quarta-feira, 29 de outubro de 2014

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Clipping DO - 29/10/2014


1) Secretário altera resolução sobre obrigações acessórias relativos a rotinas do Simples Nacional
2) Secretário altera estrutura da AGE
3) Governador nomeia 5 ACIs para cargos dentro da nova estrutura da AGE


Secretaria de Estado de Fazenda
 
ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 805 DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, A QUAL CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ICMS QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, SOBRE ROTINA E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/88/2014,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica incluído o inciso IV ao § 1º do art. 1º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

Art. 1º - (...)
(...)
IV - ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS que não tiver qualquer movimento durante o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 54 do Anexo I da Parte II desta Resolução.”

Art. 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI, no Estado do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda

Id: 1752558

 
ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 806 DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 45, DE 29 DE JUNHO DE 2007, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, nos termos do Decreto nº 43.332, de 06 de dezembro de 2011, tendo em vista o que consta no Processon° E-04/068/1531/2014,

CONSIDERANDO:
- a modernização da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda,

- a necessidade de oficializar a reestruturação do Subsistema de Auditoria,

e

- os termos do Decreto nº 44.875, de 14 de julho de 2014, que altera a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda,


RESOLVE:


Art. 1º - Fica alterado o item 1.7 do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, passando a vigorar com a seguinte estrutura administrativa:

1.7 - Auditoria Geral do Estado;

1.7.1 - Assessoria Especial;

1.7.2 - Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura;

1.7.2.1 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Planejamento;

1.7.2.2 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Fazenda;

1.7.2.3 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Casa Civil, Governo e Vice- Governadoria;

1.7.2.4 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Agricultura e Desenvolvimento Regional;

1.7.2.5 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Obras e Transporte;

1.7.3 - Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Habitação, Segurança e Assistência Social;

1.7.3.1 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Segurança;

1.7.3.2 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Administração Penitenciária;

1.7.3.3 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Defesa Civil;

1.7.3.4 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Ambiente;

1.7.3.5 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Assistência Social, Envelhecimento Saudável e Prevenção à Dependência Química;

1.7.3.6 - Coordenadoria Setorial de Auditoria – Desenvolvimento Econômico e Habitação;

1.7.4 - Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Capital Humano e Direitos da Cidadania;

1.7.4.1 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Educação;

1.7.4.2 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Turismo, Esporte e Lazer;

1.7.4.3 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Cultura;

1.7.4.4 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Ciência, Tecnologia, Trabalho e Defesa do Consumidor;

1.7.4.5 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Saúde;

1.7.5 - Superintendência de Auditoria das Contas da Administração Indireta;

1.7.5.1 - Coordenadoria de Auditoria das Contas das Autarquias;

1.7.5.2 - Coordenadoria de Auditoria das Contas das Fundações;

1.7.5.3 - Coordenadoria de Auditoria das Contas das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

1.7.6 - Superintendência de Auditoria de Convênios e Contratos;

1.7.6.1 - Coordenadoria de Auditoria de Convênios;

1.7.6.2 - Coordenadoria de Auditoria de Contratos;

1.7.7 - Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria;

1.7.7.1 - Coordenadoria de Normas, Estudos e Capacitação de Auditoria;

1.7.7.2 - Coordenadoria de Tecnologia e Planejamento de Auditoria;

1.7.7.3 - Coordenadoria de Suporte ao Controle Social e de Prevenção à Corrupção;

1.7.8 - Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas;

1.7.8.1 - Coordenadoria de Auditoria de Acompanhamento das Contas do Governador e Índices Constitucionais;

1.7.8.2 - Coordenadoria de Auditoria de Obrigações Fiscais e Previdenciárias;

1.7.8.3 - Coordenadoria de Auditoria de Natureza Operacional;

1.7.9 - Superintendência de Auditoria da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias;

1.7.9.1 - Coordenadoria de Auditoria de Tomada de Contas Especial;

1.7.9.2 - Coordenadoria de Auditoria da Área de Pessoal;

1.7.9.3 - Coordenadoria de Auditoria de Trabalhos Especiais;

1.7.10 - Divisão de Apoio Administrativo.

Art. 2º - Fica alterado o art. 23 da Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23 - As atividades técnicas de auditoria, na Administração Direta e Indireta e nos Fundos Especiais, exercidas por órgãos próprios da Administração ou por Auditorias Independentes contratadas, ficam subordinadas ao acompanhamento da Auditoria Geral do Estado.

§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos setoriais de controle interno remeterão, anualmente, o planejamento anual de auditoria.

§ 2º - Para o desenvolvimento de seus trabalhos a Auditoria Geral do Estado poderá requisitar qualquer documento ou informação dos órgãos e entidades.

§ 3º - A Auditoria Geral do Estado informará ao Secretário de Estado de Fazenda, com vistas à aplicação das medidas cabíveis, a inobservância de normas e as dificuldades encontradas nos órgãos e entidades auditados.

Art. 3º - Ficam alterados os dispositivos dos arts. 24 a 32 da Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

Seção X

DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO

Art. 24 - Compete à Auditoria Geral do Estado, Órgão Central de Controle Interno e executor das atividades de auditoria:

I - estudar e propor as diretrizes para a formalização da política de Controle Interno, elaborando normas sobre a matéria e zelando por sua observância;

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

III - desenvolver o Sistema de Auditoria do Poder Executivo do Estado;

IV - baixar normas sistematizando e padronizando procedimentos de auditoria a serem aplicados pelas Auditorias Internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

V - supervisionar e assessorar as Auditorias Internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

VI - aprovar as Programações Anuais de Auditoria encaminhadas pelas Auditorias Internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

VII - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas unidades setoriais, bem como pelas Auditorias Independentes;

VIII - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, contábil e demais sistemas administrativos e operacionais no âmbito do Poder Executivo do Estado;

IX - auditar a atividade dos órgãos responsáveis pela realização da receita, da despesa e pela gestão do dinheiro público;

X - examinar os processos de Prestações e de Tomadas de Contas dos ordenadores de despesa, gestores e responsáveis, de fato e de direito, por bens, numerários e valores do Estado ou a ele confiados, sem prejuízo da competência das Auditorias Internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

XI - examinar a legitimidade do ato administrativo, a autenticidade documental, a correção e normalidade contábil, a oportunidade e economicidade do custo ou da despesa;

XII - realizar Auditorias Especiais nos órgãos da Administração Estadual quando se fizerem necessárias;

XIII - emitir relatório sobre as contas consolidadas do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

XIV - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XV - auditar e avaliar a execução dos programas de Governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao alcance das metas e dos objetivos estabelecidos;

XVI - opinar, previamente, acerca das contratações de Auditoria Independente pelos órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

XVII - acompanhar procedimentos que visem ao gerenciamento e auditoria de dados e informações em ambientes computadorizados;

XVIII - propor novas tecnologias no campo de auditoria.

Seção XI

DA ASSESSORIA ESPECIAL E DAS SUPERINTENDÊNCIAS DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO

Art. 25 - Compete à Assessoria Especial:

I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado, no âmbito de sua competência;

II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o

Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua competência;

III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral do Estado, no âmbito de sua competência;

IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual das atividades da Auditoria Geral do Estado;

VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da Auditoria Geral do Estado;

VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos;

VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua competência;

IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades de sua competência;

XI - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;

XII - propor à área competente a realização de treinamentos, reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua competência;

XIII - orientar as áreas competentes sobre as consultas de natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;

XIV - preparar e revisar ofícios, correspondências e Comunicações Internas, inerentes à Assessoria Especial, a serem encaminhadas pelo Auditor-Geral;

XV - preparar, revisar e acompanhar os atos da Auditoria Geral do Estado a serem publicados em órgão oficial de imprensa;

XVI - acompanhar os atos de nomeação e exoneração dos titulares das Coordenadorias Setoriais de Auditoria da Administração Indireta;

XVII - acompanhar os processos encaminhados pela Auditoria Geral do Estado à assessoria jurídica para análise e pronunciamento;

XVIII - providenciar o atendimento às consultas e diligências do Ministério Público;

XIX - requerer às superintendências informações relativas às solicitações externas;

XX - prestar esclarecimentos, segundo orientações do Auditor-Geral, ao público externo e interno referentes aos assuntos institucionais do órgão;

XXI - responder, seguindo orientação do Auditor-Geral ao público externo e interno referente aos assuntos extraordinários, não abrangidos nas competências das demais superintendências da Auditoria Geral do Estado;

XXII - assessorar o Auditor-Geral na promoção da integração entre as Superintendências e as Coordenadorias da Auditoria Geral do Estado;

XXIII - promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

XXIV - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua área e demais Superintendências;

XXV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Auditor-Geral do Estado.

Art. 26 - Compete às Superintendências de Auditoria das Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura; de Habitação, Segurança e Assistência Social; de Capital Humano e Direitos da Cidadania:

I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado, no âmbito de sua competência;

II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua competência;

III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral do Estado, no âmbito de sua competência;

IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual das atividades da Auditoria Geral do Estado;

VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da Auditoria Geral do Estado;

VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos;

VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua competência;

IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das Coordenadorias de sua competência;

XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e determinados pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;

XIII - propor à área competente a realização de treinamentos, reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua competência;

XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica apresentadas pelos Coordenadores da respectiva Superintendência;

XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;

XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e no que couber;

XVII - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos programas governamentais de suas respectivas áreas;

XVIII - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;

XIX - aprovar e monitorar a execução das auditorias e fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;

XX - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;

XXI - certificar os processos inerentes à sua Superintendência;

XXII - promover a integração com as demais unidades administrativas

da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

XXIII - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua área e demais Superintendências;

XXIV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Auditor-Geral do Estado.

Parágrafo Único - Compete às Coordenadorias Setoriais de Auditoria integrantes das Superintendências de Auditoria das Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura; de Habitação, Segurança e Assistência Social; de Capital Humano e Direitos da Cidadania:

a) Assessorar o Superintendente de Auditoria das Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura; de Habitação, Segurança e Assistência Social; de Capital Humano e Direitos da Cidadania no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;

b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;

c) Encaminhar à Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais, de sua respectiva área, o plano anual de auditoria;

d) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura; de Habitação, Segurança e Assistência Social; de Capital Humano e Direitos da Cidadania;

e) Prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

f) Propor ao Superintendente de Auditoria das Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura; de Habitação, Segurança e Assistência Social; de Capital Humano e Direitos da Cidadania normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;

g) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;

h) Orientar os gestores sobre a apresentação das prestações de contas dos recursos orçamentários descentralizados;

i) Orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

j) Orientar os responsáveis por contratos e convênios sobre o seu devido acompanhamento, vigência e elaboração de prestação de contas que forem instauradas no âmbito de seus respectivos órgãos;

k) Assessorar o gestor do órgão ou entidade a que a unidade for parte integrante, nos assuntos de competência da atividade de auditoria e do Subsistema de Auditoria;

l) Avaliar a gestão adotando como referência o desempenho dos respectivos agentes na execução dos programas, projetos e atividades governamentais sob sua responsabilidade, sendo exercida mediante a utilização dos procedimentos usuais de auditoria, além de outros procedimentos previstos em lei ou definidos pela Auditoria Geral do Estado, em consonância com o planejamento de auditoria;

m) Dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria das Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura; de Habitação, Segurança e Assistência Social; de Capital Humano e Direitos da Cidadania acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;

n) Realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, bem como na aplicação de subvenções e nos contratos e convênios, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia e efetividade, em seus respectivos órgãos;

o) Instaurar as competentes Tomadas de Contas que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte ou possa resultar dano ao erário, devidamente quantificado, e nos casos em que a legislação exija prestação de contas do responsável, e este não preste, ou faça de forma irregular, e nos demais casos previstos na legislação vigente;

p) Auxiliar a Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura; de Habitação, Segurança e Assistência Social; de Capital Humano e Direitos da Cidadania na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;

q) Realizar o exame das prestações e tomadas de contas que forem instauradas no âmbito do respectivo órgão de sua atuação com a elaboração de relatórios e pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou irregularidade;

r) Examinar e emitir parecer prévio em procedimentos que visem a atestação de superávit financeiro para abertura de créditos adicionais;

s) Auxiliar a Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura; de Habitação, Segurança e Assistência Social; de Capital Humano e Direitos da Cidadania a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;

t) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditoria das Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura; de Habitação, Segurança e Assistência Social; de Capital Humano e Direitos da Cidadania.

Art. 27 - Compete à Superintendência de Auditoria das Contas da Administração Indireta:

I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado, no âmbito de sua competência;

II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua competência;

III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral do Estado, no âmbito de sua competência;

IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual das atividades da Auditoria Geral do Estado;

VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da Auditoria Geral do Estado;

VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos;

VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua competência;

IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

X- implementar medidas que visem a padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das Coordenadorias de sua competência;

XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e determinados pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;

XIII - propor à área competente a realização de treinamentos, reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua competência;

XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica apresentadas pelos Coordenadores da respectiva Superintendência;

XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;

XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e no que couber;

XVII - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos programas governamentais de suas respectivas áreas;

XVIII - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;

XIX - aprovar e monitorar a execução das auditorias e fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;

XX - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;

XXI - certificar os processos inerentes à sua Superintendência;

XXII - promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

XXIII - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua área e demais Superintendências;

XXIV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Auditor-Geral do Estado.

Parágrafo Único - Compete às Coordenadorias de Auditoria das Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista:

a) Assessorar o Superintendente de Auditoria das Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;

b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;

c) Encaminhar à Superintendência de Auditoria das Contas da Administração Indireta, de sua respectiva área, o plano anual de auditoria;

d) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência de Auditoria das Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista;

e) Prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anula e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

f) Propor ao Superintendente de Auditoria das Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;

g) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;

h) Orientar os órgãos e entidades de sua competência sobre a apresentação da Prestação de Contas dos recursos orçamentários descentralizados;

i) Orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

j) Avaliar a gestão adotando como referência o desempenho dos respectivos agentes na execução dos programas, projetos e atividades governamentais sob sua responsabilidade, sendo exercida mediante a utilização dos procedimentos usuais de auditoria, além de outros procedimentos previstos em lei ou definidos pelo órgão central do Subsistema de Auditoria;

k) Dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria das Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;

l) Realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial e/ou outro que venha a ser criado, no âmbito de sua competência, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade,  economicidade, eficácia e efetividade;

m) Auxiliar a Superintendência de Auditoria das Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;

n) Realizar o exame das prestações e tomadas de contas que forem instauradas no âmbito do respectivo órgão de sua atuação com a elaboração de relatórios e pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou irregularidade;

o) Examinar e emitir parecer prévio em procedimentos que visem a atestação de superávit financeiro para abertura de créditos adicionais;

p) Auxiliar a Superintendência de Auditoria das Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;

q) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditoria das Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

Art. 28 - Compete à Superintendência de Auditoria de Convênios e Contratos:

I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado, no âmbito de sua competência;

II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua competência;

III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral do Estado, no âmbito de sua competência;

IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual das atividades da Auditoria Geral do Estado;

VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da Auditoria Geral do Estado;

VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos;

VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua competência;

IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das Coordenadorias de sua competência;

XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e determinados pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;

XIII - propor à área competente a realização de treinamentos, reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua competência;

XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica apresentadas pelos Coordenadores da respectiva Superintendência;

XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;

XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e no que couber;

XVII - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos programas governamentais de suas respectivas áreas;

XVIII - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;

XIX - aprovar e monitorar a execução das auditorias e fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;

XX - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos programas governamentais de suas respectivas áreas;

XXI - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;

XXII - certificar os processos inerentes à sua Superintendência;

XXIII - promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

XXIV - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua área e demais Superintendências;

XXV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Auditor-Geral do Estado.

Parágrafo Único - Compete às Coordenadorias de Auditoria de Convênios e de Contratos:

a) Assessorar o Superintendente de Auditoria de Convênios e de Contratos no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;

b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;

c) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência de Auditoria de Convênios e de Contratos;

d) Prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

e) Propor ao Superintendente de Auditoria de Convênios e de Contratos normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;

f) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;

g) Auxiliar a Superintendência competente na capacitação e treinamento na matéria inerente a Convênios e contratos;

h) Orientar os órgãos e entidades nos assuntos pertinentes à execução de convênios que impliquem em dispêndios financeiros, inclusive sobre a forma de prestar contas;

i) Orientar os responsáveis por convênios e contratos sobre o seu devido acompanhamento, vigência e elaboração de prestação de contas;

j) Dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria de Convênios e de Contratos acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;

k) Realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, operacional, patrimonial e/ou outro que venha a ser criado, referentes à aplicação, execução e prestação de contas de convênios e de contratos;

l) Auxiliar a Superintendência de Auditoria de Convênios e de Contratos na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;

m) Realizar o exame, elaborar relatórios e pareceres de auditoria das Prestações e Tomadas de Contas de convênios e de contratos celebrados pela administração indireta do governo estadual que impliquem em dispêndios, opinando pela regularidade ou irregularidade;

n) Auxiliar a Superintendência de Auditoria de Convênios e de Contratos a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;

o) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente da Auditoria de Convênios e de Contratos.

Art. 29 - Compete à Superintendência de Auditoria de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria:

I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado, no âmbito de sua competência;

II - zelar pela elaboração do plano anual de auditoria e do relatório anual de atividades da AGE;

III - validar novas tecnologias no campo de auditoria;

IV - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua competência;

V - aprovar e encaminhar a proposta do levantamento das necessidades de treinamento à unidade de ensino vinculada a Secretaria de Fazenda;

VI - propor ao Auditor-Geral do Estado ações de controle, sobretudo em matéria de tecnologia, planejamento, normatização, capacitação de servidores e atividades relacionadas à suporte ao controle social e de prevenção à corrupção;

VII - estudar e propor as diretrizes para a formalização da política de Controle Interno, em termos de tecnologia, planejamento, normatização, capacitação de servidores e atividades relacionadas ao suporte ao controle social e de prevenção à corrupção;

VIII - implementar medidas que visem a padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das Coordenadorias de sua competência;

IX - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e determinados pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

X - zelar pela observância das normas emitidas;

XI - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;

XII - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica apresentadas pelos Coordenadores da respectiva Superintendência;

XIII - orientar as áreas competentes sobre as consultas de natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;

XIV - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e no que couber;

XV - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;

XVI - promover a articulação com os Sistemas de Auditoria dos demais poderes e dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente relacionada ao suporte ao controle social e de prevenção à corrupção;

XVII - promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

XVIII - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua área e demais Superintendências;

XIX - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Auditor-Geral do Estado.

§ 1º - Compete à Coordenadoria de Tecnologia e Planejamento de Auditoria:

a) Assessorar o Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;

b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;

c) Assessorar as unidades setoriais de auditoria em matéria de planejamento de auditoria;

d) Elaborar o planejamento e o relatório anual de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

e) Consolidar, monitorar e avaliar os planos e relatórios anuais de atividades elaborados pelas Coordenadorias setoriais ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado;

f) Prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

g) Propor ao Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;

h) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;

i) Dar conhecimento ao Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;

j) Propor novas tecnologias no campo de auditoria;

k) Criar e manter atualizado banco de informações, relacionados à tecnologia e planejamento, que contenha estudos sobre temas de interesse do Subsistema de Auditoria, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação nas áreas de auditoria e de controle interno;

l) Desenvolver procedimentos que visem ao gerenciamento e à auditoria de dados e informações em ambientes computadorizados;

m) Auxiliar a Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;

n) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria.

§ 2º- Compete à Coordenadoria de Normas, Estudos e Capacitação de Auditoria:

a) Assessorar o Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;

b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;

c) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria;

d) Prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

e) Auxiliar a Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;

f) Propor ao Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;

g) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;

h) Propor normas sistematizando e padronizando procedimentos de auditoria a serem aplicadas por todo o subsistema de auditoria;

i) Dar conhecimento ao Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;

j) Criar e manter atualizado banco de informações, relacionados às normas e estudos, sobre temas de interesse do Subsistema de Auditoria, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação nas áreas de auditoria e de controle interno;

k) Estudar e propor as diretrizes e normas para a formalização da política de Controle Interno, relacionadas ao subsistema de auditoria, em termos de padronização de procedimentos de auditoria a serem aplicados pelas unidades setoriais de Auditoria na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado;

l) Promover estudos com vistas à identificação das necessidades de treinamento dos servidores de todo o subsistema de auditoria, elaborando calendário pertinente, e mantendo contato, quando necessário, com instituição de ensino vinculado a Secretaria de Fazenda;

m) Propor a realização de treinamentos relativos à Auditoria e ao Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo;

n) Propor à Superintendência competente e apoiar a unidade ensino vinculada a Secretaria de Fazenda em matérias referente ao Levantamento das Necessidades de Treinamento (LNT);

o) Promover, em articulação com a Escola Fazendária, o desenvolvimento e a atualização do Plano de Capacitação, de acordo com as diretrizes e instruções emanadas do órgão central do Sistema;

p) Auxiliar a Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;

q) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria.

§ 3º - Compete à Coordenadoria de Suporte ao Controle Social e de Prevenção à Corrupção:

a) Assessorar o Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;

b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;

c) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria;

d) Prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

e) Propor ao Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;

f) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;

g) Dar conhecimento ao Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;

h) Apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, da conduta ética, da integridade e do controle social na administração pública;

i) Propor e fomentar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade e controle social;

j) Fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção e promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

k) Promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, da promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

l) Incentivar a participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos e contribuir na interlocução entre a Administração Pública e o cidadão;

m) Auxiliar a Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;

n) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria.

Art. 30 - Compete à Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas:

I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado, no âmbito de sua competência;

II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua competência;

III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral do Estado, no âmbito de sua competência;

IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual das atividades da Auditoria Geral do Estado;

VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da Auditoria Geral do Estado;

VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos;

VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua competência;

IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das Coordenadorias de sua competência;

XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e determinados pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;

XIII - propor à área competente a realização de treinamentos, reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua competência;

XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica apresentadas pelos Coordenadores da respectiva Superintendência;

XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;

XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e no que couber;

XVII - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos programas governamentais de suas respectivas áreas;

XVIII - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;

XIX - propor e coordenar os trabalhos de auditoria operacional, com foco nos Programas e Ações de Governo; de auditoria tributária; e de acompanhamento das Contas de Governo;

XX - acompanhar os trabalhos referentes às Contas Consolidadas do Governo do Estado, visando à elaboração do relatório da Auditoria Geral do Estado;

XXI - aprovar e monitorar a execução das auditorias e fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;

XXII - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;

XXIII - certificar os processos inerentes à sua Superintendência;

XXIV - sugerir ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiro no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XXV- promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

XXVI - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua área e demais Superintendências;

XXVII - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Auditor-Geral do Estado.

§ 1º - Compete à Coordenadoria de Auditoria de Acompanhamento das Contas do Governador e Índices Constitucionais:

a) Assessorar o Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;

b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;

c) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas;

d) Prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

e) Auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;

f) Propor ao Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;

g) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;

h) Colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

i) Dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;

j) Acompanhar e analisar os Relatórios exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

k) Verificar e avaliar o cumprimento dos limites de gastos constitucionais e legais;

l) Elaborar o relatório da Auditoria Geral do Estado, referente às contas consolidadas do Governo do Estado;

m) Auditar as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado com o objetivo de atestar a exata observância dos limites da dívida pública e das operações de crédito, bem como das condições para a sua realização e aplicação das normas pertinentes, conforme estabelecido no planejamento anual de auditoria;

n) Acompanhar o cumprimento das ressalvas e recomendações, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado no Relatório sobre as Contas do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

o) Programar as atividades a serem desenvolvidas dentro de sua área de atuação e emitir relatórios, de forma a subsidiar a Superintendência competente na elaboração do relatório e do plano anual de auditoria da Auditoria Geral do Estado; os relatórios e os planos de auditoria da Auditora Geral do Estado;

p) Examinar e emitir parecer prévio em procedimentos que visem à solicitação de abertura de créditos adicionais provenientes de superávit financeiro, nos casos previstos em legislação específica e quando demandado pelo Auditor-Geral do Estado;

q) Revisar a emissão de parecer prévio elaborado pelas demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado em procedimentos que visem à solicitação de abertura de créditos adicionais provenientes de superávit financeiro, nos casos previstos em legislação específica;

r) Auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;

s) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas.

§ 2º - Compete à Coordenadoria de Auditoria de Obrigações Fiscais e Previdenciárias:

a) Assessorar o Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;

b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;

c) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas;

d) Prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

e) Propor ao Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;

f) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;

g) Colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, dentro de sua área de atuação;

h) Apoiar os outros setores da Auditoria Geral do Estado, dentro de sua área de atuação;

i) Assessorar as Coordenadorias Setoriais de Auditoria e de Contabilidade, nos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, com o objetivo de avaliar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias;

j) Dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;

k) Auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;

l) Programar as atividades a serem desenvolvidas dentro de sua área de atuação e emitir relatórios, de forma a subsidiar a Superintendência competente na elaboração do relatório e do planejamento de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

m) Realizar trabalhos técnicos e emitir relatórios de auditoria de natureza fiscal e previdenciária;

n) Analisar os procedimentos tributários adotados pelos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo do Estado, com o objetivo de avaliar se atendem às determinações instituídas na legislação dos impostos, taxas e contribuições atinentes, conforme estabelecido no planejamento de auditoria;

o) Executar, quando requerida, perícias em processos judiciais e extrajudiciais;

p) Auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;

q) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas.

§ 3º- Compete à Coordenadoria de Auditoria de Natureza Operacional:

a) Assessorar o Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;

b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;

c) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas;

d) Prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

e) Propor ao Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;

f) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;

g) Colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

h) Dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;

i) Acompanhar e avaliar o cumprimento dos Programas de Governo e o seu desempenho, no tocante aos seus objetivos, metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, conforme estabelecido no planejamento de auditoria;

j) Executar trabalhos de auditoria sobre a execução de Programas de Governo, nos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, quanto ao alcance das metas e dos objetivos estabelecidos, conforme estabelecido no planejamento de auditoria;

k) Auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;

l) Elaborar relatórios de auditoria com a finalidade de subsidiar a administração pública do Poder Executivo no aperfeiçoamento da gestão dos Programas de Governo, contribuindo, também, para maior transparência das ações governamentais e fortalecimento do controle social;

m) Auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;

n) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas.

Art. 31 - Compete à Superintendência de Auditoria da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias:

I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado, no âmbito de sua competência;

II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua competência;

III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral do Estado, no âmbito de sua competência;

IV - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual das atividades da Auditoria Geral do Estado;

VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da Auditoria Geral do Estado;

VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos;

VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua competência;

IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das Coordenadorias de sua competência;

XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e determinados pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;

XIII - propor à área competente a realização de treinamentos, reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua competência;

XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica apresentadas pelos Coordenadores da respectiva Superintendência;

XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;

XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e no que couber;

XVII - providenciar o atendimento das diligências do Tribunal de Contas do Estado;

XVIII - desenvolver atividades relativas à auditoria na área de pessoal na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado com anuência do Auditor-Geral;

XIX - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos programas governamentais de suas respectivas áreas;

XX - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;

XXI - aprovar e monitorar a execução das auditorias e fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;

XXII - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;

XXIII - certificar os processos inerentes à sua Superintendência;

XXIV- promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

XXV - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua área e demais Superintendências;

XXVI - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Auditor-Geral do Estado.

§ 1º - Compete à Coordenadoria de Auditoria de Tomada de Contas Especial:

a) Assessorar o Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;

b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;

c) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias;

d) Prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

e) Propor ao Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;

f) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;

g) Dar conhecimento ao Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;

h) Planejar, coordenar e orientar as ações administrativas voltadas para a apuração, mediante Tomada de Contas Especial, de atos ou fatos irregulares decorrentes de ação ilícita, ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

i) Indicar servidores para análise e elaboração da Tomada de Contas Especial;

j) Instaurar as Tomadas de Contas Especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

k) Auxiliar a Superintendência da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;

l) Emitir relatórios sobre as Tomadas de Contas Especiais com elaboração de pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou irregularidade;

m) Auxiliar a Superintendência da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;

n) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias.

§ 2º - Compete à Coordenadoria de Auditoria da Área de Pessoal:

a) Assessorar o Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;

b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;

c) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias;

d) Prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

e) Auxiliar a Superintendência da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;

f) Propor ao Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;

g) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;

h) Dar conhecimento ao Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;

i) Planejar, coordenar e orientar as auditorias relativas à aplicação da legislação de pessoal quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores ativos e inativos, requisitados e pensionistas, da Administração Direta e Indireta;

j) Realizar auditorias quanto à aplicação da legislação de pessoal na concessão dos direitos e vantagens e quanto ao cumprimento dos deveres e obrigações pelos servidores da Administração Direta e Indireta;

k) Auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes, aumentos, reavaliações e concessão de vantagens;

l) Auditar os dados cadastrados pela autoridade administrativa de pessoal, no sistema eletrônico de registro dos atos de admissão, concessão e desligamento;

m) Auditar a legalidade e a legitimidade dos valores dos códigos de provento e de desconto da folha de pagamento dos órgãos e entidades auditados da Administração Direta e Indireta;

n) Manter-se atualizada quanto à legislação pertinente aos atos de pessoal;

o) Auxiliar a Superintendência da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;

p) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias.

§ 3º - Compete à Coordenadoria de Auditoria de Trabalhos Especiais:

a) Assessorar o Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;

b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;

c) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de auditoria da Superintendência da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias;

d) Prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

e) Propor ao Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;

f) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área de competência;

g) Apoiar os outros setores da Auditoria Geral do Estado, dentro da área de competência da Coordenadoria de Auditoria de Trabalhos Especiais, quanto a trabalhos extraordinários;

h) Orientar os Gestores que foram objeto de Auditorias Especiais, quanto a correção de falhas identificadas no curso dos trabalhos, quando couber;

i) Emitir orientações à Superintendência da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias sobre as consultas de natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria-Geral do Estado no âmbito de sua competência;

j) Dar conhecimento ao Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;

k) Planejar, executar e orientar as Auditorias Especiais nos órgãos do Poder Executivo Estadual quando se fizerem necessárias;

l) Auxiliar a Superintendência da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;

m) Elaborar Relatórios de Auditoria dos Trabalhos Especiais solicitados;

n) Auxiliar a Superintendência da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias a promover a integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;

o) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias.

Art. 32 - Compete à Divisão de Apoio Administrativo:

I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado, no âmbito de sua competência;

II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua competência;

III - auxiliar a área competente na elaboração de normas relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua competência;

IV - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual das atividades da Auditoria Geral do Estado;

V- auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da Auditoria Geral do Estado;

VI - propor à área competente a realização de treinamentos, reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua competência;

VII - colaborar com a Superintendência competente na elaboração de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua competência;

VIII - prover informações à Superintendência competente para que sejam elaborados e consolidados o relatório e o plano anual de auditoria da Auditoria Geral do Estado;

IX - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e no que couber;

X - controlar serviços de protocolo e entrega de expedientes no âmbito da Auditoria Geral do Estado;

XI - auxiliar na preparação, revisão e acompanhamento dos atos da Auditoria Geral do Estado a serem publicados em órgão oficial de imprensa;

XII - providenciar a publicação dos atos da Auditoria Geral do Estado;

XIII - administrar o arquivo geral;

XIV - digitalizar peças processuais que sejam solicitadas pelas Superintendências da Auditoria Geral do Estado;

XV - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Auditoria Geral do Estado;

XVI - gerenciar a requisição, manutenção e alocação de materiais e serviços;

XVII - fiscalizar os serviços prestados de conservação, limpeza e asseio nas dependências da Auditoria Geral do Estado;

XVIII - orientar, supervisionar, coordenar e executar ações relacionadas ao planejamento e organização administrativa;

XIX - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço do órgão;

XX - assessorar a elaboração dos processos de prestações de contas dos responsáveis por bens patrimoniais no âmbito da Auditoria Geral do Estado;

XXI - gerenciar e controlar o acervo bibliográfico;

XXII - gerenciar e controlar o acervo de bens patrimoniais, incluindo os equipamentos de informática;

XXIII - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas determinadas pelo Auditor-Geral do Estado.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2014

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda

 

 

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DECRETOS DE 28 DE 28 DE OUTUBRO DE 2014

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

RESOLVE:

DESIGNAR, nos termos do Art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Analista de Controle Interno CARLOS HENRIQUE SODRÉ COUTINHO, ID Funcional nº 1943630-0, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo expediente da Assessoria Especial, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/068/1042/2014.

DESIGNAR, nos termos do Art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Analista de Controle Interno SANDRA REGINA LOPES DE OLIVEIRA, ID Funcional nº 1943913-0, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo expediente da Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/068/1042/2014.

DESIGNAR, nos termos do Art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Analista de Controle Interno ROSE RAMOS DO NASCIMENTO , ID Funcional nº 1943591-6, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo expediente da Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Habitação, Segurança e Assistência Social , da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda Processo nº E-04/068/1042/2014.

DESIGNAR, nos termos do Art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Analista de Controle Interno JAIR SÁ DE JESUS , ID Funcional nº 1958485-7, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo expediente da Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Capital Humano e Direitos da Cidadania, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda Processo nº E-04/068/1042/2014.

DESIGNAR, nos termos do Art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Analista de Controle Interno CLEVER MAIA LAMEIRA, ID Funcional nº 1943653-0, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo expediente da Superintendência de Auditoria das Contas da Administração Indireta, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda Processo nº E-04/068/1042/2014.

DESIGNAR, nos termos do Art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Analista de Controle Interno SILVIA MARTUSCELLI DA CAMARA, ID Funcional nº 1943821-4, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo expediente da Superintendência de Auditoria da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda Processo nº E-04/068/1042/2014.

 

 

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