1) Regulamenta a arbitragem no ERJ
2) Novo valor do Bilhete Único: R$ 8,55
3) Nomeações e Exonerações SEFAZ
4) SEFAZ paga defesa judicial de ex-secretário em Ação Civil Pública
5) Secretário define tipos processuais de processos administrativos para o SEI
6) Secretário estabelece procedimentos para a implantação do Sistema de Bens Móveis
7) Mudanças no Simples Nacional
8) Inexibilidade de Licitação para Andef e Fetranspor passando de 1,6 milhão
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.245 DE
19 DE FEVEREIRO DE 2018
REGULAMENTA A ADOÇÃO
DA ARBITRAGEM PARA DIRIMIR OS CONFLITOS QUE ENVOLVAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OU SUAS ENTIDADES.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-14/001.043.160/2016,
CONSIDERANDO:
- a edição da Lei nº
9.307, de 1996, que dispõe sobre a arbitragem, com as alterações promovidas
pela Lei nº 13.129, de 2015;
- a necessidade de
serem estabelecidas regras específicas para a adoção da arbitragem envolvendo o
Estado do Rio de Janeiro e suas Entidades; e
- as sugestões do
Grupo de Trabalho criado pela Resolução nº 3929 de 17/8/2016 do
Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto
regulamenta a arbitragem nos conflitos envolvendo o Estado do Rio de Janeiro e
as Entidades da Administração Pública Estadual Indireta, relativos a direitos
patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996.
Parágrafo Único -
Entende-se por conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis as
controvérsias que possuam natureza pecuniária e que não versem sobre interesses
públicos primários.
Art. 2º - A arbitragem
instituir-se-á exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional.
CAPÍTULO II
DA CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM
Art. 3º - Os contratos
de concessão de serviços públicos, as concessões patrocinadas e administrativas
e os contratos de concessão de obra poderão conter cláusula compromissória,
desde que observadas as normas deste Decreto.
§ 1º - Poderá, ainda,
conter cláusula compromissória qualquer outro contrato ou ajuste do qual o
Estado do Rio de Janeiro ou suas entidades façam parte e cujo valor exceda a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 2º -
Independentemente de previsão no contrato ou no edital de licitação, as partes
poderão firmar compromisso arbitral para submeter as divergências à arbitragem
no momento de surgimento do litígio, respeitados os critérios objetivos deste
artigo e as demais disposições do presente Decreto.
Art. 4º - Além dos
requisitos previstos na Lei de Arbitragem, da convenção de arbitragem constará
obrigatoriamente:
I - a cidade do Rio de
Janeiro como a sede da arbitragem;
II - a escolha das
leis da República Federativa do Brasil, inclusive os tratados internacionais
com eficácia no ordenamento jurídico nacional, para reger a convenção de
arbitragem, o processo de arbitragem e o mérito da disputa, sendo vedado o
julgamento por equidade;
III - a adoção da
língua portuguesa como o idioma aplicável ao processo arbitral;
IV - a escolha do
juízo da comarca do Rio de Janeiro como o competente para o processamento e
julgamento da ação dos arts. 6º e 7º da Lei de Arbitragem, de pedidos de tutela
provisória de urgência antecedentes à instituição da arbitragem, de pedidos de
cumprimento de cartas arbitrais, inclusive para condução forçada de
testemunhas, de decisões e sentenças arbitrais e da ação anulatória de sentença
arbitral.
Parágrafo Único - Sem
prejuízo do acima exposto, os pedidos de tutela provisória de urgência
antecedentes à instituição da arbitragem e a execução de decisões e sentenças
arbitrais poderão ser ajuizados pelo Estado e pelas Entidades da administração
pública estadual indireta no domicílio da parte contrária, quando as
circunstâncias do caso assim o recomendarem.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 5º - Salvo
convenção em contrário das partes e respeitadas as regras estabelecidas neste
Decreto, o procedimento arbitral será regido pelo regulamento de arbitragem da
instituição arbitral eleita.
Art. 6º - O
procedimento arbitral observará os requisitos do art. 4º deste Decreto.
Art. 7º - Caberá,
exclusivamente, ao Secretário de Estado responsável pela ordenação da despesas
a celebração de contratos contendo cláusula compromissória, bem como a
assinatura de compromisso arbitral, ouvida, previamente, a Procuradoria Geral
do Estado.
Art. 8º - Caberá ao
contratado escolher, no momento da celebração do instrumento contratual, o
órgão arbitral institucional encarregado de processar a arbitragem, dentre os
cadastrados, na forma do art. 14.
Parágrafo Único - Caso
o órgão arbitral institucional referido na cláusula compromissória deixe de manter
a condição de cadastrado na forma do art. 14 deste decreto, caberá ao
requerente da arbitragem a escolha da instituição arbitral dentre aquelas que
constarem do cadastro.
Art. 9º - As despesas
com a realização da arbitragem serão adiantadas pelo contratado quando for ele
o requerente do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros,
eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 10 - O termo ad
quem dos prazos deverá ser fixado pelo tribunal arbitral indicando dia, mês e
ano.
§ 1º - Os prazos para
as partes apresentarem alegações iniciais, resposta às alegações iniciais,
reconvenção, resposta à reconvenção, alegações finais e resposta às alegações
finais serão de, no mínimo, 60 (sessenta) dias corridos.
§ 2º - Os prazos para
as partes apresentarem réplica e tréplica serão de, no mínimo, 30 (trinta) dias
corridos.
§ 3º - Salvo
estipulação expressa em contrário, a audiência para oitiva de partes,
testemunhas e peritos será designada com antecedência de, no mínimo, 90
(noventa) dias corridos.
§ 4º - O prazo para
prolação da sentença arbitral será de 60 (sessenta) dias corridos, contados da
apresentação da resposta às alegações finais, prorrogáveis, a critério do
tribunal arbitral, por até mais 60 (sessenta) dias corridos.
§ 5º - Os prazos
previstos neste artigo poderão ser alterados por acordo entre as partes.
CAPÍTULO V
DOS ÁRBITROS
Art. 11 - Não poderá
atuar como árbitro quem possuir interesse econômico direto ou indireto no
resultado da arbitragem.
Art. 12 - Para
aferição de sua independência e imparcialidade, além do dever de revelação
previsto na Lei de Arbitragem, deverá o árbitro informar a existência de demanda
patrocinada por ele ou seu escritório contra o Estado do Rio de Janeiro ou
entidades da Administração Pública indireta, bem como a existência de demanda
patrocinada por ele ou seu escritório na qual se discuta tema correlato àquele
que será submetido ao respectivo procedimento arbitral.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE
Art. 13 - Os atos do
processo arbitral serão públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, de
segredo de justiça, de segredo industrial decorrentes da exploração direta de
atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que
tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
§ 1º - Para fins de
atendimento deste dispositivo, consideram-se atos do processo arbitral as petições,
os laudos periciais e as decisões dos árbitros de qualquer natureza.
§ 2º - A Procuradoria
Geral do Estado disponibilizará os atos do processo arbitral mediante
requerimento de eventual interessado.
§ 3º - A audiência
arbitral respeitará o princípio da privacidade, sendo reservada aos árbitros,
secretários do tribunal arbitral, partes, respectivos procuradores,
testemunhas, assistentes técnicos, peritos, funcionários da instituição de
arbitragem e demais pessoas previamente autorizadas pelo tribunal arbitral.
§ 4º - O tribunal
arbitral decidirá sobre os pedidos formulados por quaisquer das partes a
respeito do sigilo de documentos e informações protegidos por lei ou cuja
divulgação possa afetar o interesse das partes.
§ 5º - A instituição
de arbitragem, quando consultada, poderá informar a terceiros sobre a
existência da arbitragem, a data do requerimento de arbitragem, o nome das
partes, o nome dos árbitros e o valor envolvido.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO DO
ÓRGÃO ARBITRAL INSTITUCIONAL
Art. 14 - O órgão
arbitral institucional, nacional ou estrangeiro, deverá ser previamente
cadastrado junto ao Estado do Rio de Janeiro e atender aos seguintes
requisitos:
I - disponibilidade de
representação no Estado do Rio de Janeiro;
II - estar
regularmente constituído há, pelo menos, cinco anos;
III - estar em regular
funcionamento como instituição arbitral;
IV - ter reconhecida
idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos
arbitrais, com a comprovação na condução de, no mínimo, quinze arbitragens no
ano calendário anterior ao cadastramento.
§ 1º - Caberá à
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro cadastrar os órgãos arbitrais
institucionais, observados os requisitos previstos neste artigo.
§ 2º - O cadastramento
a que se refere o caput não se sujeita a prazo certo e determinado, podendo
qualquer órgão arbitral institucional, a qualquer tempo, postular o seu
cadastramento perante o Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - Considera-se
representação a existência de local apropriado, que funcione como protocolo
para recebimento de peças e documentos da arbitragem.
§ 4º - A
disponibilidade da representação compreende o oferecimento, sem custo adicional
para as partes, dos serviços operacionais necessários para o regular
desenvolvimento da arbitragem, tais como local para realização de audiências, e
secretariado.
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 15 - Ressalvadas
as exceções previstas em lei, em caso de sentença arbitral condenatória ou
homologatória de acordo que imponha obrigação pecuniária contra o Estado ou
qualquer entidade com personalidade de direito público, o pagamento será
efetivado mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor,
conforme o artigo 100 da Constituição da República.
Parágrafo Único - Na
hipótese de que trata o caput, a parte interessada solicitará à autoridade
judiciária competente a adoção das providências necessárias à expedição do
precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso, observadas, no
que couber, as disposições do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 16 - A sentença
arbitral atribuirá à parte vencida, ou a ambas as partes na proporção de seu
relativo sucesso em seus pleitos, inclusive reconvencionais, a responsabilidade
pelo pagamento ou reembolso dos custos e despesas razoáveis incorridos pela
outra parte na arbitragem, incluídos os honorários dos árbitros, peritos e
assistentes técnicos, e excluídos os honorários advocatícios contratuais.
Parágrafo Único - A
sentença arbitral atribuirá também à parte vencida a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários de sucumbência, cuja fixação sujeitar-se-á aos
critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil para as causas em que for
parte a Fazenda Pública.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 17 - Quando a
escolha do árbitro incumbir ao Estado, caberá à Procuradoria Geral do Estado,
justificadamente, fazer a respectiva indicação, considerando o seu conhecimento
técnico e a sua afinidade com a matéria a ser dirimida.
Art. 18 - O Estado do
Rio de Janeiro será sempre representado no procedimento arbitral pela
Procuradoria Geral do Estado, consoante as suas competências constitucionais e
legais.
Parágrafo Único -
Caberá ao Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro indicar o(s)
Procurador(es) que atuarão em cada arbitragem.
Art. 19 - Caberá à
Procuradoria Geral do Estado editar minuta padronizada de cláusula
compromissória que deverá, entre outros, contemplar a obrigatoriedade de
cumprimento das normas deste decreto.
Art. 20 - Nas
arbitragens previstas neste Decreto, as entidades da Administração Pública
Indireta serão representadas pela Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Não se
aplicam as disposições deste Decreto aos contratos com recursos provenientes de
financiamento ou doação oriundo de agência oficial de cooperação estrangeira ou
organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, quando as condições
decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados
pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades
estabelecerem regras próprias para a arbitragem.
Art. 22 - Este Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de
fevereiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2086964
Pág. 2
DECRETO Nº 46.246 DE
19 DE FEVEREIRO DE 2018
FIXA O VALOR
PECUNIÁRIO DO BILHETE ÚNICO INTERMUNICIPAL E O VALOR DE RENDA MENSAL MÁXIMA
PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO ATRELADO AO BILHETE ÚNICO INTERMUNICIPAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº E-10/001/13/2017, CONSIDERANDO:
- que o art. 5º caput,
da Lei Estadual nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu o Bilhete
Único nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na
Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, dispõe que o valor pecuniário
do Bilhete Único será devidamente atualizado, no mesmo índice de reajustamento,
ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma
proporção;
- que o art. 1º, § 3º,
da Lei Estadual nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Estadual
nº 7.506, de 29 de dezembro de 2016, dispõe que o valor da renda mensal máxima
para fazer jus ao benefício atrelado ao Bilhete Único Intermunicipal será
atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas
intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção; e
- que o reajuste das
tarifas de ônibus intermunicipais de passageiros foi autorizado pela Portaria
DETRO/PRES nº 1.373, de 11 de janeiro de 2018, no percentual de 6,84% (seis
vírgula oitenta e quatro por cento) e sendo efetivado no dia 14 de janeiro de
2018;
DECRETA:
Art. 1º - Fica
reajustado o valor do Bilhete Único Intermunicipal, fixado pela Lei Estadual nº
7.506, de 29 de dezembro de 2016, para R$ 8,55 (oito reais e cinquenta e cinco
centavos).
Art. 2º - Fica
reajustado o valor da renda bruta mensal máxima para fazer jus ao benefício
atrelado ao Bilhete Único Intermunicipal, fixado pela Lei Estadual nº 7.506, de
29 de dezembro de 2016, para R$ 3.205,20 (três mil duzentos e cinco reais e
vinte centavos).
Art. 3º - Este Decreto
entrará em vigor 30 (dias) após a respectiva data de publicação.
Rio de Janeiro, 19 de
fevereiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2086985
NOMEAR PAULO ROBERTO
SANT'ANNA JUNIOR, Auditor da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº
4385211-4, para exercer o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da
Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária, da Superintendência de
Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Diogo Rangel Ribeiro, ID
Funcional nº 4427302-9. Processo nº E-04/070/14/2018.
EXONERAR, a pedido,
DIOGO RANGEL RIBEIRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2º Categoria, ID
Funcional nº 4427302-9, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da
Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária, da Superintendência de
Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/070/14/2018.
NOMEAR ALINE DE
RESENDE BOTELHO, ID FUNCIONAL Nº 5087572-8, para exercer, com validade a contar
de 05 de fevereiro de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo
DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Thayza dos Reis Costa, ID Funcional nº
4463677-6. Processo nº E-04/084/9/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 05 de fevereiro de 2018, ALINE DE RESENDE BOTELHO, ID FUNCIONAL Nº
5087572-8, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/084/9/2018.
NOMEAR PEDRO DAFLON
FRAIZ, Especialista em Previdência Social, ID Funcional nº 5076398-9, para
exercer, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2018, o cargo em comissão
de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado
do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Rodrigo Santos Martins, ID Funcional nº
4354444-4. Processo nº E-04/161/379/2018.
Pág. 3
DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 19 DE FEVEREIRO DE
2018
PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº E-04/083/430/2017 - AUTORIZO, com fundamento na Lei Estadual
nº 6.450/2013, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n°
E-04/083/430/2017, o reembolso das despesas arcadas por GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA, Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro -
SEFAZ, Id. Funcional n° 4330049-9, decorrentes de honorários advocatícios,
relativos à contratação da sociedade de advogados PIMENTEL. VEGA. SMILGIN.
SOUZA ADVOGADOS, CNPJ n° 22.458.401/0001-22, inscrita na OAB/RJ sob o nº
011.103/2015, para a promoção de sua defesa na Ação Civil Pública n° 0269214-96.2017.8.19.0001.
À SEFAZ, para adoção das providências necessárias.
Id: 2086888
Pág. 4
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 222
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018
DEFINE TIPOS
PROCESSUAIS QUE PASSARÃO A SER AUTUADOS E TRAMITADOS PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE
INFORMAÇÕES (SEI-RJ).
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 46.212 e o disposto no Processo nº E-04/120/207/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Os tipos de
processos administrativos abaixo elencados serão autuados exclusivamente em
meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ:
I - Recursos em âmbito
de verificação de Incentivos Fiscais;
II - Ressarcimento de
ICMS/ Substituição Tributária – Combustíveis Derivados de Petróleo;
III - Entrega e
Recebimento de Bens Imóveis;
IV - Cadastrar
Veículos;
V - Gestão de
Combustíveis no SIADC;
VI - Emissão e
Atualização de Certificado de Registro Cadastral Parágrafo Único - Fica a
unidade responsável pelo processo previsto no inciso VI, autorizada a
digitalizar processos abertos em meio físico seguindo as orientações emanadas
da Subsecretaria de Gestão.
Art. 2º - Os processos
administrativos previsto nos incisos I, III e IV do art. 1º, passarão a ser
autuados e tramitados no SEI-RJ a partir da data de publicação desta Resolução,
sendo vedada a geração em meio físico a partir dessa data.
Art. 3º - Os processos
administrativos previstos nos incisos II, V e VI do art. 1º, passarão a ser
autuados e tramitados no SEI-RJ a partir de 01 de março de 2018, sendo vedada a
geração em meio físico ou a utilização de outro sistema de processos digital a
partir dessa data.
Art. 4º - As
Comunicações Internas (CI) dos setores desta SEFAZ passarão a ser elaboradas e
tramitadas no SEI-RJ a partir de 30 de março de 2018, sendo vedada a geração em
meio físico a partir dessa data.
Art. 5º - Os ofícios
elaborados pela Subsecretaria de Gestão terão de ser produzidos no SEI-RJ a
partir da data de publicação desta Resolução, sendo vedada a geração em meio
físico a partir dessa data.
Art. 6º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de
fevereiro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2086728
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 223
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018
ESTABELECE A
METODOLOGIA E OS PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE
BENS MÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SBM RJ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que
consta no Processo nº E-04/120/213/2017,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Quando da
implantação do Sistema de Bens Móveis do Estado do Rio de Janeiro SBM RJ, todos
os bens móveis adquiridos pelos órgãos ou entidades, deverão ser contabilizados
com base nas informações geradas pelo SBM RJ.
Art. 2º - O número de
registro patrimonial gerado pelo SBM RJ será sequencial, não reutilizável e
único para todas as unidades usuárias do sistema.
Art. 3º - O catálogo
de materiais e serviços do Sistema Integrado de Gestão de Aquisição do Estado
do Rio de Janeiro - SIGA passa a ser a base única para cadastramento de bens
móveis no Estado do Rio de Janeiro, a partir da implantação do SBM RJ.
Art. 4º - O Ordenador
de Despesa do órgão ou entidade deverá enviar ofício a Subsecretaria de Gestão
- SUBGEST/SEFAZ, digitalizado para o e-mail suportesbmrj@fazenda.rj.gov.br,
solicitando o cadastramento da Unidade e indicar o Gestor de Bens Móveis que
será responsável por gerir o SBM RJ da Unidade.
Parágrafo Único - O
ofício deverá constar as seguintes informações:
I - Nome, sigla,
número e endereço completo da UG;
II - Email, telefone
do Ordenador de Despesas da UG;
III - Nome, ID, CPF,
matrícula, cargo, tipo de cargo (efetivo ou comissionado), área/setor, lotação
originária, endereço completo, email e telefone do Gestor de Bens Móveis da UG.
Art. 5º - Os órgãos ou
entidades selecionados para implantação do SBM RJ deverão produzir planilha
eletrônica, a ser disponibilizada pela Subsecretaria de Gestão - SUBGEST,
contendo todos os elementos necessários à realização dos procedimentos de
“carga inicial”, que consiste no lançamento, diretamente na base de dados do
sistema, dos dados dos bens móveis que já integram o acervo patrimonial do órgão
ou entidade, na data de implantação do SBM RJ.
Art. 6º - A preparação
da carga inicial se dará em etapas distintas, a seguir detalhadas:
I - Os órgãos e
Entidades preencherão os campos editáveis da planilha eletrônica com os dados
cadastrais dos bens móveis sob sua gestão, contendo a equivalência dos bens
cadastrados com o catálogo de materiais e serviços do SIGA e eventual
solicitação de catalogação dos bens móveis que ainda não estiverem catalogados
no SIGA;
II - O prazo para
entrega da planilha eletrônica com a carga inicial será divulgado de acordo com
o cronograma estabelecido pela SUBGEST;
III - A Subsecretaria
Adjunta de Tecnologia da Informação - SATI/SEFAZ realizará a inserção da “carga
inicial” diretamente na base de dados do SBM RJ, respeitados os requisitos de
integridade dos dados;
IV - O órgão ou
entidade, em processo de implantação do SBM RJ, realizará a parametrização, no
sistema, de sua estrutura patrimonial e dos respectivos responsáveis por sua
gestão e operação;
V - Após a inserção
das informações iniciais relacionadas nos incisos III e IV, o órgão ou entidade
deverá realizar os procedimentos sistêmicos de incorporação e de distribuição
inicial dos bens móveis no SBM RJ;
VI - Incorporados e
distribuídos os bens móveis, a SATI concluirá o procedimento de lançamento da
“carga inicial” com a inserção na base de dados do histórico da depreciação
acumulada.
Art. 7º - O SBM RJ
disporá de opção de desfazimento decorrente de “acerto de carga inicial”, que
poderá ser realizada pelos próprios órgãos e entidades durante a fase de
implantação, caso necessário.
§1º - Considera-se
“acerto de carga inicial” a baixa de bens patrimoniais que foram registrados no
SBM RJ com erros cadastrais.
§2º - Os números dos
bens baixados através da opção de que trata o caput deste artigo não poderão
ser reaproveitados para nenhuma outra finalidade.
§3º - A baixa por
“acerto de carga inicial” somente poderá ser realizada mediante fundamentação
formal e será bloqueada assim que a Declaração de conformidade dos saldos for emitida.
Art. 8º - Fica
determinada à todas as Unidades Gestoras integrantes do SIAFE-Rio a
obrigatoriedade de emissão da declaração de conformidade dos saldos existentes
das planilhas eletrônicas de controle de bens móveis com o saldo da carga
inicial do SBM RJ.
§1º - A declaração,
que trata o caput desse artigo, abrangerá o saldo de todas as contas de bens
móveis integrantes do balancete da Unidade Gestora do Ativo Não Circulante, do
Grupo Imobilizado Bens Móveis 123.100.000.
§2º - Para orientar a
elaboração e apresentação da declaração mencionada no artigo anterior, fica
aprovado o Anexo Único desta Resolução, o qual estará disponível no Portal da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ.
§3º - A declaração
poderá ser emitida com ressalva, com as pendências devidamente identificadas.
Art. 9º - A
organização da documentação relativa à gestão dos bens móveis, para fins de
guarda e controle, deverá ser gerada pelo SBM RJ, nos órgãos ou entidades em
que a implantação do sistema estiver concluída.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 10 - A utilização
do Sistema Informatizado de Bens Móveis do Estado do Rio de Janeiro - SBM RJ,
nos termos do art. 1º, do Decreto nº 46.048, de 25 de julho de 2017, é
obrigatória para todos os bens móveis adquiridos a partir de data a ser
estabelecida em ato conjunto da SUBGEST e a Contadoria Geral do Estado - CGE,
para os seguintes órgãos e entidades integrantes da primeira onda de
implantação:
I - Secretaria de
Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico - CASA CIVIL;
II - Procuradoria
Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ;
III - Secretaria de
Estado de Transportes - SETRANS;
IV - Departamento de
Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro -DETRO;
V - Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA;
VI - Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ.
Art. 11 - Para os
órgãos listados no art. 10, o envio da planilha eletrônica da carga inicial
deverá ser realizado até o dia 28 de fevereiro de 2018, aos cuidados da
Subsecretaria de Gestão - SUBGEST/SEFAZ.
Art. 12 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de
fevereiro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 224
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018
ALTERA A PARTE III DA
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE TRATA DO SIMPLES
NACIONAL, EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº
155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II
do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e,
tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/073/1/2018, e CONSIDERANDO a
necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual pertinentes ao
Simples Nacional às novas normas que passaram a vigorar em 1º de janeiro de
2018, em face de alterações trazidas pela Lei Complementar Federal nº 155, de
27 de outubro de 2016 à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam
alterados os dispositivos a seguir da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 4
de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 8º:
“Art. 8º - O valor do
ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional será
determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao
do período de apuraçãoearespectiva alíquota indicada na Lei nº 5.147/07
conforme Tabela 2 desta Parte para a faixa de receita bruta acumulada.
§ 1º - A ME/EPP
optante pelo Simples Nacional, para utilizar a alíquota do ICMS dada pela Lei
nº 5.147/07, nos termos do caput deste artigo na determinação do imposto devido
mensalmente, deverá indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o
percentual de redução da base de cálculo.
§ 2º - O percentual de
redução da base de cálculo previsto no § 1º será calculado da seguinte forma:
(ALIQ1 -ALIQ2)x100%/ALÍQ1, cujos valores serão obtidos da seguinte forma:
I - Calcular a
alíquota efetiva conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº
123/06 alterada pela Lei Complementar Federal nº 155/16;
II - ALIQ1:
multiplicar o valor da alíquota efetiva calculada de acordo com o inc. I deste
parágrafo pelo Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS da
respectiva atividade e faixa conforme Tabela 1 desta Parte de modo a obter a
alíquota referente ao ICMS;
III - ALIQ2:
identificar a alíquota aplicável ao valor da respectiva RBT12 na tabela
constante no art. 2º da Lei nº 5.147/07;”
II - o art. 19:
“Art. 19 - A ME/EPP
optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que
poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos
artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/11 e o percentual de redução da base de
cálculo calculado nos termos do art. 8º desta Resolução.”
III - o art. 21:
“Art. 21 - O destinatário
deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto no art. 32 do
Livro I do RICMS/00, caso o imposto consignado no documento tenha sido
calculado com incorreção pelo emitente.”
IV - o art. 22:
“Art. 22 - A ME/EPP
optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o
disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/11 e com o percentual de
redução de base de cálculo, nos termos do art. 8º desta Resolução, estará
sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas
na legislação do Simples Nacional.”
V - o art. 23:
“Art. 23 - O disposto
neste Capítulo não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento que
esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto
no art. 12 da Resolução CGSN nº 94/11.”
TABELA 1
(Art. 8º desta Parte)
Percentuais de
Repartição dos Tributos referentes ao ICMS
Comércio
Receita Bruta
Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em
R$) Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS
De Até
1a Faixa Até
180.000,00 34,00 %
2a Faixa De 180.000,01
a 360.000,00 34,00 %
3a Faixa De 360.000,01
a 720.000,00 33,50%
4a Faixa De 720.000,01
a 1.800.000,00 33,50%
5a Faixa De
1.800.000,01 a 3.600.000,00 33,50%
Indústria
Receita Bruta
Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em
R$) Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS De Até
1a Faixa Até
180.000,00 32,00 %
2a Faixa De 180.000,01
a 360.000,00 32,00 %
3a Faixa De 360.000,01
a 720.000,00 32,00 %
4a Faixa De
720.000,01 a 1.800.000,00 32,00 %
5a Faixa De 1.800.000,00
a 3.600.000,00 32,00 %
VII - a Tabela 2:
TABELA 2
ALÍQUOTAS INDICADAS
NA LEI ESTADUAL Nº 5.147/07 (Artigo 8º desta Parte)
ALÍQUOTAS DE ICMS
PARA PERMISSÃO DE CRÉDITO (Artigos 19 e 21 desta Parte)
Faixa de receita
bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês ao da operação (em R$)
Alíquota indicada na
Lei Estadual nº 5.147/2007
Alíquota para
cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal
De Até
0 180.000,00 0,70%
0,70%
180.000,01
360.000,00 0,78% 0,78%
360.000,01
540.000,00 0,99% 0,99%
540.000,01
720.000,00 1,50% 1,50%
720.000,01
900.000,00 2,50% 2,50%
900.000,01
1.080.000,00 2,65% 2,65%
1.080.000,01
1.260.000,00 2,75% 2,75%
1.260.000,01
1.440.000,00 2,80% 2,80%
1.440.000,01
1.620.000,00 2,95% 2,95%
1.620.000,01
1.800.000,00 3,05% 3,05%
1.800.000,01
1.980.000,00 3,21% 3,21%
1.980.000,01
2.160.000,00 3,30% 3,30%
2.160.000,01
2.340.000,00 3,40% 3,40%
2.340.000,01
2.520.000,00 3,48% 3,48%
2.520.000,01
2.700.000,00 3,51% 3,51%
2.700.000,01
2.880.000,00 3,63% 3,63%
2.880.000,01
3.060.000,00 3,75% 3,75%
3.060.000,01
3.240.000,00 3,83% 3,83%
3.240.000,01
3.420.000,00 3,91% 3,91%
3.420.000,01
3.600.000,00 3,95% 3,95%
Notas:
1) a faixa de
receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação
corresponde à receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês
anterior
ao de emissão do
documento fiscal. Assim, por exemplo, para um documento fiscal emitido em
janeiro/2013, o ICMS a ser consignado deve ser calculado pela alíquota
correspondente à receita bruta acumulada entre os meses de dezembro/2011 a
novembro/2012;
2) as faixas de
receita previstas nesta tabela são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de
2012.
Art. 2º - Ficam
acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Parte III da Resolução SEFAZ
nº 720, de 4 de fevereiro de 2014 com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º ao
art. 8º:
“§ 3º - Caso o valor
calculado para ALIQ1 seja menor do que o determinado para a ALIQ2, o percentual
de redução indicado no § 1º será igual a 0 (zero).
§ 4º - No
preenchimento do PGDAS-D, a informação de percentuais de redução diferentes dos
calculados conforme previsto neste artigo para a respectiva faixa de receita
bruta, resultará no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o
contribuinte ao pagamento da diferença do imposto com os acréscimos e
penalidades cabíveis, caso calculado e recolhido a menor, ou, na hipótese
contrária, ensejará restituição ou compensação, na forma que for disciplinada pelo
CGSN, consoante disposto no art. 21, § 5º, Lei Complementar Federal nº 123/06.”
II - o art. 9º-A ao
Capítulo IV:
“Art. 9º-A - As EPP
que estiverem impedidas de recolher o ICMS em virtude de ultrapassagem do
limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável
aos demais contribuintes do ICMS.
Parágrafo Único - No
caso de fim dos efeitos do impedimento de recolhimento, voltando o ICMS a ser
devido pela forma do Simples Nacional, os créditos permitidos na legislação
deverão ser anulados.”
III- o § 3º ao art.
10:
“Art. 10 -
§ 3º Além das
situações previstas no caput deste artigo, será também devido fora do âmbito do
Simples Nacional o ICMS relativo às operações e prestações realizadas pelo
contribuinte, na hipótese prevista no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006.”
Art. 3º - Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Parte III:
I - o Parágrafo
Único do art. 19;
II - os incisos I e
II do art. 21.
Art. 4º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19
de fevereiro de 2018
LUIZ CLAUDIO
FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2086810
*PROCESSO Nº
E-04/056/1377/2013 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do art. 26,
da Lei nº 8.666/93, em favor de ASSOCIAÇÃO NITEROIENSE DOS DEFICIENTES FÍSICOS,
no valor de R$ 757.210,20 (setecentos e cinquenta e sete mil duzentos e dez reais
e vinte centavos), com base no art. 24, Inciso XX, da Lei nº 8.666/93.
* Omitido no D.O de
03/01/2018.
*PROCESSO Nº
E-04/056/110/2013 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do art. 26, da
Lei nº 8.666/93, em favor de ASSOCIAÇÃO NITEROIENSE DOS DEFICIENTES FÍSICOS, no
valor de R$ 781.355,25 (setecentos e oitenta e um mil trezentos e cinquenta e cinco
reais e vinte e cinco centavos), com base no art. 24, Inciso XX, da Lei nº
8.666/93.
* Omitido no D.O de
03/01/2018.
*PROCESSO Nº
E-04/016.332/2008 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art.
26, da Lei nº 8666/93, em favor da FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), com base no art. 25, caput da Lei nº 8666/93.
* Omitido no D.O de
03/01/2018.
Id: 2086708
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