sexta-feira, 7 de julho de 2017

DOERJ de 07/07/2017


1) Governador tira eficácia de emenda constitucional por decreto
2) Promoção de PM
3) Nomeação e exoneração de servidores SEFAZ
4) Alterações na legislação tributária
5) Audiência Pública para Estado pegar mais 3,5 bi de empréstimo!?!

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.038 DE 06 DE JULHO DE 2017
ATRIBUI EFICÁCIA VINCULANTE E NORMATIVA AO PARECER CONJUNTO RRM E RMSP Nº 01/2016, DETERMINA A NÃO APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N° 65/2016 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-07/100164/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Fica atribuída eficácia vinculante e normativa ao Parecer Conjunto RRM e RMSP nº 01/2016, consoante proposição da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Estado deverá disponibilizar a íntegra do Parecer Conjunto RRM e RMSP nº 01/2016 em seu sítio eletrônico.
Art. 2º - Fica determinada a não aplicação da Emenda Constitucional Estadual n° 65/2016, no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos vícios de constitucionalidade apontados no Parecer Conjunto RRM e RMSP nº 01/2016.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Atos do Governador
DECRETO DE 06 DE JULHO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/090/057/2017,
RESOLVE:
PROMOVER, na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 1º, da Lei nº 3.794, de 01 de abril de 2002, ao posto de 2º Tenente PM, por mérito intelectual, com validade a contar de 06 de fevereiro de 2017, em virtude de ter obtido a 1ª colocação no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Academia de Polícia Militar, o Aluno-Oficial PM (RG 104.625) ANTONIO VICTOR LOPES FERNANDES, ID FUNC 43416144.
Id: 2043137

Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 06 DE JULHO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR NILO SÉRGIO CAVALCANTE LOPES, Auditor Fiscal da Receita Estadual, de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1941912-0, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Humberto Felbinger Cossu de Vasconcelos, ID Funcional nº 5006449-5. Processo nº E-04/067/115/2017.
EXONERAR HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS, Auditor Fiscal de Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006449-5, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E- 04/067/115/2017.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 94 DE 06 DE JULHO DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 90/2017, QUE DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO QUE TRATA O ARTIGO 4º, DA LEI Nº 7495/2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 4ª, da Lei nº 7.495/2016, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-04/083/226/2017,
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Resolução SEFAZ n° 90/2017, de 30 de junho de 2017, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do artigo 1°:
“Art. 1° - Os contribuintes enquadrados nos benefícios fiscais ou isenções tributárias deverão acessar o site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, e através do Portal de Recadastramento de Incentivos Fiscais, prestar as seguintes informações:”
II - o inciso I do artigo 1°:
“Art. 1°
(...)
I - Benefícios fiscais ou isenções tributárias em que está enquadrado;”
III - o inciso II do artigo 1°:
“Art. 1°
(...)
II - Todos os documentos de requisitos ou condicionantes dos benefícios fiscais ou isenções tributárias, conforme determinado pela legislação de seu enquadramento.”
IV - o § 1º do artigo 1°:
“Art. 1°
(...)
§ 1º - A manutenção, ou não, dos benefícios fiscais ou isenções tributárias está condicionada à prestação das informações relacionadas nos incisos do caput deste artigo.”
V - o § 3º do artigo 1°:
“Art. 1°
(...)
§ 3º Deverão prestar informação apenas relativa aos benefícios fiscais ou isenções tributárias em que o contribuinte estiver enquadrado, não devendo informar os casos de venda com benefícios fiscais ou isenções tributárias feita por contribuinte não enquadrado para contribuinte enquadrado.”
VI - o artigo 3°:
“Art. 3° Excepcionalmente, observado o disposto no inciso I, do § 1º e o § 2º, do art. 4º, da Lei nº 7.495/2016, os contribuintes poderão realizar o recadastramento até o último dia útil da primeira semana do mês de agosto de 2017.”
Art. 2° - Fica revogado o artigo 4°, da Resolução SEFAZ n° 90/2017, de 30 de junho de 2017.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2043136

ATO DO SECRETÁRIO
*RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 91 DE 03 DE JULHO DE 2017
ALTERA O ANEXO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, considerando o inc. II, § único, art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro; a sua competência prevista no art. 46 da Lei nº 2.657/1996, bem como no inciso II do art. 4º do Livro VI do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/067/172/2016,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - fica alterada a redação do caput do art. 47, conforme a seguir:
“Art. 47 - O contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição estadual, exclusivamente, por meio do Portal da SEFAZ, dispensado o pagamento da TSE.
II - fica alterada a redação dos incisos I e II do art. 49, e acrescido o inciso IV, conforme a seguir:
“Art. 49 (...)
I - quando se tratar de contribuinte ME ou EPP, ainda que não optante pelo Simples Nacional, será efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o § 7.º do art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 123/06;
II - nos demais casos, será efetivada por ocasião do encerramento do procedimento fiscal;
(...)
IV - nos casos previstos no art. 50 deste Anexo, quando da constatação das hipóteses nele previstas.”
III - fica alterada a redação dos §§ 1º e 4º do art. 49, conforme a seguir:
“Art. 49 (...)
§ 1º Nas hipóteses em que forem constatadas, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a regularidade fiscal do contribuinte, inclusive quanto à cessação de uso de equipamentos ECF, quando for o caso, a baixa deverá ocorrer de forma sumária, devendo ser deferido o pedido imediatamente após efetivada a consulta.
(...)
§ 4º A baixa da inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade, salvo na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 50 deste Anexo, em que produzirá efeitos a contar da data da extinção do CNPJ.”
IV - fica alterada a redação do inciso I do art. 50, e acrescidos os incisos IV e V, conforme a seguir:
“Art. 50. (...):
I - que se encontrar na situação cadastral de suspensa há mais de 6 (seis) anos;
(...)
IV - que se encontrar na situação cadastral de impedida há mais de 6 (seis) anos;
V - do estabelecimento desenquadrado do Simples Nacional em decorrência da extinção de seu CNPJ.”
V - fica alterada a redação do Parágrafo Único do art. 50, sendo renumerado para § 1º para acréscimo do § 2º, conforme a seguir:
“Art. 50 - (...):
(...)
§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 49 deste Anexo.”
§ 2º Quando não promovida a baixa de ofício, o contribuinte poderá apresentar simples comunicação da ocorrência do fato motivador à sua repartição fiscal de cadastro, com vistas à sua efetivação.”
VI - fica alterada a redação do art. 51, conforme a seguir:
“Art. 51. O pedido de baixa será indeferido quando da constatação, pelo Fisco, de sua formulação indevida por estar a inscrição desativada de ofício, nos termos previstos no § 5º do art. 46 deste Anexo
Parágrafo único. O contribuinte será devidamente cientificado do indeferimento da baixa.”
VII - fica alterada a redação inciso I do art. 59, conforme a seguir:
“Art. 59. (...)
I - pedido de baixa da inscrição, salvo nas hipóteses previstas nos incisos XII e XXI do caput do art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo e no § 1.º deste artigo;”
VIII - fica alterada a redação da alínea “d” do inciso IV do art. 91, conforme a seguir:
“Art. 91 - É competente para decidir quanto a:
(...)
IV - impedimento da inscrição nas hipóteses previstas:
(...)
d) nos incisos IX, X e XVIII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou a quem ele delegar;”
Art. 2º - O disposto no inciso I do art. 1º desta Resolução produzirá efeitos 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 48, o inciso XV do art. 55 e o inciso XI do art. 58, todos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Parágrafo Único - As repartições fiscais também aplicarão os procedimentos previstos nesta Resolução aos processos administrativos que estejam em curso na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
*Republicada por incorreções no original publicada no D.O. de 05 de
julho de 2017.
Id: 2042991
RETIFICAÇÃO
D.O. DE 03.07.2017
PÁGINA 04 - 3ª COLUNA

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 87 DE 29 DE JUNHO DE 2017
ALTERA OS ANEXOS I E VII DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE TRATAM, RESPECTIVAMENTE, DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.
Onde se lê:
Art. 3º - Fica revogado o inciso IV do art. 1º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Leia-se:
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 1º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Id: 2042862

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2017
A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO convoca a comunidade em geral para participar da Audiência Pública N° 002/2017, sobre discussão de operação de crédito junto a instituição financeira nacional ou internacional, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos, no valor de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais), na forma de contrato de empréstimo, que ocorrerá no dia 25 de julho de 2017, às 15h00, na Avenida Presidentes Vargas 670 - auditório.
Id: 2043118


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