1) Lei garante isenção de ITD para doações na pandemia
2) Prorrogação dos parcelamentos em dívida ativa
3) Licença prêmio e adicional de qualificação de servidores
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LEI Nº 8804 DE 06 DE MAIO DE 2020
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO FINANCEIRA E DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD), NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do imposto de que trata a Lei Estadual nº 7174, de 28 de dezembro de 2015, às operações de doações financeiras, podendo ultrapassar, caso a operação de doação seja exclusivamente em dinheiro, o valor, cuja quantia equivalha a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário, ao Fundo Estadual de Saúde, enquanto durar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo.
Art. 2º - Ficam isentos do imposto de que trata a Lei Estadual nº 7174, de 28 de dezembro de 2015, às operações de doações financeiras realizadas por pessoas físicas eu jurídicas destinadas à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, definida no inciso V, do artigo 2º da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, sediada no Estado do Rio de Janeiro com a finalidade de financiar pesquisas ao combate do Novo coronavírus - COVID-19.
Art. 3º - A isenção do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação financeira e de quaisquer bens ou direitos - ITCMD - de que trata a presente Lei é estendida aos materiais e equipamentos voltados ao tratamento ou combate ao COVID-19, dentre eles, os relacionados no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos desde a edição do decreto de calamidade estadual até 1º de setembro de 2020.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.063 DE 06 DE MAIO DE 2020
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 46.982, DE 20 DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS PARCELADOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19 (CORONAVÍRUS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de precisar as datas de vencimento das parcelas prorrogadas por meio do Decreto nº 46.982, de 20 de março de 2020;
- a edição do Decreto Estadual nº 47.052, de 29 de abril de 2020, que reconheceu a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e prorrogou até o dia 11/05/2020 as medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do novo Corona vírus (COVID-19);
D E C R E TA :
Art. 1º - O caput do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 46.982, de 20 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica prorrogado o prazo de vencimento previsto no artigo 5º, caput, do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir de 20 de março de 2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, na seguinte forma:”
“Art. 2º - A medida prevista neste Decreto pode ser ampliada de acordo com a recomendação dos órgãos competentes.”
Art. 2º- Ficam acrescentados ao art. 1º do Decreto nº 46.982, de 20 de março de 2020, os incisos I a VI:
“I - as parcelas vencidas originalmente em 20 de março de 2020 vencerão em 20 de junho de 2020;
II - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de março de 2020 e 10 de abril de 2020 vencerão em 10 de julho de 2020;
III - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de abril de 2020 e 20 de abril de 2020 vencerão em 20 de julho de 2020;
IV - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de abril de 2020 e 10 de maio de 2020 vencerão em 10 de agosto de 2020;
V - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020 vencerão em 20 de agosto de 2020;
VI - as parcelas vencidas entre 21 de maio de 2020 e 30 de maio de 2020 vencerão em 10 de setembro de 2020.”
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2250712
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE
DE 05/05/2020
PROCESSO Nº SEI-04/224/000218/2019 - VINICIUS PACHU GODINHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4385254-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 20/08/2013 a 18/08/2018.
PROCESSO Nº SEI-040041/000390/2020 - ANDRE COSTA CHAVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 3ª Categoria, Id. Funcional nº 5018954-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO Nº SEI-040224/000037/2020 - ANDRE MOISES AMANCIO DE AZEVEDO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4384686-6. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 18/06/2010 a 16/06/2015.
PROCESSO Nº SEI-040224/000003/2020- ADAILTON MORENO CUNHA DA COSTA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5018905-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO Nº SEI-040224/000002/2020 - EDUARDO MACIEL FERNANDES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4322944-8. CONCEDO 06 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 26/02/2008 a 23/02/2013 e 24/02/2013 a 23/05/2018.
Id: 2250444
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 02.03.2020 PROCESSO Nº SEI-04040087/000003/2020 - LEANDRO DAS NEVES CORREA, Analista em Finanças Públicas, Id. Funcional nº 5006900-4 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 522, de 20 de agosto de 2012, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º § 1º, da citada Resolução.
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