1) Regulamenta parcelamento especial
2) Incentivo Fiscal BRFoods e Ambev
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DECRETO Nº 45.504 DE
16 DE DEZEMBRO DE 2015
REGULAMENTA O
PARCELAMENTO ESPECIAL SEM REDUÇÕES PREVISTO NO ART. 6º DA LEI N.º 7.116, DE 26
DE NOVEMBRO DE 2015, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo
em vista o disposto nos art. 19 da Lei nº 7.116, de 26 de novembro de 2015,
tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/102/2015,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto
regulamenta o Parcelamento Especial sem reduções previsto no art. 6º da Lei nº
7.116, de 26 de novembro de 2015.
Art. 2º - Para a
regularização dos débitos de pessoas jurídicas com valor superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), previstos no art. 1º da Lei nº
7.116/2015, fica autorizado o parcelamento, sem direito à redução de multas e
demais acréscimos, nas formas e condições previstas neste Decreto.
§ 1º - Para o
enquadramento no parcelamento previsto no caput deste artigo:
I - o estabelecimento
deverá ter pelo menos um débito que, considerado individualmente, observe o
limite previsto no caput deste artigo, por seu valor histórico em reais, exceto
se expresso em UFIRRJ, quando deverá ser convertido em reais pela unidade
fiscal relativa ao ano de 2013; e
II - deverão ser
consolidados todos os débitos previstos no art. 1º da Lei nº 7.116/2015, de
2015, existentes em nome do estabelecimento, na condição de contribuinte ou
responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à
multa, de mora ou de ofício e demais acréscimos legais.
§ 2º - Na hipótese do
inciso I do § 1º deste artigo, tratando-se de débito declarado e não pago, a
aplicação do limite observará o valor por competência.
§ 3º - Os débitos de
que trata o inciso II do § 1º deste artigo serão consolidados na data do
requerimento, com todos os acréscimos legais, obedecidas às seguintes normas:
I - até 1º de janeiro
de 2013, serão consolidados de acordo com as normas vigentes até aquela data;
II - a partir de 2 de
janeiro de 2013, serão observados os acréscimos moratórios previstos no art.
173 do Decreto-Lei nº 05, de 1975.
§ 4º - Tratando-se de
débitos objeto de parcelamentos em curso, observar-se-á o seguinte:
I - haverá o cancelamento
do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do art. 168 do Decreto-Lei nº
05, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas as eventuais reduções do
débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei
específica;
II - a opção pelo
pagamento na forma deste Decreto importará desistência compulsória e definitiva
do respectivo parcelamento existente na data de opção;
III - não se aplicará
o disposto no § 2º do art. 6º, da Lei nº 3.188, de 22 e fevereiro de 1999.
§ 5º - Para fins do
disposto no caput, nos casos de grupo industrial ou comercial, assim entendido
quando uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
e tendo sido publicadas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao
exercício de 2014, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
poderão ser unificados a consolidação dos débitos e o pagamento do
parcelamento, sendo a parcela prevista no caput do art. 6º calculada conforme o
total da receita bruta de todas as empresas do grupo, e a alocação de cada
parcela feita pro-rata em relação à dívida de cada estabelecimento do grupo
industrial ou comercial
§ 6º - No caso de
grupo industrial ou comercial formado por sociedades limitadas, empresa
individual de responsabilidade limitada, ou de capital fechado, com inscrição
no cadastro de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser concedida
a consolidação da dívida em uma única inscrição, para efeito de atendimento ao
percentual do faturamento ou da parcela mínima de recolhimento estabelecida no
caput do art. 6º, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 3º - O
requerimento de parcelamento importa:
I - confissão
irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado;
II - confissão
extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354, todos da Lei n.º 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - renúncia
irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede
administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos
créditos;
IV - desistência de recursos
ou medidas, judiciais ou administrativas, já interpostos;
V - autorização de
acesso irrestrito, pela Secretaria de Estado de Fazenda, às informações
relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data do
requerimento, inclusive do grupo industrial ou comercial;
VI - acompanhamento
fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados,
inclusive os indiciários de receitas, conforme disposto em resolução conjunta
do Secretário de Estado de Fazenda e da Procuradora Geral do Estado;
VII - aceitação plena
e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 7.116/2015, neste
Decreto e em sua regulamentação;
§ 1º - Estando o
débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o
devedor, no ato de parcelamento, assinar termo dando-se por ciente da
existência da execução fiscal, nos termos do modelo instituído em resolução a
ser editada.
§ 2º Havendo
impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, deverá ser
comprovada, na data do requerimento, a expressa, irrevogável e irretratável
renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do modelo instituído em
resolução a ser editada.
Art. 4º - O
requerimento de parcelamento será apresentado até o dia 29 de fevereiro de
2016, nos termos e com os documentos previstos em resolução conjunta do
Secretário de Estado de Fazenda e da Procuradora Geral do Estado.
Parágrafo Único - O
requerimento deverá abranger todos os débitos previstos no art. 1º da Lei nº
7.116/2015, ainda que, individualmente, os valores sejam menores que o limite
estipulado no caput do art. 2º deste Decreto, respeitada a previsão do inciso I
do § 1º do mesmo artigo.
Art. 5º - Nos casos de
grupo industrial ou comercial referido nos §§ 5º e 6º do art. 2º, optante pelo
parcelamento consolidado, o requerimento deverá ser apresentado pelo
estabelecimento principal da pessoa jurídica controladora e indicar todos os
débitos dos estabelecimentos próprios e das empresas componentes do grupo,
controladas e coligadas.
Parágrafo Único - O
requerimento referido no caput deste artigo importa em solidariedade de todas
as empresas do grupo pelos valores consolidados no parcelamento, na forma do
art. 124 do CTN.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE PAGAMENTO
DOS DÉBITOS
Art. 6º - O débito
consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia
útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de
percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, não inferior a 2%
(dois por cento), observado o valor mínimo 100.000 (cem mil) UFIR-RJ por
parcela.
§ 1º Para efeitos da
aplicação do caput deste artigo, a receita bruta auferida pelos
estabelecimentos com inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Rio de
Janeiro compreende:
I - o produto da venda
de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da
prestação de serviços em geral;
III - o resultado
auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da
atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos
I a III deste parágrafo.
§ 2º - O contribuinte
deverá apresentar ao órgão competente, até o dia 15 do mês do pagamento,
demonstrativo da receita bruta no mês anterior, relativo ao estabelecimento ou
ao grupo industrial ou comercial referido nos §§ 5º e 6º do art. 2º.
§ 3º - Até o dia 20 do
mês do pagamento o órgão competente emitirá o DARJ para a realização do
pagamento, sendo desconsiderado qualquer pagamento realizado por meio de outro
documento de arrecadação.
Art. 7º - Os
pagamentos do parcelamento serão alocados proporcionalmente, para fins de
amortização dos valores consolidados, tendo por base a relação existente, na
data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada débito incluído e
o valor total parcelado.
Parágrafo Único -
Quando a pessoa jurídica ou grupo comercial ou industrial optar pela modalidade
de pagamento prevista neste Decreto e houver débitos inscritos e não-inscritos
em Dívida Ativa, o pagamento será realizado em documentos de arrecadação
separados, calculando-se o valor dos mesmos de modo pro-rata ao valor dos
débitos inscritos e não-inscritos.
Art. 8º - O saldo
devedor será atualizado anualmente pela UFIR-RJ e terá o acréscimo de juros de
3% (três por cento) ao ano.
CAPÍTULO IV
DA CANCELAMENTO DO
PARCELAMENTO
Art. 9º - O
parcelamento previsto neste Decreto será cancelado nas seguintes hipóteses.
I - não pagamento de 3
(três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas não consecutivas;
II - existência de
parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que 90 (noventa)
dias, ainda que as demais estejam liquidadas;
III - constatação,
caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo
abrangido por esta lei e não consolidado, salvo se integralmente pago no prazo
de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na
esfera administrativa;
IV - prática de
qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante
simulação de ato;
V - suspensão das
atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta
por seis meses consecutivos;
VI - deixar o grupo
previsto nos §§ 5º e 6º do art. 2º de apresentar as demonstrações financeiras
consolidadas, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo Único - O
cancelamento do parcelamento, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste
artigo, será de pleno direito e produzirá efeitos a partir do mês subsequente
àquele em que for cientificado o contribuinte.
Art. 10 - O
cancelamento do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do
débito confessado e ainda não pago, calculando-se o saldo remanescente na forma
do art. 168 do Decreto-Lei nº 05, de 1975.
Parágrafo Único - Nos
casos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º deste Decreto, a cobrança poderá ser
efetivada contra qualquer empresa componente do grupo industrial ou comercial.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O
requerimento de parcelamento na forma e condições deste Decreto deverá atender
às demais condições que vierem a ser fixadas em ato conjunto a ser editado pelo
Secretário de Estado de Fazenda em conjunto com a Procuradora-Geral do Estado,
e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando
já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de
garantia apresentada em juízo, que serão levantadas após a quitação do
parcelamento.
Art. 12 - Aplicam-se
aos parcelamentos previstos neste Decreto, no que couber, as normas do Decreto
nº 45.492, de 09 de dezembro de 2015.
Art. 13 - Quanto aos
débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei
Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de
Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma
do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações
posteriores, serão devidos à razão de 10% (dez por cento) do valor referente ao
débito inscrito em Dívida Ativa, incidindo tal percentual sobre o valor a ser
pago no documento de arrecadação mencionado no § 1º do artigo 6º, mensalmente
até sua liquidação.
Parágrafo Único - Os
honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e
cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com
os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados
em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as
reduções
aqui previstas.
Art. 14 - A Secretaria
de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado remeterão à Secretaria de
Estado da Casa Civil, semestralmente, relatório circunstanciado sobre operações
de que trata o presente Decreto, contendo os dados dos contribuintes envolvidos,
bem como seus respectivos valores, para fins de cumprimento do disposto
no parágrafo único do
art. 19 da Lei nº 7.116/2015.
Art. 15 - Nos termos
do disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº 7.116/2015, fica prorrogado, até 29 de
fevereiro de 2016, o programa previsto naquela Lei e regulamentado por este
Decreto e pelo Decreto nº 45.492, de 09 de dezembro de 2015.
Art. 16 - Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 16 de
dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1923529
Pág. 10
Secretaria de Estado
de Fazenda
DESPACHOS DO
SECRETÁRIO
DE 16.12.2015
PROCESSO Nº
E-12/001/2324/2015 - DEFIRO a solicitação de Adesão ao Programa de Incentivo
Fiscal para a realização de aportes de recursos voltados à realização dos Jogos
Olímpicos e Paralímpicos de 2016, formulado pela BRF S.A. nos autos do processo
administrativo nº E-12/001/2324/2015, nos termos da manifestação da
Subsecretaria
de Receita acostada às
fls.90/93 dos presentes autos.
PROCESSO Nº
E-12/001/2322/2015 - DEFIRO a solicitação de Adesão ao Programa de Incentivo
Fiscal para a realização de aportes de recursos voltados à realização dos Jogos
Olímpicos e Paralímpicos de 2016, formulado pela Ambev S.A. nos autos do
processo administrativo nº E-12/001/2322/2015, nos termos da manifestação da
Subsecretaria
de Receita acostada às
fls.87/89 dos presentes autos.
Id: 1923503
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