quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

DOERJ de 01/02/2018


1) Pontos facultativos no carnaval 2018
2) Normas de execução orçamentária para 2018
3) Alteração de comissão de documentação da sefaz
4) Liberação sem licitação de 1,9 milhão para o BNDES
5) Aposentadora/Licença prêmio de servidores

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.227 DE 31 DE JANEIRO DE 2018
ESTABELECE EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS DURANTE O CARNAVAL DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais, da seguinte forma:
- no dia 09 (sexta-feira) de fevereiro de 2018, apenas nas repartições públicas estaduais localizadas na capital do Estado do Rio de Janeiro; e
- nos dias 12 (segunda-feira) e 14 (quarta-feira) de fevereiro de 2018, nas repartições públicas estaduais.
Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2084388


DECRETO Nº 46.230 DE 31DE JANEIRODE 2018
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de 1979, nº 6.126, de 28 de dezembro de 2011, nº 7.652 de 19 de julho de 2017 e nº 7.844, de 10 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Estadual nº 7.844, de 10 de janeiro de 2018, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limites para Movimentação de Empenho) e as demais determinações deste Decreto.
§ 1º - A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento por Resolução detalhará os valores constantes do Anexo I por fontes de recursos, bem como estabelecerá normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício.
§ 2º - A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento poderá proceder remanejamentos ou ajustes dos valores disponibilizados na forma do Anexo I e dos respectivos detalhamentos, com base nas atualizações de receitas.
§ 3º - As operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão ser executadas como intraorçamentárias sendo, a despesa classificada na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta decorrente de operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a Receita, em nível de categoria econômica,
7 - Receitas Correntes Intraorçamentárias e 8 - Receitas de Capital Intraorçamentárias.
§ 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ realizará as ações necessárias para o cumprimento das metas previstas conforme disposto no art. 41, da LDO Lei Estadual nº 7.652, de 19 de julho de 2017.
Art. 2º - A projeção do fluxo bimestral de ingressos estabelecida em Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento de acordo com as disposições do artigo 8º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, orientará a programação orçamentária e financeira do exercício.
DA PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 3º - A Programação Financeira compreende as atividades que permitem ajustar o ritmo de execução orçamentária ao fluxo provável de recursos financeiros, de modo a assegurar a execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 4º - Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento o papel de órgão central e às unidades de contabilidade, administração e finanças das demais Secretarias de Estado e dos órgãos equivalentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e Órgãos Autônomos o papel de órgãos setoriais.
Art. 5º - A execução financeira da despesa, mediante emissão de Programação de Desembolso (PD), fica condicionada ao limite da Cota Financeira autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, agrupado por Unidade Orçamentária na forma do Anexo II deste Decreto.
§ 1º - O valor da Cota Financeira autorizado está compatível com:
I - o Limite para Emissão de Empenho - LME definido pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da SEFAZ;
II - a previsão do Fluxo de Caixa elaborada pela Subsecretaria de Finanças da SEFAZ.
§ 2º - A Cota Financeira inclui as Dotações alocadas para Juros e Encargos; Outras Despesas Correntes; Investimentos; Inversões Financeiras; e Amortização.
I - As dotações orçamentárias destinadas ao custeio relacionado à folha de pessoal deverão ser prioritariamente preservadas para esta finalidade.
§ 3º - As Despesas executadas a conta de Encargos Gerais do Estado ficam excluídas da Cota Financeira de que trata o caput deste artigo.
§ 4º - As despesas financiadas com recursos próprios, diretamente arrecadados pelas autarquias, fundos, fundações e empresas ficam excluídas da Cota Financeira de que trata o caput deste artigo e atenderão ao Limite de Saque estabelecido pela Subsecretaria de Finanças da SEFAZ.
§ 5º - Os valores detalhadas no Anexo II referentes à Cota Financeira de Outras Fontes e Operações de Crédito serão liberados mediante registro de receita realizada no SIAFE-RIO.
Art. 6º - Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento estabelecer, por Resolução, a metodologia e parâmetros relativos à Cota Financeira.
§ 1º - Caberá a Subsecretaria de Política Fiscal, de acordo com a metodologia de que trata o caput deste artigo, adequar os valores constantes no Anexo II às revisões da Receita e às alterações orçamentárias, a serem autorizados por Decreto.
§ 2º - A cota financeira somente será atualizada se a conciliação bancária mensal estiver devidamente concluída no Siafe-Rio.
Art. 7º - As Programações de Desembolso para o pagamento das obrigações inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2017 deverão ser emitidas até o dia 28 de fevereiro de 2018.
§ 1º - As Programações de Desembolso pagas e canceladas ou aquelas confeccionadas com erro e não executadas, dentro do prazo definido no caput deste artigo, poderão ser reemitidas.
§ 2º - Ficam excluídas do previsto deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Benefícios Sociais pagos na folha de pagamento;
II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou por meio de lei especifica;
III - as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IV - as custeadas com as seguintes fontes de recursos 111, 190, 191, 195, 230, 231, 233, 212, 214, 218, 215, 223, 224, 225 e 297.
§ 3º - Após o prazo determinado, a emissão de Programação de Desembolso - PD ficará condicionada à autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 8º - A execução orçamentária do Estado se dará em observância ao fluxo de ingresso de recursos, atualizado trimestralmente.
§ 1° - Para subsidiar as atualizações da estimativa de receita de que trata o caput, as Unidades Gestoras responsáveis pela arrecadação das fontes 111, 190, 191, 195, 230, 231, 233, 212, 214, 218, 215, 223, 224, 225 e 297 encaminharão à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento , até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada bimestre, suas reestimativas em bases mensais, conforme modelo estabelecido no Anexo III (Modelo de Reestimativa de Receita) deste Decreto.
§ 2° - O Anexo III (Modelo de Reestimativa de Receita), encaminhado à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento nos termos do parágrafo anterior deverá ser enviado também à Subsecretaria de Política Fiscal, para o endereço eletrônico supof@fazenda.rj.gov.br, a fim de subsidiar o valor da cota financeira a ser autorizada.
§ 3º - As receitas arrecadadas de que trata o parágrafo primeiro deverão ser classificadas e contabilizadas no Siafe-Rio, pelo Órgão gestor, no prazo de até 48 horas após seu respectivo ingresso, respeitando-se as respectivas competências.
Art. 9º - A execução orçamentária e financeira será realizada através do Siafe-Rio.
§ 1º - O registro da execução orçamentária será efetuado com a utilização das transações Nota de Empenho - NE, Nota de Liquidação - NL e Programação de Desembolso - PD do Siafe-Rio.
§ 2º - A execução registrada através das transações NE e NL devem obrigatoriamente ter a descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
§ 3° - Caberá à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no Siafe-Rio, conforme as normas estabelecidas neste Decreto e nas normatizações contábeis emitidas pela Contadoria Geral do Estado.
§ 4º - Caberá à Subsecretaria de Política Fiscal registrar a atualização da Previsão da Receita no Sistema Siafe-Rio.
Art. 10 - Os limites financeiros estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, não poderão ser utilizados para pagamento de qualquer outra categoria de despesa.
Art. 11 - A liberação dos recursos pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento será efetivada com estabelecimento de Limite de Saque com Vinculação de Pagamento para o pagamento de despesas, observando-se a Fonte de Recurso e as categorias de gastos previamente especificadas.
§ 1º - O Limite de Saque com Vinculação de Pagamento é o processo pelo qual o órgão central de programação financeira controla os pagamentos dentro de cada fonte de recursos, de forma a vincular a liberação com a respectiva despesa.
§ 2º - O Limite de Saque por vinculação estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento somente poderá ser utilizado para pagamento de despesas relacionadas à vinculação de pagamento correspondente.
§ 3º - As receitas referentes a recursos próprios diretamente arrecadados pelos órgãos podem ser controladas por fonte e vinculação de pagamento.
§ 4º - Caberá à Subsecretaria de Finanças estabelecer Limites de Saque com a respectiva vinculação para pagamento de despesas.
§ 5º - Caberá à Subsecretaria de Finanças a expedição de atos normativos necessários ao cumprimento de Limite de Saque.
DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 12 - As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, devidamente justificadas, serão encaminhadas à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento para análise prévia até os dias 10 e 25 de cada mês por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
§ 1º - Para a necessária compensação do crédito, os Órgãos da Administração Direta e Entidades de Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, indicarão o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento ou a inclusão de novos recursos.
§ 2º - As dotações consignadas no Programa de Trabalho - “Pagamento de Despesas de Utilidade Pública” e as dotações de contrapartidas de qualquer Programa de Trabalho não podem ser indicadas pelos órgãos para compensar créditos adicionais.
§ 3º - Compete à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, sempre que julgar necessário.
§ 4º - O cálculo do Superávit Financeiro para fins de abertura dos créditos adicionais deverá observar rigorosamente o disposto no inciso I do parágrafo 1º e parágrafo 2º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º - As disponibilidades por fonte de recursos decorrentes de cancelamentos de “Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento.
§ 6º - O órgão responsável pela execução de programas financiados com recursos provenientes de Operações de Crédito deverá identificar junto à Subsecretaria de Finanças a disponibilidade financeira líquida ao final do exercício de 2017 e formalizar solicitação de abertura de crédito suplementar com recursos provenientes de superávit financeiro.
Art. 13 - Nos termos do que estabelecem o art. 4º, da LC Federal 156, de 28 de dezembro de 2016 e a Lei Estadual 176, de 30 de junho de 2017, a autorização para abertura de créditos adicionais deverá atender ao disposto neste artigo.
§ 1º - Quando os recursos compensatórios forem provenientes de superávit financeiro ou excesso de arrecadação serão autorizados para o financiamento de Despesas de Capital.
I - Caso os créditos adicionais de que trata o parágrafo anterior sejam destinados ao financiamento de Despesas Correntes, o valor suplementado substituirá dotações, alocadas na mesma Unidade Orçamentária, financiadas com Recursos do Tesouro.
§ 2º - Os créditos adicionais suplementares compensados com remanejamento de dotações entre Categorias Econômicas ficam condicionados à adequação aos limites estabelecidos nas Leis de que trata este artigo.
Art. 14 - Fica a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento autorizada a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no artigo anterior.
Art. 15 - Fica autorizada a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento a promover, modificações nas regionalizações dos recursos e nas modalidades de aplicação, no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações deverão ser solicitadas pela Unidade Orçamentária à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
Art. 16 - A aplicação dos recursos provenientes de Convênios fica condicionada ao registro no Módulo de Convênios do Siafe-Rio, em conformidade com o estabelecido no Decreto Estadual nº 41.528, de 31 de outubro de 2008 revogado pelo Decreto Estadual nº 44.879, de 15 de julho de 2014, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e suas alterações posteriores.
§ 1º - As alterações orçamentárias decorrentes da inserção de novos Convênios e Termos Aditivos serão elaboradas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.
§ 2º - A despesa liquidada à conta de recursos oriundos de convênios terá como limite a receita realizada no exercício, salvo nos casos em que o superávit financeiro tiver sido incorporado à dotação orçamentária após pronunciamento da Auditoria Geral do Estado.
Art. 17 - O empenho da despesa a ser financiada com receitas provenientes das Fontes de Recursos 120, 212, 214, 218, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233, 297 somente será liberado pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento após análise das projeções de ingresso dos respectivos recursos.
Art. 18 - Em conformidade com os arts. 8º e 11 da Lei Estadual nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual – PPA 2016-2019, os órgãos definidos no caput do art. 1º deste Decreto, exceto os Fundos Especiais, são os responsáveis pelos processos de monitoramento e avaliação da execução dos Programas de Governo, segundo normas específicas emitidas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da SEFAZ, abrangendo as informações referentes à execução física e orçamentário-financeira dos seus programas.
 § 1º - O acompanhamento da execução física e orçamentário-financeira dos programas do PPA será realizado por meio do módulo de Execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, mantida sua interação com o Siafe-Rio.
§ 2º - As metas previstas na revisão do PPA, para o exercício de 2018, poderão ser adequadas em decorrência das dotações definidas na lei orçamentária para projetos e atividades finalísticas através de procedimentos a serem definidos e divulgados pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da SEFAZ.
DA EXECUÇÃO CONTABIL
Art. 19 - Em atendimento ao preceito do artigo 42, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente será permitido, nos últimos dois quadrimestres do ano, contrair obrigação de despesa que possa ser cumprida integramente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte em que haja suficiente disponibilidade de caixa.
§ 1º - Não serão considerados como contratação de obrigações, para os efeitos do caput deste artigo, as despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres que constem no Plano Plurianual - PPA ou as contratações de fornecimento de bens ou de serviços preexistentes, contínuos e essenciais à administração Pública.
§ 2º - A partir de 1º de maio de 2018, todos os empenhos registrados no SIAFE-Rio deverão ser tipificados, quanto às características de sua preexistência, continuidade e essencialidade e, devidamente justificadas.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica para as despesas com:
I - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Juros e Encargos da Dívida;
III - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas;
IV - Transferências a Instituições Multigovernamentais;
V - Inativos, Pensionistas, Obrigações Patronais e Outros Benefícios Previdenciários / Assistenciais;
VI - Obrigações Tributárias e Contributivas;
VII - Depósitos Compulsórios e Sentenças Judiciais;
VIII - Amortização da Dívida; e
IX - Despesas de Exercícios Anteriores.
Art. 20 - Para o exercício de 2018, os Órgãos da Administração Direta, Entidades Autárquicas e Fundacionais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e, inclusive, os Fundos Especiais terão seu acesso ao Siafe-Rio bloqueado para fins de registros contábeis, conforme o seguinte cronograma:
I - mês de janeiro - 07 de fevereiro de 2018;
II - mês de fevereiro - 07 de março de 2018;
III - mês de março - 06 de abril de 2018;
IV - mês de abril - 08 de maio de 2018;
V - mês de maio - 07 de junho de 2018;
VI - mês de junho - 06 de julho de 2018;
VII - mês de julho - 07de agosto de 2018;
VIII - mês de agosto - 10 de setembro de 2018;
IX - mês de setembro - 05 de outubro de 2018;
X - mês de outubro - 08 de novembro de 2018;
XI - mês de novembro - 07 de dezembro de 2018;
§ 1º - O Bloqueio Mensal referente ao mês de dezembro ocorrerá, para os registros de natureza orçamentária e financeira, em 15 de janeiro de 2019, e para os registros de natureza patrimonial e típicos de controle, em 22 de janeiro de 2019.
§ 2º - O fechamento mensal definitivo será efetuado pela Contadoria Geral do Estado até o segundo dia útil após o referido bloqueio, considerando os procedimentos de fechamento específicos que deverão ser efetuados pela CGE.
§ 3º - Os órgãos e entidades elencados no caput deste artigo deverão, dentro do prazo estabelecido para o bloqueio de cada mês, estar com as Validações Contábeis referente a inconsistências regularizadas.
§ 4º - A não observância do parágrafo anterior implicará em suspensão automática no documento Nota de Empenho - NE do Sistema Siafe-Rio até a sua total regularização.
§ 5º - Caso não seja possível regularizar de imediato as inconsistências, e havendo urgente necessidade de empenhamento, o Ordenador de Despesas Principal do órgão ou entidade solicitará, através de ofício à Contadoria Geral do Estado, a liberação do documento NE, que poderá ser liberada pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, voltando o bloqueio, caso a inconsistência ainda não tenha sido saneada.
§ 6º - Caso a inconsistência ainda não tenha sido saneada, nos termos do parágrafo anterior, a Contadoria Geral do Estado retornará a suspensão prevista no § 4º deste artigo até a total regularização da inconsistência, ou havendo urgente necessidade de empenhamento, o Ordenador de Despesas Principal do órgão ou entidade solicitará autorização para a liberação do documento NE ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, também pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, voltando o bloqueio, caso a inconsistência ainda não tenha sido saneada.
§ 7º - A penalidade estabelecida no § 4º deste artigo se aplica também quando:
I - o não atendimento a obrigação estabelecida pela Portaria CGE nº 199, de 10 de agosto de 2016;
II - a ausência da Conformidade Contábil no Sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado;
III - da ausência da conclusão da Conciliação Bancária no sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado.
Art. 21 - Os Órgãos e Entidades deverão atualizar as informações dos contratos e convênios no Siafe-Rio até 28 de março de 2018.
DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
Art. 22 - Os pagamentos e as transferências financeiras serão efetuados mediante execução de Programação de Desembolso no SiafeRio.
§ 1º - Para efeito de pagamento das despesas, as etapas de empenho e de liquidação deverão ser cumpridas previamente.
§ 2º - Restringe-se pagamento por ofício, diretamente ao favorecido, a casos excepcionais de necessidade extrema justificada para pagamento imediato de despesas decorrentes de impossibilidade de execução da Programação de Desembolso, de problemas técnicos no Siafe-Rio ou de prejuízo ao erário, com a devida comprovação.
§ 3º - Os pagamentos por ofício serão apreciados pela Subsecretaria de Finanças.
§ 4º - Todas as solicitações de pagamento de que trata o § 2º devem preceder de:
I - justificativa e comprovação dos casos excepcionais para a execução do pagamento descrito;
II - número da Programação de Desembolso registrada no Siafe-Rio inerente ao referido pagamento, incluindo razão social, conta bancária, Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do favorecido;
III - identificação dos ordenadores de despesa do órgão ou entidade solicitante.
IV - identificação da fonte de recurso para pagamento registrada na Programação de Desembolso;
V - identificação da unidade gestora executante do pagamento;
VI - identificação do tipo de despesa a que se refere à solicitação (Restos a Pagar Processados, Convênio, Requisição de Pequeno Valor, Depósito Judicial);
VII - elaboração de um ofício para cada fonte de recurso.
§ 5º - No caso de não cumprimento do disposto no § 4º, os ofícios serão devolvidos pela Subsecretaria de Finanças.
§ 6º - Para efeito de pagamentos, o SIAFE-RIO encerrará suas atividades diárias às 16 horas.
Art. 23 - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, somente efetuará o pagamento das despesas de custeio e investimentos nos dias 07 (sete), 17 (dezessete) e 27 (vinte e sete) de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, exceto as obrigações relativas a:
I - prestação de serviços de concessionárias de serviços públicos;
II - natureza remuneratória;
III - ordens judiciais;
IV - tributos;
V - diárias de servidores;
VI - seguros; e
VII - débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro.
§ 1º - Não se incluem no previsto no caput as despesas financiadas com recursos provenientes de repasse do Salário Educação (Fonte de Recursos 105), de operações de crédito (Fonte de Recursos 111) e de arrecadação com Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Fonte de Recursos 126).
§ 2º - Em caráter excepcional, será admissível pagamento em outra data diferente daquelas estabelecidas no caput deste artigo, mediante solicitação fundamentada pelo Titular da Pasta a que o órgão estiver subordinado, ou por seu Ordenador de Despesa, a ser encaminhado por meio de ofício padronizado no Anexo IV (Modelo de Ofício de Pagamento de Excepcionalidade), ou orientações específicas definidas pela Subsecretaria de Finanças por meio de COMUNICA no SiafeRio.
§ 3º - No caso de convênios de despesas, as solicitações de pagamentos em caráter excepcional deverão ser padronizadas no Anexo V (Modelo de Ofício de Pagamento de Convênio).
Art. 24 - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento efetuará a transferência de recursos ao Fundo Estadual de Saúde - FES nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único - Excepcionalmente no mês de fevereiro a última data será dia 28 (vinte e oito).
Art. 25 - Caberá às Secretarias de Estado de Fazenda e Planejamento e de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social - SECTIDS a expedição de atos normativos necessários ao cumprimento à Emenda Constitucional nº 71, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 26 - A execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores observará os limites estabelecidos nos arts. 1º e 3º deste Decreto, sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 41.880 de 25 de maio de 2009, e suas alterações posteriores.
EXECUÇÃO SOB O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 27 - Em consonância com o art 8º da Lei Complementar Federal n°159/2017, do Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas :
I - A adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou de outro que vier a substituí-lo, ou da variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o que for menor~
II - O empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação no trânsito e outras de demonstrada utilidade pública~
III - A celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, ressalvados:
a) Aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal;
b) As renovações de instrumentos já vigentes;
c) Aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa;
d) Aqueles destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais.
I - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado~
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Para adequar sua programação orçamentária e financeira aos limites definidos neste Decreto, os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão rever seu planejamento de modo a compatibilizar os gastos do exercício com o Limite de Movimentação de Empenho - LME disponível e com a cota financeira autorizada.
Art. 29 - Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 30 - Em decorrência do disposto neste Decreto e em consonância com o art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada aos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, os Fundos Especiais, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos nos termos dos arts. 1º e 5°.
Art. 31 - Os casos omissos ou não previstos neste Decreto serão tratados pelo Chefe do Poder Executivo
Art. 32 - Ficam validados os procedimentos orçamentários efetivados no Siafe-Rio 2018 até a presente data.
Art. 33 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 208 DE 30 DE JANEIRO DE 2018
SUBSTITUI MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E GESTÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, INSTAURADA PELA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 555 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/010.095/2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estipulada a substituição do servidor MARCELO JOSÉ DREUX DE ALMEIDA ID nº 1922864-3, pela servidora JAMILE JARDIM PORTO, ID nº 5088651-7, na Comissão Permanente de Avaliação e Gestão de Documentos de Arquivo instaurada pela Resolução SEFAZ nº 555, de 28 de novembro de 2012, referente aos documentos de atividade-fim da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 2º - A Comissão que trata o artigo anterior passa a ser integrada pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro:
I - ÉRICO PALMA SOARES DE ARAÚJO, ID nº 50333720;
II - WILSON SANTIAGO DA SILVA, ID n.º 44184603;
III – SANDRA REGINA LOPES DE OLIVEIRA, ID n.º 19439130;
IV - FLÁVIA RENATA DE MENEZES, ID nº 5078837-0;
V - JAMILE JARDIM PORTO, ID nº 5088651-7;
VI - FREDERICO OTTO VOGETTA NETO, ID n.º 5006576-9;
VII - GUILHERME VALLADARES GIESTA, ID nº 4388300-1;
VIII - ADRIANA FREIRE SALDANHA COLUCCI, ID n.º 44284489;
IX - JOANA PIMENTEL MENESES DE FARIAS, ID nº 44173660.
Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2084126

DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 24.11.2017
*PROCESSO Nº E-04/083/155/2017 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, no valor de R$ 1.908.000,00 (um milhão, novecentos e oito mil reais), com base no art. 25, caput da Lei nº 8666/93.
*Omitido no D.O. de 27/11/2017.
Id: 2084225

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 31/01/2018
APOSENTA SERGIO LUIZ TEIXEIRA PINHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1949095-0 e Matrícula nº 0.198.867-4, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/016.2443/2017.
Id: 2084191

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
DE 31.01.2018
PROCESSO Nº E-04/000.697/1989 - MARCELO TRAVAGLIA DE ANDRADE, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1945631-0. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 22/10/2012 a 20/10/2017.
Id: 2084219

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
COMPANHIA FLUMINENSE DE SECURITIZAÇÃO S.A
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO CORPORATIVA
ATO DO DIRETOR
PORTARIA CFSEC Nº 04 DE 23 DE JANEIRO DE 2018
DESIGNA COMISSÃO INTERNA TRANSITÓRIA E NÃO ESTATUTÁRIA PARA ATENDIMENTO
AO ART. 56, §1º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 46.188, DE 06/12/2017.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO CORPORATIVA PRESIDENTE DA COMPANHIA FLUMINENSE DE SECURITIZAÇÃO S.A., no uso das suas atribuições legais, conforme Resolução CFSEC nº 02, de 13 de março de 2017, e o art. 15, do Estatuto Social,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam designados os empregados, abaixo relacionados, para compor a Comissão Interna Transitória e Não Estatutária que exercerá temporariamente as competências do Comitê de Elegibilidade, conforme disposto no art. 19, do Decreto Estadual nº 46.188, de 06/12/2017.
PATRICE DE OLIVEIRA FAGUNDES - ASSESSORA DE DIRETORIA
CESARE CIARI DA SILVA- ASSESSOR DE DIRETORIA


Art. 2º - DESIGNAR como integrante Comissão Interna Transitória e Não Estatutária que exercerá temporariamente as competências do Comitê de Elegibilidade, conforme disposto no art. 19, do Decreto Estadual nº 46.188, de 06/12/2017, o Sr. EUGÊNIO MANUEL DA SILVA MACHADO, Ouvidor- Geral do Estado.

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