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ATO DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8808 DE 08 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E REPAROS NÃO EMERGENCIAIS EM CONDOMÍNIOS COMUNS E EDILÍCIOS DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA COMBATE DA DOENÇA COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os síndicos dos condomínios edilícios autorizados a proibir temporariamente a realização de obras e/ou reparos não emergenciais seja na área comum ou em cada unidade individualmente, enquanto perdurar o plano de contingência para combate da doença COVID-19 causada pelo novo coronavírus.
Parágrafo Único - Os condôminos temporariamente impedidos de realizar suas obras e/ou reparos não essenciais terão a garantia da suspensão de seus contratos de prestação de serviço sem aplicação de juros, multa ou demais acréscimos legais.
Art. 2º - Pequenos reparos não emergenciais poderão ser realizados, desde que:
I - não haja a necessidade de interrupção do fornecimento de água, ainda que de forma temporária, para as áreas comuns ou unidades individualizadas, inviabilizando a higiene dos condôminos e funcionários do condomínio;
II - não ocasione o aumento da circulação de pessoas nas áreas comuns, facilitando a disseminação do vírus;
III - os prestadores de serviço estejam utilizando devidamente os equipamentos de proteção individual (EPI).
Art. 3º - Em caso de descumprimento desta Lei, aplica-se multa ao condômino infrator, limitando-se a 5 (cinco) vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente de eventuais perdas e danos, conforme previsto Código Civil.
Art. 4º - As obras e reparos em caráter emergencial, incluídas as das fachadas dos edifícios, poderão ser executados, sempre observando as normas de boa convivência e vizinhança previstas na Convenção Condominial e no Regimento Interno.
§ 1º - Nos casos definidos no caput deste artigo, será permitida a interrupção temporária do fornecimento de água de forma excepcional.
§ 2º - A interrupção no fornecimento de água deverá ser informada aos demais condôminos com a máxima antecedência possível, a fim de que estes possa adequar sua rotina de higienização para prevenir a contaminação pela doença COVID-19.
§ 3º - A circulação de pessoas estranhas ao condomínio deverá obedecer às orientações para evitar a disseminação do coronavírus anunciadas pela OMS, como o uso de máscaras de proteção respiratória e higienização das áreas comuns.
Art. 5º - Esta Lei tem vigência temporária enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto nº 46.984/2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 147 DE 08 DE MAIO DE 2020
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 360, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 PARA CRIAR UNIDADES DA AUDITORIA FISCAL ESPECIALIZADA DE ITD NO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
R E S O LV E :
Art. 1º - O inciso V, do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 360, de 17 de dezembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
(...)
V - 3.3.3.12 - Auditoria-Fiscal Especializada de ITD
3.3.3.12.1 AFE.08 Chefia
3.3.3.12.2 AFRE 08.01
3.3.3.12.3 AFRE 08.02
3.3.3.12.4 AFRE 08.03
3.3.3.12.5 AFRE 08.04
3.3.3.12.6 AFRE 08.05
3.3.3.12.7 AFRE 08.06
3.3.3.12.8 AFRE 08.07
3.3.3.12.9 AFRE 08.08
3.3.3.12.10 AFRE 08.09
3.3.3.12.11 AFRE 08.10
3.3.3.12.12 AFRE 08.11
3.3.3.12.13 AFRE 08.12
3.3.3.12.14 AFRE 08.13
3.3.3.12.15 AFRE 08.14
3.3.3.12.16 AFRE 08.15
3.3.3.12.17 AFRE 08.16
3.3.3.12.18 AFRE 08.17
3.3.3.12.19 AFRE 08.18
3.3.3.12.20 AFRE 08.19
3.3.3.12.21 AFRE 08.20
3.3.3.12.22 AFRE 08.21
3.3.3.12.23 AFRE 08.22
3.3.3.12.24 AFRE 08.23
3.3.3.12.25 AFRE 08.24
3.3.3.12.26 AFRE 08.25
3.3.3.12.27 AFRE 08.26
3.3.3.12.28 AFRE 08.27
3.3.3.12.29 AFRE 08.28
3.3.3.12.30 AFRE 08.29
3.3.3.12.31 AFRE 08.30
3.3.3.12.32 AFRE 08.31
3.3.3.12.33 AFRE 08.32
3.3.3.12.34 AFRE 08.33
3.3.3.12.35 AFRE 08.34
3.3.3.12.36 AFRE 08.35
3.3.3.12.37AFRE 08.36
3.3.3.12.38 AFRE 08.37
3.3.3.12.39 AFRE 08.38
3.3.3.12.40 AFRE 08.39
3.3.3.12.41 AFRE 08.40
3.3.3.12.42 AFRE 08.41”
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2250989
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 148 DE 08 DE MAIO DE 2020
CRIA UNIDADES NA AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE IPVA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.212/2018, e o disposto no Processo nº SEI-040073/000073/2020;
R E S O LV E:
Art. 1º - Ficam criadas, no âmbito da Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA - AFE-09, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, conforme estrutura organizacional consolidada pelo Decreto nº 46.628/2019, as unidades Auditor Fiscal (AFRE) e unidades administrativas, para efeito de utilização no processo eletrônico via SEI-RJ, segundo as especificações abaixo:
I - AFE.09 Chefia
II - AFE.09 Protocolo
III - AFE.09 Cartório
IV - AFRE 09.01
V - AFRE 09.02
VI - AFRE 09.03
VII - AFRE 09.04
VIII - AFRE 09.05
IX - AFRE 09.06
X - AFRE 09.07
XI - AFRE 09.08
XII - AFRE 09.09
XIII - AFRE 09.10
XIV - AFRE 09.11
XV - AFRE 09.12
XVI - AFRE 09.13
XVII - AFRE 09.14
XVIII - AFRE 09.15
XIX - AFRE 09.16
XX - AFRE 09.17
XXI - AFRE 09.18
XXII - AFRE 09.19
XXIII - AFRE 09.20
XXIV - AFRE 09.21
XXV - AFRE 09.22
XVI - AFRE 09.23
XXVII - AFRE 09.24
Art. 2º - O titular da Auditoria-Fiscal, mencionada no artigo 1º, ficará responsável pela solicitação de cadastramento e atualização dos usuários para cada Unidade.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2251002
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