1) Retificação de Resolução
2) Publicação de ato que dava poderes aos então secretário de planejamento
Pág.
2
Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento
RETIFICAÇÃO
D.O.
DE 28.12.2016
PÁGINA
05 - 1ª COLUNA
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 1050 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
SUSPENDE
OS PROCESSOS DE CONCESSÃO, AMPLIAÇÃO OU RENOVAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL OU
FINANCEIRO EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Onde
se lê:
Art.
1º - Ficam suspensos todos os processos administrativos, no âmbito da
Secretaria de Estado de Fazenda, que tenham como objeto a concessão, ampliação
ou renovação de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade
empresária, instaurados antes ou após 28 de outubro de 2016.
Leia-se:
Art.
1º - Ficam suspensos todos os processos administrativos, no âmbito da
Secretaria de Estado de Fazenda, que tenham como objeto a concessão, ampliação
ou renovação de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade
empresária, instaurados até 28 de outubro de 2016 ou após esta data.
PÁGINA
05 - 2ª COLUNA
Onde
se lê:
Rio
de Janeiro, 26 de novembro de 2016
GUSTAVO
DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda
Leia-se:
Rio
de Janeiro, 26 de dezembro de 2016
GUSTAVO
DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
2005539
ATO
DO SECRETÁRIO
*RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 1052 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
DELEGA
COMPETÊNCIAS PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA, REVOGANDO A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº
1021, DE 08 DE AGOSTO DE 2016.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VII e o §1º do art.82 da Lei nº287, de 04.12.79 (Código de Administração
Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro), e tendo em
vista o disposto no art. 14 do Decreto-Lei nº 239, de 21.07.75, e no Parágrafo
Único do art. 35 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 3.149, de
28.04.80,
RESOLVE:
Art.
1º - Fica delegada a LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES, Secretário de
Estado, Identidade Funcional nº 4284966-7, da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão, respondendo interinamente, pelo expediente da
Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, com
validade a contar de 16.11.2016, competência para, na qualidade de ORDENADOR DE
DESPESAS, autorizar, transferir e movimentar recursos financeiros à
conta
dos Programas de Trabalho das Unidades Orçamentárias que integram a estrutura
básica desta Secretaria de Estado.
Art.
2º - A presente delegação outorga às autoridades, indicadas no caput do art. 1º
desta Resolução, competência para praticar todos os atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do Estado do Rio de Janeiro, de acordo
com a Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que aprovou o Código de
Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro,
e, também, para:
I
- autorizar a abertura de licitações, aprovar os respectivos resultados e
adjudicar os objetos do certame, bem como anulá-las e revogá-las;
II
- assinar contratos decorrentes de procedimentos licitatórios ou não e
autorizar reajustamentos previstos em leis e regulamentos;
III
- dispensar licitações e reconhecer os casos de inexigibilidade;
IV
- autorizar a emissão de notas de empenho, emitir ordens de pagamentos e
cheques nominativos, bem como movimentar contas e transferências financeiras,
em nome desta Secretaria de Estado;
V
- aplicar ou relevar as penalidades administrativas previstas em lei, inclusive
as pecuniárias quando verificados descumprimentos de obrigações contratuais,
inclusive inobservância de prazos, nos casos de fornecimento de materiais,
prestações de serviços e execuções de obras;
VI
- autorizar a concessão de adiantamentos e aprovar ou impugnar as respectivas
prestações de contas;
VII
- reconhecer dívidas;
VIII
- autorizar a aquisição de passagens aéreas;
IX
- autorizar a concessão de diárias;
X
- assinatura de ato concessivo de aposentadoria e respectiva fixação de
proventos, inclusive quanto às aposentadorias por invalidez com proventos
integrais;
XI
- concessão de auxílio-funeral e auxílio-natalidade nos termos da rotina padrão
estabelecida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
XII
- concessão de abono de permanência;
XIII
- responder pelas atribuições da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de
2009, nas ausências e impedimentos da Gestora do FAF (Fundo Especial de
Administração Fazendária).
Art.
3º - Da presente Resolução será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do
Estado, conforme dispõe Parágrafo Único do artigo 289, da Lei nº 287, de 04 de
dezembro de 1979, e aos órgãos de controle interno desta Secretaria.
Art.
4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a contar de 16 de novembro, revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 28 de dezembro de 2016
GUSTAVO
DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda
*Omitido
no D.O. de 29/12/2016.
Id:
2005579
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