1) Anistia administrativa para os servidores entre setembro e dezembro de 2016.
2) Exoneração SEFAZ
3) Portaria SUAR
4) Instrumentos da "Lei do Escambo", onde empresas receberão crédito de ICMS em troca das contas de consumo, distorcendo os números de arrecadação e dando crédito para devedores.
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ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI Nº 7.656 DE 20 DE
JULHO DE 2017
CONCEDE ANISTIA
ADMINISTRATIVA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES ESTADUAIS EM RAZÃO DOS
MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS OCORRIDOS ENTRE OUTUBRO E DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
concedida anistia administrativa aos servidores públicos estaduais, civis e
militares, aos quais se atribui conduta desproporcional durante os movimentos
reivindicatórios, ocorridos entre os meses de setembro e dezembro de 2016.
Art. 2° - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de
julho de 2017
FRANCISCO DORNELLES
Governador em
exercício
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Secretaria de Estado
da
Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 20 DE JULHO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR ALINE MARTINS
SILVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5015022-7, do cargo em comissão de Coordenador,
símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Carreiras e Remuneração, da Superintendência
de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão de
Pessoas, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento . Processo nº
E-04/055/803/2017.
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SUBSECRETARIA DE
ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE
ARRECADAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUAR Nº 17 DE
19 DE JULHO DE 2017
DISCIPLINA
PROCEDIMENTOS CONCERNENTES AO RECOLHIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VINCENDOS DE
ICMS RELACIONADOS ÀS DÍVIDAS LÍQUIDAS E CERTAS RECONHECIDAS PELO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO COM AS CONCESSIONÁRIAS DO
SERVIÇO PÚBLICO.
O SUPERINTENDENTE DE
ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido no
Proc. Adm. nº E-04/070/165/2017,
CONSIDERANDO:
- que a partir de 09
de junho de 2017, com a publicação da Lei n° 7.626/2017, ficou o Poder
Executivo autorizado a realizar compensação de dívidas reconhecidas com as
concessionárias, autorizatárias e fornecedoras de combustíveis com créditos
tributários na forma que especifica; e
- a publicação do
Decreto n° 46.022, de 13 de junho de 2017, que dispôs sobre a consolidação de
dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviço público e fornecedoras
de combustíveis com créditos tributários vincendos, instituída pela Lei n°
7.626/2017, e deu outras providências;
RESOLVE:
Art. 1° - O
contribuinte, que porventura vier a efetuar o recolhimento de crédito
tributário vincendo de ICMS relacionado à compensação com dívida líquida e
certa reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro, deverá selecionar a opção
“Operações Próprias - ICMS Compensado”, constante no campo “Natureza” do Portal
de Pagamentos;
Parágrafo Único - Os
contribuintes que efetuarem os recolhimentos do ICMS de forma parcelada,
decendial ou por estimativa, somente poderão utilizar a natureza prevista no
caput na fração em que forem compensar, devendo, nas demais frações, recolher o
ICMS da forma ordinária que seria utilizada caso não estivesse inserida no
âmbito fazendário o instituto da compensação.
Art. 2°. Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de
julho de 2017
FABIO DE OLIVEIRA
FREIRE
Superintendência de
Arrecadação
Id: 2045869
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AVISOS, EDITAIS E TERMOS
DE CONTRATO
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
EXTRATOS DO TERMOS
INSTRUMENTO: Regime de
Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DE ASSINATURA: 20
de julho de 2017.
PARTES: O Estado do
Rio de Janeiro e LIGHT Serviços de Eletricidade S/A, doravante denominada
CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO: Compensação
com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro
junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei n° 7.626, de
09 de junho 2017, regulamentada pelo Decreto nº 46.022, de 13 de junho de 2017,
com base nos termos especificados no Processo Administrativo em referência.
PRAZO: 18 (dezoito)
meses, iniciando-se em julho de 2017.
REFERÊNCIA: Processo
n° E-04/081/337/2017.
INSTRUMENTO: Regime de
Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DE ASSINATURA: 20
de julho de 2017.
PARTES: O Estado do
Rio de Janeiro e OI MÓVEL S/A, doravante denominada CONCESSIONÁRIA de serviço
público.
OBJETO: Compensação
com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro
junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei n° de 7.626,
de 09 de junho 2017, regulamentada pelo Decreto nº 46.022, de 13 de junho de
2017, com base nos termos especificados no Processo Administrativo em
referência.
PRAZO: 18 (dezoito)
meses, iniciando-se em julho de 2017.
REFERÊNCIA: Processo
n° E-04/081/339/2017.
INSTRUMENTO: Regime de
Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DE ASSINATURA: 20
de julho de 2017.
PARTES: O Estado do
Rio de Janeiro e TIM CELULAR S/A, doravante denominada CONCESSIONÁRIA de
serviço público.
OBJETO: Compensação
com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro
junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei n° de 7.626,
de 09 de junho 2017, regulamentada pelo Decreto nº 46.022, de 13 de junho de
2017, com base nos termos especificados no Processo Administrativo em
referência.
PRAZO: 18 (dezoito)
meses, iniciando-se em julho de 2017.
REFERÊNCIA: Processo
n° E-04/081/340/2017.
INSTRUMENTO: Regime de
Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DE ASSINATURA: 20
de julho de 2017.
PARTES: O Estado do
Rio de Janeiro e INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, doravante denominada
CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO: Compensação
com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro
junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei n° de 7.626,
de 09 de junho 2017, regulamentada pelo Decreto nº 46.022, de 13 de junho de 2017,
com base nos termos especificados no Processo Administrativo em referência.
PRAZO: 18 (dezoito)
meses, iniciando-se em julho de 2017.
REFERÊNCIA: Processo
n° E-04/081/341/2017.
INSTRUMENTO: Regime de
Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DE ASSINATURA: 20
de julho de 2017.
PARTES: O Estado do
Rio de Janeiro e ENERGISA NOVA FRIBURGO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, doravante
denominada CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO: Compensação
com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro
junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei n° de 7.626,
de 09 de junho 2017, regulamentada pelo Decreto nº 46.022, de 13 de junho de
2017, com base nos termos especificados no Processo Administrativo em referência.
PRAZO: 18 (dezoito)
meses, iniciando-se em julho de 2017.
REFERÊNCIA: Processo
n° E-04/081/344/2017.
INSTRUMENTO: Regime de
Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DE ASSINATURA: 20
de julho de 2017.
PARTES: O Estado do
Rio de Janeiro e ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, doravante
denominada CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO: Compensação
com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro
junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei n° de 7.626,
de 09 de junho 2017, regulamentada pelo Decreto nº 46.022, de 13 de junho de
2017, com base nos termos especificados no Processo Administrativo em
referência.
PRAZO: 18 (dezoito)
meses, iniciando-se em julho de 2017.
REFERÊNCIA: Processo
n° E-04/081/346/2017
INSTRUMENTO: Regime de
Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DE ASSINATURA: 20
de julho de 2017.
PARTES: O Estado do
Rio de Janeiro e CEG RIO S/A, doravante denominada CONCESSIONÁRIA de serviço
público.
OBJETO: Compensação
com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro
junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei n° de 7.626,
de 09 de junho 2017, regulamentada pelo Decreto nº 46.022, de 13 de junho de
2017, com base nos termos especificados no Processo Administrativo em
referência.
PRAZO: 18 (dezoito)
meses, iniciando-se em julho de 2017.
REFERÊNCIA: Processo
n° E-04/081/347/2017
Id: 2046341
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