1) Exoneração SEFAZ
2) Institui política de segurança de informação e termo de sigilo
3) Aposentadoria de servidores
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DECRETOS DE 19 DE
ABRIL DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 19 de abril de 2018, GUILHERME VALLADARES GIESTA, ID
FUNCIONAL Nº 4388300-1, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6,
do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo
nº E-04/083/72/2018.
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 244
DE 18 DE ABRIL DE 2018
INSTITUI A POLÍTICA DE
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição conferida pelo art. 18 do
Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de
garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações sob
gestão da SEFAZ;
- a necessidade de
eliminar ou reduzir riscos e vulnerabilidades aos quais essas informações estão
sujeitas;
- que essas
informações sob gestão da SEFAZ constituem patrimônio do Governo do Estado do
Rio de Janeiro, sendo recursos críticos para o desempenho de suas atividades,
para o planejamento estratégico
e a tomada de
decisões; e
- a abrangência do
tema, que deve contemplar as ações dos agentes envolvidos com segurança de
informação, a classificação das informações, a normatização dos acessos às
informações, o uso do correio
eletrônico, o uso da
Internet, o uso de programas de computador próprios e de terceiros, o acesso
físico às instalações de processamento eletrônico de dados e seu
contingenciamento, e o acesso lógico às informações de interesse da SEFAZ e do
Governo do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica
instituída a Política de Segurança da Informação da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, composta por suas Diretrizes Gerais e Normas,
publicadas no sítio da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).
Parágrafo Único - Os
documentos da Política de Segurança da Informação deverão ser disponibilizados
na Intranet, seção Política de Segurança.
Art. 2º - Os objetivos
das ações a serem implementadas com base na Política de Segurança da Informação
visam preservar a integridade, confidencialidade e disponibilidade das
informações sob gestão da SEFAZ.
Art. 3º - A Subsecretaria-Adjunta
de Tecnologia da Informação – SATI é o órgão competente para dirimir eventuais
dúvidas e orientar quanto à aplicação da Política de Segurança da Informação da
SEFAZ.
Art. 4º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 18 de
abril de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2100939
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA ADJUNTA
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ATO DO
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA SATI Nº 01 DE
18 DE ABRIL DE 2018
DISCIPLINA CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRODUZIDAS
OU CUSTODIADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E
DE SUAS UNIDADES
INTEGRANTES.
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO:
- os termos do inciso
XIII do artigo 285 e do inciso IX do art. 286 do Decreto nº 2.479, de 08 de
março de 1979, que impõem a todos os servidores o dever de guardar sigilo sobre
os assuntos da administração; e
- que algumas unidades
da Secretaria possuem, em função das atribuições do serviço, especial acesso a
informações sigilosas, confidenciais ou que podem vir afetar a privacidade de
outrem, servidor ou particular, pessoa física ou jurídica,
RESOLVE:
Art. 1º - Os
servidores lotados ou que venham a prestar seus serviços em unidades onde
exista, por força das atribuições especial, acesso às informações sigilosas,
confidenciais ou que possam vir a afetar a privacidade de outrem, deverão
subscrever ao Termo de Sigilo, Confidencialidade e Não Divulgação, conforme
modelo constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de
abril de 2018
RICARDO ADOLFO REZENDE
NOVELLO
Subsecretário-Adjunto
de Tecnologia da Informação
ANEXO
TERMO DE SIGILO,
CONFIDENCIALIDADE E NÃO DIVULGAÇÃO Eu,_________________________________,
identidade funcional
nº ______________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________,
doravante designado simplesmente RESPONSÁVEL, me comprometo, por intermédio do
presente TERMO DE SIGILO, CONFIDENCIALIDADE E NÃO DIVULGAÇÃO, a não divulgar,
sem autorização prévia e formal, exceto aquelas às quais o cargo autorizar,
quaisquer informações de propriedade da SEFAZ-RJ, em conformidade com as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O RESPONSÁVEL
reconhece que tomou conhecimento de informações da SERFAZ-RJ, que podem e devem
ser tratadas como privilegiadas e sigilosas. Estas informações devem ser
tratadas confidencialmente sob qualquer condição e não podem ser divulgadas a
terceiros não autorizados, como demais servidores, estagiários e prestadores de
serviço, sem a expressa, formal e escrita autorização da gestão imediata.
CLÁUSULA SEGUNDA
Todas as informações,
sejam orais, escritas ou disponíveis por meio digital, devem ser tratadas como
informações confidenciais, salvo quando explicitamente classificadas como
informação pública. Todas as informações estão disponíveis para acesso e
utilização dos servidores apenas para execução de atividade laboral, de acordo
com a sua função e com as regras de sigilo fiscal.
CLÁUSULA TERCEIRA
O RESPONSÁVEL deverá
manter toda e qualquer informação sob sigilo até que venha a ser autorizado
formal e expressamente pelo superior hierárquico a tratá-la diferentemente,
respeitado o sigilo fiscal. Em hipótese alguma a ausência desta manifestação expressa
do superior hierárquico poderá ser interpretada como autorização de divulgação de
informação.
CLÁUSULA QUARTA
O RESPONSÁVEL por cada
área determinará a todos os seus subordinados, prepostos e prestadores de
serviço que estejam direta ou indiretamente envolvidos com a prestação de
serviços para a SEFAZRJ, a observância do presente Termo, adotando todas as
precauções e medidas para que as obrigações oriundas deste instrumento sejam efetivamente
observadas.
CLÁUSULA QUINTA
O RESPONSÁVEL
obriga-se a informar imediatamente à alta gestão qualquer violação das regras
de sigilo ora estabelecidas, que tenham ocorrido por sua ação ou omissão,
independentemente da existência de dolo, bem como de seus empregados, prepostos
e prestadores de serviços.
CLÁUSULA SEXTA
O descumprimento de
quaisquer das cláusulas do presente termo acarretará em responsabilização
administrativa, civil e criminal dos que, comprovadamente, estiverem envolvidos
no descumprimento ou violação.
CLÁUSULA SÉTIMA
Este termo tornar-se-á
válido a partir da data de sua efetiva assinatura pelas partes.
Parágrafo Único: A
produção dos efeitos das obrigações assumidas ocorrerá com a assinatura deste
termo, salvo quando já decorrentes de outra fonte jurídica.
CLÁUSULA OITAVA
As obrigações a que
alude este instrumento perdurarão, inclusive, após a cessação do vínculo
contratual entre o RESPONSÁVEL e a SEFAZ-RJ e abrangem as informações presentes
ou futuras, pelo período de 10 anos, permanecendo as regras do sigilo fiscal.
Rio de Janeiro, _____
de ___________________ de __________.
_________________________________________
Nome Completo
Id: 2100940
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
ATOS DA
SUPERINTENDENTE
DE 19/04/2018
APOSENTA VALMIR
MACHADO JARDIM, Agente Administrativo, Identidade Funcional nº 870283-7 e
Matrícula nº 0.198.845-0, do Quadro Suplementar, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/314/2018.
APOSENTA WILLIS FELIX
DA SILVA FILHO, Administrador, Identidade Funcional nº 869883-0 e Matrícula nº
0. 285.274-7, do Quadro Suplementar, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/281/2018. Id: 2101166
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