Clipping DO - 29/10/2014
1) Secretário altera resolução sobre obrigações acessórias relativos a rotinas do Simples Nacional
2) Secretário altera estrutura da AGE
3) Governador nomeia 5 ACIs para cargos dentro da nova estrutura da AGE
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 805 DE 27 DE OUTUBRO DE 2014
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, A
QUAL CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ICMS QUE DISPÕE SOBRE O
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, SOBRE ROTINA E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO
SIMPLES NACIONAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/88/2014,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica incluído o inciso IV ao § 1º do
art. 1º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro
de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
(...)IV - ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS que não tiver qualquer movimento durante o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 54 do Anexo I da Parte II desta Resolução.”
Art. 2º- Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos desde a obrigatoriedade da EFD
ICMS/IPI, no Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINSSecretário de Estado de Fazenda
Id: 1752558
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 806 DE 27 DE OUTUBRO DE 2014
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 45, DE 29 DE
JUNHO DE 2007, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, nos
termos do Decreto nº 43.332, de 06 de dezembro de 2011, tendo em vista o que
consta no Processon° E-04/068/1531/2014,
CONSIDERANDO:
- a modernização da estrutura da
Secretaria de Estado de Fazenda,
- a necessidade de oficializar a
reestruturação do Subsistema de Auditoria,
e
- os termos do Decreto nº 44.875, de 14
de julho de 2014, que altera a estrutura organizacional da Secretaria de Estado
de Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o item 1.7 do art. 3º da
Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, passando a vigorar com a
seguinte estrutura administrativa:
1.7 - Auditoria Geral do Estado;
1.7.1 - Assessoria Especial;
1.7.2 - Superintendência de Auditoria das Atividades
Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura;
1.7.2.1 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Planejamento;
1.7.2.2 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Fazenda;
1.7.2.3 - Coordenadoria Setorial de
Auditoria - Casa Civil, Governo e Vice- Governadoria;
1.7.2.4 - Coordenadoria Setorial de
Auditoria - Agricultura e Desenvolvimento Regional;
1.7.2.5 - Coordenadoria Setorial de
Auditoria - Obras e Transporte;
1.7.3 - Superintendência de Auditoria
das Atividades Governamentais de Habitação, Segurança e Assistência Social;
1.7.3.1 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Segurança;
1.7.3.2 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Administração
Penitenciária;
1.7.3.3 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Defesa Civil;
1.7.3.4 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Ambiente;
1.7.3.5 - Coordenadoria Setorial de
Auditoria - Assistência Social, Envelhecimento Saudável e Prevenção à
Dependência Química;
1.7.3.6 - Coordenadoria Setorial de
Auditoria – Desenvolvimento Econômico e Habitação;
1.7.4 - Superintendência de Auditoria
das Atividades Governamentais de Capital Humano e Direitos da Cidadania;
1.7.4.1 - Coordenadoria Setorial de
Auditoria - Educação;
1.7.4.2 - Coordenadoria Setorial de
Auditoria - Turismo, Esporte e Lazer;
1.7.4.3 - Coordenadoria Setorial de
Auditoria - Cultura;
1.7.4.4 - Coordenadoria Setorial de
Auditoria - Ciência, Tecnologia, Trabalho e Defesa do Consumidor;
1.7.4.5 - Coordenadoria Setorial de
Auditoria - Saúde;
1.7.5 - Superintendência de Auditoria
das Contas da Administração Indireta;
1.7.5.1 - Coordenadoria de Auditoria das
Contas das Autarquias;
1.7.5.2 - Coordenadoria de Auditoria das
Contas das Fundações;
1.7.5.3 - Coordenadoria de Auditoria das
Contas das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
1.7.6 - Superintendência de Auditoria de Convênios e Contratos;
1.7.6.1 - Coordenadoria de Auditoria de Convênios;
1.7.6.2 - Coordenadoria de Auditoria de Contratos;
1.7.7 - Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de
Auditoria;
1.7.7.1 - Coordenadoria de Normas, Estudos e Capacitação de Auditoria;
1.7.7.2 - Coordenadoria de Tecnologia e Planejamento de
Auditoria;
1.7.7.3 - Coordenadoria de Suporte ao Controle Social e de
Prevenção à Corrupção;
1.7.8 - Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações
Estratégicas;
1.7.8.1 - Coordenadoria de Auditoria de Acompanhamento das
Contas do Governador e Índices Constitucionais;
1.7.8.2 - Coordenadoria de Auditoria de Obrigações Fiscais e
Previdenciárias;
1.7.8.3 - Coordenadoria de Auditoria de Natureza Operacional;
1.7.9 - Superintendência de Auditoria da Área de Pessoal e de
Demandas Extraordinárias;
1.7.9.1 - Coordenadoria de Auditoria de Tomada de Contas
Especial;
1.7.9.2 - Coordenadoria de Auditoria da Área de Pessoal;
1.7.9.3 - Coordenadoria de Auditoria de Trabalhos Especiais;
1.7.10 - Divisão de Apoio Administrativo.
Art. 2º -
Fica alterado o art. 23 da Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 - As atividades técnicas de auditoria, na Administração
Direta e Indireta e nos Fundos Especiais, exercidas por órgãos próprios da
Administração ou por Auditorias Independentes contratadas, ficam subordinadas
ao acompanhamento da Auditoria Geral do Estado.
§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos setoriais
de controle interno remeterão, anualmente, o planejamento anual de auditoria.
§ 2º - Para o desenvolvimento de seus trabalhos a Auditoria
Geral do Estado poderá requisitar qualquer documento ou informação dos órgãos e
entidades.
§ 3º - A Auditoria Geral do Estado informará ao Secretário de
Estado de Fazenda, com vistas à aplicação das medidas cabíveis, a inobservância
de normas e as dificuldades encontradas nos órgãos e entidades auditados.
Art. 3º -
Ficam alterados os dispositivos dos arts. 24 a 32 da Resolução SEFAZ nº 45, de
29 de junho de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Seção X
DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO
Art. 24 - Compete à Auditoria Geral do Estado, Órgão Central de
Controle Interno e executor das atividades de auditoria:
I - estudar e propor as diretrizes para a formalização da
política de Controle Interno, elaborando normas sobre a matéria e zelando por
sua observância;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
III - desenvolver o Sistema de Auditoria do Poder Executivo do
Estado;
IV - baixar normas sistematizando e padronizando procedimentos
de auditoria a serem aplicados pelas Auditorias Internas ou órgãos equivalentes
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
V - supervisionar e assessorar as Auditorias Internas ou órgãos
equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
VI - aprovar as Programações Anuais de Auditoria encaminhadas
pelas Auditorias Internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual;
VII - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados
pelas unidades setoriais, bem como pelas Auditorias Independentes;
VIII - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas
orçamentário, financeiro, patrimonial, contábil e demais sistemas
administrativos e operacionais no âmbito do Poder Executivo do Estado;
IX - auditar a atividade dos órgãos responsáveis pela realização
da receita, da despesa e pela gestão do dinheiro público;
X - examinar os processos de Prestações e de Tomadas de Contas
dos ordenadores de despesa, gestores e responsáveis, de fato e de direito, por
bens, numerários e valores do Estado ou a ele confiados, sem prejuízo da
competência das Auditorias Internas ou órgãos equivalentes da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
XI - examinar a legitimidade do ato administrativo, a
autenticidade documental, a correção e normalidade contábil, a oportunidade e
economicidade do custo ou da despesa;
XII - realizar Auditorias Especiais nos órgãos da Administração
Estadual quando se fizerem necessárias;
XIII - emitir relatório sobre as contas consolidadas do Governo
do Estado do Rio de Janeiro;
XIV - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XV - auditar e avaliar a execução dos programas de Governo,
inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos
orçamentos do Estado, quanto ao alcance das metas e dos objetivos
estabelecidos;
XVI - opinar, previamente, acerca das contratações de Auditoria
Independente pelos órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual;
XVII - acompanhar procedimentos que visem ao gerenciamento e
auditoria de dados e informações em ambientes computadorizados;
XVIII - propor novas tecnologias no campo de auditoria.
Seção XI
DA ASSESSORIA ESPECIAL E DAS SUPERINTENDÊNCIAS DA AUDITORIA
GERAL DO ESTADO
Art. 25 - Compete à Assessoria Especial:
I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado, no âmbito
de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o
Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo,
no âmbito de sua competência;
III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para
elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral do Estado,
no âmbito de sua competência;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual
das atividades da Auditoria Geral do Estado;
VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da
Auditoria Geral do Estado;
VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e procedimentos,
objetivando a melhoria dos controles internos;
VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas
relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua
competência;
IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração
de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de
trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo;
X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização
e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades de sua
competência;
XI - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade
de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da
Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;
XII - propor à área competente a realização de treinamentos,
reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do
Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua
competência;
XIII - orientar as áreas competentes sobre as consultas de
natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;
XIV - preparar e revisar ofícios, correspondências e
Comunicações Internas, inerentes à Assessoria Especial, a serem encaminhadas
pelo Auditor-Geral;
XV - preparar, revisar e acompanhar os atos da Auditoria Geral
do Estado a serem publicados em órgão oficial de imprensa;
XVI - acompanhar os atos de nomeação e exoneração dos titulares
das Coordenadorias Setoriais de Auditoria da Administração Indireta;
XVII - acompanhar os processos encaminhados pela Auditoria Geral
do Estado à assessoria jurídica para análise e pronunciamento;
XVIII - providenciar o atendimento às consultas e diligências do
Ministério Público;
XIX - requerer às superintendências informações relativas às
solicitações externas;
XX - prestar esclarecimentos, segundo orientações do
Auditor-Geral, ao público externo e interno referentes aos assuntos
institucionais do órgão;
XXI - responder, seguindo orientação do Auditor-Geral ao público
externo e interno referente aos assuntos extraordinários, não abrangidos nas
competências das demais superintendências da Auditoria Geral do Estado;
XXII - assessorar o Auditor-Geral na promoção da integração
entre as Superintendências e as Coordenadorias da Auditoria Geral do Estado;
XXIII - promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado, fornecendo-lhes subsídios
necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
XXIV - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua
área e demais Superintendências;
XXV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Auditor-Geral do Estado.
Art. 26 - Compete às Superintendências de Auditoria das
Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura; de Habitação,
Segurança e Assistência Social; de Capital Humano e Direitos da Cidadania:
I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado, no âmbito
de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema
de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua
competência;
III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para
elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral do Estado,
no âmbito de sua competência;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual
das atividades da Auditoria Geral do Estado;
VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da
Auditoria Geral do Estado;
VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e procedimentos,
objetivando a melhoria dos controles internos;
VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas
relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua
competência;
IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração
de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de
trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo;
X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização
e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das
Coordenadorias de sua competência;
XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos
realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e determinados
pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo;
XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade
de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da
Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;
XIII - propor à área competente a realização de treinamentos,
reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do
Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua
competência;
XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica
apresentadas pelos Coordenadores da respectiva Superintendência;
XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de
natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;
XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de
subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e
no que couber;
XVII - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos
programas governamentais de suas respectivas áreas;
XVIII - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária
ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;
XIX - aprovar e monitorar a execução das auditorias e
fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XX - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados
pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XXI - certificar os processos inerentes à sua Superintendência;
XXII - promover a integração com as demais unidades
administrativas
da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas
Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de
suas atividades;
XXIII - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua
área e demais Superintendências;
XXIV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Auditor-Geral do Estado.
Parágrafo Único - Compete às Coordenadorias Setoriais de
Auditoria integrantes das Superintendências de Auditoria das Atividades
Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura; de Habitação, Segurança e
Assistência Social; de Capital Humano e Direitos da Cidadania:
a) Assessorar o Superintendente de Auditoria das Atividades
Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura; de Habitação, Segurança e
Assistência Social; de Capital Humano e Direitos da Cidadania no desempenho de
suas atribuições, no âmbito de sua competência;
b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
c) Encaminhar à Superintendência de Auditoria das Atividades
Governamentais, de sua respectiva área, o plano anual de auditoria;
d) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de
auditoria da Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de
Economia, Gestão e Infraestrutura; de Habitação, Segurança e Assistência
Social; de Capital Humano e Direitos da Cidadania;
e) Prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
f) Propor ao Superintendente de Auditoria das Atividades
Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura; de Habitação, Segurança e
Assistência Social; de Capital Humano e Direitos da Cidadania normas, rotinas e
procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo da
Coordenadoria;
g) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área
de competência;
h) Orientar os gestores sobre a apresentação das prestações de
contas dos recursos orçamentários descentralizados;
i) Orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos
pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma
de prestar contas;
j) Orientar os responsáveis por contratos e convênios sobre o
seu devido acompanhamento, vigência e elaboração de prestação de contas que
forem instauradas no âmbito de seus respectivos órgãos;
k) Assessorar o gestor do órgão ou entidade a que a unidade for
parte integrante, nos assuntos de competência da atividade de auditoria e do
Subsistema de Auditoria;
l) Avaliar a gestão adotando como referência o desempenho dos
respectivos agentes na execução dos programas, projetos e atividades
governamentais sob sua responsabilidade, sendo exercida mediante a utilização
dos procedimentos usuais de auditoria, além de outros procedimentos previstos
em lei ou definidos pela Auditoria Geral do Estado, em consonância com o
planejamento de auditoria;
m) Dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria das
Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura; de Habitação,
Segurança e Assistência Social; de Capital Humano e Direitos da Cidadania
acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
n) Realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, bem como na aplicação de
subvenções e nos contratos e convênios, quanto aos aspectos de legalidade,
legitimidade, economicidade, eficácia e efetividade, em seus respectivos
órgãos;
o) Instaurar as competentes Tomadas de Contas que der causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte ou possa resultar dano
ao erário, devidamente quantificado, e nos casos em que a legislação exija
prestação de contas do responsável, e este não preste, ou faça de forma
irregular, e nos demais casos previstos na legislação vigente;
p) Auxiliar a Superintendência de Auditoria das Atividades
Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura; de Habitação, Segurança e
Assistência Social; de Capital Humano e Direitos da Cidadania na elaboração dos
relatórios das atividades no âmbito de sua competência;
q) Realizar o exame das prestações e tomadas de contas que forem
instauradas no âmbito do respectivo órgão de sua atuação com a elaboração de
relatórios e pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou
irregularidade;
r) Examinar e emitir parecer prévio em procedimentos que visem a
atestação de superávit financeiro para abertura de créditos adicionais;
s) Auxiliar a Superintendência de Auditoria das Atividades
Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura; de Habitação, Segurança e
Assistência Social; de Capital Humano e Direitos da Cidadania a promover a
integração com as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;
t) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas
determinadas pelo Superintendente de Auditoria das Atividades Governamentais de
Economia, Gestão e Infraestrutura; de Habitação, Segurança e Assistência
Social; de Capital Humano e Direitos da Cidadania.
Art. 27 - Compete à Superintendência de Auditoria das Contas da
Administração Indireta:
I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado, no âmbito
de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema
de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua
competência;
III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para
elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral do Estado,
no âmbito de sua competência;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual
das atividades da Auditoria Geral do Estado;
VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da
Auditoria Geral do Estado;
VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e procedimentos,
objetivando a melhoria dos controles internos;
VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas
relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua
competência;
IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração
de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de
trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo;
X- implementar medidas que visem a padronização, sistematização
e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das
Coordenadorias de sua competência;
XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos
realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e determinados
pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo;
XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade
de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da
Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;
XIII - propor à área competente a realização de treinamentos,
reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do
Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua
competência;
XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica
apresentadas pelos Coordenadores da respectiva Superintendência;
XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de
natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;
XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de
subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e
no que couber;
XVII - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos
programas governamentais de suas respectivas áreas;
XVIII - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária
ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;
XIX - aprovar e monitorar a execução das auditorias e
fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XX - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados
pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XXI - certificar os processos inerentes à sua Superintendência;
XXII - promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas
Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de
suas atividades;
XXIII - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua
área e demais Superintendências;
XXIV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas
determinadas pelo Auditor-Geral do Estado.
Parágrafo Único - Compete às Coordenadorias de Auditoria das
Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de
Economia Mista:
a) Assessorar o Superintendente de Auditoria das Contas das
Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia
Mista no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;
b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
c) Encaminhar à Superintendência de Auditoria das Contas da
Administração Indireta, de sua respectiva área, o plano anual de auditoria;
d) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de
auditoria da Superintendência de Auditoria das Contas das Autarquias, das
Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista;
e) Prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anula e o relatório de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
f) Propor ao Superintendente de Auditoria das Contas das
Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia
Mista normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles
internos a cargo da Coordenadoria;
g) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área
de competência;
h) Orientar os órgãos e entidades de sua competência sobre a
apresentação da Prestação de Contas dos recursos orçamentários
descentralizados;
i) Orientar os administradores de bens e recursos públicos nos
assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre
a forma de prestar contas;
j) Avaliar a gestão adotando como referência o desempenho dos
respectivos agentes na execução dos programas, projetos e atividades
governamentais sob sua responsabilidade, sendo exercida mediante a utilização
dos procedimentos usuais de auditoria, além de outros procedimentos previstos
em lei ou definidos pelo órgão central do Subsistema de Auditoria;
k) Dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria das Contas
das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de
Economia Mista acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
l) Realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial e/ou outro que venha a ser
criado, no âmbito de sua competência, quanto aos aspectos de legalidade,
legitimidade, economicidade, eficácia e efetividade;
m) Auxiliar a Superintendência de Auditoria das Contas das
Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia
Mista na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua competência;
n) Realizar o exame das prestações e tomadas de contas que forem
instauradas no âmbito do respectivo órgão de sua atuação com a elaboração de
relatórios e pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou
irregularidade;
o) Examinar e emitir parecer prévio em procedimentos que visem a
atestação de superávit financeiro para abertura de créditos adicionais;
p) Auxiliar a Superintendência de Auditoria das Contas das
Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia
Mista a promover a integração com as demais unidades administrativas da
Auditoria Geral do Estado;
q) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas
determinadas pelo Superintendente de Auditoria das Contas das Autarquias, das
Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
Art. 28 - Compete à Superintendência de Auditoria de Convênios e
Contratos:
I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado, no âmbito
de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema
de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua
competência;
III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para
elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral do Estado,
no âmbito de sua competência;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual
das atividades da Auditoria Geral do Estado;
VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da
Auditoria Geral do Estado;
VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e procedimentos,
objetivando a melhoria dos controles internos;
VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas
relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua
competência;
IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração
de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de
trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo;
X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização
e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das
Coordenadorias de sua competência;
XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos
realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e determinados
pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo;
XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade
de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da Superintendência,
objetivando melhorias na execução das atividades;
XIII - propor à área competente a realização de treinamentos,
reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do
Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua
competência;
XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica
apresentadas pelos Coordenadores da respectiva Superintendência;
XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de
natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;
XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de
subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e
no que couber;
XVII - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos
programas governamentais de suas respectivas áreas;
XVIII - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária
ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;
XIX - aprovar e monitorar a execução das auditorias e
fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XX - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos
programas governamentais de suas respectivas áreas;
XXI - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados
pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XXII - certificar os processos inerentes à sua Superintendência;
XXIII - promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas
Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de
suas atividades;
XXIV - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua
área e demais Superintendências;
XXV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Auditor-Geral do Estado.
Parágrafo Único - Compete às Coordenadorias de Auditoria de
Convênios e de Contratos:
a) Assessorar o Superintendente de Auditoria de Convênios e de
Contratos no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;
b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
c) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de
auditoria da Superintendência de Auditoria de Convênios e de Contratos;
d) Prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
e) Propor ao Superintendente de Auditoria de Convênios e de
Contratos normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles
internos a cargo da Coordenadoria;
f) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área
de competência;
g) Auxiliar a Superintendência competente na capacitação e
treinamento na matéria inerente a Convênios e contratos;
h) Orientar os órgãos e entidades nos assuntos pertinentes à
execução de convênios que impliquem em dispêndios financeiros, inclusive sobre
a forma de prestar contas;
i) Orientar os responsáveis por convênios e contratos sobre o
seu devido acompanhamento, vigência e elaboração de prestação de contas;
j) Dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria de Convênios
e de Contratos acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
k) Realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, operacional, patrimonial e/ou outro que venha a ser
criado, referentes à aplicação, execução e prestação de contas de convênios e
de contratos;
l) Auxiliar a Superintendência de Auditoria de Convênios e de
Contratos na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua
competência;
m) Realizar o exame, elaborar relatórios e pareceres de
auditoria das Prestações e Tomadas de Contas de convênios e de contratos
celebrados pela administração indireta do governo estadual que impliquem em
dispêndios, opinando pela regularidade ou irregularidade;
n) Auxiliar a Superintendência de Auditoria de Convênios e de
Contratos a promover a integração com as demais unidades administrativas da
Auditoria Geral do Estado;
o) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas
determinadas pelo Superintendente da Auditoria de Convênios e de Contratos.
Art. 29 - Compete à Superintendência de Auditoria de Tecnologia,
Planejamento e Normas de Auditoria:
I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado, no âmbito
de sua competência;
II - zelar pela elaboração do plano anual de auditoria e do
relatório anual de atividades da AGE;
III - validar novas tecnologias no campo de auditoria;
IV - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema
de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua
competência;
V - aprovar e encaminhar a proposta do levantamento das
necessidades de treinamento à unidade de ensino vinculada a Secretaria de
Fazenda;
VI - propor ao Auditor-Geral do Estado ações de controle,
sobretudo em matéria de tecnologia, planejamento, normatização, capacitação de
servidores e atividades relacionadas à suporte ao controle social e de
prevenção à corrupção;
VII - estudar e propor as diretrizes para a formalização da
política de Controle Interno, em termos de tecnologia, planejamento,
normatização, capacitação de servidores e atividades relacionadas ao suporte ao
controle social e de prevenção à corrupção;
VIII - implementar medidas que visem a padronização,
sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as
atividades das Coordenadorias de sua competência;
IX - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos
realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e determinados
pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo;
X - zelar pela observância das normas emitidas;
XI - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade
de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da
Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;
XII - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica
apresentadas pelos Coordenadores da respectiva Superintendência;
XIII - orientar as áreas competentes sobre as consultas de
natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;
XIV - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de
subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e
no que couber;
XV - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados
pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XVI - promover a articulação com os Sistemas de Auditoria dos
demais poderes e dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
especialmente relacionada ao suporte ao controle social e de prevenção à
corrupção;
XVII - promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas
Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de
suas atividades;
XVIII - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua
área e demais Superintendências;
XIX - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Auditor-Geral do Estado.
§ 1º - Compete à Coordenadoria de Tecnologia e Planejamento de
Auditoria:
a) Assessorar o Superintendente de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua
competência;
b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
c) Assessorar as unidades setoriais de auditoria em matéria de
planejamento de auditoria;
d) Elaborar o planejamento e o relatório anual de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
e) Consolidar, monitorar e avaliar os planos e relatórios anuais
de atividades elaborados pelas Coordenadorias setoriais ou órgãos equivalentes
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado;
f) Prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
g) Propor ao Superintendente de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos
controles internos a cargo da Coordenadoria;
h) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área
de competência;
i) Dar conhecimento ao Superintendente de Tecnologia,
Planejamento e Normas de Auditoria acerca dos trabalhos desenvolvidos pela
Coordenadoria;
j) Propor novas tecnologias no campo de auditoria;
k) Criar e manter atualizado banco de informações, relacionados
à tecnologia e planejamento, que contenha estudos sobre temas de interesse do
Subsistema de Auditoria, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de
capacitação nas áreas de auditoria e de controle interno;
l) Desenvolver procedimentos que visem ao gerenciamento e à
auditoria de dados e informações em ambientes computadorizados;
m) Auxiliar a Superintendência de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria a promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado;
n) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas
determinadas pelo Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de
Auditoria.
§ 2º- Compete à Coordenadoria de Normas, Estudos e Capacitação
de Auditoria:
a) Assessorar o Superintendente de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua
competência;
b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
c) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de
auditoria da Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de
Auditoria;
d) Prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
e) Auxiliar a Superintendência de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de
sua competência;
f) Propor ao Superintendente de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos
controles internos a cargo da Coordenadoria;
g) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área
de competência;
h) Propor normas sistematizando e padronizando procedimentos de
auditoria a serem aplicadas por todo o subsistema de auditoria;
i) Dar conhecimento ao Superintendente de Tecnologia, Planejamento
e Normas de Auditoria acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
j) Criar e manter atualizado banco de informações, relacionados
às normas e estudos, sobre temas de interesse do Subsistema de Auditoria, bem
como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação nas áreas de
auditoria e de controle interno;
k) Estudar e propor as diretrizes e normas para a formalização
da política de Controle Interno, relacionadas ao subsistema de auditoria, em
termos de padronização de procedimentos de auditoria a serem aplicados pelas
unidades setoriais de Auditoria na Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo do Estado;
l) Promover estudos com vistas à identificação das necessidades
de treinamento dos servidores de todo o subsistema de auditoria, elaborando
calendário pertinente, e mantendo contato, quando necessário, com instituição
de ensino vinculado a Secretaria de Fazenda;
m) Propor a realização de treinamentos relativos à Auditoria e
ao Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo;
n) Propor à Superintendência competente e apoiar a unidade
ensino vinculada a Secretaria de Fazenda em matérias referente ao Levantamento
das Necessidades de Treinamento (LNT);
o) Promover, em articulação com a Escola Fazendária, o desenvolvimento
e a atualização do Plano de Capacitação, de acordo com as diretrizes e
instruções emanadas do órgão central do Sistema;
p) Auxiliar a Superintendência de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria a promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado;
q) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas
determinadas pelo Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de
Auditoria.
§ 3º - Compete à Coordenadoria de Suporte ao Controle Social e
de Prevenção à Corrupção:
a) Assessorar o Superintendente de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua
competência;
b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
c) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de
auditoria da Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de
Auditoria;
d) Prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
e) Propor ao Superintendente de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos
controles internos a cargo da Coordenadoria;
f) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área
de competência;
g) Dar conhecimento ao Superintendente de Tecnologia,
Planejamento e Normas de Auditoria acerca dos trabalhos desenvolvidos pela
Coordenadoria;
h) Apoiar a implementação de planos, programas, projetos e
normas voltados à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, da
conduta ética, da integridade e do controle social na administração pública;
i) Propor e fomentar a realização de estudos e pesquisas,
visando à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da
corrupção, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética,
integridade e controle social;
j) Fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da
corrupção e promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais
e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de promoção da
transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do
controle social;
k) Promover a articulação com órgãos, entidades e organismos
nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, da
promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da
integridade e do controle social;
l) Incentivar a participação popular no acompanhamento e
fiscalização da prestação dos serviços públicos e contribuir na interlocução
entre a Administração Pública e o cidadão;
m) Auxiliar a Superintendência de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria a promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado;
n) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas
determinadas pelo Superintendente de Tecnologia, Planejamento e Normas de
Auditoria.
Art. 30 - Compete à Superintendência de Auditoria Operacional e
de Ações Estratégicas:
I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado, no âmbito
de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema
de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua
competência;
III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para
elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral do Estado,
no âmbito de sua competência;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual
das atividades da Auditoria Geral do Estado;
VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da
Auditoria Geral do Estado;
VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e procedimentos,
objetivando a melhoria dos controles internos;
VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas
relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua
competência;
IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração
de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de
trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo;
X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização
e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das
Coordenadorias de sua competência;
XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos
realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e determinados
pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo;
XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade
de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da
Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;
XIII - propor à área competente a realização de treinamentos,
reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do
Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua
competência;
XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica
apresentadas pelos Coordenadores da respectiva Superintendência;
XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de
natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;
XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de
subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e
no que couber;
XVII - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos
programas governamentais de suas respectivas áreas;
XVIII - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária
ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;
XIX - propor e coordenar os trabalhos de auditoria operacional,
com foco nos Programas e Ações de Governo; de auditoria tributária; e de
acompanhamento das Contas de Governo;
XX - acompanhar os trabalhos referentes às Contas Consolidadas
do Governo do Estado, visando à elaboração do relatório da Auditoria Geral do
Estado;
XXI - aprovar e monitorar a execução das auditorias e
fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XXII - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados
pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XXIII - certificar os processos inerentes à sua
Superintendência;
XXIV - sugerir ações voltadas à racionalização dos gastos
públicos e à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiro no âmbito
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XXV- promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas
Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de
suas atividades;
XXVI - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua área
e demais Superintendências;
XXVII - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Auditor-Geral do Estado.
§ 1º - Compete à Coordenadoria de Auditoria de Acompanhamento
das Contas do Governador e Índices Constitucionais:
a) Assessorar o Superintendente de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua
competência;
b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
c) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de
auditoria da Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas;
d) Prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
e) Auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações
Estratégicas na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua
competência;
f) Propor ao Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações
Estratégicas normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos
controles internos a cargo da Coordenadoria;
g) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área
de competência;
h) Colaborar com a Superintendência competente na elaboração de
estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de
trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo;
i) Dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria Operacional
e de Ações Estratégicas acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
j) Acompanhar e analisar os Relatórios exigidos pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
k) Verificar e avaliar o cumprimento dos limites de gastos
constitucionais e legais;
l) Elaborar o relatório da Auditoria Geral do Estado, referente
às contas consolidadas do Governo do Estado;
m) Auditar as operações de crédito, avais, garantias, direitos e
haveres do Estado com o objetivo de atestar a exata observância dos limites da
dívida pública e das operações de crédito, bem como das condições para a sua
realização e aplicação das normas pertinentes, conforme estabelecido no
planejamento anual de auditoria;
n) Acompanhar o cumprimento das ressalvas e recomendações,
proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado no Relatório sobre as Contas do
Governo do Estado do Rio de Janeiro;
o) Programar as atividades a serem desenvolvidas dentro de sua
área de atuação e emitir relatórios, de forma a subsidiar a Superintendência
competente na elaboração do relatório e do plano anual de auditoria da
Auditoria Geral do Estado; os relatórios e os planos de auditoria da Auditora
Geral do Estado;
p) Examinar e emitir parecer prévio em procedimentos que visem à
solicitação de abertura de créditos adicionais provenientes de superávit
financeiro, nos casos previstos em legislação específica e quando demandado
pelo Auditor-Geral do Estado;
q) Revisar a emissão de parecer prévio elaborado pelas demais
unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado em procedimentos que
visem à solicitação de abertura de créditos adicionais provenientes de superávit
financeiro, nos casos previstos em legislação específica;
r) Auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas a promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado;
s) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas
determinadas pelo Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações
Estratégicas.
§ 2º - Compete à Coordenadoria de Auditoria de Obrigações
Fiscais e Previdenciárias:
a) Assessorar o Superintendente de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua
competência;
b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
c) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de
auditoria da Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas;
d) Prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
e) Propor ao Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações
Estratégicas normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos
controles internos a cargo da Coordenadoria;
f) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área
de competência;
g) Colaborar com a Superintendência competente na elaboração de
estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de
trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo, dentro de sua área de atuação;
h) Apoiar os outros setores da Auditoria Geral do Estado, dentro
de sua área de atuação;
i) Assessorar as Coordenadorias Setoriais de Auditoria e de
Contabilidade, nos órgãos e entidades da administração pública do Poder
Executivo, com o objetivo de avaliar o cumprimento das obrigações fiscais e
previdenciárias;
j) Dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria Operacional
e de Ações Estratégicas acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
k) Auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua
competência;
l) Programar as atividades a serem desenvolvidas dentro de sua
área de atuação e emitir relatórios, de forma a subsidiar a Superintendência
competente na elaboração do relatório e do planejamento de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
m) Realizar trabalhos técnicos e emitir relatórios de auditoria
de natureza fiscal e previdenciária;
n) Analisar os procedimentos tributários adotados pelos órgãos e
entidades da administração pública do Poder Executivo do Estado, com o objetivo
de avaliar se atendem às determinações instituídas na legislação dos impostos,
taxas e contribuições atinentes, conforme estabelecido no planejamento de
auditoria;
o) Executar, quando requerida, perícias em processos judiciais e
extrajudiciais;
p) Auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas a promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado;
q) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas
determinadas pelo Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações
Estratégicas.
§ 3º- Compete à Coordenadoria de Auditoria de Natureza
Operacional:
a) Assessorar o Superintendente de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua
competência;
b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
c) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de
auditoria da Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas;
d) Prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
e) Propor ao Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações
Estratégicas normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos
controles internos a cargo da Coordenadoria;
f) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área
de competência;
g) Colaborar com a Superintendência competente na elaboração de
estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de
trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo;
h) Dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria Operacional
e de Ações Estratégicas acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
i) Acompanhar e avaliar o cumprimento dos Programas de Governo e
o seu desempenho, no tocante aos seus objetivos, metas e indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual, conforme estabelecido no planejamento de
auditoria;
j) Executar trabalhos de auditoria sobre a execução de Programas
de Governo, nos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo,
quanto ao alcance das metas e dos objetivos estabelecidos, conforme estabelecido
no planejamento de auditoria;
k) Auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua
competência;
l) Elaborar relatórios de auditoria com a finalidade de
subsidiar a administração pública do Poder Executivo no aperfeiçoamento da
gestão dos Programas de Governo, contribuindo, também, para maior transparência
das ações governamentais e fortalecimento do controle social;
m) Auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas a promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado;
n) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas
determinadas pelo Superintendente de Auditoria Operacional e de Ações
Estratégicas.
Art. 31 - Compete à Superintendência de Auditoria da Área de
Pessoal e de Demandas Extraordinárias:
I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado, no âmbito
de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema
de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua
competência;
III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para
elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral do Estado,
no âmbito de sua competência;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual
das atividades da Auditoria Geral do Estado;
VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da
Auditoria Geral do Estado;
VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e procedimentos,
objetivando a melhoria dos controles internos;
VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas
relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua competência;
IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração
de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de
trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo;
X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização
e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das
Coordenadorias de sua competência;
XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos
realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e determinados
pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo;
XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade
de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no âmbito da
Superintendência, objetivando melhorias na execução das atividades;
XIII - propor à área competente a realização de treinamentos,
reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do
Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua
competência;
XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica
apresentadas pelos Coordenadores da respectiva Superintendência;
XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de
natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado;
XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de
subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e
no que couber;
XVII - providenciar o atendimento das diligências do Tribunal de
Contas do Estado;
XVIII - desenvolver atividades relativas à auditoria na área de
pessoal na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado com
anuência do Auditor-Geral;
XIX - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos
programas governamentais de suas respectivas áreas;
XX - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária ao
desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;
XXI - aprovar e monitorar a execução das auditorias e
fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XXII - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados
pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XXIII - certificar os processos inerentes à sua Superintendência;
XXIV- promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas
Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de
suas atividades;
XXV - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua área
e demais Superintendências;
XXVI - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Auditor-Geral do Estado.
§ 1º - Compete à Coordenadoria de Auditoria de Tomada de Contas
Especial:
a) Assessorar o Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas
Extraordinárias no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua
competência;
b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
c) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de
auditoria da Superintendência da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias;
d) Prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
e) Propor ao Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas
Extraordinárias normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos
controles internos a cargo da Coordenadoria;
f) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área
de competência;
g) Dar conhecimento ao Superintendente da Área de Pessoal e de
Demandas Extraordinárias acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
h) Planejar, coordenar e orientar as ações administrativas
voltadas para a apuração, mediante Tomada de Contas Especial, de atos ou fatos
irregulares decorrentes de ação ilícita, ilegal, ilegítimo ou antieconômico de
que resulte dano ao Erário, no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
i) Indicar servidores para análise e elaboração da Tomada de
Contas Especial;
j) Instaurar as Tomadas de Contas Especiais determinadas pelo
Tribunal de Contas do Estado;
k) Auxiliar a Superintendência da Área de Pessoal e de Demandas
Extraordinárias na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua
competência;
l) Emitir relatórios sobre as Tomadas de Contas Especiais com
elaboração de pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou
irregularidade;
m) Auxiliar a Superintendência da Área de Pessoal e de Demandas
Extraordinárias a promover a integração com as demais unidades administrativas
da Auditoria Geral do Estado;
n) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas
determinadas pelo Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas
Extraordinárias.
§ 2º - Compete à Coordenadoria de Auditoria da Área de Pessoal:
a) Assessorar o Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas
Extraordinárias no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua
competência;
b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
c) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de
auditoria da Superintendência da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias;
d) Prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
e) Auxiliar a Superintendência da Área de Pessoal e de Demandas
Extraordinárias na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua
competência;
f) Propor ao Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas
Extraordinárias normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos
controles internos a cargo da Coordenadoria;
g) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área
de competência;
h) Dar conhecimento ao Superintendente da Área de Pessoal e de
Demandas Extraordinárias acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
i) Planejar, coordenar e orientar as auditorias relativas à
aplicação da legislação de pessoal quanto à concessão de direitos e vantagens
aos servidores ativos e inativos, requisitados e pensionistas, da Administração
Direta e Indireta;
j) Realizar auditorias quanto à aplicação da legislação de
pessoal na concessão dos direitos e vantagens e quanto ao cumprimento dos
deveres e obrigações pelos servidores da Administração Direta e Indireta;
k) Auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes,
aumentos, reavaliações e concessão de vantagens;
l) Auditar os dados cadastrados pela autoridade administrativa
de pessoal, no sistema eletrônico de registro dos atos de admissão, concessão e
desligamento;
m) Auditar a legalidade e a legitimidade dos valores dos códigos
de provento e de desconto da folha de pagamento dos órgãos e entidades
auditados da Administração Direta e Indireta;
n) Manter-se atualizada quanto à legislação pertinente aos atos
de pessoal;
o) Auxiliar a Superintendência da Área de Pessoal e de Demandas
Extraordinárias a promover a integração com as demais unidades administrativas
da Auditoria Geral do Estado;
p) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas
determinadas pelo Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas
Extraordinárias.
§ 3º - Compete à Coordenadoria de Auditoria de Trabalhos
Especiais:
a) Assessorar o Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas
Extraordinárias no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua competência;
b) Auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua competência;
c) Auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de
auditoria da Superintendência da Área de Pessoal e de Demandas Extraordinárias;
d) Prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
e) Propor ao Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas
Extraordinárias normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos
controles internos a cargo da Coordenadoria;
f) Propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área
de competência;
g) Apoiar os outros setores da Auditoria Geral do Estado, dentro
da área de competência da Coordenadoria de Auditoria de Trabalhos Especiais,
quanto a trabalhos extraordinários;
h) Orientar os Gestores que foram objeto de Auditorias
Especiais, quanto a correção de falhas identificadas no curso dos trabalhos,
quando couber;
i) Emitir orientações à Superintendência da Área de Pessoal e de
Demandas Extraordinárias sobre as consultas de natureza técnica que são
formalmente formuladas à Auditoria-Geral do Estado no âmbito de sua
competência;
j) Dar conhecimento ao Superintendente da Área de Pessoal e de
Demandas Extraordinárias acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria;
k) Planejar, executar e orientar as Auditorias Especiais nos
órgãos do Poder Executivo Estadual quando se fizerem necessárias;
l) Auxiliar a Superintendência da Área de Pessoal e de Demandas
Extraordinárias na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de sua
competência;
m) Elaborar Relatórios de Auditoria dos Trabalhos Especiais
solicitados;
n) Auxiliar a Superintendência da Área de Pessoal e de Demandas
Extraordinárias a promover a integração com as demais unidades administrativas
da Auditoria Geral do Estado;
o) Desempenhar outras atribuições de sua competência, e aquelas
determinadas pelo Superintendente da Área de Pessoal e de Demandas
Extraordinárias.
Art. 32 - Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado, no âmbito
de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o Subsistema
de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de
sua competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração de normas
relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua
competência;
IV - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual
das atividades da Auditoria Geral do Estado;
V- auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da Auditoria
Geral do Estado;
VI - propor à área competente a realização de treinamentos,
reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do
Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua
competência;
VII - colaborar com a Superintendência competente na elaboração
de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e padrões de
trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de Auditoria do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de sua competência;
VIII - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o relatório e o plano anual de auditoria da
Auditoria Geral do Estado;
IX - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de
subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação e
no que couber;
X - controlar serviços de protocolo e entrega de expedientes no
âmbito da Auditoria Geral do Estado;
XI - auxiliar na preparação, revisão e acompanhamento dos atos
da Auditoria Geral do Estado a serem publicados em órgão oficial de imprensa;
XII - providenciar a publicação dos atos da Auditoria Geral do
Estado;
XIII - administrar o arquivo geral;
XIV - digitalizar peças processuais que sejam solicitadas pelas
Superintendências da Auditoria Geral do Estado;
XV - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos
humanos no âmbito da Auditoria Geral do Estado;
XVI - gerenciar a requisição, manutenção e alocação de materiais
e serviços;
XVII - fiscalizar os serviços prestados de conservação, limpeza
e asseio nas dependências da Auditoria Geral do Estado;
XVIII - orientar, supervisionar, coordenar e executar ações
relacionadas ao planejamento e organização administrativa;
XIX - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos,
diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço do órgão;
XX - assessorar a elaboração dos processos de prestações de
contas dos responsáveis por bens patrimoniais no âmbito da Auditoria Geral do
Estado;
XXI - gerenciar e controlar o acervo bibliográfico;
XXII - gerenciar e controlar o acervo de bens patrimoniais,
incluindo os equipamentos de informática;
XXIII - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Auditor-Geral do Estado.
Art. 4º -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
Página 2
DECRETOS DE 28 DE 28 DE OUTUBRO DE 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
DESIGNAR, nos termos do Art. 35 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo
Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Analista de Controle Interno CARLOS HENRIQUE
SODRÉ COUTINHO, ID Funcional nº 1943630-0, para, sem prejuízo de suas
atribuições, responder pelo expediente da Assessoria Especial, da Auditoria
Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
E-04/068/1042/2014.
DESIGNAR, nos termos do Art. 35 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo
Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Analista de Controle Interno SANDRA REGINA
LOPES DE OLIVEIRA, ID Funcional nº 1943913-0, para, sem prejuízo de suas
atribuições, responder pelo expediente da Superintendência de Auditoria das
Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura, da Auditoria
Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
E-04/068/1042/2014.
DESIGNAR, nos termos do Art. 35 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo
Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Analista de Controle Interno ROSE RAMOS
DO NASCIMENTO , ID Funcional nº 1943591-6, para, sem prejuízo de suas
atribuições, responder pelo expediente da Superintendência de Auditoria das
Atividades Governamentais de Habitação, Segurança e Assistência Social , da
Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda Processo nº
E-04/068/1042/2014.
DESIGNAR, nos termos do Art. 35 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo
Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Analista de Controle Interno JAIR SÁ
DE JESUS , ID Funcional nº 1958485-7, para, sem prejuízo de suas
atribuições, responder pelo expediente da Superintendência de Auditoria das
Atividades Governamentais de Capital Humano e Direitos da Cidadania, da
Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda Processo nº
E-04/068/1042/2014.
DESIGNAR, nos termos do Art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Analista de Controle Interno CLEVER MAIA LAMEIRA, ID Funcional nº 1943653-0, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo expediente da Superintendência de Auditoria das Contas da Administração Indireta, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda Processo nº E-04/068/1042/2014.
DESIGNAR, nos termos do Art. 35 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo
Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Analista de Controle Interno SILVIA MARTUSCELLI
DA CAMARA, ID Funcional nº 1943821-4, para, sem prejuízo de suas
atribuições, responder pelo expediente da Superintendência de Auditoria da Área
de Pessoal e de Demandas Extraordinárias, da Auditoria Geral do Estado, da
Secretaria de Estado de Fazenda Processo nº E-04/068/1042/2014.
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