quinta-feira, 6 de abril de 2017

DOERJ de 06/04/2017


1) Aposentadoria AFE
2) Alteração de regras de progressão em carreiras do RioPrevidência

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
ATO DA DIRETORA-GERAL DE 04/04/2017
APOSENTA NEIDE BRUM DIAS MOREIRA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1957813-0 e matrícula nº 0.145.840-5, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/007/4549/2015.
Id: 2022348

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO DIRETOR-PRESIDENTE
PORTARIA RIOPREVIDENCIA PRE N° 311 DE 04 DE ABRIL DE 2017
ALTERA A PORTARIA RIOPREVIDÊNCIA PRE Nº 204, DE 27 DE JANEIRO DE 2012, QUE REGULAMENTA OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO NAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2009.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008, e pela Lei nº 5.352, de 18 de dezembro de 2008, bem como no Decreto nº 41.604, de 19 de dezembro de 2008, e a Lei Complementar nº 132/2009 e demais alterações,
RESOLVE:
Art. 1º - A Portaria RIOPREVIDÊNCIA PRE nº 204 de 27 de janeiro de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º - Alterar o Art. 6º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Os atos de concessão de progressão funcional e de promoção deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado o interstício e cumprido os requisitos previstos nesta Portaria.
(...)”
Art. 3º - Excluir a alínea “a” do Inciso II do Art. 7º.
Art. 4º - Alterar o Art. 9º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9- Para fins de Progressão Funcional e Promoção poderão ser ... (...)
Art. 5º - Alterar o Art. 10 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - Para fins de Promoção será considerado:
I - Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II - Cursos de Extensão: Eventos de capacitação descritos nos incisos I, II e III do artigo 9º desta Portaria;
III - Participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo ou com a atividade fim do Rioprevidência, em consonância com o artigo 9º e seus parágrafos e na forma dos anexos I e II, ou, estar no exercício de funções de liderança de Coordenação, Gerência, Assessoria ou Direção.”
IV - Na carreira de Especialista em Previdência Social, da Classe A para a Classe B, alternativamente, possuir no mínimo curso específico de pós-graduação lato sensu.”
Art. 6º - Alterar os Anexos I e II que passam a vigorar com nova redação.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2017
REGES MOISÉS DOS SANTOS
Diretor-Presidente

ANEXO I
Requisitos mínimos de capacitação para fins de Progressão funcional e Promoção:
CARGO DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL
CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO


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