16 de maio de 2012, ficando sujeitos aos procedimentos ali previstos o acesso para terceiros, membros não integrantes do comitê.
Art. 17 - Para a definição de planos e a execução das metas fixadas, o CIRA-RJ expedirá atos regulamentares e recomendará providências.
Art. 18 - O CIRA-RJ deverá ser comunicado de toda autuação fiscal ou processo judicial cível ou criminal de valor superior a 15 (quinze) milhões de UFIR-RJ, devendo cada agente individual comunicar oficialmente ao CIRA-RJ a existência de procedimento ou processo que se enquadre dentro do critério estabelecido.
Art. 19 - Para a execução das medidas definidas pelo CIRA-RJ, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela maioria simples dos membros do CIRA-RJ, ou, em caso de urgência, pelo seu Presidente, cuja decisão deverá ser referendada pelos demais membros do CIRARJ.
Art. 21 - O Regimento Interno do CIRA-RJ poderá ser alterado por proposta de qualquer um dos membros do CIRA-RJ e deverá ser encaminhada por manifestação, oral ou por escrito, ao Presidente do CIRA-RJ para inclusão em pauta.
§ 1º - As alterações serão aprovadas por, no mínimo, 6 (seis) membros do CIRA-RJ, representados por 3 (três) Instituições.
§ 2º - As alterações serão aprovadas em reunião específica para este fim.
§ 3º - As alterações aprovadas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 22 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos anteriormente praticados pelo CIRARJ.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Presidente do CIRA-RJ
Id: 1990105
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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHOS DA DIRETORA-GERAL
DE 18/10/2016
PROCESSO Nº E-04/173.293/1987 - MARCIA HELENA DA SILVA SOUZA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, D. Funcional nº 1949516-1 e matrícula nº 0.183.559-4. AUTORIZO o gozo da licença-prêmio.
PROCESSO Nº E-04/447547/1987 - REGINA HELENA CAVALCANTI MILIONE, Analista da Fazenda Estadual, D. Funcional nº 1940491-3 e matrícula nº 0.268.040-3. AUTORIZO o gozo da licença-prêmio.
PROCESSO Nº E-04/031.109/1990 - ARTUR SOARES CARDOSO MATOS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, D. Funcional nº 1939217-6 e matrícula nº 0.181.942-4. AUTORIZO o gozo da licença-prêmio.
PROCESSO Nº E-04/015.009/1998 - MARCO ANTONIO DUTRA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, D. Funcional nº 1945654-9 e matrícula nº 0.183.119-6. AUTORIZO o gozo da licença-prêmio.
PROCESSO Nº E-04/082/2/2016 - JULIANA RIBEIRO DO AMARAL TEIXEIRA, Analista da Fazenda Estadual, D. Funcional nº 4398767 e matrícula nº 0.183.559-4. AUTORIZO o gozo da licença-prêmio.
Id: 1990274

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO DA COORDENADORA
DE 18/10/2016
PROCESSO Nº E-04/008/19/2015 - ANDRE TEIXEIRA LIMA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1939206-0 e matrícula nº 0.191.586-7. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 80, Inciso VII, do Decreto nº 2479/1979 a contagem em dobro de 09 (nove) meses de licença-prêmio não usufruída pelo servidor, correspondente aos períodos de: 19/11/1981 a 17/11/1986; 18/11/1986 a
16/11/1991 e de 17/11/1991 a 14/11/1996.
Id: 1990276