1) Secretário de Fazenda estabelece Regime Interno da CIRA-RJ
2) Tempo de aposentadoria e licença prêmio, incluindo AFEs
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Secretaria
de Estado de Fazenda
COMITÊ
INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO
PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO
CIRA-RJ Nº 01 DE 17 DE OUTUBRO DE 2016
DISPÕE
SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - CIRA-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O COMITÊ
INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
CIRA-RJ, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 45.550, de
25 de janeiro de 2016, a fim de aprovar seu regimento interno, fixando as
normas de seu funcionamento,
DELIBERA:
CAPÍTULO
I
Da
organização e atribuições
SEÇÃO
I
Da
finalidade e composição
Art.
1º - Nos termos do Decreto Estadual nº 45.550, de 25 de janeiro de
2016, o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRARJ é um órgão
que tem por finalidade propor medidas judiciais, administrativas e, quando
cabíveis, de ordem legislativa, a serem implementadas pelos órgãos e
instituições públicas que o integram, para o aprimoramento das ações e da
efetividade na recuperação de ativos
de
titularidade do Estado.
Art.
2º - O CIRA-RJ, com atuação em todo o Estado do Rio de Janeiro, tem a
seguinte composição de membros natos:
I - o
Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá e também exercerá a função de
Secretário-geral;
II - o
Procurador-Geral do Estado;
III - o
Secretário de Estado de Segurança Pública,
§ 1º -
Cada autoridade poderá designar até três membros titulares, com
seus respectivos suplentes, para a participação nas reuniões ordinárias ou
extraordinárias.
§ 2º -
Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos,
pelos seus respectivos suplentes.
§ 3º -
Em suas ausências e impedimentos o Presidente será substituído pelo
Subsecretário de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º -
Poderão participar do CIRA-RJ, como membros convidados, ou indicar
seus representantes, mediante convênios, acordos de cooperação, ajustes ou
outros instrumentos congêneres:
I - Conselho de
Controle de Atividades Financeiras - COAF, do Ministério da Fazenda;
II - Departamento
de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, do
Ministério da Justiça;
III - Ministérios
Públicos Estadual e Federal;
IV - Polícia
Federal;
V - Receita
Federal;
VI - Outras
instituições públicas e/ou privadas, desde que comprovada a pertinência
temática.
§ 5º -
Os membros titulares do CIRA-RJ cumprirão mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução.
§ 6º -
Na hipótese de superveniente substituição ou vacância de algum dos
membros titulares do CIRA-RJ, durante o cumprimento do mandato, o novo membro
cumprirá o período remanescente do mandato de 2 (dois) anos, independentemente
da data de sua indicação e do tempo de sua atuação no CIRA-RJ, permitida a
recondução.
SEÇÃO
II
Da
competência
Art.
3º - Compete ao CIRA-RJ propor medidas técnicas, legais,
administrativas, judiciais e, quando cabível, de ordem legislativa, que permitam
prevenir e reprimir ilícitos fiscais, e que visem à defesa da ordem econômica e
tributária, observados os seguintes objetivos:
I - recuperar
bens e direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações judiciais e
administrativas, além daquelas que visem acautelar o patrimônio público;
II - promover
ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos
envolvidos;
III - promover e
incentivar a prevenção e repressão aos crimes contra a ordem tributária e a
lavagem de dinheiro, com especial enfoque para a recuperação de ativos;
IV - identificar
e apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens;
V - incentivar
o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e
instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada qual;
VI - elaborar e
implementar planos de ação no âmbito das instituições e dos órgãos nele
representados, desde que compatíveis com as suas áreas de atuação técnica, cujo
cumprimento e avaliação de resultados serão acompanhados pelos membros natos;
VII - promover de
forma integrada, encontros, seminários e cursos visando à valorização e
aperfeiçoamento técnico de servidores dos órgãos e das instituições;
VIII - promover
intercâmbio institucional com outros comitês interinstitucionais de recuperação
de ativos (CIRA's), por meio de troca de informações, encontros e reuniões
periódicas;
IX - propor
medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação
aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de
cada órgão e instituição;
X - facilitar
o fluxo de informações com as entidades mencionadas no art. 3º do Decreto nº
45.550, com especial ênfase para o disposto no parágrafo único do art. 7º do
ato normativo, incluindo o apoio técnico necessário à plena efetividade dos
objetivos almejados com o presente Decreto.
XI - constituir
Grupo Operacional em razão das especificidades da matéria, das deliberações do
comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade;
XII - solicitar
planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e instituições
representados no comitê, em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento
e avaliação de resultados serão por ele acompanhados;
XIII -
exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo
Único - O exercício das competências de que trata o disposto neste
artigo será deflagrada de ofício pelo Presidente do Comitê, ou a pedido de
qualquer dos integrantes elencados no art. 2º.
SEÇÃO
III
Das
atribuições do Secretário de Estado de Fazenda
Art.
4º - O Secretário de Estado de Fazenda exercerá as funções de Presidente
e de Secretário-geral do CIRA-RJ, sendo substituído em suas ausências pelo
Subsecretário de Receita da SEFAZ-RJ.
Art.
5º - Compete à Presidência do CIRA-RJ, entre outras atribuições previstas
neste Regimento Interno:
I - convocar,
de ofício ou a requerimento feito por qualquer um dos membros do comitê, as
reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir
as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma deste Regimento Interno;
III - solicitar
aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual colaborações em
caráter prioritário e em regime de urgência.
Art.
6º - Compete ao Secretário-geral do CIRA-RJ, entre outras atribuições
previstas neste Regimento Interno:
I - acompanhar
o cumprimento das decisões do comitê e, no caso de descumprimento, certificar o
ocorrido, procedendo na forma determinada por este Regimento Interno;
II - coordenar
as atividades do Grupo Operacional;
III - determinar
o registro e protocolo dos documentos recebidos diretamente pelos membros do
CIRA-RJ;
IV - lavrar ata
das reuniões ou designar servidor para fazê-lo.
CAPÍTULO
II
Das
reuniões ordinárias e extraordinárias
SEÇÃO
I
Disposições
preliminares
Art.
7º - As reuniões:
I - ordinárias
realizar-se-ão em prazo não superior a 3 meses, em data, hora e local que o
Conselho definir, observado o disposto no § 1º;
II - extraordinárias
realizar-se-ão, quando convocadas pelo Presidente do CIRA-RJ, de ofício ou por
requerimento dirigido ao Presidente do comitê por qualquer um dos seus membros,
com a indicação do tema objeto de deliberação, observado o disposto no § 2º.
§1º - As reuniões
ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§2º - As reuniões
extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de pelo menos 48
(quarenta e oito) horas, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação,
nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório.
SEÇÃO
IV
Das
deliberações
Art.
8º - O quórum e as deliberações do CIRA-RJ serão estabelecidos da
seguinte forma:
I - o quórum
necessário para as reuniões deverá contar com a presença de, no mínimo, 1 (um)
membro nato ou seu representante devidamente indicado, e desde que presente
pelo menos 1 (um) membro titular indicado por cada um dos membros natos;
II - as
deliberações serão feitas por maioria simples, considerada a maioria dos
membros do CIRA-RJ presentes nas reuniões, observado o quórum necessário
(inciso I, caput);
III - as
deliberações que exigirem maioria absoluta dos membros do CIRA-RJ serão feitas
com a aprovação de, no mínimo, 5 (cinco) membros do CIRA-RJ, e desde que, pelo
menos, 3 (três) Instituições estejam representadas.
§ 1º -
Salvo disposição em contrário do Regimento Interno, as
deliberações do CIRA-RJ serão tomadas por maioria simples dos membros do
CIRA-RJ presentes nas reuniões, observado o quórum necessário (inciso I,
caput).
§ 2º -
Não será permitida a abstenção de membro do CIRA-RJ na apreciação
do tema em debate, ressalvadas as hipóteses em que o membro do comitê declarar
seu impedimento, suspeição ou incompatibilidade, sem prejuízo de outras hipóteses
a serem analisadas pelos demais membros.
§ 3º -
No caso de empate na votação, o Presidente do CIRA-RJ votará novamente
para fins de desempate.
§ 4º -
O membro do CIRA-RJ que não se sentir em condições de declarar
seu voto de imediato poderá requerer vista da proposta apresentada, que será
automaticamente incluída na pauta da reunião subsequente, garantindo-se um
intervalo mínimo de 1 (uma) semana para a nova apreciação.
SEÇÃO
V
Das
decisões
Art. 9
- Sempre que possível, o CIRA-RJ fixará prazo para o cumprimento de
suas decisões, que será acompanhado pelo Secretário geral do comitê.
Parágrafo
Único - Os atos administrativos que contenham determinação ensejarão a
abertura de procedimento de acompanhamento pelo Secretário-geral do CIRA-RJ.
Art.
10 - Comprovada a resistência ao cumprimento de ato ou de decisão do
comitê, por mais de 90 (noventa) dias além do prazo estabelecido, o
Secretário-geral do CIRA-RJ certificará o ocorrido, extrairá cópias dos
documentos de acompanhamento e as enviará para deliberação e aprovação pelos
membros do comitê.
§ 1º -
Caso o ato ou a decisão não estabeleça prazo para seu
cumprimento, este será de 30 (trinta) dias após deliberação e aprovação pela
maioria simples dos membros do comitê, podendo tal prazo ser prorrogado
motivadamente pelo CIRA-RJ.
§ 2º -
O CIRA-RJ adotará as providências necessárias à imediata
efetivação da decisão, sem prejuízo da instauração do procedimento contra a
autoridade recalcitrante e, quando for o caso, do envio de cópias ao Ministério
Público competente para a adoção das providências cabíveis.
Art.
11 - O CIRA-RJ determinará à autoridade recalcitrante o cumprimento do
ato ou da decisão, sob pena de aplicação das cominações dispostas no artigo 15
deste Regimento Interno.
SEÇÃO
VI
Das
atas
Art.
12 - De cada reunião será lavrada ata pelo Secretário-geral,
auxiliado por servidor por ele indicado, contendo a data da reunião, o registro
sucinto dos debates e das deliberações, os nomes do Presidente e dos membros do
CIRA-RJ presentes e dos demais membros convidados.
§ 1º -
As atas serão encadernadas anualmente e arquivadas na Secretaria
Geral do Comitê para uso exclusivo de seus membros.
SEÇÃO
VII
Da
participação obrigatória dos membros do CIRA-RJ
Art.
13 - É obrigatória a participação em todas as reuniões de pelo menos
1 (um) dos membros natos e de pelo menos 1 (um) dos membros designados por cada
membro nato que compõe o comitê, sendo toleradas, anualmente, por membro
(titular e suplente), até 06 (seis) ausências não justificadas ou até 12 (doze)
ausências justificadas, sob pena, após deliberação e aprovação pela maioria
absoluta dos membros do CIRA-RJ, de substituição do titular ou do suplente
ausente por outro membro, sem prejuízo, nesta hipótese, de requerimento, pelo Presidente
do CIRA-RJ, de outro titular ou suplente, na forma do § 3º deste artigo.
§ 1º -
São consideradas ausências justificadas as seguintes hipóteses:
I - enfermidades
pessoais e familiares;
II - reuniões,
compromissos e viagens oficiais;
III - férias
regulamentares;
IV - licenças;
V - Outras
hipóteses excepcionais, a serem analisadas e deliberadas pela maioria absoluta
dos demais membros do CIRA-RJ em decisão que abone o número de faltas
excedentes ao estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º -
A justificativa de ausência de que trata o § 1º deste artigo,
pelo titular ou pelo suplente, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, deve ser
dirigida ao Presidente do CIRA-RJ, observada a forma de comunicação prevista no
artigo 4º, § 3º, deste Regimento Interno.
§ 3º -
Em caso de falecimento ou de substituição de qualquer um dos membros
do comitê, caso não seja possível a substituição pelo suplente, fica facultado
ao Presidente do CIRA-RJ solicitar ao membro nato competente a indicação, no
prazo máximo de até 15 (quinze) dias, de outro membro para ocupar a função em
caráter permanente;
§ 4º -
Em caso de afastamento superior a 60 (sessenta) dias de qualquer
um dos membros do comitê, caso não seja possível a substituição pelo suplente,
fica facultado ao Presidente do CIRA-RJ solicitar ao membro nato competente a
indicação, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, de outro membro para
substituição até o retorno do ausente;
§ 5º -
Constatada a ausência, nas reuniões ordinárias e
extraordinárias, de qualquer um dos membros do comitê (artigo 5º, caput), as deliberações
serão tomadas pelos membros presentes nas reuniões, observado o disposto no
artigo 14 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO
III
Dos
Grupos Operacionais
Art.
14 - Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do
comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, serão constituídos
Grupos Operacionais, coordenados pelo Secretário geral do CIRA-RJ, cujos
representantes serão indicados pelos órgãos e instituições participantes do
comitê.
Parágrafo
Único - Compete aos Grupos Operacionais o desenvolvimento de ações que
visem à realização de qualquer um dos seguintes objetivos:
I - identificação
e apuração dos crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens;
II - propositura
de ações conjuntas, preventivas e repressivas, que visem à defesa da ordem
econômica e tributária;
III - promoção de
ações que resultem na responsabilização administrativa, cível, e criminal dos
envolvidos, buscando a identificação da materialidade e da autoria;
IV - recuperação
de bens e de direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações diversas,
judiciais e administrativas, que visem à garantia cautelar do resguardo
patrimonial;
V - realização
de outros objetivos definidos no ato de constituição dos Grupos Operacionais.
Art.
15 - Os Grupos Operacionais do CIRA-RJ atuarão sob o modelo de
força-tarefa permanente, mediante a integração de seus membros, participando
todos desde o planejamento operacional até a execução das medidas aplicáveis ao
caso, de natureza administrativa, cível e/ou criminal.
Parágrafo
Único - A integração mencionada neste artigo se dará, sobretudo, de
forma a que haja rápida troca de informação entre os membros participantes,
inclusive, mediante o acesso aos sistemas disponíveis na Secretaria de Estado
de Fazenda e na Procuradoria Geral do Estado, respeitando-se os limites do
sigilo fiscal.
CAPÍTULO
IV
Das
disposições finais
Art.
16 - Os documentos produzidos no âmbito do CIRA-RJ deverão ser
classificados de acordo com o que dispõe o Decreto nº 43.597 de 16 de maio de
2012, ficando sujeitos aos procedimentos ali previstos o acesso para terceiros,
membros não integrantes do comitê.
Art.
17 - Para a definição de planos e a execução das metas fixadas, o
CIRA-RJ expedirá atos regulamentares e recomendará providências.
Art.
18 - O CIRA-RJ deverá ser comunicado de toda autuação fiscal ou
processo judicial cível ou criminal de valor superior a 15 (quinze) milhões de
UFIR-RJ, devendo cada agente individual comunicar oficialmente ao CIRA-RJ a
existência de procedimento ou processo que se enquadre dentro do critério
estabelecido.
Art.
19 - Para a execução das medidas definidas pelo CIRA-RJ, além daquelas
já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes
ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da
legislação pertinente.
Art.
20 - Os casos omissos serão resolvidos pela maioria simples dos membros
do CIRA-RJ, ou, em caso de urgência, pelo seu Presidente, cuja decisão deverá
ser referendada pelos demais membros do CIRARJ.
Art.
21 - O Regimento Interno do CIRA-RJ poderá ser alterado por proposta
de qualquer um dos membros do CIRA-RJ e deverá ser encaminhada por
manifestação, oral ou por escrito, ao Presidente do CIRA-RJ para inclusão em
pauta.
§ 1º -
As alterações serão aprovadas por, no mínimo, 6 (seis) membros do
CIRA-RJ, representados por 3 (três) Instituições.
§ 2º -
As alterações serão aprovadas em reunião específica para este fim.
§ 3º -
As alterações aprovadas deverão ser publicadas no Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
22 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo
válidos os atos anteriormente praticados pelo CIRARJ.
Rio de
Janeiro, 17 de outubro de 2016
GUSTAVO
DE OLIVEIRA BARBOSA
Presidente
do CIRA-RJ
Id: 1990105
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DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHOS
DA DIRETORA-GERAL
DE
18/10/2016
PROCESSO
Nº E-04/173.293/1987 - MARCIA HELENA DA SILVA SOUZA, Agente de Fazenda 1ª
Categoria, D. Funcional nº 1949516-1 e matrícula nº 0.183.559-4. AUTORIZO o
gozo da licença-prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/447547/1987 - REGINA HELENA CAVALCANTI MILIONE, Analista da Fazenda
Estadual, D. Funcional nº 1940491-3 e matrícula nº 0.268.040-3. AUTORIZO o gozo
da licença-prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/031.109/1990 - ARTUR SOARES CARDOSO MATOS, Agente de Fazenda 1ª
Categoria, D. Funcional nº 1939217-6 e matrícula nº 0.181.942-4. AUTORIZO o
gozo da licença-prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/015.009/1998 - MARCO ANTONIO DUTRA, Agente de Fazenda 1ª Categoria,
D. Funcional nº 1945654-9 e matrícula nº 0.183.119-6. AUTORIZO o gozo da
licença-prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/082/2/2016 - JULIANA RIBEIRO DO AMARAL TEIXEIRA, Analista da
Fazenda Estadual, D. Funcional nº 4398767 e matrícula nº 0.183.559-4. AUTORIZO
o gozo da licença-prêmio.
Id: 1990274
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO
DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO
DA COORDENADORA
DE
18/10/2016
PROCESSO
Nº E-04/008/19/2015 - ANDRE TEIXEIRA LIMA, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 1939206-0 e matrícula nº 0.191.586-7. AUTORIZO, para
fins de aposentadoria, nos termos do art. 80, Inciso VII, do Decreto nº
2479/1979 a contagem em dobro de 09 (nove) meses de licença-prêmio não
usufruída pelo servidor, correspondente aos períodos de: 19/11/1981 a
17/11/1986; 18/11/1986 a
16/11/1991
e de 17/11/1991 a 14/11/1996.
Id: 1990276
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