quinta-feira, 25 de setembro de 2014

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1)      Governador dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2014 – 24/10/2014
2)      Governador abre crédito suplementar de 24 milhões
3)      Exoneração de Analista da Fazenda
 
 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 44.967 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/083/263/2014,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Estadual n° 287, de 04 de dezembro de 1979, que aprovou o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado;
- que o encerramento do exercício financeiro de 2014 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
- as normas inerentes à responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, em especial as relacionadas à obrigatoriedade de publicação até 30 de janeiro de 2015 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2014 e do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2014;
- o previsto no Decreto nº 44.567, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2014, e
- a necessidade de adoção de procedimentos para controle e geração de informações relativas à contratação e execução da despesa, visando cumprir as regras de final de mandato, notadamente no que concerne ao artigo 42 da citada Lei Complementar nº 101/2000 e art. 12 do Decreto nº 44.567 de 16/01/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, as Entidades Autárquicas e Fundacionais, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2014, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
Art. 2º - As solicitações para abertura de créditos suplementares e modificações orçamentárias para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ser inseridas no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG até 24 de outubro de 2014.
§ 1° - O disposto no caput deste art. compreende todas as fontes de recursos e qualquer tipo de despesa, com exceção dos casos previstos no parágrafo único do art. 3º, cujo prazo será até 19 de Dezembro de 2014.
§ 2° - A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser autorizadas a partir de proposição da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou entidades titulares dos créditos.
§ 3° - Excluem-se dos prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste artigo, as solicitações para abertura de créditos suplementares e modificações orçamentárias para reforço de dotações decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa.
Art. 3º - A data limite para o empenho da despesa será o dia 31 de outubro de 2014.
Parágrafo Único - Excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica;
III - as custeadas com recursos recebidos de Convênios, com receita efetivamente arrecadada;
IV - as decorrentes de precatórios previstos no orçamento do presente exercício;
V - as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;
VI - as com prêmios lotéricos;
VII - as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
VIII - as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IX - as realizadas com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS; Salário Educação; Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde; Transferência Voluntária da União não referente a Convênios; Retorno de Empréstimos do Programa de Fomento Agropecuário e Tecnológico; Multa pela Infração do Código de Defesa do Consumidor; Conservação Ambiental; Outras receitas de Administração Direta e Indireta;
X - as decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;
XI - as demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e SEPLAG, não incluídas nos itens anteriores;
XII - aquelas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;
XIII - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e
XIV - as realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite da efetiva arrecadação.
Art. 4º - O limite para empenhamento de despesas custeadas com fonte de recursos administradas pelo Tesouro Estadual e consideradas não tipificadas, nos termos do Decreto Estadual nº 44.763, de 29 de abril de 2014, será o dia 10 de outubro de 2014.
Art. 5º - Os Órgãos e Entidades, referidos no art. 1°, enviarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, Relatório das Ações Realizadas em 2014, com base na Lei nº 6.126, de 28 de dezembro de 2011, que instituiu o PPA 2012/2015 e nas suas revisões.
§ 1° - As informações serão transmitidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, responsável pela consolidação do relatório do exercício de 2014, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).
2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG emitirá o Relatório das Ações Realizadas identificando os produtos concluídos e em andamento, nos termos do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000 e conforme o disposto na alínea b, inciso III, do art. 12 deste Decreto, sendo que:
I - as informações serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles à conta de Restos a Pagar;
II - o relatório será elaborado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos por Resolução SEPLAG.
Art. 6° - Nenhum adiantamento poderá ser pago após o dia 28 de novembro de 2014.
§ 1° - Os eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o último dia de expediente bancário do corrente ano.
§ 2° - Com a finalidade de permitir a correta classificação patrimonial das despesas efetuadas com recursos de adiantamento, as prestações de contas dos adiantamentos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril de 1980, relativos ao exercício de 2014, serão encaminhadas às Coordenadorias de Contabilidade Setorial - COSEC ou órgãos equivalentes, até 16 de janeiro de 2015, exceto quanto o prazo original for anterior a esta data.
Art. 7° - A inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2014 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I - a inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;
II - as solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 09 de janeiro de 2015, utilizando-se o Sistema de Informações Gerenciais - SIG, no módulo de Boletim de Inscrição de RP, e somente serão homologadas após o cumprimento da determinação do art. 1°, da Portaria CGE n° 109, de 26 de junho de 2005, conforme procedimentos constantes do Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2014, elaborado pela Contadoria Geral do Estado, bem como a regularização das demais pendências apresentadas;
III - a inscrição contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da Contadoria Geral do Estado e deverá ocorrer até 16 de janeiro de 2015, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ;
IV - os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes, bem como os preceitos estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1° - Os Órgãos e Entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar, por meio do Sistema SIG INTERNET, até a data limite de inscrição, terão seus empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura financeira, conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2014, elaborado pela Contadoria Geral do Estado.
§ 2° - Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 3° - Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§ 4° - Os órgãos e entidades que tenham recursos financeiros depositados no Tesouro Estadual, ou em outro órgão, deverão solicitar o registro do controle de suas disponibilidades para efeito de inscrição em restos a pagar.
§ 5° - Para os efeitos do parágrafo anterior, em se tratando de recursos provenientes de operações de créditos, deverá ser obedecida a ordem cronológica da solicitação.
§ 6° - A Auditoria Geral do Estado - AGE efetuará verificação específica quanto ao correto cumprimento dos requisitos necessários à inscrição em restos a pagar, conforme disposto neste artigo.
§ 7° - Havendo constatação de inscrição em restos a pagar de forma irregular, a AGE deverá determinar a necessidade de apuração da responsabilidade ao órgão e apontar, na respectiva prestação de contas do ordenador, o fato verificado e as providências adotadas.
Art. 8º - Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2014, os Restos a Pagar Processados relativos ao exercício de 2009, com fundamento no § 1°, do art. 134, da Lei Estadual n° 287/79.
Parágrafo Único - Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados, cujos credores aderiram ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Restos a Pagar, instituídos pelos Decretos nº 40.874/2007 e nº 41.377/2008, e aos programas das entidades da administração indireta, custeados com recursos próprios.
Art. 9º - As despesas não processadas que venham a ser inscritas em restos a pagar, cuja liquidação não tenha sido registrada, até 31 de janeiro de 2015, serão automaticamente canceladas pela Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo Único - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ autorizada a permitir excepcionalidade no cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, quanto às despesas vinculadas ao atendimento das obrigações constitucionais e legais.
Art. 10 - Sem prejuízo do que trata o inciso II do art. 7º deste Decreto, as obrigações descritas abaixo poderão ser pagas antes da inscrição definitiva em Restos a Pagar do exercício de 2014, ficando o pagamento das demais obrigações sujeitas à conclusão de todos os procedimentos para inscrição definidos pela Contadoria Geral do Estado:
I - de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
III - decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IV - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
V - demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado – Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ e SEPLAG, não incluídas nos itens anteriores;
VI - as suportadas com recursos provenientes de operações de créditos;
Art. 11 - Os procedimentos de pagamento, independentemente da fonte de recurso, deverão ser encerrados até o último dia de expediente bancário do corrente ano.
§ 1º - Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2014, as despesas previstas art. 15 do Decreto nº 44.567, de 16 de janeiro de 2014, poderão ser adimplidas também nos dias 22 e 30.
§ 2º - O limite para a execução de programação de desembolso – PD no sistema SIAFEM-RJ, para as obrigações entre órgãos e entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e de Seguridade Social (INTRAOFSS) devem ser executadas até o dia 23 de dezembro de 2014.
Art. 12 - Para fins de elaboração da Prestação de Contas do Governador e visando o cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os respectivos responsáveis deverão encaminhar a correspondente documentação diretamente à Contadoria Geral do Estado (dez vias) e à Auditoria Geral do Estado (uma via), conforme disposições deste Decreto:
I - pelas Sociedades de Economia Mista, não incluídas nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, até 06 de fevereiro de 2015:
a) o respectivo balanço patrimonial do exercício de 2014, sem prejuízo das remessas das prestações de contas, estabelecidas pelo Decreto n° 43.463, de 14 de fevereiro de 2012.
b) demonstrativo da composição acionária, discriminado por tipos de ações, valores e a última ata de alteração do capital social.
II - pela Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, até 16 de janeiro de 2015:
a) os Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa Tributária e não Tributária por Natureza de Débito, com posição em 31 de dezembro de 2014, destacando, ainda, os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da administração indireta e o Consolidado;
b) demonstrativo do cálculo do ajuste a valor recuperável, referente à Dívida Ativa, segregando os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da administração indireta e o Consolidado, conforme previsto no Manual de Procedimentos Contábeis da Dívida Ativa, aprovado pela Portaria CGE nº 103, de 02 de fevereiro de 2005.
c) informar como está sendo executado o gerenciamento e o sistema de cobrança da Dívida Ativa;
d) demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de competência, no que tange o art. 13, da Lei Complementar n° 101/2000;
e) as ações de recuperação de créditos na instância judicial, conforme dispõe o art. 58 da Lei Complementar n° 101/2000.
III - pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 13 de fevereiro de 2015:
a) relação individualizada, classificada por utilização, dos imóveis de propriedade do Estado, com a indicação de seus ocupantes, fazendo ainda constar seus valores de avaliação ou reavaliação, em meio magnético, com a indicação da unidade gestora;
b) relatórios dos projetos concluídos e em andamento, nos termos do disposto no Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar n°101/2000;
c) demonstrativo que apresente o valor do excesso de arrecadação ao final do exercício, por unidade gestora e/ou fonte de recursos, e o confronto deste excesso com o valor do crédito adicional aberto no exercício por excesso de arrecadação, e o valor da economia orçamentária gerada na referida unidade orçamentária e/ou fonte;
d) encaminhar estudo que demonstre o impacto gerado pela aplicação dos recursos advindos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP na qualidade de vida dos cidadãos fluminenses, contemplando a relação entre os principais indicadores e os investimentos do Estado do Rio de Janeiro financiados com tais recursos.
IV - pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até 09 de janeiro de 2015:
a) informações quanto aos programas desenvolvidos e rotinas criadas referentes às Notas de Débito e Boletins de Operações encaminhadas à Procuradoria da Dívida Ativa, bem como os resultados alcançados;
b) demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de competência, no que tange o art. 13, da Lei Complementar n° 101/2000;
c) demonstrativo que evidencie as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, e às ações de recuperação de créditos na instância administrativa, conforme dispõe o art. 58, da Lei Complementar n° 101/2000;
d) relatório contendo as seguintes informações:
1 - desempenho da arrecadação dos principais tributos estaduais no exercício de 2014;
2 - desempenho da arrecadação da dívida ativa e anistia, já compreendidos os juros, multas, e, principalmente, seus reflexos em função da anistia;
3 - desempenho da arrecadação por segmento econômico;
4 - as ações e resultados numéricos e qualitativos acerca dos incentivos fiscais, renúncia fiscal, ações de incremento da arrecadação, e alterações na legislação tributária estadual com impacto significativo na arrecadação;
5 - as ações adotadas no âmbito da fiscalização tributária e seu impacto na arrecadação;
6 - as ações adotadas pelo Estado no âmbito da Educação Tributária.
V - pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, até 06 de fevereiro de 2015:
a) relatórios sobre o desempenho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
b) parecer do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, acerca da repartição e aplicação dos recursos daquele Fundo, devidamente assinado por todos os seus membros.
VI - pela Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, até 06 de fevereiro de 2015:
a) relatório analítico acerca do passivo ambiental, expressando não só os gastos relacionados aos danos ambientais, mas, também, os relativos ao gerenciamento ambiental, bem como informações relativas às ações do Estado do Rio de Janeiro referentes ao controle, recuperação e proteção do ambiente.
b) relatório circunstanciado acerca do cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta, celebrado em 27 de agosto de 2009, entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a ser elaborado pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Conservação Ambiental, incluindo a demonstração da movimentação dos saldos contábeis das contas dos recursos a serem repassados ao FECAM.
VII - pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, até 30 de janeiro de 2015:
a) informações quanto aos incentivos à educação profissionalizante da população carcerária do Estado.
VIII - pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ, até 30 de janeiro de 2015:
a) análise dos aspectos sociais da qualidade de vida da população do Estado do Rio de Janeiro.
IX - pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, até 06 de fevereiro de 2015:
a) relatório de atividades realizadas no decorrer do exercício de 2014.
X - pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, até 06 de fevereiro de 2015:
a) relatório de atividades realizadas no decorrer do exercício de 2014.
XI - pela Coordenadoria de Empresas em Liquidação, da Secretaria de Estado da Casa Civil, até 30 de janeiro de 2015:
a) relatório contendo informações quanto ao estágio atual e perspectivas de conclusão do processo de liquidação das empresas em fase de liquidação/extinção.
XII - pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, até 23 de janeiro de 2015:
a) Relatório Atuarial do exercício de 2014, bem como Nota Técnica explicativa das hipóteses atuariais ocorridas no período;
XIII - pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça, até 09 de janeiro de 2015:
a) relação discriminada com os números dos precatórios, credor e valor, de forma a permitir que os lançamentos sejam efetuados de acordo com a rotina elaborada pela Contadoria Geral do Estado.
Art. 13 - Os gestores responsáveis pelas unidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2014, deverão promover em 31 de dezembro de 2014 o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse levantamento para o órgão de contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos contábeis com o resultado do levantamento, promovendo os ajustes necessários até 21 de janeiro de 2015, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do Órgão ou Entidade.
Parágrafo Único - Juntamente às cópias do levantamento de que trata o caput do presente artigo, deverão ser remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva unidade as informações referentes à depreciação dos bens móveis, na forma disposta pelos §§ 2° e 3° da Portaria CGE n° 179, de 27 de março de 2014.
Art. 14 - Os procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000 deverão estar concluídos até 16 de janeiro de 2015, para os registros de natureza orçamentária e financeira; e, até 23 de janeiro de 2015, para os registros de natureza patrimonial e de compensação; devendo, para tanto, todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual observarem as normas estabelecidas no presente decreto.
Art. 15 - A inobservância das obrigações contidas neste decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Estadual n° 287/79, em especial aquelas previstas no art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei complementar Federal nº 101/2000, bem como as sanções previstas na Lei Federal n° 10.028, de 19 de outubro de 2000.
Art. 16 - As Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, implantarão as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução do presente decreto.
Art. 17 - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ baixará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste decreto, e realizará as devidas alterações no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2014.
Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
 
 
DECRETO Nº 44.969 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR Á ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS NO VALOR GLOBAL DE R$ 24.132.594,90, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM
VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o art. 5º da Lei Estadual nº 6.668, de 13 de janeiro de 2014, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2014;
- o Decreto nº 44.567, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2014;
- e o que consta dos Processos nos E-01/004/112/2014 e E-01/004/113/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 24.132.594,90 (vinte quatro milhões, cento e trinta e dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), para reforço de dotações orçamentárias, na forma do Anexo.
Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do § 2º, item 3 do art. 120 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, com anulação de igual valor nos saldos de dotações orçamentárias, na forma do Anexo.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
 
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
DE 23.09.2014
EXONERA, a pedido, nos termos do art. 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, JOSE TENORIO DOS SANTOS, Identidade Funcional nº 5019036-9, vínculo 1, do cargo de ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL - 3ª CATEGORIA, do Quadro I, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 01.09.2014. Processo nº E- 04/055/1303/2014.

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