Clipping DOERJ de 03/10/2014
1) Governador edita lei regulamentando a contratação de mão de obra temporária sem concurso
2) Abre crédito suplementar no valor de 274 milhões.
ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI Nº 6901 DE 02 DE
OUTUBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidades
temporárias de excepcional interesse público, os órgãos da Administração
direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro poderão efetuar
contratações de pessoal por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX,
da Constituição Federal, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei. § 1º -
Do contingente contratado, será obedecido, na forma da legislação estadual, o percentual
destinado aos negros, aos índios e aos portadores de deficiência, desde que a
deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida.
§ 2º - Para as contratações a que se refere o caput,
deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios
objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação de todas
as fases do processo de seleção.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei,
considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela
que, tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela
Administração Pública com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua
ocorrência, ou que não justifique a criação ou provimento de cargos.
§ 1º Caracterizam-se como de necessidade temporária de
excepcional interesse público as seguintes hipóteses:
I - assistência a situações de calamidade pública e de
emergência;
II - combate a surtos endêmicos e realização de
campanhas de saúde pública;
III - realização de grandes eventos;
IV - carência de pessoal em decorrência de afastamento
ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público
não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;
V - número de servidores efetivos insuficiente para a
continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados
em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada
ao provimento dos cargos mediante concurso público;
VI - admissão de professor substituto e professor
visitante para instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual;
VII - admissão de professor e pesquisador visitante
estrangeiro para as instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo
Estadual; e
VIII - carência de pessoal para o desempenho de
atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou o
provimento de cargos, especialmente:
a) as relacionadas à defesa agropecuária e ambiental,
para atendimento de situações de iminente risco à saúde animal, vegetal ou
humana;
b) as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos
de defesa do meio ambiente;
c) as decorrentes de aumento desproporcional da demanda por
serviços auxiliares no sistema penitenciário;
d) as decorrentes de aumento desproporcional dos
serviços de assistência à infância e adolescência e atendimento socioeducativo aos
adolescentes em conflito com a lei;
e) as que tenham por objeto técnicas especializadas, no
âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante
acordos e convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do
contratado a órgão ou entidade pública;
f) as que tenham por objeto serviços especializados de
tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho,
que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado;
g) as que tenham por objeto a realização de temporadas artísticas
de música ou dança.
h) as relacionadas às demandas decorrentes da expansão das
instituições estaduais de educação profissional e tecnológica, respeitados os
limites e as condições fixadas por Decreto do Executivo; e
i) as relacionadas às demandas de formação profissional
específica, decorrentes de necessidades regionais do Estado, por meio das
instituições estaduais de educação profissional e tecnológica, respeitados os
limites e as condições fixadas por Decreto do Executivo.
§ 2º - A necessidade temporária de excepcional interesse
público deverá ser previamente declarada por Decreto do Executivo, observados os
requisitos previstos no artigo 6º desta lei, de acordo com o respectivo
processo administrativo que justifique as contratações temporárias.
§ 3º - Para os fins do inciso V do § 1º deste artigo,
consideram-se serviços públicos essenciais aqueles que, assim declarados por
Decreto do Executivo, sejam desenvolvidos nas áreas de saúde, defesa civil,
educação, segurança pública, sistema penitenciário, assistência à infância e à
adolescência, atendimento socioeducativo aos adolescentes em conflito com a
lei, assistência social e direitos humanos e meio ambiente.
§ 4º É vedada a contratação temporária prevista no
inciso V do §1º deste artigo para os casos de afastamento voluntário
incentivado.
§5º No caso do inciso V do § 1º deste artigo, serão
adotadas, após a contratação, as providências necessárias à realização do
concurso público para provimento dos cargos, ressalvada a hipótese em que a
contratação se der para suprir carência decorrente de
pendência de processo admissional.
§ 6º O número total de professores e pesquisadores de
que tratam os incisos VI e VII do §1º deste artigo não poderá ultrapassar 20%
(vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição de
ensino.
§ 7º A contratação de professor visitante e de professor
visitante estrangeiro, de que tratam os incisos VI e VII do §1º deste artigo,
tem por objetivo:
I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação
stricto sensu;
II - contribuir para o aprimoramento de programas de
ensino, pesquisa e extensão;
III - contribuir para a execução de programas de
capacitação docente; ou
IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
§ 8º A contratação de professor visitante e o professor
visitante estrangeiro, de que tratam os incisos VI e VII do §1º deste artigo,
deverão:
I - atender a requisitos de titulação e competência
profissional;
ou
II - ter reconhecido renome em sua área profissional,
atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição de ensino.
§ 9º São requisitos mínimos de titulação e competência
profissional para a contratação de professor visitante ou de professor
visitante estrangeiro, de que tratam os incisos VI e VII do §1º deste artigo:
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2
(dois) anos;
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida
competência em sua área; e
III - ter produção científica relevante,
preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 10 - As contratações a que se referem as alíneas “e” e
“f” do inciso VIII do §1º deste artigo serão vinculadas exclusivamente a projeto
determinado, vedado o aproveitamento dos contratados para qualquer outro fim.
Art. 3º - A contratação de que trata
esta Lei será feita mediante processo seletivo simplificado, após ampla
divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Estado,
prescindindo de concurso público.
§ 1º - O Edital do processo seletivo simplificado deverá
conter, no mínimo:
I - o objeto da contratação temporária, observadas as
hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, desta Lei;
II - o prazo de validade do processo seletivo
simplificado; III - o prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o
prazo máximo previsto no art. 5º desta Lei;
IV - os critérios objetivos da seleção, os quais deverão
estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação,
em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;
V - o número de vagas a serem preenchidas;
VI - o percentual destinado aos negros, aos índios e aos
portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade
a ser exercida;
VII - a função e a carga horária;
VIII - a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos
contratados; e
IX - as etapas do processo de seleção e o respectivo
calendário.
§ 2º - Os candidatos selecionados não terão direito
adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o
prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de
classificação.
§ 3º - Para as situações de urgência, perigo público
iminente e nas hipóteses dos incisos IV e V do §1° do artigo 2°, assim
reconhecidas por Decreto do Executivo, poderá ser autorizada a realização de
processo seletivo simplificado com base em simples análise curricular.
Art. 4º - As contratações de que
trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo.
Art. 5º - As contratações de que
trata esta Lei serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 02 (dois)
anos, admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo máximo de até 01 (um)
ano.
§ 1º - O termo inicial do prazo previsto no caput é a
data da publicação da homologação do resultado final do processo seletivo simplificado
de que trata o artigo 3º desta Lei.
§ 2º - A prorrogação dos contratos temporários demanda a
demonstração pormenorizada da manutenção da situação de necessidade temporária
de excepcional interesse público que os originou, a autorização prévia do
Governador do Estado no bojo do processo administrativo
específico para tanto e a celebração de termo aditivo
para cada contrato.
§3º - Excetuam-se do prazo previsto no caput as
contratações referidas nas alíneas “e” e “f” do inciso VIII do §1º do artigo
2º, que poderão vigorar pelo prazo de duração dos respectivos projetos e serviços.
Art. 6º - As contratações de que
trata esta Lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária
específica, mediante prévia autorização expressa do Governador do Estado, em
procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da
ocorrência das situações que as autorizam.
Art. 7º - É proibida a contratação,
na forma desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores
de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no
caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso
XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade
de horários.
Art. 8º - É vedado o desvio de função
da pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade da contratação e
responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante e do
contratado.
Parágrafo Único - Qualquer caso de violação
ao disposto nesta Lei deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência do fato, ao
Governador do Estado, ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral da
Justiça, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito
de suas respectivas competências.
Art. 9º - É vedado ao pessoal
contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos
no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança; e
III - ser novamente contratado, pela Administração
direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no inciso IX do art.
37 da Constituição Federal, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento
de seu contrato anterior.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto
neste artigo importará na nulidade do contrato, sem prejuízo da
responsabilização administrativa das autoridades envolvidas e do contratado.
Art. 10 - Para fins disciplinares,
aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os deveres e obrigações
previstos no Decreto-Lei nº 220/75, devendo o respectivo procedimento
sancionador ser concluído no prazo de trinta dias.
Art. 11 - Aos contratados na forma
desta Lei são assegurados:
I - licença maternidade;
II - licença paternidade;
III - férias, inclusive proporcionais;
IV - 13º salário, inclusive proporcionais;
V - Adicional de periculosidade, desde que preenchidos
os requisitos legais;
VI - Adicional de insalubridade, desde que preenchidos
os requisitos legais.
VII- Remuneração não inferior ao piso regional fixado em
Lei Estadual, de acordo com a respectiva categoria.
Art. 12 - O contrato firmado de
acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência motivada da Administração Pública
contratante;
IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal
por parte do contratado, apurada em regular processo administrativo;
V - no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos,
o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções
desempenhadas pelos servidores contratados com base nesta Lei;
VI - pela extinção da situação ou conclusão do objeto,
nas hipóteses previstas no inciso VIII do § 1º do art. 2º desta Lei;
VII - nas hipóteses de o contratado:
a) ser convocado para serviço militar obrigatório,
quando houver incompatibilidade de horário;
b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do
serviço.
VIII - se o contratado faltar ao trabalho por três dias
consecutivos ou cinco intercalados em um período de 12 meses, ressalvadas as
faltas abonadas por motivo de doença do contratado, cônjuge, ascendentes ou
descentes diretos, desde que devidamente comprovada;
IX- afastamento por motivo de doença do contratado por
prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e por doença do cônjuge, ascendentes
ou descendentes diretos por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos.
Parágrafo Único - A extinção do contrato, por
iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento do correspondente a 1 (uma) vez o valor da
remuneração mensal fixada no contrato, assim como no pagamento do 13º salário e
férias proporcionais.
Art. 13 - As contratações temporárias
em vigor serão regidas pelas disposições desta Lei, assegurando-se, quanto ao
prazo total de vigência, o prazo de 5 (cinco) anos contados da respectiva
celebração do contrato.
Art. 14 - A remuneração do servidor
temporário não poderá ser inferior ao piso salarial regional.
Art. 15 - É vedada a contratação de
cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador, de
Secretários, de Subsecretários, de Diretores de Autarquias, Fundações e
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta, de
Deputados Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, para quaisquer serviços relativos aos contratos temporários de que
trata esta lei.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto
nesta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
as Leis nº 2.399, de 11 de maio de 1995, nº 2.701, de 17 de março de 1997, 2.873,
de 19 de dezembro de 1997, nº 3.241, de 05 de agosto de 1999, nº 4.599, de 27
de setembro de 2005, e nº 5.490, de 25 de junho de 2009.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3155/2014
Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 65/2014)
aprovado Substitutivo da Comissão de Constituição e
Justiça
Id: 1741525
ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 44.986 DE
02 DE OUTUBRO DE 2014
ABRE CRÉDITO
SUPLEMENTAR Á ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS NO VALOR GLOBAL DE R$
274.730.339,24, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o art. 5º da Lei Estadual nº 6.668, de 13 de janeiro
de 2014, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para
o exercício financeiro de 2014;
- o Decreto nº 44.567, de 16 de janeiro de 2014, que
dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução
orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2014;
- e o que consta dos Processos nos E-01/004/112/2014, E-01/004/113/2014
e E-02/60026/2010,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto crédito
suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de Órgãos e Entidades
Estaduais, no valor global de R$ 274.730.339,24 (duzentos e setenta e quatro
milhões, setecentos e trinta mil trezentos e trinta e nove reais e vinte quatro
centavos), para reforço de dotações orçamentárias, na forma do Anexo I.
Art. 2º - O crédito de que trata o
artigo anterior será compensado na forma do § 2º, itens 1 e 3 do art. 120 da
Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, na forma do Anexo I.
Art. 3º- Fica alterado o valor
estabelecido no Decreto nº 44.567, de 16 de janeiro de 2014, na forma do Anexo
II.
Art. 4º - Ficam excepcionalizadas,
neste decreto, do § 2º do art. 6º do Decreto nº 44.567 de 16 de janeiro de
2014, a Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC, a Secretaria
de Estado da Casa Civil - CASA CIVIL e a Companhia Estadual de Engenharia e Logísticas
- CENTRAL, constante do Anexo I.
Art. 5º - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
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