1) Institui Política de capacitação para atendimento ao idoso
2) Cria a Biblioteca da EFAZ
3) Incorpora convênio na legislação de ICMS
4) Audiência Pública para tratar do empréstimo de 250 milhões.
Pág. 1
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7942 DE 24 DE ABRIL DE 2018
INSTITUI A POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO PARA ATENDIMENTO AO IDOSO NOS
ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituída a Política de Capacitação para Atendimento ao
Idoso em todos órgãos públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2°- A política de capacitação instituída por esta Lei, tem por
objetivo oferecer treinamento anual, através de Curso de Capacitação, para
todos aqueles profissionais que trabalham com atendimento ao idoso.
Art. 3°- Os Conselhos Estaduais de Saúde, de Assistência Social e do
Idoso deverão indicar um de seus membros para o estabelecimento de comissão que
ficará responsável pela formulação das diretrizes da Política de Capacitação
para Atendimento ao Idoso.
Art. 4°- Ao final de cada curso será emitido certificado de conclusão.
Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 250/15
Autoria do Deputado: Marcus Vinicius
Pág. 4
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 246 DE 20 DE ABRIL DE 2018.
DISPÕE SOBRE O ESPAÇO LEITURA DA ESCOLA FAZENDÁRIA, DA SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do Decreto nº 46.025, de 20 de junho de 2017, e
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a leitura e a pesquisa, por
parte dos servidores da SEFAZ, nos assuntos pertinentes ao desempenho das
atividades desta secretaria, tendo em vista o contido no processo nº
E-04/008.026/2011 e na Resolução SEFAZ n° 431, de 14 de setembro de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterada, sem despesas, dentro do âmbito da Escola Fazendária
a designação de “Espaço Leitura”, para “Biblioteca da Escola Fazendária”,
mantendo o objetivo de oferecer aos servidores da SEFAZ, para consulta local ou
mediante empréstimo, livros, apostilas, trabalhos, revistas, artigos e outros
itens pertinentes ao desempenho das atividades da secretaria, em meio físico ou
eletrônico.
Parágrafo Único - A Diretora da Escola Fazendária regulamentará através
de Portaria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o uso da Biblioteca da
Escola Fazendária a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento Id: 2101709
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 248 DE 24 DE ABRIL DE 2018
INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO ICMS 81/11, QUE
AUTORIZA O ESTADO A NÃO EXIGIR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS COM O ICMS
INCIDENTE
SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 12/15, de
18 de março de 2015, RESOLVE:
Art. 1º - Fica incorporado à legislação tributaria estadual o Convênio
ICMS nº 81/11, de 5 de agosto de 2011, que autoriza a reduzir ou não exigir
juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações
dos serviços de comunicação, tais como: serviços de valor adicionado, serviços
de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de
internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial
satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de
equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário
para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip),
imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, até
25/08/2011.
§ 1º Aos créditos tributários regularmente constituídos fica concedida
a remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de
comunicação de que trata o artigo primeiro, de forma que o imposto a recolher
seja equivalente à aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos seguintes,
sobre a base de cálculo não submetida à tributação, relativamente a fatos
geradores ocorridos:
I - até 31 de dezembro de 2008, 9%;
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16%; e
III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19%.
§ 2º - A dispensa de juros e multas aplica-se até 25/08/2011, nos
termos da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 81/11.
§ 3º - O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em
substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de
quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços
mencionados no artigo primeiro e impede a compensação do ICMS devido com outros
tributos pagos à Fazenda Pública em razão dos mencionados serviços para fins de
recolhimento do ICMS devido com as alíquotas previstas nos incisos I, II e III
do parágrafo 1º.
Art. 2º - O disposto nesta resolução fica condicionado:
I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS
sobre as prestações indicadas no artigo 1º, judicial ou administrativamente;
II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS
incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios
cobrados do tomador, especialmente os indicados no artigo 1º, bem como efetue o
pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na
legislação pertinente;
III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais
e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando
o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no artigo 1º; e
IV - que o imposto devido na forma prevista por esta resolução seja integralmente
recolhido, em moeda corrente, em prazo não superior a dez dias úteis de sua
entrada em vigor.
Parágrafo Único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo
implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos pela resolução,
restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o
imediatamente exigível.
Art. 3º - Para efeito de fruição dos benefícios previstos nesta
resolução, o contribuinte deverá:
I - solicitar à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia
autorização; e
II - firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às
exigências desta resolução e que renuncia a qualquer questionamento administrativo
ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas
no artigo 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Art. 4º - O disposto nesta resolução não autoriza a restituição ou a compensação
de importâncias já pagas.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2101778
Pág. 17
AVISO
A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO RIO DE JANEIRO
convoca a comunidade em geral para participar da AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 003/2018,
a fim de discutir características da operação de crédito a ser celebrada junto
a instituição financeira nacional ou internacional, organismos multilaterais e
bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia
de financiamentos, no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões
de reais) destinada à modernização da área de tecnologia da informação desta
SEFAZ, na forma de contrato de empréstimo, conforme autorizado pela Lei nº
7.940, de 17 de abril de 2018. Informações complementares estarão disponíveis
no sítio eletrônico da
SEFAZ no link: www.fazenda.rj.gov.br
Eventuais questionamentos poderão ser encaminhados ao seguinte correio
eletrônico: subfin@fazenda.rj.gov.br
Local: Avenida Presidentes Vargas 670, Centro, Rio de Janeiro - RJ - auditório
(vigésimo andar).
Data: 14 de maio de 2018.
Horário:15h00
Id: 2101895
Nenhum comentário:
Postar um comentário