1) Governador tira eficácia de emenda constitucional por decreto
2) Promoção de PM
3) Nomeação e exoneração de servidores SEFAZ
4) Alterações na legislação tributária
5) Audiência Pública para Estado pegar mais 3,5 bi de empréstimo!?!
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.038 DE
06 DE JULHO DE 2017
ATRIBUI EFICÁCIA
VINCULANTE E NORMATIVA AO PARECER CONJUNTO RRM E RMSP Nº 01/2016, DETERMINA A
NÃO APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N° 65/2016 NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-07/100164/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
atribuída eficácia vinculante e normativa ao Parecer Conjunto RRM e RMSP nº
01/2016, consoante proposição da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo Único - A
Procuradoria Geral do Estado deverá disponibilizar a íntegra do Parecer
Conjunto RRM e RMSP nº 01/2016 em seu sítio eletrônico.
Art. 2º - Fica
determinada a não aplicação da Emenda Constitucional Estadual n° 65/2016, no
âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos vícios de
constitucionalidade apontados no Parecer Conjunto RRM e RMSP nº 01/2016.
Art. 3º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de
julho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2043145
*Link para a Emenda Constitucional nº65/2016:
Atos do Governador
DECRETO DE 06 DE JULHO
DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que
consta do Processo nº E-09/090/057/2017,
RESOLVE:
PROMOVER, na Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 1º, da Lei nº 3.794, de
01 de abril de 2002, ao posto de 2º Tenente PM, por mérito intelectual, com
validade a contar de 06 de fevereiro de 2017, em virtude de ter obtido a 1ª
colocação no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Academia de Polícia
Militar, o Aluno-Oficial PM (RG 104.625) ANTONIO VICTOR LOPES FERNANDES, ID
FUNC 43416144.
Id: 2043137
Secretaria de Estado
da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 06 DE JULHO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR NILO SÉRGIO
CAVALCANTE LOPES, Auditor Fiscal da Receita Estadual, de 1ª Categoria, ID
Funcional nº 1941912-0, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal
Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas, da
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Humberto Felbinger Cossu de Vasconcelos, ID Funcional nº 5006449-5. Processo nº
E-04/067/115/2017.
EXONERAR HUMBERTO
FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS, Auditor Fiscal de Receita Estadual de 2ª
Categoria, ID Funcional nº 5006449-5, do cargo em comissão de Auditor Fiscal
Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas, da
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E- 04/067/115/2017.
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 94
DE 06 DE JULHO DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO
SEFAZ N° 90/2017, QUE DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO QUE TRATA O ARTIGO
4º, DA LEI Nº 7495/2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto
no art. 4ª, da Lei nº 7.495/2016, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº E-04/083/226/2017,
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam
alterados os dispositivos a seguir indicados da Resolução SEFAZ n° 90/2017, de
30 de junho de 2017, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do artigo
1°:
“Art. 1° - Os
contribuintes enquadrados nos benefícios fiscais ou isenções tributárias
deverão acessar o site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento -
SEFAZ, e através do Portal de Recadastramento de Incentivos Fiscais, prestar as
seguintes informações:”
II - o inciso I do
artigo 1°:
“Art. 1°
(...)
I - Benefícios fiscais
ou isenções tributárias em que está enquadrado;”
III - o inciso II do
artigo 1°:
“Art. 1°
(...)
II - Todos os documentos
de requisitos ou condicionantes dos benefícios fiscais ou isenções tributárias,
conforme determinado pela legislação de seu enquadramento.”
IV - o § 1º do artigo
1°:
“Art. 1°
(...)
§ 1º - A manutenção,
ou não, dos benefícios fiscais ou isenções tributárias está condicionada à
prestação das informações relacionadas nos incisos do caput deste artigo.”
V - o § 3º do artigo
1°:
“Art. 1°
(...)
§ 3º Deverão prestar
informação apenas relativa aos benefícios fiscais ou isenções tributárias em
que o contribuinte estiver enquadrado, não devendo informar os casos de venda com
benefícios fiscais ou isenções tributárias feita por contribuinte não
enquadrado para contribuinte enquadrado.”
VI - o artigo 3°:
“Art. 3°
Excepcionalmente, observado o disposto no inciso I, do § 1º e o § 2º, do art.
4º, da Lei nº 7.495/2016, os contribuintes poderão realizar o recadastramento
até o último dia útil da primeira semana do mês de agosto de 2017.”
Art. 2° - Fica
revogado o artigo 4°, da Resolução SEFAZ n° 90/2017, de 30 de junho de 2017.
Art. 3º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de
julho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2043136
ATO DO SECRETÁRIO
*RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 91
DE 03 DE JULHO DE 2017
ALTERA O ANEXO I - DO
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04
DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À BAIXA DE INSCRIÇÃO
ESTADUAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, considerando o
inc. II, § único, art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro; a sua
competência prevista no art. 46 da Lei nº 2.657/1996, bem como no inciso II do art.
4º do Livro VI do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), e tendo em vista o disposto
no Processo nº E-04/067/172/2016,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo I da
Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
I - fica alterada a
redação do caput do art. 47, conforme a seguir:
“Art. 47 - O
contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição estadual, exclusivamente,
por meio do Portal da SEFAZ, dispensado o pagamento da TSE.
II - fica alterada a
redação dos incisos I e II do art. 49, e acrescido o inciso IV, conforme a
seguir:
“Art. 49 (...)
I - quando se tratar
de contribuinte ME ou EPP, ainda que não optante pelo Simples Nacional, será
efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o § 7.º do art. 9.º
da Lei Complementar Federal nº 123/06;
II - nos demais casos,
será efetivada por ocasião do encerramento do procedimento fiscal;
(...)
IV - nos casos
previstos no art. 50 deste Anexo, quando da constatação das hipóteses nele
previstas.”
III - fica alterada a
redação dos §§ 1º e 4º do art. 49, conforme a seguir:
“Art. 49 (...)
§ 1º Nas hipóteses em
que forem constatadas, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ,
a regularidade fiscal do contribuinte, inclusive quanto à cessação de uso de equipamentos
ECF, quando for o caso, a baixa deverá ocorrer de forma sumária, devendo ser
deferido o pedido imediatamente após efetivada a consulta.
(...)
§ 4º A baixa da
inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do
deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade, salvo na
hipótese prevista no inciso V do caput do art. 50 deste Anexo, em que produzirá
efeitos a contar da data da extinção do CNPJ.”
IV - fica alterada a
redação do inciso I do art. 50, e acrescidos os incisos IV e V, conforme a
seguir:
“Art. 50. (...):
I - que se encontrar
na situação cadastral de suspensa há mais de 6 (seis) anos;
(...)
IV - que se encontrar
na situação cadastral de impedida há mais de 6 (seis) anos;
V - do estabelecimento
desenquadrado do Simples Nacional em decorrência da extinção de seu CNPJ.”
V - fica alterada a
redação do Parágrafo Único do art. 50, sendo renumerado para § 1º para
acréscimo do § 2º, conforme a seguir:
“Art. 50 - (...):
(...)
§ 1º Aplica-se a este
artigo o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 49 deste Anexo.”
§ 2º Quando não
promovida a baixa de ofício, o contribuinte poderá apresentar simples comunicação
da ocorrência do fato motivador à sua repartição fiscal de cadastro, com vistas
à sua efetivação.”
VI - fica alterada a
redação do art. 51, conforme a seguir:
“Art. 51. O pedido de
baixa será indeferido quando da constatação, pelo Fisco, de sua formulação
indevida por estar a inscrição desativada de ofício, nos termos previstos no §
5º do art. 46 deste Anexo
Parágrafo único. O
contribuinte será devidamente cientificado do indeferimento da baixa.”
VII - fica alterada a
redação inciso I do art. 59, conforme a seguir:
“Art. 59. (...)
I - pedido de baixa da
inscrição, salvo nas hipóteses previstas nos incisos XII e XXI do caput do art.
55 deste Anexo, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo e no § 1.º deste
artigo;”
VIII - fica alterada a
redação da alínea “d” do inciso IV do art. 91, conforme a seguir:
“Art. 91 - É
competente para decidir quanto a:
(...)
IV - impedimento da
inscrição nas hipóteses previstas:
(...)
d) nos incisos IX, X e
XVIII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou a
quem ele delegar;”
Art. 2º - O disposto
no inciso I do art. 1º desta Resolução produzirá efeitos 30 (trinta) dias, após
a data de sua publicação.
Art. 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 48,
o inciso XV do art. 55 e o inciso XI do art. 58, todos do Anexo I da Parte II
da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Parágrafo Único - As
repartições fiscais também aplicarão os procedimentos previstos nesta Resolução
aos processos administrativos que estejam em curso na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de
julho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
*Republicada por
incorreções no original publicada no D.O. de 05 de
julho de 2017.
Id: 2042991
RETIFICAÇÃO
D.O. DE 03.07.2017
PÁGINA 04 - 3ª COLUNA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 87
DE 29 DE JUNHO DE 2017
ALTERA OS ANEXOS I E
VII DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE
TRATAM, RESPECTIVAMENTE, DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS E DA ESCRITURAÇÃO
FISCAL DIGITAL.
Onde se lê:
Art. 3º - Fica
revogado o inciso IV do art. 1º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720/14.
Leia-se:
Art. 3º Fica revogado
o inciso IV do § 1º do art. 1º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720/14.
Id: 2042862
Pág. 19
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
EDITAL DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA Nº 002/2017
A SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO convoca a comunidade em geral para participar da
Audiência Pública N° 002/2017, sobre discussão de operação de crédito junto a
instituição financeira nacional ou internacional, organismos multilaterais e bilaterais
de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de
financiamentos, no valor de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos
milhões de reais), na forma de contrato de empréstimo, que ocorrerá no dia 25
de julho de 2017, às 15h00, na Avenida Presidentes Vargas 670 - auditório.
Id: 2043118
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