terça-feira, 3 de janeiro de 2017

DOERJ de 03/01/2017


1) Nomeação de chefe do MP
2) Resolução sobre base de cálculo de bebidas


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DECRETO DE 02 DE JANEIRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, consoante os termos do Ofício GPGJ nº 001, de 02 de janeiro de 2017, RESOLVE:
NOMEAR o Procurador de Justiça JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM para exercer, com mandato de 02 (dois) anos, o cargo de Procurador-Geral de Justiça, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com validade a contar de 17 de janeiro de 2017. Id: 2005374

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*RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1051 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, ÁGUA MINERAL, REFRIGERANTES, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos § § 4º e 6º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nos § § 7º e 10 do art. 24 da Lei Estadual nº 2657/96, de 26 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 5º do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27427/2000, de 17 de novembro de 2000, e o disposto no processo nº E- 04/058/96/2016, RESOLVE:

Art. 1º- No período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2017, nas operações com as mercadorias listadas no Anexo Único desta Resolução, o contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre PREÇO MÉDIO PONDERADO FINAL(PMPF) constante do referido Anexo, em conformidade com o disposto no § 6º do artigo 5º do Livro II do RICMS/00, no item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 e na Resolução SEFAZ nº 821/14.

§ 1º- Nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas não relacionadas no Anexo Único desta Resolução e nas operações com cervejas importadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado constante do item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00. § 2º- Incluem-se no Anexo Único, a que se refere o caput deste artigo, as embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento).

Art. 2º- Os preços estabelecidos nesta Resolução servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção, pelo contribuinte substituto, nas vendas que efetuar a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado.

Art. 3º- O disposto no artigo 2º desta Resolução aplica-se às operações internas e às interestaduais cujo destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, observando-se o disposto no § 1º do art. 21 da Lei Estadual nº 2.657/96 e nos protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, dos quais o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

Parágrafo Único- Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço, previsto no art. 1º desta Resolução, a dedução do imposto devido por sua própria operação.

Art. 4º- Fica vedada qualquer compensação do imposto na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao estabelecido como base de cálculo para retenção prevista no Anexo Único desta Resolução.

Art. 5º- Compete a Subsecretaria de Estado de Receita - SSER atualizar os Preços Médios Ponderados Finais (PMPF) estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.

Art. 6º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

Tabelas em anexo.

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHOS DA DIRETORA-GERAL DE 28/12/2016

PROCESSO Nº E-04/054.518/1987 - RICARDO VALLE DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1944753-1 e matrícula nº 0.094.095-6. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

PROCESSO Nº E-04/103.293/1990 - WILSON SILVEIRA MOREIRA FILHO, Agente de Fazenda1ª Categoria, ID. Funcional nº 1948034-2 e matrícula nº 0.195.594-7. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

PROCESSO Nº E-04/020.255/1995 - RONALDO LEITE DA SLVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1947952-2 e matrícula nº 0.294.817-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.



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