1) Pontos facultativos no carnaval 2018
2) Normas de execução orçamentária para 2018
3) Alteração de comissão de documentação da sefaz
4) Liberação sem licitação de 1,9 milhão para o BNDES
5) Aposentadora/Licença prêmio de servidores
Pág, 1
ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.227 DE
31 DE JANEIRO DE 2018
ESTABELECE EXPEDIENTE
NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS DURANTE O CARNAVAL DE 2018, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais, da seguinte
forma:
- no dia 09
(sexta-feira) de fevereiro de 2018, apenas nas repartições públicas estaduais
localizadas na capital do Estado do Rio de Janeiro; e
- nos dias 12
(segunda-feira) e 14 (quarta-feira) de fevereiro de 2018, nas repartições
públicas estaduais.
Parágrafo Único - O
expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos
chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude
de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de
janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2084388
DECRETO Nº 46.230 DE
31DE JANEIRODE 2018
DISPÕE SOBRE A
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas Leis
Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de 1979, nº 6.126, de 28 de dezembro de 2011,
nº 7.652 de 19 de julho de 2017 e nº 7.844, de 10 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da
Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as
Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Estadual nº
7.844, de 10 de janeiro de 2018, respeitados os valores disponibilizados no
Anexo I (Limites para Movimentação de Empenho) e as demais determinações deste
Decreto.
§ 1º - A Subsecretaria
de Planejamento e Orçamento por Resolução detalhará os valores constantes do
Anexo I por fontes de recursos, bem como estabelecerá normas, procedimentos e
critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício.
§ 2º - A Subsecretaria
de Planejamento e Orçamento poderá proceder remanejamentos ou ajustes dos
valores disponibilizados na forma do Anexo I e dos respectivos detalhamentos,
com base nas atualizações de receitas.
§ 3º - As operações
realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social deverão ser executadas como intraorçamentárias sendo, a
despesa classificada na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta
decorrente de operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a Receita, em nível de categoria
econômica,
7 - Receitas Correntes
Intraorçamentárias e 8 - Receitas de Capital Intraorçamentárias.
§ 4º - A Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ realizará as ações necessárias para o
cumprimento das metas previstas conforme disposto no art. 41, da LDO Lei
Estadual nº 7.652, de 19 de julho de 2017.
Art. 2º - A projeção
do fluxo bimestral de ingressos estabelecida em Resolução da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento de acordo com as disposições do artigo 8º, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, orientará a programação
orçamentária e financeira do exercício.
DA PROGRAMAÇÃO E
EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 3º - A
Programação Financeira compreende as atividades que permitem ajustar o ritmo de
execução orçamentária ao fluxo provável de recursos financeiros, de modo a
assegurar a execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 4º - Cabe à
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento o papel de órgão central e às
unidades de contabilidade, administração e finanças das demais Secretarias de
Estado e dos órgãos equivalentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e Órgãos
Autônomos o papel de órgãos setoriais.
Art. 5º - A execução
financeira da despesa, mediante emissão de Programação de Desembolso (PD), fica
condicionada ao limite da Cota Financeira autorizado pelo Chefe do Poder
Executivo, agrupado por Unidade Orçamentária na forma do Anexo II deste
Decreto.
§ 1º - O valor da Cota
Financeira autorizado está compatível com:
I - o Limite para
Emissão de Empenho - LME definido pela Subsecretaria de Planejamento e
Orçamento da SEFAZ;
II - a previsão do
Fluxo de Caixa elaborada pela Subsecretaria de Finanças da SEFAZ.
§ 2º - A Cota
Financeira inclui as Dotações alocadas para Juros e Encargos; Outras Despesas
Correntes; Investimentos; Inversões Financeiras; e Amortização.
I - As dotações
orçamentárias destinadas ao custeio relacionado à folha de pessoal deverão ser
prioritariamente preservadas para esta finalidade.
§ 3º - As Despesas
executadas a conta de Encargos Gerais do Estado ficam excluídas da Cota
Financeira de que trata o caput deste artigo.
§ 4º - As despesas
financiadas com recursos próprios, diretamente arrecadados pelas autarquias,
fundos, fundações e empresas ficam excluídas da Cota Financeira de que trata o
caput deste artigo e atenderão ao Limite de Saque estabelecido pela
Subsecretaria de Finanças da SEFAZ.
§ 5º - Os valores
detalhadas no Anexo II referentes à Cota Financeira de Outras Fontes e
Operações de Crédito serão liberados mediante registro de receita realizada no
SIAFE-RIO.
Art. 6º - Caberá à
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento estabelecer, por Resolução, a
metodologia e parâmetros relativos à Cota Financeira.
§ 1º - Caberá a
Subsecretaria de Política Fiscal, de acordo com a metodologia de que trata o
caput deste artigo, adequar os valores constantes no Anexo II às revisões da
Receita e às alterações orçamentárias, a serem autorizados por Decreto.
§ 2º - A cota
financeira somente será atualizada se a conciliação bancária mensal estiver
devidamente concluída no Siafe-Rio.
Art. 7º - As
Programações de Desembolso para o pagamento das obrigações inscritas em Restos
a Pagar no exercício de 2017 deverão ser emitidas até o dia 28 de fevereiro de
2018.
§ 1º - As Programações
de Desembolso pagas e canceladas ou aquelas confeccionadas com erro e não
executadas, dentro do prazo definido no caput deste artigo, poderão ser
reemitidas.
§ 2º - Ficam excluídas
do previsto deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal
Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Benefícios Sociais
pagos na folha de pagamento;
II - aquelas cujos
percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou por meio de lei
especifica;
III - as decorrentes
de sentenças e custas judiciais;
IV - as custeadas com
as seguintes fontes de recursos 111, 190, 191, 195, 230, 231, 233, 212, 214,
218, 215, 223, 224, 225 e 297.
§ 3º - Após o prazo
determinado, a emissão de Programação de Desembolso - PD ficará condicionada à
autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 8º - A execução
orçamentária do Estado se dará em observância ao fluxo de ingresso de recursos,
atualizado trimestralmente.
§ 1° - Para subsidiar
as atualizações da estimativa de receita de que trata o caput, as Unidades
Gestoras responsáveis pela arrecadação das fontes 111, 190, 191, 195, 230, 231,
233, 212, 214, 218, 215, 223, 224, 225 e 297 encaminharão à Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento , até
o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada bimestre, suas
reestimativas em bases mensais, conforme modelo estabelecido no Anexo III
(Modelo de Reestimativa de Receita) deste Decreto.
§ 2° - O Anexo III
(Modelo de Reestimativa de Receita), encaminhado à Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento nos termos do parágrafo anterior deverá ser enviado
também à Subsecretaria de Política Fiscal, para o endereço eletrônico
supof@fazenda.rj.gov.br, a fim de subsidiar o valor da cota financeira a ser
autorizada.
§ 3º - As receitas
arrecadadas de que trata o parágrafo primeiro deverão ser classificadas e
contabilizadas no Siafe-Rio, pelo Órgão gestor, no prazo de até 48 horas após
seu respectivo ingresso, respeitando-se as respectivas competências.
Art. 9º - A execução
orçamentária e financeira será realizada através do Siafe-Rio.
§ 1º - O registro da
execução orçamentária será efetuado com a utilização das transações Nota de
Empenho - NE, Nota de Liquidação - NL e Programação de Desembolso - PD do
Siafe-Rio.
§ 2º - A execução
registrada através das transações NE e NL devem obrigatoriamente ter a
descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a
identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
§ 3° - Caberá à
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e
liberações orçamentárias no Siafe-Rio, conforme as normas estabelecidas neste
Decreto e nas normatizações contábeis emitidas pela Contadoria Geral do Estado.
§ 4º - Caberá à
Subsecretaria de Política Fiscal registrar a atualização da Previsão da Receita
no Sistema Siafe-Rio.
Art. 10 - Os limites
financeiros estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, não poderão ser
utilizados para pagamento de qualquer outra categoria de despesa.
Art. 11 - A liberação
dos recursos pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento será efetivada
com estabelecimento de Limite de Saque com Vinculação de Pagamento para o
pagamento de despesas, observando-se a Fonte de Recurso e as categorias de
gastos previamente especificadas.
§ 1º - O Limite de
Saque com Vinculação de Pagamento é o processo pelo qual o órgão central de
programação financeira controla os pagamentos dentro de cada fonte de recursos,
de forma a vincular a liberação com a respectiva despesa.
§ 2º - O Limite de
Saque por vinculação estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento somente poderá ser utilizado para pagamento de despesas
relacionadas à vinculação de pagamento correspondente.
§ 3º - As receitas
referentes a recursos próprios diretamente arrecadados pelos órgãos podem ser
controladas por fonte e vinculação de pagamento.
§ 4º - Caberá à
Subsecretaria de Finanças estabelecer Limites de Saque com a respectiva
vinculação para pagamento de despesas.
§ 5º - Caberá à
Subsecretaria de Finanças a expedição de atos normativos necessários ao
cumprimento de Limite de Saque.
DA ABERTURA DE
CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 12 - As
solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, devidamente justificadas,
serão encaminhadas à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento para análise
prévia até os dias 10 e 25 de cada mês por meio do módulo de Movimentação
Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
§ 1º - Para a necessária
compensação do crédito, os Órgãos da Administração Direta e Entidades de
Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os
Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, indicarão o
cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento ou a inclusão de novos
recursos.
§ 2º - As dotações
consignadas no Programa de Trabalho - “Pagamento de Despesas de Utilidade
Pública” e as dotações de contrapartidas de qualquer Programa de Trabalho não
podem ser indicadas pelos órgãos para compensar créditos adicionais.
§ 3º - Compete à
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento elaborar os atos orçamentários a
serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação,
propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, sempre
que julgar necessário.
§ 4º - O cálculo do
Superávit Financeiro para fins de abertura dos créditos adicionais deverá
observar rigorosamente o disposto no inciso I do parágrafo 1º e parágrafo 2º,
do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º - As
disponibilidades por fonte de recursos decorrentes de cancelamentos de “Restos
a Pagar” e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit
financeiro no mesmo exercício do cancelamento.
§ 6º - O órgão
responsável pela execução de programas financiados com recursos provenientes de
Operações de Crédito deverá identificar junto à Subsecretaria de Finanças a
disponibilidade financeira líquida ao final do exercício de 2017 e formalizar
solicitação de abertura de crédito suplementar com recursos provenientes de
superávit financeiro.
Art. 13 - Nos termos
do que estabelecem o art. 4º, da LC Federal 156, de 28 de dezembro de 2016 e a
Lei Estadual 176, de 30 de junho de 2017, a autorização para abertura de
créditos adicionais deverá atender ao disposto neste artigo.
§ 1º - Quando os
recursos compensatórios forem provenientes de superávit financeiro ou excesso
de arrecadação serão autorizados para o financiamento de Despesas de Capital.
I - Caso os créditos
adicionais de que trata o parágrafo anterior sejam destinados ao financiamento
de Despesas Correntes, o valor suplementado substituirá dotações, alocadas na
mesma Unidade Orçamentária, financiadas com Recursos do Tesouro.
§ 2º - Os créditos
adicionais suplementares compensados com remanejamento de dotações entre
Categorias Econômicas ficam condicionados à adequação aos limites estabelecidos
nas Leis de que trata este artigo.
Art. 14 - Fica a
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento autorizada a efetuar ajustes
compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da
abertura dos créditos mencionados no artigo anterior.
Art. 15 - Fica
autorizada a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento a promover, modificações
nas regionalizações dos recursos e nas modalidades de aplicação, no âmbito do
Poder Executivo.
Parágrafo Único - As
modificações deverão ser solicitadas pela Unidade Orçamentária à Subsecretaria
de Planejamento e Orçamento por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do
Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
Art. 16 - A aplicação
dos recursos provenientes de Convênios fica condicionada ao registro no Módulo
de Convênios do Siafe-Rio, em conformidade com o estabelecido no Decreto
Estadual nº 41.528, de 31 de outubro de 2008 revogado pelo Decreto Estadual nº
44.879, de 15 de julho de 2014, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007,
na Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e
suas alterações posteriores.
§ 1º - As alterações
orçamentárias decorrentes da inserção de novos Convênios e Termos Aditivos
serão elaboradas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.
§ 2º - A despesa
liquidada à conta de recursos oriundos de convênios terá como limite a receita
realizada no exercício, salvo nos casos em que o superávit financeiro tiver
sido incorporado à dotação orçamentária após pronunciamento da Auditoria Geral
do Estado.
Art. 17 - O empenho da
despesa a ser financiada com receitas provenientes das Fontes de Recursos 120,
212, 214, 218, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233, 297 somente será liberado
pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento após análise das projeções de
ingresso dos respectivos recursos.
Art. 18 - Em
conformidade com os arts. 8º e 11 da Lei Estadual nº 7.211, de 18 de janeiro de
2016, que institui o Plano Plurianual – PPA 2016-2019, os órgãos definidos no
caput do art. 1º deste Decreto, exceto os Fundos Especiais, são os responsáveis
pelos processos de monitoramento e avaliação da execução dos Programas de
Governo, segundo normas específicas emitidas pela Subsecretaria de Planejamento
e Orçamento da SEFAZ, abrangendo as informações referentes à execução física e
orçamentário-financeira dos seus programas.
§ 1º - O acompanhamento da execução física e
orçamentário-financeira dos programas do PPA será realizado por meio do módulo
de Execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão -
SIPLAG, mantida sua interação com o Siafe-Rio.
§ 2º - As metas
previstas na revisão do PPA, para o exercício de 2018, poderão ser adequadas em
decorrência das dotações definidas na lei orçamentária para projetos e
atividades finalísticas através de procedimentos a serem definidos e divulgados
pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da SEFAZ.
DA EXECUÇÃO CONTABIL
Art. 19 - Em
atendimento ao preceito do artigo 42, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, somente será permitido, nos últimos dois quadrimestres do ano,
contrair obrigação de despesa que possa ser cumprida integramente dentro dele,
ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte em que haja
suficiente disponibilidade de caixa.
§ 1º - Não serão
considerados como contratação de obrigações, para os efeitos do caput deste
artigo, as despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres que constem no
Plano Plurianual - PPA ou as contratações de fornecimento de bens ou de
serviços preexistentes, contínuos e essenciais à administração Pública.
§ 2º - A partir de 1º
de maio de 2018, todos os empenhos registrados no SIAFE-Rio deverão ser
tipificados, quanto às características de sua preexistência, continuidade e
essencialidade e, devidamente justificadas.
§ 3º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplica para as despesas com:
I - Pessoal e Encargos
Sociais;
II - Juros e Encargos
da Dívida;
III - Distribuição
Constitucional ou Legal de Receitas;
IV - Transferências a
Instituições Multigovernamentais;
V - Inativos,
Pensionistas, Obrigações Patronais e Outros Benefícios Previdenciários /
Assistenciais;
VI - Obrigações
Tributárias e Contributivas;
VII - Depósitos
Compulsórios e Sentenças Judiciais;
VIII - Amortização da
Dívida; e
IX - Despesas de
Exercícios Anteriores.
Art. 20 - Para o
exercício de 2018, os Órgãos da Administração Direta, Entidades Autárquicas e
Fundacionais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e, inclusive, os
Fundos Especiais terão seu acesso ao Siafe-Rio bloqueado para fins de registros
contábeis, conforme o seguinte cronograma:
I - mês de janeiro -
07 de fevereiro de 2018;
II - mês de fevereiro
- 07 de março de 2018;
III - mês de março -
06 de abril de 2018;
IV - mês de abril - 08
de maio de 2018;
V - mês de maio - 07
de junho de 2018;
VI - mês de junho - 06
de julho de 2018;
VII - mês de julho -
07de agosto de 2018;
VIII - mês de agosto -
10 de setembro de 2018;
IX - mês de setembro -
05 de outubro de 2018;
X - mês de outubro -
08 de novembro de 2018;
XI - mês de novembro -
07 de dezembro de 2018;
§ 1º - O Bloqueio
Mensal referente ao mês de dezembro ocorrerá, para os registros de natureza
orçamentária e financeira, em 15 de janeiro de 2019, e para os registros de
natureza patrimonial e típicos de controle, em 22 de janeiro de 2019.
§ 2º - O fechamento
mensal definitivo será efetuado pela Contadoria Geral do Estado até o segundo
dia útil após o referido bloqueio, considerando os procedimentos de fechamento
específicos que deverão ser efetuados pela CGE.
§ 3º - Os órgãos e
entidades elencados no caput deste artigo deverão, dentro do prazo estabelecido
para o bloqueio de cada mês, estar com as Validações Contábeis referente a
inconsistências regularizadas.
§ 4º - A não
observância do parágrafo anterior implicará em suspensão automática no
documento Nota de Empenho - NE do Sistema Siafe-Rio até a sua total
regularização.
§ 5º - Caso não seja
possível regularizar de imediato as inconsistências, e havendo urgente
necessidade de empenhamento, o Ordenador de Despesas Principal do órgão ou
entidade solicitará, através de ofício à Contadoria Geral do Estado, a
liberação do documento NE, que poderá ser liberada pelo prazo máximo de 5
(cinco) dias, voltando o bloqueio, caso a inconsistência ainda não tenha sido
saneada.
§ 6º - Caso a
inconsistência ainda não tenha sido saneada, nos termos do parágrafo anterior,
a Contadoria Geral do Estado retornará a suspensão prevista no § 4º deste
artigo até a total regularização da inconsistência, ou havendo urgente
necessidade de empenhamento, o Ordenador de Despesas Principal do órgão ou
entidade solicitará autorização para a liberação do documento NE ao Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento, também pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias,
voltando o bloqueio, caso a inconsistência ainda não tenha sido saneada.
§ 7º - A penalidade
estabelecida no § 4º deste artigo se aplica também quando:
I - o não atendimento
a obrigação estabelecida pela Portaria CGE nº 199, de 10 de agosto de 2016;
II - a ausência da
Conformidade Contábil no Sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês
encerrado;
III - da ausência da
conclusão da Conciliação Bancária no sistema SIAFE-Rio, referente ao mês
anterior ao mês encerrado.
Art. 21 - Os Órgãos e
Entidades deverão atualizar as informações dos contratos e convênios no
Siafe-Rio até 28 de março de 2018.
DA DISPONIBILIDADE DE
CAIXA
Art. 22 - Os
pagamentos e as transferências financeiras serão efetuados mediante execução de
Programação de Desembolso no SiafeRio.
§ 1º - Para efeito de
pagamento das despesas, as etapas de empenho e de liquidação deverão ser
cumpridas previamente.
§ 2º - Restringe-se
pagamento por ofício, diretamente ao favorecido, a casos excepcionais de
necessidade extrema justificada para pagamento imediato de despesas decorrentes
de impossibilidade de execução da Programação de Desembolso, de problemas
técnicos no Siafe-Rio ou de prejuízo ao erário, com a devida comprovação.
§ 3º - Os pagamentos
por ofício serão apreciados pela Subsecretaria de Finanças.
§ 4º - Todas as
solicitações de pagamento de que trata o § 2º devem preceder de:
I - justificativa e
comprovação dos casos excepcionais para a execução do pagamento descrito;
II - número da
Programação de Desembolso registrada no Siafe-Rio inerente ao referido
pagamento, incluindo razão social, conta bancária, Cadastro de Pessoa Física -
CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do favorecido;
III - identificação
dos ordenadores de despesa do órgão ou entidade solicitante.
IV - identificação da
fonte de recurso para pagamento registrada na Programação de Desembolso;
V - identificação da
unidade gestora executante do pagamento;
VI - identificação do
tipo de despesa a que se refere à solicitação (Restos a Pagar Processados,
Convênio, Requisição de Pequeno Valor, Depósito Judicial);
VII - elaboração de um
ofício para cada fonte de recurso.
§ 5º - No caso de não
cumprimento do disposto no § 4º, os ofícios serão devolvidos pela Subsecretaria
de Finanças.
§ 6º - Para efeito de
pagamentos, o SIAFE-RIO encerrará suas atividades diárias às 16 horas.
Art. 23 - A Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento, somente efetuará o pagamento das despesas
de custeio e investimentos nos dias 07 (sete), 17 (dezessete) e 27 (vinte e
sete) de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, exceto as obrigações
relativas a:
I - prestação de
serviços de concessionárias de serviços públicos;
II - natureza
remuneratória;
III - ordens
judiciais;
IV - tributos;
V - diárias de
servidores;
VI - seguros; e
VII - débitos que
tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio
(CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro.
§ 1º - Não se incluem
no previsto no caput as despesas financiadas com recursos provenientes de
repasse do Salário Educação (Fonte de Recursos 105), de operações de crédito
(Fonte de Recursos 111) e de arrecadação com Contribuição de Intervenção do
Domínio Econômico (Fonte de Recursos 126).
§ 2º - Em caráter
excepcional, será admissível pagamento em outra data diferente daquelas
estabelecidas no caput deste artigo, mediante solicitação fundamentada pelo
Titular da Pasta a que o órgão estiver subordinado, ou por seu Ordenador de
Despesa, a ser encaminhado por meio de ofício padronizado no Anexo IV (Modelo
de Ofício de Pagamento de Excepcionalidade), ou orientações específicas
definidas pela Subsecretaria de Finanças por meio de COMUNICA no SiafeRio.
§ 3º - No caso de
convênios de despesas, as solicitações de pagamentos em caráter excepcional
deverão ser padronizadas no Anexo V (Modelo de Ofício de Pagamento de
Convênio).
Art. 24 - A Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento efetuará a transferência de recursos ao
Fundo Estadual de Saúde - FES nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) de
cada mês ou no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único -
Excepcionalmente no mês de fevereiro a última data será dia 28 (vinte e oito).
Art. 25 - Caberá às
Secretarias de Estado de Fazenda e Planejamento e de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Desenvolvimento Social - SECTIDS a expedição de atos normativos
necessários ao cumprimento à Emenda Constitucional nº 71, de 21 de dezembro de
2017.
Art. 26 - A execução
orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores observará os
limites estabelecidos nos arts. 1º e 3º deste Decreto, sem prejuízo do disposto
no Decreto Estadual nº 41.880 de 25 de maio de 2009, e suas alterações
posteriores.
EXECUÇÃO SOB O REGIME
DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 27 - Em
consonância com o art 8º da Lei Complementar Federal n°159/2017, do Regime de
Recuperação Fiscal, ficam vedadas :
I - A adoção de medida
que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou de outro que vier a
substituí-lo, ou da variação anual da receita corrente líquida apurada na forma
do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, o que for menor~
II - O empenho ou a
contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de
saúde, segurança, educação no trânsito e outras de demonstrada utilidade
pública~
III - A celebração de
convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a
transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da
sociedade civil, ressalvados:
a) Aqueles necessários
para a efetiva recuperação fiscal;
b) As renovações de
instrumentos já vigentes;
c) Aqueles decorrentes
de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa;
d) Aqueles destinados
a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência
social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e
mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de
limites constitucionais.
I - Criação de despesa
obrigatória de caráter continuado~
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Para adequar
sua programação orçamentária e financeira aos limites definidos neste Decreto,
os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta,
compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, deverão rever seu planejamento de modo a compatibilizar os
gastos do exercício com o Limite de Movimentação de Empenho - LME disponível e
com a cota financeira autorizada.
Art. 29 - Os
dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela
observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as
disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 30 - Em
decorrência do disposto neste Decreto e em consonância com o art. 211, inciso
II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada aos Órgãos da
Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias
e Fundações, os Fundos Especiais, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam
compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas
estabelecidos nos termos dos arts. 1º e 5°.
Art. 31 - Os casos
omissos ou não previstos neste Decreto serão tratados pelo Chefe do Poder
Executivo
Art. 32 - Ficam
validados os procedimentos orçamentários efetivados no Siafe-Rio 2018 até a
presente data.
Art. 33 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º
de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de
janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 208
DE 30 DE JANEIRO DE 2018
SUBSTITUI MEMBRO DA
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E GESTÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO DA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, INSTAURADA PELA RESOLUÇÃO SEFAZ
Nº 555 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o que consta no Processo nº E-04/010.095/2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica
estipulada a substituição do servidor MARCELO JOSÉ DREUX DE ALMEIDA ID nº
1922864-3, pela servidora JAMILE JARDIM PORTO, ID nº 5088651-7, na Comissão
Permanente de Avaliação e Gestão de Documentos de Arquivo instaurada pela
Resolução SEFAZ nº 555, de 28 de novembro de 2012, referente aos documentos de
atividade-fim da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 2º - A Comissão
que trata o artigo anterior passa a ser integrada pelos seguintes servidores,
sob a presidência do primeiro:
I - ÉRICO PALMA SOARES
DE ARAÚJO, ID nº 50333720;
II - WILSON SANTIAGO
DA SILVA, ID n.º 44184603;
III – SANDRA REGINA
LOPES DE OLIVEIRA, ID n.º 19439130;
IV - FLÁVIA RENATA DE
MENEZES, ID nº 5078837-0;
V - JAMILE JARDIM
PORTO, ID nº 5088651-7;
VI - FREDERICO OTTO
VOGETTA NETO, ID n.º 5006576-9;
VII - GUILHERME VALLADARES
GIESTA, ID nº 4388300-1;
VIII - ADRIANA FREIRE
SALDANHA COLUCCI, ID n.º 44284489;
IX - JOANA PIMENTEL
MENESES DE FARIAS, ID nº 44173660.
Art. 3º - Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de
janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2084126
DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 24.11.2017
*PROCESSO Nº
E-04/083/155/2017 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art.
26 da Lei nº 8666/93, em favor do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL - BNDES, no valor de R$ 1.908.000,00 (um milhão, novecentos e oito mil
reais), com base no art. 25, caput da Lei nº 8666/93.
*Omitido no D.O. de
27/11/2017.
Id: 2084225
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 31/01/2018
APOSENTA SERGIO LUIZ
TEIXEIRA PINHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1949095-0 e Matrícula nº 0.198.867-4, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da
Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/016.2443/2017.
Id: 2084191
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
DE 31.01.2018
PROCESSO Nº
E-04/000.697/1989 - MARCELO TRAVAGLIA DE ANDRADE, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 1945631-0. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo
com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Art.
129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço
apurados de 22/10/2012 a 20/10/2017.
Id: 2084219
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SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
COMPANHIA FLUMINENSE
DE SECURITIZAÇÃO S.A
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO CORPORATIVA
ATO DO DIRETOR
PORTARIA CFSEC Nº 04
DE 23 DE JANEIRO DE 2018
DESIGNA COMISSÃO
INTERNA TRANSITÓRIA E NÃO ESTATUTÁRIA PARA ATENDIMENTO
AO ART. 56, §1º, DO
DECRETO ESTADUAL Nº 46.188, DE 06/12/2017.
O DIRETOR DE
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO CORPORATIVA PRESIDENTE DA COMPANHIA FLUMINENSE DE
SECURITIZAÇÃO S.A., no uso das suas atribuições legais, conforme Resolução
CFSEC nº 02, de 13 de março de 2017, e o art. 15, do Estatuto Social,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam
designados os empregados, abaixo relacionados, para compor a Comissão Interna
Transitória e Não Estatutária que exercerá temporariamente as competências do
Comitê de Elegibilidade, conforme disposto no art. 19, do Decreto Estadual nº
46.188, de 06/12/2017.
PATRICE DE OLIVEIRA
FAGUNDES - ASSESSORA DE DIRETORIA
CESARE CIARI DA SILVA-
ASSESSOR DE DIRETORIA
Art. 2º - DESIGNAR
como integrante Comissão Interna Transitória e Não Estatutária que exercerá
temporariamente as competências do Comitê de Elegibilidade, conforme disposto
no art. 19, do Decreto Estadual nº 46.188, de 06/12/2017, o Sr. EUGÊNIO MANUEL
DA SILVA MACHADO, Ouvidor- Geral do Estado.
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