1) Novo Decreto COVID – Sem alterações para o
funcionalismo
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.608
DE 18 DE MAIO DE 2021
DISPÕE SOBRE AS
MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM
DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o
contido no Processo nº SEI 15000/002934/2021;
CONSIDERANDO:
- que o Estado do
Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto
nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- a necessidade
de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do
aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos
hospitalares;
- que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes
de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as
ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o
artigo 289, inciso III, da Constituição do
Estado do Rio de
Janeiro;
- a necessidade
de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020,
que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente da COVID- 19;
- o Decreto nº
7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional;
- ESPIN e a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em
30 de janeiro de 2020;
- as medidas de
emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja,
as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo
Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº
188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em
decorrência da Infecção Humana;
- pelo novo
coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores
do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública
(COE- nCoV);
- o
reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e
pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara
facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2.
D E C R E TA :
Art. 1º - Este
Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de
enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional,
decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da
situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Ficam
suspensas as atividades nos seguintes estabelecimentos:
a) casas de shows
e espetáculos;
b) boates e
danceterias;
c) salões de
dança e arenas;
§ 2º - Fica
suspensa a realização de shows e eventos, sendo excepcionalizado o
funcionamento das atividades relacionadas a seguir, desde que atendam a
capacidade de lotação máxima de 40% em locais fechados e 60% em locais abertos,
além de respeito a distanciamento mínimo de 1,5 m entre participantes:
a) casa de festas
infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom);
b) feiras de
negócios e exposições; eventos corporativos, congressos, encontros de negócios,
workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras;
c) eventos de
caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas,
coquetéis, confraternizações, entre outros que sigam este mesmo formato;
d) eventos em
ambientes abertos, tais como parques e praças;
e) eventos
realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento desses
espaços somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas.
Art. 2º -
Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que
presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou
sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e
prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato,
coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as
orientações específicas expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único -
Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as
empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios
necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19
e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da
doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso
de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 3º - Fica
considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto
vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o
uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável,
de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos
privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.
§ 1º -
Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros:
ruas, praças, parques, meios de transporte coletivo e individual de
passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias,
padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.
§ 2º - Ficam
desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias
respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores,
mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de
máscaras nos casos aqui especificados.
§ 3º - O uso de
máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área
da saúde.
Art. 4º - O
regime de trabalho será remoto para os agentes públicos e colaboradores
portadores de comorbidades (lista do Programa Nacional de Imunizações - PNI)
que ainda não tenham se vacinado.
§ 1º - O
servidor, empregado público ou colaborador portador de comorbidade e que não
tenha atingido à data para vacinação, de acordo com a sua faixa etária, deverá
encaminhar auto declaração, conforme Anexo II a este Decreto, ao e-mail
institucional da chefia imediata, que avaliará o pedido, resguardando as
informações pessoais e sigilosas.
§ 2º - Para os
agentes públicos e colaboradores não portadores de comorbidades, os órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderão instituir o regime de
trabalho remoto, mediante ato normativo do titular de cada Pasta, exceto às
atividades cujos funcionamentos exigem o regime presencial para a fiel execução
dos serviços prestados.
§ 3º - Adotado o
trabalho remoto, deverá ser elaborado, em comum acordo com a chefia imediata o
plano de atividades que poderá ser revisto e atualizado a qualquer tempo.
§ 4º - O
servidor, empregado público ou colaborador que estiver no regime de trabalho
remoto deverá:
a) manter
telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a comunicação com a
chefia imediata;
b) manter-se
conectado ao e-mail institucional e acessá-lo diariamente;
c) submeter-se ao
acompanhamento do plano de atividades pactuados;
d) dar ciência à
chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade,
dúvida ou outra situação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das
atividades sob sua responsabilidade; e
e) preservar o
sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de forma remota.
Art. 5º - Os
agentes públicos e colaboradores do Governo do Estado, que sejam idosos (60
anos ou mais), desde que tenham sido vacinados, poderão, a critério da chefia
imediata, retornar às atividades presenciais após 14 dias subsequentes a contar
da data da aplicação da segunda dose.
Art. 6º - Os
servidores e empregados públicos integrantes dos grupos prioritários que não
tenham recebido a aplicação da vacina contra a COVID-19, apesar de já ter sido
disponibilizada em data pretérita, de acordo com os calendários municipais de
imunização, poderão, de acordo com a chefia imediata, retornar às atividades
presenciais, assim como os servidores e empregados públicos que não estejam
enquadrados nos grupos prioritários.
Art. 7º - Para
toda a Administração Pública Direta e Indireta, as atividades desempenhadas de
modo presencial deverão seguir os protocolos sanitários de distanciamento
social, disponibilização de álcool em gel em todas as salas/repartições e
constante higienização das áreas.
Art. 8º - Com o
único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do
contágio e no combate da propagação da COVID-19, FICA DETERMINADA A SUSPENSÃO,
para todo o Estado, a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19,
internados na rede pública ou privada de saúde.
Parágrafo único -
As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o
cumprimento das disposições do presente Decreto sem prejuízo da instauração de
procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração
administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das
informações.
Art. 9º - Ficam
mantidos os efeitos da Resolução SEEDUC nº 5.930, sobre os protocolos de
atendimento escolar nas unidades do sistema estadual de ensino do Rio de
Janeiro, no período de pandemia da Covid-19.
Parágrafo único -
Poderá ocorrer a oferta de ensino híbrido nas Redes Pertencentes ao Sistema
Estadual de Educação, desde que respeitado o atendimento presencial máximo de
50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento escolar, de acordo
com a avaliação epidemiológica de cada município.
Art. 10 - São
consideradas essenciais as seguintes atividades: saúde, supermercados, limpeza
urbana, segurança pública, educação, assistência social, serviço funerário,
unidades farmacêuticas, bancárias, lotéricas, centrais de abastecimento
atacadista e hortifrutigranjeiro, serviços de radiodifusão e filmagem,
especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa,
além daquelas previstas no Anexo I deste Decreto.
Art. 11 - FICAM
MANTIDAS, para todo o Estado, a prática das seguintes atividades e
estabelecimentos:
I - das
atividades desportivas individuais ao ar livre tais como ciclismo, caminhadas,
montanhismo, trekking;
II - atividades
esportivas de alto rendimento, sem público, respeitando os devidos protocolos e
autorizados pela Secretaria de Estado de Saúde;
III - nas
unidades de serviços públicos essenciais à população com atendimento
presencial, deverão ser respeitadas as normas de utilização de máscaras,
disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de
efeito similar e distanciamento mínimo de 1,5 metros;
IV - bares,
restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento
ao público a 40% da sua capacidade de lotação, autorizados os serviços de
consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e
sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o
distanciamento mínimo de 2,0 metros (2,0m) e com a capacidade máxima de 08
(oito) pessoas por mesa, podendo ter música ao vivo até ás 23h;
V - feiras livres
que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem
papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da
Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham
distanciamento mínimo de 1,5 metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem
álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos
feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais utilizarem regras
mais restritivas, inclusive proibirem o funcionamento;
VI - lojas de
conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de
alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a
aglomeração de pessoas nesses locais, sendo proibido o consumo de bebidas
alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e bancas de revistas;
VII - de forma
irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como:
hospitais,
clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem
no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;
VIII - a retomada
antecipada de atividades práticas nos cursos da área da saúde em instituições
privadas de ensino superior, em especial Medicina, Enfermagem, Farmácia,
Odontologia e Fisioterapia. Durante as atividades práticas, fica à critério de
cada instituição de ensino superior, de acordo com seu plano de retorno, o
fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI a seus respectivos
alunos, bem como a orientação para seu uso adequado, em conformidade com os
protocolos formulados através do Plano de Retorno apresentados pela Resolução
SEEDUC nº 5873, de 01 de outubro de 2020 e nº 5876, de 07 de outubro 2020;
IX -
Supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu
CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios,
incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos;
X - de forma
plena e imediata, as atividades desenvolvidas pela Companhia Estadual de Águas
e Esgotos do Rio de Janeiro, por seus prepostos e por seus contratados,
inclusive obras de manutenção e expansão da infraestrutura de saneamento
básico.
§ 1º - Os
estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão atentar
sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima
de 1,5 metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e sem
aglomeração de pessoas;
§ 2º - Cada
estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para
assegurar o pleno funcionamento de suas atividades;
§ 3º - Os
estabelecimentos deverão disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água
corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários;
§ 4º - Para
garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente
artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade
pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de
caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos;
Art. 12 - FICA
MANTIDO, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e centros
comerciais, conforme normas municipais autorizativos e até o limite de 40 % de
sua capacidade total, desde que:
I - garantam o
fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os
empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
II -
disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e
elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de
efeito similar, a todos clientes e frequentadores;
III - permitam o
acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes,
frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando
máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de
forma adequada;
IV - adotem
medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a
manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada cliente ou
frequentador, a depender de regulamentação
municipal;
V - limitem a
capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a um
distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas e, no máximo 04 (quatro) pessoas
por mesa.
VI - limitem o
uso do estacionamento a 40% da capacidade;
VII - garantam a
qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de
manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos
filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.
Parágrafo único -
Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os
colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério
da Saúde.
Art. 13 - FICA
MANTIDO, para todo o Estado, o funcionamento das seguintes atividades e
estabelecimentos, além do disposto no art. 7º:
I - lojas de
comércio de rua, incluindo galerias;
II - salões de
beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, observando os
protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;
III - atividades
por ambulantes legalizados;
IV - o
funcionamento de hotéis e pousadas, devendo observar as regras estabelecidas no
programa selo "Rio de Janeiro Turismo Consciente" sendo permitida a
utilização das áreas de lazer desses estabelecimentos, com 40% de sua
capacidade máxima, não se incluindo nesta vedação as academias, cujo
funcionamento seguirá a regra geral do setor. Bares e restaurantes dos hotéis e
pousadas também seguirão a regra geral do setor.
V - o
funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares,
com limitação de 40% da capacidade do estabelecimento, devendo ser incentivado
aos usuários a sanitização de equipamentos de uso coletivo com solução de
hipoclorito após a utilização, além da restrição às atividades em grupos de até
12 participantes, exceto para atividades de alto rendimento e ampliação de
horário de funcionamento.
VI - o
funcionamento de museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de
festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos,
recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de
patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de
arte, aquários e jardim zoológico.
Art. 14 - O
planejamento de acesso e saída de público e orientações de operação de
funcionamento dos estabelecimentos acima citados, tais como utilização de
banheiros e comercialização de bebidas e alimentos deverão seguir as
orientações e normativas de protocolos preestabelecidos pela Secretaria de
Estado de Saúde (SES).
Art. 15 - Este
Decreto não exime os realizadores de obter as licenças obrigatórias dos órgãos
municipais, assim como a prévia autorização de outros órgãos estaduais, através
do Departamento de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de
Janeiro (DDP/CBMERJ), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e
da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).
Art. 16 - Ficam
vedadas Rodas de Samba e Rodas de Rimas, quadras de Escolas de Samba e sedes de
Blocos Carnavalescos
Art. 17 - Em
todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de
todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades
sanitárias, inclusive:
I - garantir a
distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas a depender de regulamentação
municipal e uso obrigatório de máscaras;
II - utilizar
equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento,
todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III - organizar
uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados,
colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV - proibir a
participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco,
tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
V - priorizar, no
atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que
evite aglomerações;
VI -
disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes
de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
VII - manter os
banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos
suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores,
terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VIII - utilizar
adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou
permanência de pessoas sem a sua utilização.
Parágrafo único -
Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os
colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério
da Saúde.
Art. 18 - As
Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública
poderão expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria de Estado de
Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 19 -
Permanecerão sendo regidas pelo Decreto nº 47.128, de 19 de junho de 2020 e
alterações posteriores, as medidas de restrição relacionadas ao transporte
público intermunicipal rodoviário, aquaviário, metroviário e ferroviário.
Art. 20 - Fica
determinada a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de
férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da
Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de
Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de
que não se comprometam as medidas de prevenção.
Art. 21 - A
Secretaria de Estado de Saúde seguirá com o monitoramento dos indicadores
relacionados à COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou aumentar as
restrições ora previstas e podendo também cada Município dispor de forma
complementar ao presente Decreto.
Art. 22 - Os
municípios poderão promover barreiras sanitárias nas rodovias estaduais.
Art. 23 - Nos
Municípios em que já se encontrem em vigor medidas de proteção à vida relativas
à Covid 19, observar-se-ão, na hipótese de conflito, as normas municipais.
Art. 24 - Este
Decreto possui validade no período de 18.05.2021 a 01.06.2021.
Rio de Janeiro,
18 de maio de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
ANEXO I
Atividade
essenciais:
Unidades de Saúde
em Geral;
Clínicas e
consultórios médicos e odontológicos; Laboratórios e unidades farmacêuticas;
Clínicas
veterinárias;
Postos de
Combustíveis e suas lojas de conveniências; Comércio de produtos farmacêuticos;
Atividades de
comercialização de panificados e de produção gráfica;
Serviços de
limpeza urbana;
Comércio da
Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins
Comércio atacadista;
Atividades
industriais;
Atividades
industriais automotivas;
Serviços
Industriais de Utilidade Pública;
Indústria de
alimentos e bebidas;
Comércio de
autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os
serviços de mecânica e borracharia;
Serviços de
lavanderia;
Serviços de
limpeza, manutenção e zeladoria;
ANEXO II
Auto declaração
de saúde Eu, __________________________________________, RG nº
___________________, CPF nº ___________________, declaro que me enquadro em
situação de afastamento das atividades presenciais, preferencialmente por
trabalho remoto, em razão de possuir fator ou situação de risco para
agravamento de Covid-19. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei
nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo
período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação
falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em
Lei.
________________,
____ de ______________ de _______.
Id: 2317659
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