1) Aposentadoria AFE
2) Alteração de regras de progressão em carreiras do RioPrevidência
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DEPARTAMENTO GERAL DE
ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
ATO DA DIRETORA-GERAL DE
04/04/2017
APOSENTA NEIDE BRUM
DIAS MOREIRA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1957813-0 e
matrícula nº 0.145.840-5, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Processo nº E-04/007/4549/2015.
Id: 2022348
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SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO
DIRETOR-PRESIDENTE
PORTARIA
RIOPREVIDENCIA PRE N° 311 DE 04 DE ABRIL DE 2017
ALTERA A PORTARIA
RIOPREVIDÊNCIA PRE Nº 204, DE 27 DE JANEIRO DE 2012, QUE REGULAMENTA OS
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO NAS CARREIRAS DE
ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO DO FUNDO ÚNICO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, DE QUE TRATA A
LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2009.
O DIRETOR-PRESIDENTE
DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
RIOPREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº
3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.260
de 11 de junho de 2008, e pela Lei nº 5.352, de 18 de dezembro de 2008, bem
como no Decreto nº 41.604, de 19 de dezembro de 2008, e a Lei Complementar nº
132/2009 e demais alterações,
RESOLVE:
Art. 1º - A Portaria
RIOPREVIDÊNCIA PRE nº 204 de 27 de janeiro de 2012 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º - Alterar o
Art. 6º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Os atos de
concessão de progressão funcional e de promoção deverão ser publicados no
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, e produzirão efeitos financeiros a partir
do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado o
interstício e cumprido os requisitos previstos nesta Portaria.
(...)”
Art. 3º - Excluir a
alínea “a” do Inciso II do Art. 7º.
Art. 4º - Alterar o
Art. 9º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9- Para fins de
Progressão Funcional e Promoção poderão ser ... (...)
Art. 5º - Alterar o
Art. 10 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - Para fins
de Promoção será considerado:
I - Os cursos de
pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado realizados em instituições
nacionais ou estrangeiras reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II - Cursos de
Extensão: Eventos de capacitação descritos nos incisos I, II e III do artigo 9º
desta Portaria;
III - Participação em
eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do
cargo ou com a atividade fim do Rioprevidência, em consonância com o artigo 9º
e seus parágrafos e na forma dos anexos I e II, ou, estar no exercício de
funções de liderança de Coordenação, Gerência, Assessoria ou Direção.”
IV - Na carreira de
Especialista em Previdência Social, da Classe A para a Classe B, alternativamente,
possuir no mínimo curso específico de pós-graduação lato sensu.”
Art. 6º - Alterar os
Anexos I e II que passam a vigorar com nova redação.
Art. 7º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de
abril de 2017
REGES MOISÉS DOS
SANTOS
Diretor-Presidente
ANEXO I
Requisitos
mínimos de capacitação para fins de Progressão funcional e Promoção:
CARGO DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO
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