Clipping DO 25/09/2013
1)
Governador dispõe sobre o encerramento do
exercício financeiro de 2014 – 24/10/2014
2)
Governador abre crédito suplementar de 24
milhões
3)
Exoneração de Analista da Fazenda
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 44.967 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/083/263/2014,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Estadual n° 287, de 04 de dezembro de 1979,
que aprovou o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do
Estado;
- que o encerramento do exercício financeiro de 2014 e o
consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do
Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -
SIAFEM/RJ, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e
adequadamente, ordenadas;
- as normas inerentes à responsabilidade na gestão fiscal,
estabelecidas pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, em
especial as relacionadas à obrigatoriedade de publicação até 30 de janeiro de
2015 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2014 e do
Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2014;
- o previsto no Decreto nº 44.567, de 16 de janeiro de 2014, que
dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para
execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2014, e
- a necessidade de adoção de procedimentos para controle e
geração de informações relativas à contratação e execução da despesa, visando
cumprir as regras de final de mandato, notadamente no que concerne ao artigo 42
da citada Lei Complementar nº 101/2000 e art. 12 do Decreto nº 44.567 de
16/01/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Os
Órgãos da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, as Entidades
Autárquicas e Fundacionais, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia
Mista obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2014, as
disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial
contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e
rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
Art. 2º - As
solicitações para abertura de créditos suplementares e modificações
orçamentárias para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para
atendimento das despesas previstas, deverão ser inseridas no Sistema de
Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG até 24 de outubro de 2014.
§ 1° - O
disposto no caput deste art. compreende todas as fontes de recursos e qualquer
tipo de despesa, com exceção dos casos previstos no parágrafo único do art. 3º,
cujo prazo será até 19 de Dezembro de 2014.
§ 2° - A
abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser
autorizadas a partir de proposição da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão - SEPLAG, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou
entidades titulares dos créditos.
§ 3° - Excluem-se
dos prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste artigo, as solicitações
para abertura de créditos suplementares e modificações orçamentárias para
reforço de dotações decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna
e externa.
Art. 3º - A
data limite para o empenho da despesa será o dia 31 de outubro de 2014.
Parágrafo Único - Excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as
seguintes despesas:
I - as
de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e
Transferências a Pessoas;
II - aquelas
cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de
lei específica;
III - as
custeadas com recursos recebidos de Convênios, com receita efetivamente
arrecadada;
IV - as
decorrentes de precatórios previstos no orçamento do presente exercício;
V - as
descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de
1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;
VI - as
com prêmios lotéricos;
VII - as
que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não
quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
VIII -
as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IX - as
realizadas com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS; Salário
Educação; Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intraorçamentários de Gestão de
Saúde; Transferência Voluntária da União não referente a Convênios; Retorno de
Empréstimos do Programa de Fomento Agropecuário e Tecnológico; Multa pela Infração
do Código de Defesa do Consumidor; Conservação Ambiental; Outras receitas de
Administração Direta e Indireta;
X - as
decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;
XI - as
demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a
Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e SEPLAG, não incluídas
nos itens anteriores;
XII - aquelas
suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da
efetiva arrecadação;
XIII - aquelas
decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e
XIV - as
realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração
Indireta até o limite da efetiva arrecadação.
Art. 4º - O
limite para empenhamento de despesas custeadas com fonte de recursos
administradas pelo Tesouro Estadual e consideradas não tipificadas, nos termos
do Decreto Estadual nº 44.763, de 29 de abril de 2014, será o dia 10 de outubro
de 2014.
Art. 5º - Os
Órgãos e Entidades, referidos no art. 1°, enviarão à Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão - SEPLAG, Relatório das Ações Realizadas em 2014, com
base na Lei nº 6.126, de 28 de dezembro de 2011, que instituiu o PPA 2012/2015
e nas suas revisões.
§ 1° - As
informações serão transmitidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
- SEPLAG, responsável pela consolidação do relatório do exercício de 2014,
através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).
2º - A
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG emitirá o Relatório das
Ações Realizadas identificando os produtos concluídos e em andamento, nos
termos do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000 e
conforme o disposto na alínea b, inciso III, do art. 12 deste Decreto, sendo
que:
I - as
informações serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados,
inclusive aqueles à conta de Restos a Pagar;
II - o
relatório será elaborado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos
por Resolução SEPLAG.
Art. 6° - Nenhum
adiantamento poderá ser pago após o dia 28 de novembro de 2014.
§ 1° - Os
eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos
seus responsáveis, até o último dia de expediente bancário do corrente ano.
§ 2° - Com
a finalidade de permitir a correta classificação patrimonial das despesas
efetuadas com recursos de adiantamento, as prestações de contas dos
adiantamentos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril
de 1980, relativos ao exercício de 2014, serão encaminhadas às Coordenadorias
de Contabilidade Setorial - COSEC ou órgãos equivalentes, até 16 de janeiro de
2015, exceto quanto o prazo original for anterior a esta data.
Art. 7° - A
inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de
2014 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I - a
inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não
Processados;
II - as
solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 09 de
janeiro de 2015, utilizando-se o Sistema de Informações Gerenciais - SIG, no
módulo de Boletim de Inscrição de RP, e somente serão homologadas após o
cumprimento da determinação do art. 1°, da Portaria CGE n° 109, de 26 de junho
de 2005, conforme procedimentos constantes do Manual de Procedimentos Contábeis
para o Encerramento do Exercício de 2014, elaborado pela Contadoria Geral do
Estado, bem como a regularização das demais pendências apresentadas;
III - a
inscrição contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da Contadoria
Geral do Estado e deverá ocorrer até 16 de janeiro de 2015, no Sistema
Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ;
IV - os
Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades
de caixa apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos,
obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes, bem como os
preceitos estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1° - Os
Órgãos e Entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a
Pagar, por meio do Sistema SIG INTERNET, até a data limite de inscrição, terão
seus empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura
financeira, conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos
Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2014, elaborado pela Contadoria
Geral do Estado.
§ 2° - Na
determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e
despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 3° - Para
efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da
competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição
tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o
encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§ 4° - Os
órgãos e entidades que tenham recursos financeiros depositados no Tesouro
Estadual, ou em outro órgão, deverão solicitar o registro do controle de suas
disponibilidades para efeito de inscrição em restos a pagar.
§ 5° - Para
os efeitos do parágrafo anterior, em se tratando de recursos provenientes de
operações de créditos, deverá ser obedecida a ordem cronológica da solicitação.
§ 6° - A
Auditoria Geral do Estado - AGE efetuará verificação específica quanto ao
correto cumprimento dos requisitos necessários à inscrição em restos a pagar,
conforme disposto neste artigo.
§ 7° - Havendo
constatação de inscrição em restos a pagar de forma irregular, a AGE deverá
determinar a necessidade de apuração da responsabilidade ao órgão e apontar, na
respectiva prestação de contas do ordenador, o fato verificado e as
providências adotadas.
Art. 8º - Ficam
cancelados, em 31 de dezembro de 2014, os Restos a Pagar Processados relativos
ao exercício de 2009, com fundamento no § 1°, do art. 134, da Lei Estadual n°
287/79.
Parágrafo Único - Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados, cujos
credores aderiram ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Restos a Pagar,
instituídos pelos Decretos nº 40.874/2007 e nº 41.377/2008, e aos programas das
entidades da administração indireta, custeados com recursos próprios.
Art. 9º - As
despesas não processadas que venham a ser inscritas em restos a pagar, cuja
liquidação não tenha sido registrada, até 31 de janeiro de 2015, serão
automaticamente canceladas pela Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo Único - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ autorizada a
permitir excepcionalidade no cumprimento do prazo previsto no caput deste
artigo, quanto às despesas vinculadas ao atendimento das obrigações
constitucionais e legais.
Art. 10 - Sem
prejuízo do que trata o inciso II do art. 7º deste Decreto, as obrigações
descritas abaixo poderão ser pagas antes da inscrição definitiva em Restos a
Pagar do exercício de 2014, ficando o pagamento das demais obrigações sujeitas
à conclusão de todos os procedimentos para inscrição definidos pela Contadoria
Geral do Estado:
I - de
Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e
Transferências a Pessoas;
II - que
acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não
quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
III - decorrentes
de sentenças e custas judiciais;
IV - decorrentes
de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
V - demais
despesas constantes de Encargos Gerais do Estado – Recursos sob a Supervisão da
Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ e SEPLAG, não incluídas nos itens
anteriores;
VI - as
suportadas com recursos provenientes de operações de créditos;
Art. 11 - Os
procedimentos de pagamento, independentemente da fonte de recurso, deverão ser
encerrados até o último dia de expediente bancário do corrente ano.
§ 1º - Excepcionalmente,
no mês de dezembro de 2014, as despesas previstas art. 15 do Decreto nº 44.567,
de 16 de janeiro de 2014, poderão ser adimplidas também nos dias 22 e 30.
§ 2º - O
limite para a execução de programação de desembolso – PD no sistema SIAFEM-RJ,
para as obrigações entre órgãos e entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e
de Seguridade Social (INTRAOFSS) devem ser executadas até o dia 23 de dezembro
de 2014.
Art. 12 - Para
fins de elaboração da Prestação de Contas do Governador e visando o cumprimento
do prazo da publicação dos relatórios definidos pela Lei Complementar Federal
nº 101/2000, os respectivos responsáveis deverão encaminhar a correspondente
documentação diretamente à Contadoria Geral do Estado (dez vias) e à Auditoria
Geral do Estado (uma via), conforme disposições deste Decreto:
I - pelas
Sociedades de Economia Mista, não incluídas nos Orçamentos Fiscal e de
Seguridade Social, até 06 de fevereiro de 2015:
a) o
respectivo balanço patrimonial do exercício de 2014, sem prejuízo das remessas
das prestações de contas, estabelecidas pelo Decreto n° 43.463, de 14 de
fevereiro de 2012.
b) demonstrativo
da composição acionária, discriminado por tipos de ações, valores e a última
ata de alteração do capital social.
II - pela
Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, até 16 de
janeiro de 2015:
a) os
Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa Tributária e não Tributária por
Natureza de Débito, com posição em 31 de dezembro de 2014, destacando, ainda,
os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da
administração indireta e o Consolidado;
b) demonstrativo
do cálculo do ajuste a valor recuperável, referente à Dívida Ativa, segregando
os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da
administração indireta e o Consolidado, conforme previsto no Manual de
Procedimentos Contábeis da Dívida Ativa, aprovado pela Portaria CGE nº 103, de
02 de fevereiro de 2005.
c) informar
como está sendo executado o gerenciamento e o sistema de cobrança da Dívida
Ativa;
d) demonstrativos
dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de competência,
no que tange o art. 13, da Lei Complementar n° 101/2000;
e) as
ações de recuperação de créditos na instância judicial, conforme dispõe o art.
58 da Lei Complementar n° 101/2000.
III - pela
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 13 de fevereiro de
2015:
a) relação
individualizada, classificada por utilização, dos imóveis de propriedade do
Estado, com a indicação de seus ocupantes, fazendo ainda constar seus valores
de avaliação ou reavaliação, em meio magnético, com a indicação da unidade
gestora;
b) relatórios
dos projetos concluídos e em andamento, nos termos do disposto no Parágrafo
Único, do art. 45, da Lei Complementar n°101/2000;
c) demonstrativo
que apresente o valor do excesso de arrecadação ao final do exercício, por
unidade gestora e/ou fonte de recursos, e o confronto deste excesso com o valor
do crédito adicional aberto no exercício por excesso de arrecadação, e o valor
da economia orçamentária gerada na referida unidade orçamentária e/ou fonte;
d) encaminhar
estudo que demonstre o impacto gerado pela aplicação dos recursos advindos do
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP na
qualidade de vida dos cidadãos fluminenses, contemplando a relação entre os
principais indicadores e os investimentos do Estado do Rio de Janeiro
financiados com tais recursos.
IV - pela
Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até 09 de
janeiro de 2015:
a) informações
quanto aos programas desenvolvidos e rotinas criadas referentes às Notas de
Débito e Boletins de Operações encaminhadas à Procuradoria da Dívida Ativa, bem
como os resultados alcançados;
b) demonstrativos
dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de competência,
no que tange o art. 13, da Lei Complementar n° 101/2000;
c) demonstrativo
que evidencie as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e
combate à sonegação, e às ações de recuperação de créditos na instância
administrativa, conforme dispõe o art. 58, da Lei Complementar n° 101/2000;
d) relatório
contendo as seguintes informações:
1 - desempenho
da arrecadação dos principais tributos estaduais no exercício de 2014;
2 - desempenho
da arrecadação da dívida ativa e anistia, já compreendidos os juros, multas, e,
principalmente, seus reflexos em função da anistia;
3 - desempenho
da arrecadação por segmento econômico;
4 - as
ações e resultados numéricos e qualitativos acerca dos incentivos fiscais,
renúncia fiscal, ações de incremento da arrecadação, e alterações na legislação
tributária estadual com impacto significativo na arrecadação;
5 - as
ações adotadas no âmbito da fiscalização tributária e seu impacto na
arrecadação;
6 - as
ações adotadas pelo Estado no âmbito da Educação Tributária.
V - pela
Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, até 06 de fevereiro de 2015:
a) relatórios
sobre o desempenho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
b) parecer
do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, acerca da
repartição e aplicação dos recursos daquele Fundo, devidamente assinado por
todos os seus membros.
VI - pela
Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, até 06 de fevereiro de 2015:
a) relatório
analítico acerca do passivo ambiental, expressando não só os gastos
relacionados aos danos ambientais, mas, também, os relativos ao gerenciamento
ambiental, bem como informações relativas às ações do Estado do Rio de Janeiro
referentes ao controle, recuperação e proteção do ambiente.
b) relatório
circunstanciado acerca do cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta, celebrado
em 27 de agosto de 2009, entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, a ser elaborado pelo Conselho Gestor do
Fundo Estadual de Conservação Ambiental, incluindo a demonstração da
movimentação dos saldos contábeis das contas dos recursos a serem repassados ao
FECAM.
VII - pela
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, até 30 de janeiro
de 2015:
a) informações
quanto aos incentivos à educação profissionalizante da população carcerária do
Estado.
VIII - pela
Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores
Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ, até 30 de janeiro de 2015:
a) análise
dos aspectos sociais da qualidade de vida da população do Estado do Rio de
Janeiro.
IX - pela
Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários,
Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP,
até 06 de fevereiro de 2015:
a) relatório
de atividades realizadas no decorrer do exercício de 2014.
X - pela
Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro -
AGENERSA, até 06 de fevereiro de 2015:
a) relatório
de atividades realizadas no decorrer do exercício de 2014.
XI - pela
Coordenadoria de Empresas em Liquidação, da Secretaria de Estado da Casa Civil,
até 30 de janeiro de 2015:
a) relatório
contendo informações quanto ao estágio atual e perspectivas de conclusão do
processo de liquidação das empresas em fase de liquidação/extinção.
XII - pelo
Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA,
até 23 de janeiro de 2015:
a) Relatório
Atuarial do exercício de 2014, bem como Nota Técnica explicativa das hipóteses
atuariais ocorridas no período;
XIII - pela
Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça, até 09 de janeiro de 2015:
a) relação
discriminada com os números dos precatórios, credor e valor, de forma a
permitir que os lançamentos sejam efetuados de acordo com a rotina elaborada
pela Contadoria Geral do Estado.
Art. 13 - Os
gestores responsáveis pelas unidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto,
para fins de encerramento do exercício financeiro de 2014, deverão promover em
31 de dezembro de 2014 o levantamento completo dos inventários físicos dos
materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou
recebidos em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse levantamento para
o órgão de contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos
contábeis com o resultado do levantamento, promovendo os ajustes necessários
até 21 de janeiro de 2015, de acordo com o princípio contábil da oportunidade,
objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio
do Órgão ou Entidade.
Parágrafo Único - Juntamente às cópias do levantamento de que trata o caput do
presente artigo, deverão ser remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva
unidade as informações referentes à depreciação dos bens móveis, na forma
disposta pelos §§ 2° e 3° da Portaria CGE n° 179, de 27 de março de 2014.
Art. 14 - Os
procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos
pela Lei Complementar n° 101/2000 deverão estar concluídos até 16 de janeiro de
2015, para os registros de natureza orçamentária e financeira; e, até 23 de
janeiro de 2015, para os registros de natureza patrimonial e de compensação;
devendo, para tanto, todos os órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual observarem as normas estabelecidas no presente decreto.
Art. 15 - A
inobservância das obrigações contidas neste decreto sujeitará os infratores às
sanções previstas na Lei Estadual n° 287/79, em especial aquelas previstas no
art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei complementar Federal
nº 101/2000, bem como as sanções previstas na Lei Federal n° 10.028, de 19 de
outubro de 2000.
Art. 16 - As
Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas
atribuições, implantarão as medidas de natureza contábil, orçamentária e
financeira necessárias à execução do presente decreto.
Art. 17 - A
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ baixará normas, orientações e
procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste
decreto, e realizará as devidas alterações no Manual de Procedimentos Contábeis
para o Encerramento do Exercício de 2014.
Art. 18 - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2014
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
DECRETO Nº 44.969 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR Á ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS NO VALOR
GLOBAL DE R$ 24.132.594,90, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO
EM
VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o art. 5º da Lei Estadual nº 6.668, de 13 de janeiro de 2014,
que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o
exercício financeiro de 2014;
- o Decreto nº 44.567, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe
sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução
orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2014;
- e o que consta dos Processos nos E-01/004/112/2014 e
E-01/004/113/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de
Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 24.132.594,90 (vinte quatro
milhões, cento e trinta e dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e
noventa centavos), para reforço de dotações orçamentárias, na forma do Anexo.
Art. 2º - O
crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do § 2º, item 3
do art. 120 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, com anulação de
igual valor nos saldos de dotações orçamentárias, na forma do Anexo.
Art. 3º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2014
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
DE 23.09.2014
EXONERA,
a pedido, nos termos do art. 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, JOSE
TENORIO DOS SANTOS, Identidade Funcional nº 5019036-9, vínculo 1, do cargo
de ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL - 3ª CATEGORIA, do Quadro I, desta
Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 01.09.2014. Processo nº
E- 04/055/1303/2014.
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