1) Lei retira a obrigatoriedade de inserir documentos disponíveis em sites do governo de processos administrativos
2) Alteração de legislação de ICMS
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ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI Nº 7944 DE 26 DE
ABRIL DE 2018
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO
DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS,
AUTARQUIAS E INSTITUTOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
facultada a exigência de documentos impressos quando os mesmos podem ser
verificados, digitalmente, em sites oficiais, no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei se
aplica em todos os órgãos públicos, autarquias, institutos e outras
instituições que prestam serviços públicos ou de necessidade básica.
Art. 3º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 26 de
abril de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
1409-A/2016
Autoria da Deputada:
Ana Paula Rechuan
Id: 2102827
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 249
DE 26 DE ABRIL DE 2018
DÁ NOVA REDAÇÃO AO §
2º DO ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 231/2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 e
na Resolução SEFAZ nº 231, de 23 de março de 2018, bem assim o que consta do
Processo nº E-04/202/25/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - O § 2º do
art. 7º da Resolução SEFAZ nº 231/18, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
§ 2º - As planilhas a
serem disponibilizadas no email mencionado no caput deste artigo devem ser
preenchidas pelos contribuintes até 1º de junho de 2018, para posterior
arquivamento perante a Secretaria Executiva do CONFAZ, a ser realizado por esta
SEFAZ.
(...).”.
Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de
abril de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2102463
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