1) Nomeação SEFAZ
2) Adicional de Qualificação Indeferido
3) Suspensão de Servidor preso em flagrante com vencimentos
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Secretaria de Estado
da
Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 27 DE FEVEREIRO DE
2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR MARCELO DO LAGO
TORRES, ID FUNCIONAL Nº 5023511-7, para exercer com validade a contar de 01 de
fevereiro de 2018, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Luiz
Claudio de Oliveira, ID Funcional nº 00619408-7. Processo nº E-04/204/147/2018.
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA
SUPERINTENDENTE DE 30/01/2018
PROCESSO Nº
E-04/014/171/2017 - BIANCA SIQUEIRA GONÇALVES, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 5005554-2 – INDEFIRO o pagamento do Adicional de Qualificação,
após a competente análise da Comissão do Adicional de Qualificação que o pedido
não se encontra em consonância com o disposto na Lei nº 5756, de 29 de junho de
2010, no Decreto nº 42.720, de 26 de novembro de 2010, e na Resolução SEFAZ-RJ
nº 361, de 28 de dezembro de 2010, da citada resolução. Torno sem efeito o
Despacho de 04/01/2018, publicado no D.O. de 08/01/2018. Id: 2088486
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CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATO DO
CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 743
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
SUSPENSÃO PREVENTIVA
DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
O CORREGEDOR-CHEFE DA
CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 114 da Lei Complementar n° 69/90 c/c os artigos 59 e 60 do
Decreto-Lei nº 220/1975 e o art. 308, § 3º do Decreto nº 2.479/1979,
CONSIDERANDO:
- o que consta do REGISTRO
DE OCORRÊNCIA Nº 005-01307/2018, lavrado na 005ª Delegacia de Polícia Civil em
face do Auditor Fiscal da Receita Estadual OSWALDO LUIS ESTEVES LAVADORES ID nº
1947483-0 e CPF nº 611.498.457-91, preso em flagrante como incurso no art. 333
do Código Penal pela prática de corrupção passiva;
- que em razão do
Registro dessa Ocorrência foi instaurado o Processo Judicial nº
0039517-77.2018.8.19. 0001, que se encontra na Central de Custódia da Comarca
da Capital, onde está preso o citado Auditor Fiscal por infração ao art. 333 do
Código Penal (Corrupção Ativa), conforme cópia anexa;
- que esse fato
constitui justa causa a que lhe seja aplicada suspensão preventiva a que se
referem os artigos 114 da Lei Complementar n° 69/90 c/c os artigos 59 e 60 do
Decreto-Lei nº 220/1975 e o art. 308 § 3º do Decreto nº 2.479/1979;
- que a suspensão
preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena, conforme art. 60 do
Decreto-Lei nº 220/1975 c/c art. 309 do Decreto nº 2.479/1979; e
- que se impõe o
afastamento do investigado, em razão da gravidade dos fatos e da moralidade
administrativa;
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender,
preventivamente,0 como autoriza o § 3º do art. 59 do Decreto-Lei nº 220/75, c/c
o § 1º do art. 308 do Decreto nº 2.479/79, o Auditor Fiscal da Receita
Estadual, OSVALDO LUIS ESTEVES LAVADORES, ID nº 1947483-0 e CPF nº
611.498.457-91, sem prejuízo de sua remuneração, com fulcro nos artigos 114 da
Lei Complementar n° 69/90 c/c os artigos 59, § 3º e 60 do Decreto-Lei nº 220/1975
e o art. 308 § 3º do Decreto nº 2.479/1979.
Art. 2° - Em
decorrência do afastamento cautelar, a que se refere o artigo anterior, deverá:
I) o Subsecretário da
Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação - SATI efetuar o bloqueio de
acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda pelo AUDITOR FISCAL a
que se refere a presente Portaria, com vedação de uso de senhas e recolhimento
de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam
em poder do referido servidor;
II) a Superintendente
da Superintendência de Recursos Humanos - SRH determinar o registro na ficha
funcional ou documento equivalente do mencionado servidor o afastamento
cautelar e as providências previstas no inciso I, deste artigo.
Art. 3º - Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de
2018
PAULO ENRIQUE MAINIER
DE OLIVEIRA
Corregedor-Chefe
Id: 2088359
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