1) Governador regulamenta a Fiscalização de contratos
2) Secretário Regulamenta o pagamento do FECP
3) Secretário rescinde contrato com empresa de vilgilância e aplica multa
4) Aposentadoria e exoneração de servidores, incluindo AFE.
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.600 DE 16 DE MARÇO DE 2016
REGULAMENTA
A GESTÃO E A FISCALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO, ALTERA O DECRETO
Nº 42.301/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº E-01/004/503/2013,
CONSIDERANDO:
- que a
Administração Pública tem o poder-dever de planejar, gerenciar, acompanhar e
fiscalizar a atuação da contratada, de modo a garantir o adimplemento do objeto
contratado, bem como detectar, antecipadamente, práticas em desconformidades ou
defeituosas;
- a
necessidade de padronização dos procedimentos atinentes à gestão e à
fiscalização dos contratos administrativos;
- a
importância de propiciar aos agentes públicos, de forma sintetizada e objetiva,
orientações de caráter preventivo; e
- o
disposto nos arts. 67, 73 e 74 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
e no art. 239 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979;
DECRETA:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Este Decreto regulamenta a gestão e a fiscalização das
contratações, no âmbito do Poder Executivo do Governo do Estado do Rio de
Janeiro.
Art.
2º - Aplicam-se as disposições deste Decreto a qualquer contratação
pública, ainda que esta não seja formalizada pelo instrumento de contrato, na
forma autorizada pelo art. 62 da Lei nº 8.666/93.
Art.
3º - A gestão das contratações consiste em atividades coordenadas que
visam a administrar os contratos com ações proativas e preventivas, de modo a
propiciar o cumprimento das regras previstas no Edital, no Termo de Referência
ou no Projeto Básico e no instrumento contratual, para o atingimento dos
resultados esperados.
TÍTULO
II
DA
GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO
I
DOS
AGENTES DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art.
4º - A gestão e a fiscalização da execução da contratação serão realizadas
por agentes públicos especialmente designados pela autoridade competente,
respectivamente denominados gestores e fiscais da contratação.
Parágrafo
Único - Em se tratando de obras e serviços ou, no caso de compras, se
o valor for superior ao limite estabelecido no art. 23 da Lei nº 8.666/93, o
objeto da contratação será recebido por comissão de fiscalização de contrato
composta por 3 (três) membros.
Art.
5º - É vedada a designação de funcionário contratado por prestador de
serviço, usualmente denominado terceirizado, ou de estagiário para a função de
gestor e de fiscal da contratação.
Art.
6º - A designação dos gestores e dos fiscais será realizada por ato
administrativo de nomeação a ser publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - São
elementos do referido ato:
I - a
identificação do(s) contrato(s) objeto da gestão e da fiscalização;
II - o nome e o
cargo do agente público designado, com a identificação do presidente da
comissão de fiscalização de contrato, quando for o caso;
III - as
obrigações específicas dos gestores e dos fiscais que não estejam relacionadas
neste Decreto;
IV - a indicação
dos substitutos em caso de férias, licenças e outros eventuais afastamentos.
§ 2º - Poderá a
identificação a que se refere o inciso I do parágrafo anterior abranger, em um
único ato, mais de um contrato quando se tratar de objetos de natureza semelhante.
§ 3º -
Quando a gestão ou a fiscalização da contratação requerer
atividades e diligências diárias, o ato de designação poderá estabelecer que
estes agentes terão dedicação exclusiva.
Art.
7º - É vedado aos gestores e aos fiscais transferir as atribuições que
lhes forem conferidas pela autoridade competente.
Parágrafo
Único - A autoridade competente designará outro agente público, se
houver necessidade de substituição do gestor ou do fiscal, juntando-se o
respectivo ato no processo administrativo.
Art.
8º - É facultada à Administração a contratação de terceiros para assistir
e subsidiar o fiscal do contrato das informações necessárias ao cumprimento de
suas atribuições.
§ 1º -
A contratação de terceiros não exime as atribuições dos gestores
e dos fiscais, cabendo-lhes adotar as providências necessárias visando à fiel
execução do contrato.
§ 2º - Em
observância ao princípio da economicidade, a contratação de terceiros somente
poderá ser realizada se o objeto contratado exigir informações especializadas,
insupríveis por pessoal pertencente aos quadros de servidores.
CAPÍTULO
II
DOS
ATRIBUTOS DOS AGENTES DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art.
9º - A escolha dos gestores e dos fiscais do contrato deverá recair sobre
agente público com boa reputação ético-profissional e atribuição ou
especialização técnica compatível com o objeto do contrato.
Art.
10 - É vedada a designação de agente público para gestor ou fiscal de
contrato que:
I - tenha sido
apenado em processo administrativo e a sanção não tenha sido cumprida;
II - tenha, em
seus registros funcionais, punições decorrentes da prática de atos lesivos ao
patrimônio público;
III - tenha sido
condenado por crimes contra a Administração Pública ou por ato de improbidade
administrativa;
IV - possua os
seguintes vínculos familiares com os administradores da empresa contratada:
a) que sejam
casados, na forma da lei civil;
b) que
mantenham união estável, na forma da lei civil;
c) que sejam
pais, avós ou bisavós;
d) que sejam
filhos, netos ou bisnetos;
e) que sejam
irmãos, tios ou sobrinhos;
f) que sejam
casados ou mantenham união estável com pais, avós, bisavós, filhos, netos,
bisnetos ou irmãos;
g) que sejam
ex-cônjuge ou ex-companheiro dos pais, dos avós, dos bisavós, dos filhos, dos
netos, dos bisnetos.
V - possuir
interesse pessoal direto ou indireto no resultado do contrato;
VI - estiver
litigando judicial ou administrativamente com preposto, gerente, diretor,
proprietário ou sócio da contratada ou respectivos cônjuges ou companheiros;
VII - tenha
amizade íntima ou inimizade notória com alguma das pessoas indicadas no item
anterior;
VIII -
tenha relação de crédito ou débito com a contratada ou com as pessoas
indicadas no inciso VI deste artigo;
IX - tenha,
por qualquer condição, aconselhado a parte contratada ou que dela tenha
recebido, a qualquer título, honorários, créditos, presentes ou favores;
X - exerça
função incompatível com as designadas, tendo em vista o princípio da segregação
das funções.
Parágrafo
Único - O agente público em situação de impedimento fica obrigado a
comunicá-lo aos seus superiores imediatamente, a fim de que seja providenciada
a designação de outro agente público.
CAPÍTULO
III
DOS
INSTRUMENTOS DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art.
11 - São instrumentos da gestão e da fiscalização das contratações,
quando couber:
I - o Projeto
Básico ou Termo de Referência;
II - o Acordo de
Níveis de Serviço - ANS;
III - o Registro
de Ocorrência;
IV - a
Capacitação dos gestores e dos fiscais do contrato.
§ 1º - O Projeto
Básico ou o Termo de Referência deverão ser elaborados, preferencialmente, por
técnico com qualificação profissional pertinente às especificidades do objeto a
ser contratado, devendo conter, sem prejuízo de outros elementos que se façam
eventualmente necessários e observando a discriminação constante do Catálogo de
Materiais e Serviços (SIGA) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -
SEPLAG:
I - a
justificativa da necessidade da contratação;
II - o objetivo
da contratação, identificando a finalidade que se pretende alcançar com a
contratação;
III - a descrição
detalhada do objeto a ser executado;
IV - a demanda e
a quantidade a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de
medição utilizados, documentos comprobatórios, fotografias e outros meios
probatórios que se fizerem necessários;
V - a
metodologia de avaliação da qualidade e aceite do objeto executado, e quando se
tratar de serviços, os níveis de produtividade considerados aceitáveis para a
execução do objeto;
VI - o prazo
da sua execução, inclusive o de cada etapa, se for o caso;
VII - a forma de
pagamento, se à vista ou parcelado, identificando o número de parcelas e a
periodicidade, inclusive se vinculado ao mês ou a cada etapa;
VIII -
o valor da garantia a ser exigida;
IX - em se
tratando de serviços, as metodologias de trabalho, em especial a necessidade, a
localidade e o horário de funcionamento;
X - o custo
estimado da contratação, com o valor máximo global e mensal estabelecido em
decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço do objeto;
XI - a
disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade, com a definição
da rotina de execução;
XII - o modelo de
ordem de serviço ou da autorização da compra;
XIII -
os deveres da contratada e da contratante;
XIV - os
procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade da execução do objeto;
XV - os
registros, controles e informações que deverão ser prestados pela contratada;
XVI - as
respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas
estabelecidas;
XVII -
as condições que possam ajudar na identificação do quantitativo de
pessoal e insumos necessários à execução contratual, em se tratando de
serviços, tais como:
a) quantitativo
de usuários;
b) horário de
funcionamento do órgão e horário em que deverão ser prestados os serviços;
c) restrições
de área, identificando questões de segurança institucional, privacidade,
segurança, medicina do trabalho, dentre outras;
d) disposições
normativas internas;
e) instalações,
especificando-se a disposição de mobiliário e equipamentos, arquitetura,
decoração, dentre outras; e
f) indicação
da relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva
especificação;
XVIII
- o Acordo de Níveis de Serviços;
XIX - os
critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações do tipo técnica
e preço, conforme estabelecido pelo artigo 46 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
§ 2º - Conforme
a natureza do objeto, os elementos definidos no § 1º, deste artigo, poderão não
fazer parte do Projeto Básico ou do Termo de Referência, devendo ser
apresentada justificativa no caso concreto.
§ 3º -
O Acordo de Nível de Serviço - ANS é o documento que deve integrar
o instrumento convocatório ou o instrumento contratual, no caso de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, com o estabelecimento de níveis mínimos de
serviço a serem prestados pelas contratadas, por meio de indicadores objetivos
que permitam a mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de
ferramenta informatizada, possibilitando à Administração verificar se os
resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas,
e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.
§ 4º - Cabe à
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG a regulamentação do
Acordo de Níveis de Serviço - ANS, no âmbito da Administração Pública.
§ 5º - O
Registro de Ocorrência é o documento no qual são anotados periodicamente todos
os eventos relacionados à execução do contrato, podendo constituir-se em livro
ou caderno, físico ou eletrônico, que será arquivado juntamente com o processo
administrativo da contratação.
CAPÍTULO
IV
DA
GESTÃO DAS CONTRATAÇÕES
Art.
12 - Cabem ao gestor do contrato as atividades gerenciais, técnicas e
operacionais que compõem o processo de contratação, em especial as seguintes:
I - acompanhar
a celebração dos contratos e termos aditivos, com a coleta das assinaturas,
providenciando, posteriormente, a juntada dos comprovantes de publicação do
extrato e encaminhamento da via ao Tribunal de Contas do Estado, quando for o
caso;
II - manter
controle individualizado de cada contrato;
III - instruir o
processo com os documentos necessários às alterações contratuais e encaminhá-lo
à autoridade superior para decisão;
IV - deflagrar
os procedimentos de fiscalização ao adimplemento do objeto contratado, a serem
executados pelo fiscal do contrato;
V - prover o
fiscal do contrato das informações e dos meios necessários ao exercício das
atividades de fiscalização e supervisionar as atividades relacionadas ao
adimplemento do objeto contratado;
VI - promover o
controle das garantias contratuais, inclusive no que se refere à juntada de
comprovante de recolhimento e adequação da sua vigência e do seu valor;
VII - propor,
formalmente, à autoridade competente, a liberação da garantia contratual em
favor da contratada nos prazos regulamentares;
VIII -
documentar nos autos todos os fatos dignos de interesse
administrativo;
IX - registrar
as informações necessárias nos sistemas informatizados utilizados pelo Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro e mantê-los atualizados;
X - instruir o
processo com informações, dados e requerimento/manifestação da contratada,
pertinentes à alteração de valores do contrato, em razão de reajuste de preços,
revisão ou alteração do objeto, para acréscimo ou supressão, e encaminhá-lo à
autoridade superior para decisão;
XI - controlar o
prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas
etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à
autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento
licitatório ou a prorrogação do prazo, quando admitida;
XII - comunicar,
com antecedência razoável, à autoridade competente, a proximidade do término do
prazo do contrato, instruindo o processo, quando admitida a prorrogação, com os
seguintes documentos:
a) manifestação
de interesse da Administração quanto à prorrogação do prazo, devidamente justificada;
b) consulta à
contratada, solicitando manifestação de interesse na referida prorrogação;
c) resposta da
contratada quanto ao interesse na prorrogação contratual;
d) pesquisa de
mercado, quando for o caso, para analisar a vantajosidade da prorrogação, tendo
por base o Projeto Básico ou o Termo de Referência relativo ao contrato em
vigor;
e) existência
de disponibilidade orçamentária; e
f) a
documentação de comprovação de manutenção do preenchimento dos requisitos de
habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e
qualificação econômico-financeira.
XIII -
comunicar à autoridade competente e aos setores de interesse os
eventuais atrasos e os pedidos de prorrogação dos prazos de entrega e de
execução do objeto;
XIV - receber as
notas fiscais atestadas pelo(s) fiscal(is) do contrato e encaminhá-las para o
setor responsável pelo pagamento, após conferência dos respectivos documentos;
XIV - elaborar ou
solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração
unilateral do contrato pela Administração;
XV - encaminhar
o requerimento da contratada de prorrogação do prazo de execução do objeto ou
da vigência do contrato à autoridade competente, instruindo o processo com
manifestação conclusiva e dados que comprovem o impedimento do cumprimento do
prazo pela contratada;
XVI - analisar
os casos de necessidade de acréscimos ou supressões do objeto, controlando os
respectivos limites e encaminhar à autoridade competente para decisão;
XVII -
manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica;
XVIII
- comunicar à autoridade competente as irregularidades cometidas pela
contratada, sugerindo, quando for o caso, a imposição de sanções contratuais
e/ou administrativas, conforme previsão contida no Edital e/ou instrumento
contratual ou na legislação de regência;
XIX - adotar as
medidas preparatórias para a aplicação de sanções e de rescisão contratual,
conforme previsão contida no Edital e/ou instrumento contratual ou na
legislação de regência, cabendo à autoridade competente a deflagração do
respectivo procedimento, a notificação da contratada para a apresentação de
defesa e a decisão final;
XX - realizar o
acompanhamento e a guarda do Registro de Ocorrências elaborado pelo(s)
fiscal(is) do contrato;
XXI - cuidar para
que qualquer alteração contratual seja promovida por Termo Aditivo ou por Termo
de Apostilamento, quando cabível;
XXII -
apresentar à autoridade competente, quando solicitado, relatório
circunstanciado de gestão do contrato;
XXIII
- sem prejuízo das atribuições do(s) fiscal(is) do contrato,
notificar à contratada, estabelecendo prazo para o fiel cumprimento das obrigações
contratuais ou para que dê início à correção dos defeitos ou desconformidades
com o objeto da contratação, constatados durante a sua execução ou após o
recebimento provisório, bem como informar à autoridade competente as
ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão do objeto.
CAPÍTULO
V
DA
FISCALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES
Art.
13 - Cabem aos fiscais do contrato as atividades relacionadas ao acompanhamento
da execução do objeto do contrato, em especial as seguintes:
I - conhecer o
termo de contrato e todos os seus Anexos, especialmente o Projeto Básico ou o
Termo de Referência;
II - criar o
Registro de Ocorrências, em meio físico ou informatizado, para lançar as
ocorrências relacionadas à execução do contrato;
III - registrar
as inspeções periódicas efetuadas, as faltas verificadas na execução do
contrato, as providências exigidas e as recomendações efetuadas, bem como as
soluções adotadas pela contratada;
IV - abrir
processo administrativo para acompanhamento e fiscalização da execução do
objeto do contrato, especialmente quando se tratar de fiscalização de contratos
de instrumentalização obrigatória na forma do artigo 62 da Lei nº 8.666/93;
V - cobrar da
contratada, quando se tratar de obras, o Diário de Obra, devidamente preenchido
com as anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos, que não substitui o
Registro de Ocorrências mencionado no inciso II deste artigo;
VI - certificar-se
de que o preposto da empresa contratada está ciente das obrigações assumidas
pela contratada;
VII - esclarecer
as dúvidas do preposto da contratada que estiverem sob sua alçada,
encaminhando, às áreas competentes, os fatos que extrapolem sua competência;
VIII -
fazer-se presente no local da execução do contrato;
IX -
antecipar-se a solucionar problemas que possam afetar a relação contratual;
X - apresentar,
em tempo hábil, as situações que requeiram decisões e providências que
extrapolem sua competência ao gestor para a adoção das medidas convenientes;
XI - procurar
auxílio junto às áreas competentes no caso de dúvidas técnicas ou
administrativas;
XII - verificar
se a contratada está cumprindo todas as obrigações previstas no Edital de
licitação e no instrumento de contrato e seus Anexos;
XIII -
verificar se estão sendo atendidas as especificações contidas nos
planos, projetos, planilhas, memoriais descritivos, especificações técnicas,
projeto básico, termo de referência, assim como os prazos de execução e de
conclusão, devendo solicitar ao preposto da contratada a correção de
imperfeições detectadas;
XIV - verificar
se o material fornecido ou utilizado guarda consonância com o oferecido na
proposta e especificado pela Administração e se foram cumpridos os prazos de
entrega;
XV - verificar a
execução do objeto contratual, proceder a sua medição e recebê-lo, pela
formalização da atestação;
XVI - recusar
serviço ou fornecimento irregular ou em desacordo com as condições previstas no
Edital de licitação, na proposta da contratada e no instrumento de contrato e
seus Anexos;
XVII -
constatar se a execução do objeto contratado está sendo prestada
no local estipulado no contrato, com a correta utilização dos materiais e
equipamentos;
XVIII
- averiguar se é a contratada quem executa o contrato e
certificar-se de que não existe cessão ou subcontratação fora das hipóteses legais
e previstas no contrato;
XIX - receber
reclamações relacionadas à qualidade do material entregue ou de serviços
prestados;
XX - assegurar-se
de que o número de empregados alocados pela contratada é suficiente para o bom
desempenho dos serviços;
XXI - comunicar
por escrito ao gestor qualquer falta cometida pela contratada, formando dossiê
das providências adotadas para fins de materialização dos fatos que poderão
levar à aplicação de sanção ou à rescisão contratual, a ser juntado no processo
administrativo;
XXII -
dar ciência ao gestor, com antecedência razoável, da
possibilidade de não conclusão do objeto na data aprazada, com as
justificativas apresentadas pela contratada;
XXIII
- certificar-se de que a contratada mantém, durante toda execução do
contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e/ou
na contratação, solicitando os documentos necessários a esta constatação;
XXVI -
verificar o cumprimento das normas trabalhistas por parte da contratada,
inclusive no que se refere à utilização pelos empregados da empresa dos
equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação pertinente, a fim
de evitar acidentes com agentes administrativos, terceiros e empregados da
contratada, e, na hipótese de descumprimento, comunicar ao gestor para
impulsionar o procedimento tendente à notificação da contratada para o
cumprimento das normas trabalhistas e instauração de processo administrativo
para aplicação de sanção administrativa;
XXVII
- assegurar-se de que a contratada mantém um responsável técnico
acompanhando as obras e serviços, quando assim determinar o contrato;
XXVIII
- exigir, por intermédio do preposto da contratada, a utilização de
crachá e de uniforme pelos empregados da contratada e conduta compatível com o
serviço público, pautado pela ética e urbanidade no atendimento;
XXIX -
comunicar, por escrito, à contratada os danos porventura
causados por seus empregados, requerendo as providências reparadoras;
XXX - solicitar
ao preposto da contratada a imediata retirada do local, bem como a substituição
de empregado da contratada que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização, ou
cuja permanência na área da instituição reputar, justificadamente,
inconveniente;
XXXI -
receber e conferir a nota fiscal emitida pela contratada,
atestar a efetiva realização do objeto contratado, na quantidade e qualidade contratada,
para fins de pagamento das faturas correspondentes;
XXXII -
confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os
estabelecidos no contrato;
XXXIII
- receber todos os documentos necessários, contratualmente estabelecidos,
para a liquidação da despesa e encaminhá-los, juntamente com a nota fiscal,
para o gestor do contrato que, após conferência, remeterá a documentação para o
setor responsável pelo pagamento, em tempo hábil, de modo que o pagamento seja
efetuado no prazo adequado;
XXXIV
- certificar-se do correto cálculo e recolhimento das obrigações trabalhistas,
previdenciárias e tributárias decorrentes do contrato e, caso necessário,
buscar auxílio junto os setores de contabilidade da Administração para a
verificação dos cálculos apresentados;
XXXV -
propor ao gestor de contratos a aplicação de penalidades nos casos
de inadimplemento parcial ou total do contrato;
XXXVI
- comunicar imediatamente à contratada, quando o fornecimento seja
de sua obrigação, a escassez de material cuja falta esteja dificultando a
execução dos serviços;
XXXVII
- comunicar ao gestor de contratos, mediante provocação do requisitante,
a necessidade de se realizar acréscimos ou supressões no objeto contratado, com
vistas à economicidade e à eficiência na execução contratual;
XXXVIII
- receber provisoriamente o objeto do contrato, quando for o caso,
no prazo estabelecido, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes
contratantes;
XXXIX
- comunicar ao gestor do contrato, formalmente e com antecedência,
o seu afastamento das atividades de fiscalização para que, caso julgado
necessário, seja designado um substituto;
XL - apresentar
ao gestor de contratos, ao término do contrato ou quando solicitado, relatório,
pronunciando-se pela regular execução do objeto do contrato.
XLI - no caso
específico de obras e prestação de serviços de engenharia, cumpre ainda ao
fiscal:
a) fazer
constar todas as ocorrências no Diário de Obras, com vistas a compor o processo
documental, de modo a contribuir para dirimir dúvidas e embasar informações
acerca de eventuais reivindicações futuras, tomando as providências que estejam
sob sua alçada e dando ciência ao gestor quando excederem as suas competências;
b) zelar pela
fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais
utilizados e dos serviços prestados;
c) testar o
funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em documento;
d) acompanhar
e analisar os testes, ensaios, exames e provas necessários ao controle de
qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados na execução
do objeto contratado, quando houver; e
e) informar ao
gestor ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em
relação a terceiros.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14 - O agente público responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular das atribuições que lhe são confiadas, estando sujeito às
penalidades previstas nas normas em vigor.
Art.
15 - As disposições deste Decreto deverão ser aplicadas, no que couber,
aos contratos regidos por norma de Direito Privado.
Art.
16 - Os órgãos e entidades poderão expedir normas internas complementares
a este Decreto, no âmbito de suas competências.
Art.
17 - O inciso IX do artigo 4º e o Parágrafo Único do artigo 5º do Decreto
Estadual nº 42.301, de 12 de fevereiro de 2012, passarão a vigorar com a
redação abaixo, bem como o artigo 4º do Decreto Estadual nº 42.301, de 12 de
fevereiro de 2012, passará a vigorar acrescido do inciso XIV com a seguinte
redação:
“Art. 4º -
(...)
IX - Gestor
de Contratos: agente público responsável pelo preparo, coordenação,
acompanhamento, conclusão e demais fatos gerenciais dos atos dos contratos, no
todo ou por tarefas especificamente designadas, devendo zelar pelo cumprimento
das cláusulas contratuais, inclusive pela proposta de aplicação de penalidades,
no sentido de garantir a adequada execução dos contratos celebrados;
(...)
XIV -
Fiscal do Contrato: agente público ou comissão constituída por, no mínimo, 3
(três) agentes públicos, designados para acompanhamento da execução do objeto
do contrato;
Art. 5º -
(...)
Parágrafo
único - A indicação do agente público ou membros da comissão para desempenho da
função descrita no inciso XIV do artigo 4º deste Decreto, poderá ser feita,
expressamente, em cláusula específica do contrato, quando não for exigida a
designação através de outro ato.”
Art.
18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 16 de março de 2016
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id: 1941835
Pág. 6
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 987 DE 15 DE MARÇO DE 2016
DISPÕE
SOBRE O PAGAMENTO DA PARCELA DO ADICIONAL, RELATIVO AO FUNDO
ESTADUAL
DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista a edição da Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro
de 2015, a qual alterou a Lei nº 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art.
1º - O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado nos prazos previstos na
legislação para pagamento do imposto relativo às operações e prestações que lhe
deram causa.
§ 1º -
O pagamento a que se refere o caput deste
artigo deverá ser efetuado em DARJ em que será informado, separadamente, o
valor destinado ao FECP.
§ 2º -
A Superintendência Estadual de Arrecadação (SEAR) baixará os
atos de detalhamento do disposto nesta resolução.
Art.
2º - Para a obtenção da parcela do adicional relativo ao FECP, nas
operações internas, o contribuinte que apurou saldo devedor do imposto no
período, deve:
I - calcular
2% (dois por cento) do imposto destacado nas NF-e relativas às entradas
internas, incluídas as importações, em que houve o destaque do imposto lançadas
na EFD-ICMS/IPI com direito a crédito;
II - calcular
2% (dois por cento) do imposto destacado nas NF-e relativas às saídas internas
lançadas na EFD-ICMS/IPI;
III - subtrair
o valor encontrado no inciso I, do encontrado no inciso II e, caso o resultado
obtido seja positivo, lançá-lo no registro E111 da EFD-ICMS/IPI utilizando os
códigos RJ040010 e RJ050008.
§ 1º -
Na hipótese de haver operações e prestações previstas na alínea "b",
do inciso VI e no inciso VIII, ambos do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, devem ser
calculados mais dois pontos percentuais sobre as bases de cálculo
correspondentes a essas operações e prestações.
§ 2º -
O resultado obtido em conformidade com as disposições do § 1º
deste artigo deve ser adicionado ao valor apurado no inciso II do caput
deste artigo.
Art.
3º - O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da
substituição tributária será obtido:
I - em
operações internas, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a
diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da
base de cálculo da operação própria;
II - em
operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro,
aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de
cálculo de retenção do imposto.
Art.
4º - A parcela do adicional correspondente ao FECP também será paga
na operação ou prestação de importação, no cálculo do diferencial de alíquotas
e no repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo
provenientes de outras unidades federadas.
§ 1º -
A parcela do adicional correspondente ao FECP, nas hipóteses previstas
neste artigo será calculada aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento)
sobre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS e, no caso do repasse, a
base de cálculo da retenção, sendo paga no código de receita específico do
FECP, que deverá ser lançado no registro C197 da EFD-ICMS/IPI utilizando os
códigos RJ70000005 ou RJ70000006, conforme a hipótese.
§ 2º -
Relativamente à parcela do adicional correspondente ao FECP incidente
sobre operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, devem ser
observadas as disposições do Convênio ICMS 93/15.
Art.
5º - Não será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP
sobre:
I - operações
de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de
Janeiro;
II - atividades
previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
27.427/2000, de 17 de novembro de 2000;
III - o ICMS
devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte relativas ao Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - dos
Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1.318, de 23/07/2002, do
Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica;
V - operações
com material escolar definido no Anexo do Decreto nº 36.376/2004;
VI - operações
com gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha);
VII - o
fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/ horas mensais;
VIII - o consumo
residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica.
§ 1º O disposto
no inciso II, não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional
relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude:
I - de
substituição tributária;
II - da
existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de
inscrição ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou
liquidações;
III - da
diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - de
importação.
§ 2º -
O disposto no inciso III não dispensa o contribuinte de recolher
a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude da
incidência do ICMS prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123/2006.
Art.
6º - A Resolução SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003, fica revogada
a partir de 28 de março de 2016.
Art.
7º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 28 de março de 2016.
Rio de
Janeiro, 15 de março de 2016
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id: 1941512
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 988 DE 16 DE MARÇO DE 2016
AMPLIA
O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 641/2013, DE
180
PARA 240 DIAS PARA A ARTRIO 2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 01/2013,
de 06 de fevereiro de 2013, no Capítulo XI da Lei nº 2.657/96, de 26 de
dezembro de 1996, e de acordo com o constante no Processo nº E-04/033/86/2016,
RESOLVE:
Art.
1º - Fica ampliado, de 180 (cento e oitenta) dias para 240 (duzentos e
quarenta) dias, o prazo estabelecido no art. 6º da Resolução SEFAZ nº 641, de
21 de junho de 2013, para os efeitos da Feira Internacional de Arte do Rio de
Janeiro (ARTRIO), realizada de 09 a 13 de setembro de 2015.
Art.
2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 16 de março de 2016
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id: 1941692
Pág. 7
DESPACHO
DO SECRETÁRIO
DE
15.03.2016
PROCESSO
Nº E-04/007.070/2012 - Face o descumprimento da Cláusula Quarta, “a”, “b”,”c”,”d”
e “x” do Contrato n° 007/2015, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro,
através da Secretaria de Estado de Fazenda a Empresa TRANS-EXPERT
VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S.A, RESCINDO o Contrato
n° 007/2015, conforme previsão de rescisão unilateral da Cláusula Décima
Segunda do referido instrumento contratual e o disposto nos arts. 78, I e II e
79, I da Lei Federal n° 8.666/93 e APLICO a multa de
10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não
executados, de acordo com o disposto na Cláusula Décima Segunda, § 3º, “b” do Contrato.
Faculta-se à empresa, a interposição de recurso administrativo no prazo de 05
(cinco) dias úteis, sob pena de preclusão e manutenção da decisão acima.
Id: 1941517
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
ATO DO
SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE
15.03.2016
APOSENTA
FLAVIO AUGUSTO PIRES LOPES, Auditor Fiscal da Receita Estadual
1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1953963-0 e matrícula nº 0.294.635-8, do
Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos
termos do § 1º, inciso I do art. 40 da Constituição da República, combinado com
o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, com
redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012.
Processo nº E-08/006/85/2016.
Id:
1941509
ATOS
DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE
15.03.2016
EXONERA, A
PEDIDO, nos termos do art. 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, GABRIELA
FERREIRA GOUVEIA, Identidade Funcional nº 5019016-4, vínculo 1, do cargo
de Analista da Fazenda Estadual 3ª Categoria, do Quadro I, desta Secretaria de
Estado de Fazenda, com validade de 16.02.2016. Processo nº E-04/055/137/2016.
EXONERA,
A PEDIDO, nos termos do art. 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, NILCE
DE OLIVEIRA SILVA, Identidade Funcional nº 5025521-5, vínculo 1, do cargo
de Analista de Controle Interno, do Quadro I, desta Secretaria de Estado de
Fazenda, com validade de
16.02.2016.
Processo nº E-04/055/139/2016.
Id: 1941360
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