1) Regulamento de Remoção
2)Remoção de AFE
Clipping DOERJ - 22/10/2014
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ N° 801 DE 16 DE OUTUBRO DE 2014
DISPÕE
SOBRE A REMOÇÃO DE SERVIDORES FAZENDÁRIOS ENTRE ÓRGAOS DA SEFAZ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA,
no uso de suas atribuições, observado os dispositivos legais, tendo em vista o
que consta no Processo Administrativo nº E-04/056/1023/2014,
RESOLVE:
Art.
1º
-
A remoção de servidores fazendários regidos pelas Leis nºs 830/1985, 1317/1988,
5355/2008 e 5756/2010 obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art.
2º
-
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, entre órgãos da
Secretaria de Estado de Fazenda.
Art.
3º
-
A remoção não constitui, em nenhuma hipótese, forma de provimento ou vacância
de cargo efetivo.
Art.
4º
-
O servidor removido não perderá, em hipótese alguma, o vínculo com o órgão de
origem, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao
exercício do seu cargo efetivo.
Art.
5º
-
As atividades desempenhadas pelo servidor removido deverão ser compatíveis com
as atribuições de seu cargo efetivo.
Art.
6º
-
A remoção dar-se-á da seguinte forma:
I-
de ofício, no
interesse da Administração;
II- a pedido do servidor, a
critério da Administração, mediante permuta.
Art.
7º
-
A remoção de ofício ocorrerá no interesse da Administração, observado os
seguintes requisitos:
I- iniciativa da Administração,
devidamente fundamentada;
II-
anuência dos órgãos
envolvidos;
III-
inexistência de
reciprocidade quando se tratar de remoção entre órgãos da mesma Subsecretaria.
Art.
8º
-
É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.
Art.
9º
-
A remoção a pedido do servidor, a critério de Administração, somente será
concedida mediante permuta, observado os seguintes requisitos:
I-
aprovação das
chefias imediatas;
II-
análise da
Coordenação de Recursos Humanos para verificação de perfil comportamental,
adequação as novas atividades e estudo da ficha funcional dos envolvidos;
III-
aprovação final do
Secretário de Estado de Fazenda e Subsecretários responsáveis pelas áreas
envolvidas.
Art.
10
-
A remoção por permuta é o deslocamento recíproco de servidores, com anuência
das partes envolvidas, observada, preferencialmente, a equivalência entre os
cargos.
§
1º- O servidor interessado em ser removido por permuta
deverá apresentar requerimento no seu órgão de origem, nos moldes do Anexo Único.
§
2º- Havendo anuência, o
Departamento Geral de Administração e Finanças, por intermédio da Coordenação
de Administração de Pessoal fará a publicação do ato de remoção.
Art.
11
-
O órgão de origem poderá solicitar o retorno de servidor removido por permuta
quando ocorrer quebra de reciprocidade com relação ao servidor em que ele
permutou.
§
1º- Na hipótese prevista no caput, ao órgão de destino
será dada oportunidade de indicar servidor e seu quadro para suprir o claro de lotação
gerado.
§
2º- Não finalizada a
oportunidade estabelecida no parágrafo anterior, a consecução da hipótese
contemplada no caput independerá da anuência do órgão onde o servidor
encontra-se lotado.
Art.
12
-
Para os servidores que tenham frequentado ou estejam frequentando cursos de
aperfeiçoamento, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado, na área específica de
sua lotação, com participação financeira da SEFAZ-RJ, a remoção será permitida
desde que observado os seguintes requisitos:
I
- para cursos de
aperfeiçoamento, pós-graduação, mestrado e doutorado com carga horária inferior
a 360 (trezentos e horas) é necessário um interregno de 06 (seis) meses, entre
a conclusão do curso e a análise de pedido de remoção prevista no art. 9º;
II
- para cursos de
mestrado e doutorado com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas é necessário um interregno de 1 (um) ano, entre a conclusão do curso e a
análise de um pedido de remoção prevista no art. 9º.
Art.
13
-
A remoção não poderá gerar o desequilíbrio nas lotações necessárias a plena
atividade de cada órgão.
Art.
14
-
Os casos omissos e eventuais excepcionalidades serão apreciados pela CRH,
ouvido(s) o(s) interessado(s) e decididos pelo Senhor Secretário de Estado de
Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
15
-
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 16 de outubro de 2014.
SÉRGIO
RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário
de Estado de Fazenda
REMOVE JOEL
SOARES DA ROCHA, Analista da Receita Estadual 3ª Categoria, Id. Funcional nº
5028084-8, da Inspetoria Regional de Fiscalização - de Macaé, da Inspetoria
Regional de Fiscalização Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Inspetoria
Regional de Fiscalização de Itaperuna, da Inspetoria Regional de Fiscalização
Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de
Receita, da mesma Secretaria de Estado. Processo nº E- 04/067/333/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário