1) Nomeação de chefe do MP
2) Resolução sobre base de cálculo de bebidas
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DECRETO DE 02 DE JANEIRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, consoante os
termos do Ofício GPGJ nº 001, de 02 de janeiro de 2017, RESOLVE:
NOMEAR o Procurador de Justiça
JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM para exercer, com mandato de 02 (dois) anos, o
cargo de Procurador-Geral de Justiça, do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, com validade a contar de 17 de janeiro de 2017. Id: 2005374
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*RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1051 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, ÁGUA MINERAL,
REFRIGERANTES, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos § §
4º e 6º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 87/96, de 13 de setembro de
1996, nos § § 7º e 10 do art. 24 da Lei Estadual nº 2657/96, de 26 de dezembro
de 1996, e no § 6º do art. 5º do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00),
aprovado pelo Decreto nº 27427/2000, de 17 de novembro de 2000, e o disposto no
processo nº E- 04/058/96/2016, RESOLVE:
Art. 1º- No período de 1º de
janeiro a 30 de abril de 2017, nas operações com as mercadorias listadas no
Anexo Único desta Resolução, o contribuinte substituto deve calcular e recolher
o ICMS devido por substituição tributária mediante a aplicação da alíquota
correspondente diretamente sobre PREÇO MÉDIO PONDERADO FINAL(PMPF) constante do
referido Anexo, em conformidade com o disposto no § 6º do artigo 5º do Livro II
do RICMS/00, no item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 e na Resolução SEFAZ
nº 821/14.
§ 1º- Nas operações com cerveja,
chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e
energéticas não relacionadas no Anexo Único desta Resolução e nas operações com
cervejas importadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da
substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte substituto,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da
aplicação de percentual de margem de valor agregado constante do item 1 do
Anexo I do Livro II do RICMS/00. § 2º- Incluem-se no Anexo Único, a que se
refere o caput deste artigo, as embalagens com volumes que apresentem variações
de até 10% (dez por cento).
Art. 2º- Os preços estabelecidos
nesta Resolução servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção, pelo
contribuinte substituto, nas vendas que efetuar a qualquer destinatário,
independentemente do sistema de distribuição utilizado.
Art. 3º- O disposto no artigo 2º
desta Resolução aplica-se às operações internas e às interestaduais cujo
destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, observando-se o
disposto no § 1º do art. 21 da Lei Estadual nº 2.657/96 e nos protocolos
firmados no âmbito do CONFAZ, dos quais o Estado do Rio de Janeiro seja
signatário.
Parágrafo Único- Para a apuração
do ICMS devido por substituição tributária é assegurada ao contribuinte
substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço, previsto
no art. 1º desta Resolução, a dedução do imposto devido por sua própria
operação.
Art. 4º- Fica vedada qualquer
compensação do imposto na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao
estabelecido como base de cálculo para retenção prevista no Anexo Único desta
Resolução.
Art. 5º- Compete a Subsecretaria
de Estado de Receita - SSER atualizar os Preços Médios Ponderados Finais (PMPF)
estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.
Art. 6º- Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de
2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Tabelas em anexo.
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DEPARTAMENTO GERAL DE
ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHOS DA DIRETORA-GERAL DE
28/12/2016
PROCESSO Nº E-04/054.518/1987 -
RICARDO VALLE DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº
1944753-1 e matrícula nº 0.094.095-6. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/103.293/1990 -
WILSON SILVEIRA MOREIRA FILHO, Agente de Fazenda1ª Categoria, ID. Funcional nº
1948034-2 e matrícula nº 0.195.594-7. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/020.255/1995 -
RONALDO LEITE DA SLVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID.
Funcional nº 1947952-2 e matrícula nº 0.294.817-2. AUTORIZO o gozo da Licença
Prêmio.
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