1) Texto da lei que concede benefício para a Light
2) Averbação de tempo de aposentadoria para AFE
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ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº
7.218 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DE QUE TRATA A LEI N° 7.036, DE 07 DE
JULHO DE 2015, PARA APORTES DE RECURSOS VOLTADOS À REALIZAÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA TEMPORÁRIA PARA OS
JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016
O
Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
- Fica aberto prazo para solicitação de adesão ao programa de
incentivo fiscal criado pela Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015,
especificamente para o aporte de recursos destinados à realização de obras e
serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os
Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e respectivos eventos-teste, por meio
de projetos credenciados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e
Paralímpicos Rio 2016 e aprovados pelo Poder Executivo.
§ 1° - A
solicitação de adesão ao programa de incentivo fiscal criado por meio desta Lei
deverá ser comunicada até o dia 30 de março de 2016.
§ 2° - Para os
projetos de que trata o caput, a utilização do valor do incentivo fiscal poderá
corresponder até o máximo de 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada
período pelo contribuinte, sem prejuízo do incentivo fiscal previsto na Lei n°
1.954, de 26 de janeiro de 1992 e de outros incentivos fiscais obtidos com base
na Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015, e será aproveitado como crédito presumido,
sendo distribuído no cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado para a
realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
§ 3° - O valor
referente à concessão de incentivos fiscais para projetos relacionados à
realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica
temporária para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e aos seus
respectivos eventos-teste não ultrapassará o limite de R$ 85.000.000 (oitenta e
cinco milhões de reais), sem prejuízo dos limites previstos no artigo 1°, § 3°,
da Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992, e no art. 1°, § 6°, da Lei n° 7.036,
de 07 de julho de 2015.
§ 4° -
Aplicam-se as demais disposições da Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015, bem
como sua regulamentação, ao incentivo fiscal de que trata o caput.
§ 5º - A
concessão dos referidos incentivos fiscais se referem às empresas domiciliadas
ou estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e não recairão sobre a cota parte
constitucional dos Municípios.
Art.
2º- Deverá ser divulgado semestralmente no Diário Oficial e de
maneira permanente no portal de Transparência do Governo do Estado do Rio de
Janeiro na Internet, a listagem das empresas beneficiadas com os incentivos
fiscais a que se refere esta lei, constando os respectivos valores dos créditos
presumidos correspondentes.
Art.
3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 24 de fevereiro de 2016
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de
Lei nº 1124/2015
Autoria:
Poder Executivo, Mensagem nº 45/2015
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 1936632
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DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO
DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO
DA COORDENADORA
DE
23/02/2016
PROCESSO
Nº E-04/055/038/2016 - EDUARDO RANGEL DE OLIVEIRA, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 5018959-0. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria,
disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no
atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº
20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
nos períodos de 13/10/1999 a 30/11/2000 e de 05/12/2000 a 03/07/2001, no
totalizando 622 (seiscentos e vinte e dois) dias de efetivo exercício,
averbados em declaração emitida pelo Ministério da Defesa - Comando da
Aeronáutica.
Id: 1936101
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