1) Alteração na regra de concessão de adiantamento
2) Sessão da Corregedoria suspende preventivamente outro servidor
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.366 DE 09 DE SETEMBRO DE 2015
ALTERA O ARTIGO 17 DO DECRETO N° 3.147, DE 28 DE ABRIL DE 1980, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
E-04/053/44/2015,
CONSIDERANDO:
- o valor máximo para as despesas realizadas sob o regime de
adiantamento estabelecido pelo art. 60, parágrafo único c/c art. 23, inciso II,
alínea “a”, ambos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
- a extinção do Maior Valor de Referência (MVR) consoante o artigo 3º,
inciso III, da Lei Federal n° 8.177, de 1º de março de 1991; e
- a necessidade de regulamentar o limite a ser observado para a
realização de despesa sob regime de adiantamentos para as quais não haja
possibilidade de obtenção de recibos previstos no artigo 17, caput, do Decreto
n° 3.147, de 28 de abril de 1980.
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 17 do Decreto n° 3.147, de 28 de abril de 1980, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 - Fica estabelecida a importância de até 10 % (dez por cento)
do limite estabelecido no parágrafo 2º do art. 1º deste decreto para as compras
e serviços considerados despesas miúdas de pronto pagamento para as quais não
haja possibilidade de obtenção de recibos.
Parágrafo Único - As despesas de que trata o caput deste artigo
deverão ser incluídas em relação elaborada pelo responsável pelo adiantamento e
visada pela autoridade requisitante.”
Art. 2º - Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 17 do Decreto
n° 3.147, de 28 de abril de 1980.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1883492
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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 319ª SESSÃO
Aos 08 dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze, reuniu-se na
sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua do Carmo, nº
71, sala 302-A, nesta Capital, tendo como Presidente o Procurador do Estado
aposentado Doutor SYLVIO MELO, Corregedor-Chefe da CTCE, e com a presença dos
demais membros do Colegiado, Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY, OAB-RJ 114.461,
representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ e do Doutor MARCOS
ANTONIO DE MESQUITA PINTO FURTADO, representante dos Auditores Fiscais da
Receita Estadual, foi aberta a sessão, tendo o Colegiado aprovado: I) à
unanimidade de votos, a instauração de sindicância nos autos do Processo nº E-04/031/744/2014,
tendo em conta o relato do denunciante (fls. 03/15), bem como os depoimentos
dos servidores fazendários constantes no presente processo administrativo, que
apontam para suposta inobservância do dever funcional dos servidores (fls.
29/31,45/46, 67/69, 90/93, 105/106, 110/111 e 113/14), nos termos da Promoção
89/15-VASMO, da lavra do Assistente Doutor Vinícius Alvares e Silva Martins de
Oliveira; II) à unanimidade de votos, o arquivamento do Processo Administrativo
Disciplinar nº E-04/273.409/2011, referente a prescrição de crédito tributário,
nos termos da manifestação da Comissão Processante (fls. 185/189 e 198/203) e
da Promoção 91/15 - VASMO da lavra do Assistente Doutor Vinícius Alvares e
Silva Martins de Oliveira (fls. 205/208); III) à unanimidade de votos, a suspensão
preventiva, com base no art. 101 da Lei Complementar nº 69/90, até encerramento
da fase instrutória do presente processo, do Agente de Fazenda PAULO ROBERTO
ROCHA DE ALCÃNTARA, sem prejuízo de sua remuneração, no Processo Administrativo
Disciplinar nº E-04/067/254/2015, nos termos da Promoção Conjunta do Assistente
Doutor Anderson Breves de Souza e do Corregedor-Auxiliar Leonardo Amaro Monte
de Almeida, (fls. 40/42). Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão,
cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos
membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo.
SYLVIO MELO
Corregedor-Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
MARCOS ANTÔNIO DE MESQUITA PINTO FURTADO
Representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual
Id: 1882445
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