1) Lançada a LDO 2017
2) Normas para a execução Orçamentária 2016
3) Exoneração de Servidor
4) Nova composição do Conselho Superior de Fiscalização Tributária
5) Licença Prêmio AFE
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.582 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
DISPÕE
SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2017.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o que dispõem o artigo 209 da Constituição do Estado e a Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e o que consta do Processo
nº E-01/064/109/2016,
CONSIDERANDO:
O Sistema
de Planejamento e Orçamento, instituído pelo Decreto nº 45.150, de 06 de
fevereiro de 2015,
DECRETA:
Art.
1º - A elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2017 - PLDO 2017, em cumprimento ao disposto no artigo 209 da Constituição do
Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, será
coordenada e consolidada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -
SEPLAG, obedecendo ao cronograma de eventos e relação de responsáveis de acordo
com o Anexo ao presente Decreto.
Art.
2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias orientará a elaboração da proposta
orçamentária de 2017 e conterá três Anexos: Metas e Prioridades, Metas Fiscais
e Riscos Fiscais.
§ 1º - Do Anexo
de Metas e Prioridades constarão as iniciativas prioritárias estabelecidas
pelas Secretarias de Estado e Órgãos congêneres, que orientarão a alocação de
recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017.
§ 2º - A SEPLAG
fornecerá às Unidades de Planejamento as orientações metodológicas necessárias
para a definição das metas e prioridades.
Art.
3º - As estimativas das receitas tributárias, das provenientes de transferências
constitucionais e legais da União, dos royalties e
participação especial do petróleo e gás natural, das operações de crédito e das
demais receitas do Tesouro para os exercícios de 2017, 2018 e 2019 serão
elaboradas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art.
4º - Os órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo deverão prestar
à SEPLAG todas as informações necessárias à elaboração do PLDO 2017, dentro do
prazo previsto no cronograma anexo.
Parágrafo
Único - Caberá à SEPLAG a obtenção, junto aos demais Poderes, das
informações pertinentes à elaboração dos Anexos do PLDO 2017.
Art.
5º - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado pelo
Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado até 15 de abril de 2016, em
cumprimento ao disposto na Constituição Estadual.
Art.
6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 25 de fevereiro de 2016
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
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***DECRETO
Nº 45.569 DE 28 DE JANEIRO DE 2016
DISPÕE
SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de 1979, nº
7.211 de 18 de janeiro 2016, nº 7.034 de 07 de julho de 2015 e nº 7.210 de 18
de janeiro 2016,
DECRETA:
Art.
1º - Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta,
compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, doravante denominados Órgãos e Entidades, poderão empenhar as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Estadual nº 7.210 de 18 de janeiro
2016, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limites para
Movimentação de Empenho) e as demais determinações deste Decreto.
§ 1º -
Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem
como os créditos especiais reabertos neste exercício, terão sua execução
condicionada aos valores disponibilizados de acordo com este artigo.
§ 2º -
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por
Resolução, detalhará os valores constantes do Anexo I fontes de recursos, bem
como estabelecerá normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução
orçamentária do exercício.
§ 3º -
A SEPLAG poderá proceder remanejamentos ou ajustes dos valores
disponibilizados na forma do Anexo I e dos respectivos detalhamentos, com base
nas atualizações de receitas, encaminhadas previamente pela Secretaria de
Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 4º -
As operações realizadas entre Órgãos e Entidades deverão ser executadas
como intra-orçamentárias sendo a Despesa classificada na modalidade de
aplicação 91 - Aplicação Direta decorrente de operações entre Órgãos, Fundos e
Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a Receita,
em nível de categoria econômica,
7 -
Receitas Correntes Intra-orçamentárias e 8 - Receitas de Capital
Intra-orçamentárias.
§ 5º -
A SEPLAG realizará as ações necessárias para a manutenção do
equilíbrio orçamentário de acordo com o previsto no art.40 da LDO Lei Estadual
nº 7.034 de 07 de julho de 2015.
Art.
2º - A projeção do fluxo bimestral de ingressos estabelecida em Resolução
da SEFAZ de acordo com as disposições do artigo 8º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000, orientará a programação orçamentária e
financeira do exercício.
Art.
3º - A SEFAZ, por Resolução, estabelecerá o valor da Cota Financeira mensal
para emissão de Programação de Desembolso (PD) por Unidade Orçamentária.
§ 1º -
A Cota Financeira estabelecida terá como base as revisões da Receita
e o seu valor mensal poderá ser revisto ou para atender a programação
financeira da Unidade Orçamentária. O relatório de solicitação desta revisão
está disponível no site da SEFAZ e deve ser encaminhado mensalmente à mesma.
§ 2º -
As Programações de Desembolso para o pagamento das obrigações inscritas
em Restos a Pagar nos exercícios de 2015, 2014, 2013, 2012 e 2011 deverão ser
emitidas até o dia 31 de março de 2016.
§ 3º -
As Programações de Desembolso pagas e canceladas ou aquelas
confeccionadas com erro e não executadas, dentro do prazo definido no § 2º
deste artigo, poderão ser reemitidas.
§ 4º -
Ficam excluídas do previsto no § 2º deste artigo as seguintes despesas:
I - as de
Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Benefícios
Sociais pagos na folha de pagamento;
II - aquelas
cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou por meio de
lei especifica;
III - as
decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IV - as
custeadas com as seguintes fontes de recursos 111, 190, 191, 195, 212, 214,
215, 218, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233 e 297.
§ 5º -
Após o prazo determinado no § 2º, a emissão de Programação de
Desembolso - PD ficará condicionada à autorização prévia da SEFAZ.
Art.
4º - A execução orçamentária do Estado se dará em observância à
Receita estimada para o exercício e ao fluxo de ingresso de recursos.
§ 1° -
Para subsidiar as atualizações da estimativa de receita de que trata
o caput, as Unidades Gestoras responsáveis pela arrecadação das fontes 111,
190, 191, 195, 212, 214, 215, 218, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233 e 297,
encaminharão à SEPLAG, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada
bimestre, suas reestimativas em bases mensais, conforme modelo estabelecido no
Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita) deste Decreto.
§ 2° - O Anexo
II (Modelo de Reestimativa de Receita), encaminhado à SEPLAG nos termos do
parágrafo anterior deverá ser enviado também à SEFAZ para o endereço eletrônico
supof@fazenda.rj.gov.br, a fim de subsidiar o valor da cota financeira a ser
autorizada.
§ 3º -
As receitas arrecadadas de que trata o parágrafo primeiro
deverão ser classificadas e contabilizadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária,
Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio pelas Unidades
Gestoras, no prazo de até 48 horas após seu respectivo ingresso, respeitando-se
as competências das mesmas.
§ 4º -
A cota financeira somente será atualizada se a conciliação
bancária mensal estiver devidamente concluída no SIAFE-Rio.
Art.
5º - A execução orçamentária e financeira será realizada através do
SIAFE-Rio.
§ 1º -
O registro da execução orçamentária no SIAFE-Rio será efetuado com
a utilização das transações Nota de Empenho - NE, Nota de Liquidação - NL e
Programação de Desembolso - PD do SIAFERio.
§ 2º -
A execução registrada por meio das transações NE e NL devem obrigatoriamente
ter a descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a
identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
§ 3° - Caberá à
SEPLAG providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e
liberações orçamentárias no SIAFE-Rio, conforme as normas estabelecidas neste
Decreto e nas normatizações contábeis emitidas pela Contadoria Geral do Estado.
§ 4º -
Caberá à SEFAZ atualizar a Cota Financeira em conformidade com
os registros efetuados no SIAFE-Rio nos termos do parágrafo anterior.
Art.
6º - A execução orçamentária, bem como a elaboração dos instrumentos de
planejamento e orçamento, deverão observar o disposto nos art. 5º e 9º do
Decreto 45.150 de 06 de fevereiro de 2014, que institui o Sistema de
Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo - SPO.
Parágrafo
Único - O cadastramento dos usuários e perfis necessários para o
atendimento do caput deste artigo deverá ser solicitado pelo endereço
eletrônico subplo@planejamento.rj.gov.br.
Art.
7º - As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, devidamente
justificadas, serão encaminhadas à SEPLAG para análise prévia até os dias 10 e
25 de cada mês por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de
Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
§ 1º -
Para a necessária compensação do crédito, os Órgãos e Entidades indicarão
o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento ou a inclusão de novos
recursos, desde que comprovadamente assegurados.
§ 2º -
As dotações consignadas no Programa de Trabalho - “Pagamento de
Despesas de Utilidade Pública” e as dotações de contrapartidas de qualquer
Programa de Trabalho não podem ser indicadas pelas Unidades Orçamentárias para
compensar créditos adicionais.
§ 3º -
Compete à SEPLAG elaborar os atos orçamentários a serem submetidos
ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de
créditos adicionais para o suprimento de despesas, sempre que julgar
necessário.
§ 4º -
As dotações orçamentárias consignadas na Unidade Orçamentária 3702
- Encargos Gerais do Estado sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda
- EGE/SEFAZ, só poderão ser alteradas após a oitiva da SEFAZ, em virtude de sua
estreita vinculação com as receitas arrecadadas.
§ 5º -
O cálculo do Superávit Financeiro para fins de abertura dos créditos
adicionais deverá observar rigorosamente o disposto no inciso I do parágrafo 1º
e parágrafo 2º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 6º -
As disponibilidades por fonte de recursos decorrentes de
cancelamentos de “Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não reverterão
à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo
quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do
balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.
§ 7º -
Excetuam-se do disposto no § 6º deste artigo os recursos com prazos
de aplicação definidos em legislação específica, os pertencentes aos repasses
do Ministério da Saúde ao Fundo Estadual de Saúde e outros que eventualmente
forem autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art.
8º - Fica a SEPLAG autorizada a efetuar ajustes compensatórios no
detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos
mencionados no artigo anterior.
Art.
9º - A SEPLAG fica autorizada a promover, no âmbito do Poder Executivo,
modificações nas regionalizações dos recursos, nos indicadores de uso - IU e
nas modalidades de aplicação.
Parágrafo
Único - As modificações deverão ser solicitadas pela Unidade Orçamentária
à SEPLAG por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do SIPLAG.
Art.
10 - A aplicação dos recursos provenientes de Convênios fica condicionada
ao registro no Módulo de Convênios do SIAFE-Rio, em conformidade com o
estabelecido no Decreto Estadual nº 41.528, de 31 de outubro de 2008, no
Decreto Estadual n.º 44.879 de 15 de julho de 2014; no Decreto Federal nº
6.170, de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial CGU/MF/MP n° 507,
de 24 de novembro de 2011, e suas alterações posteriores.
§ 1º -
As alterações orçamentárias decorrentes da inserção de novos Convênios
e Termos Aditivos serão elaboradas pela SEPLAG.
§ 2º -
A despesa liquidada a conta de recursos oriundos de convênios terá
como limite a receita realizada no exercício, salvo nos casos em que o
superávit financeiro tiver sido incorporado à dotação orçamentária após
pronunciamento da Auditoria Geral do Estado.
Art.
11 - O empenho da despesa a ser financiada com receitas provenientes das
Fontes de Recursos 111, 120, 190, 191, 195, 197, 212, 214, 215, 218, 223, 224,
225, 230, 231, 232, 233 e 297 somente será liberado pela SEPLAG após estar
comprovadamente assegurado o ingresso dos respectivos recursos,
Art.
12 - Para o exercício de 2016, os Órgãos e Entidades terão seu acesso
ao SIAFE-Rio bloqueado para fins de registros contábeis, conforme o seguinte
cronograma:
I - mês de
janeiro - 11 de fevereiro de 2016;
II - mês de
fevereiro - 07 de março de 2016;
III - mês
de março - 07 de abril de 2016;
IV - mês de
abril- 06 de maio de 2016;
V - mês de maio
- 07 de junho de 2016;
VI - mês de
junho - 07 de julho de 2016;
VII - mês de
julho- 05 de agosto de 2016;
VIII -
mês de agosto - 08 de setembro de 2016;
IX - mês de
setembro - 07 de outubro de 2016;
X - mês de
outubro - 09 de novembro de 2016;
XI - mês de
novembro - 07 de dezembro de 2016;
§ 1º -
O Bloqueio Mensal referente ao mês de dezembro ocorrerá, para os
registros de natureza orçamentária e financeira, em 13 de janeiro de 2017, e
para os registros de natureza patrimonial e típicas de controle, em 23 de
janeiro de 2017.
§ 2º -
O fechamento mensal definitivo será efetuado pela Contadoria Geral
do Estado - CGE até o segundo dia útil após o referido bloqueio, considerando
os procedimentos de fechamento específicos que deverão ser efetuados pela CGE.
Art.
13 - Os Órgãos e Entidades deverão atualizar as informações dos
contratos e convênios no SIAFE-Rio até 31 de março de 2016.
Art.
14 - A SEFAZ somente efetuará o pagamento das despesas de custeio e
investimentos nos dias 07 (sete), 17 (dezessete) e 27 (vinte e sete) de cada
mês ou no primeiro dia útil subsequente, exceto as obrigações relativas a:
I - prestação
de serviços de concessionárias de serviços públicos;
II - natureza
remuneratória;
III - ordens
judiciais;
IV - tributos;
V - diárias de
servidores;
VI - seguros; e
VII - débitos que
tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio
(CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro.
§ 1º -
Não se incluem no previsto no caput as despesas financiadas com
recursos provenientes de operações de crédito (Fonte de Recursos - 111).
§ 2º -
Em caráter excepcional, será admissível pagamento, em outra data,
mediante solicitação fundamentada pelo Titular da Pasta a que a Unidade Gestora
estiver subordinada.
§ 3º -
Somente serão permitidos pagamentos e transferências financeiras
por intermédio de Programação de Desembolso.
§ 4º -
Excepcionalmente, a execução de pagamentos e transferências financeiras
poderá se dar por meio de ofícios, cujas solicitações serão apreciadas pela
Subsecretaria de Finanças da SEFAZ e deverão preceder de:
I - justificativa
para excepcionalidade na execução do pagamento descrito;
II - número da
Programação de Desembolso registrada no SIAFE-Rio inerente ao referido
pagamento;
III - identificação
dos ordenadores de despesa do órgão ou entidade solicitante.
§ 5º -
As solicitações, cujas informações orçamentárias e financeiras não
estejam previamente cadastradas no SIAFE-Rio, não serão apreciadas pela
Subsecretaria de Finanças da SEFAZ.
§ 6º -
A apreciação realizada pela Subsecretaria de Finanças da SEFAZ considerará
especificamente o documento em questão.
§ 7º -
É de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade solicitante
o encaminhamento do Ofício, dos respectivos comprovantes e da concordância por
parte da Subsecretaria de Finanças da SEFAZ, para execução do pagamento à
instituição financeira.
Art.
15 - A execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios
anteriores observará os limites estabelecidos nos arts. 1º e 3º deste Decreto,
sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 41.880 de 25 de maio de 2009 e
suas alterações posteriores.
Art.
16 - Para adequar sua programação orçamentária e financeira aos
limites definidos neste Decreto, os Órgãos e Entidades deverão rever seu
planejamento de modo a compatibilizar os gastos do exercício com o Limite de
Movimentação de Empenho - LME e com a cota financeira.
Art.
17 - Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são
responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem
como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art.
18 - Em decorrência do disposto neste Decreto e em consonância com o
art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada
aos Órgãos e Entidades a realização de despesas ou a assunção de compromissos
que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os
cronogramas estabelecidos
nos termos
dos arts. 1º e 3°.
Art.
19 - Em conformidade com os arts. 8º e 11 da Lei Estadual nº 7.211,
de 18 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual – PPA 2016-2019, os
órgãos definidos no caput do art. 1º deste Decreto, exceto os Fundos Especiais,
são os responsáveis pelo monitoramento e avaliação da execução dos Programas de
Governo, a partir dos relatórios periódicos e anual de execução do PPA,
abrangendo as informações referentes à execução física e
orçamentário-financeira das ações dos seus programas.
§ 1º -
O acompanhamento da execução física e orçamentário-financeira das
ações dos programas do PPA será realizado por meio do módulo de Execução do PPA
do SIPLAG, mantida sua interação com o SIAFE-Rio, segundo normas específicas a
serem emitidas pela SEPLAG.
§ 2º -
As metas previstas no PPA, para o exercício de 2016, poderão ser
adequadas em decorrência das dotações definidas na lei orçamentária segundo
normas específicas a serem emitidas pela SEPLAG.
Art.
20 - As solicitações adicionais de orçamento não previstas durante o
exercício devem ser autorizadas pela Comissão de Planejamento Orçamentário e
Financeiro - COPOF
§ 1º -
Os Órgãos e Entidades da administração direta e indireta deverão
enviar para a SEPLAG nota técnica que contemple seus pleitos a fim de que sejam
apreciados pela COPOF, em consonância com o Decreto 45.108, de 05 de janeiro de
2015.
§ 2º -
O modelo de nota técnica será disponibilizado pela SEPLAG por
meio de ato específico
Art.
21 - Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão,
no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art.
22 - Ficam validados os procedimentos orçamentários efetivados no
SIAFE-Rio 2016 até a presente data.
Art.
23 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de
Janeiro, 28 de janeiro de 2016
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
*Omitido no
D.O. de 29.01.2016.
***Republicado
por ter saído incorreções no D.O. de 05.02.2016.
Id: 1936936
Pág. 3
EXONERAR, com
validade a contar de 11 de fevereiro de 2016, GUSTAVO FRANCO CORREA, Analista
de Finanças Públicas, ID Funcional nº 5006988-8, do cargo em comissão de
Assessor, símbolo DAS-7, da Superintendência de Programação Financeira, da
Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Processo nº E-04/055/152/2016.
Pág. 5
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 976 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
ALTERA
A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
SUPERIOR
DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto no art. 105 da Lei Complementar nº 69/90,
RESOLVE:
Art.
1º - O Conselho Superior de Fiscalização Tributária, presidido pelo
Secretário de Estado de Fazenda, será composto pelos seguintes membros
Conselheiros, para o fim de exercer as atribuições conforme disposto no art.
106 da Lei Complementar nº 69/90:
I - RAFAEL
GUIMARÃES FLUGGE FERRARESSO – Subsecretário Adjunto de Fiscalização, matrícula
nº 0.963.680-4, conforme disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar
nº 69/90;
II - ALBERTO DA
SILVA LOPES - Superintendente de Tributação, matrícula nº 1.152.132-5, conforme
disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
III - ADILSON
ZEGUR - Superintendente de Arrecadação, matrícula nº 0.294.756-2, conforme
disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
IV - GERALDO
MIGUEL VILA-FORTE MACHADO - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do
Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ, matrícula nº 1304310, conforme disposto no
inciso III do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;
V - VANICE
PADRÃO FELIZARDO - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do
Rio de Janeiro, Identidade Funcional nº 5006058-9, conforme disposto no inciso
V do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
VI - ROBERTO
LIPPI RODRIGUES - Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de
Janeiro, matrícula nº 6020933-5, conforme disposto no inciso IV e no § 6º do
art. 105 da Lei Complementar nº 69/90.
Art.
2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 24 de fevereiro de 2016
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id: 1936510
Pág. 6
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO
DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS
DA COORDENADORA
DE
25/02/2016
PROCESSO
Nº E-04/530.168/1979 - HELIANA FERREIRA MENDES TAVARES, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 1942418-3. CONCEDO 03 (três) meses de licença
prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base
de tempo de serviço apurados de 01/09/2009 a 30/08/2014.
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