1) Governador sanciona tratamento especial para termoeletricas
2) Ponto Facultativo 4/6
3) Nomeações e Exonerações SEFAZ
4) Altera artigo Declam
5) Remoção de servidores
6) Aposentadoria de servidores
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LEI Nº 9289 DE 26 DE MAIO DE 2021
ESTABELECE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA EMPRESAS PRODUTORAS DE ENERGIA TERMOELÉTRICA QUE IMPLEMENTAREM NOVOS PROJETOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PARTIR DO GÁS NATURAL, CONFORME AUTORIZADO PELA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/17, ADERINDO AOS ARTS. 422 E 429, PARÁGRAFO ÚNICO, ITEM 2, AMBOS DO DECRETO PAULISTA Nº 45.490/00 - REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO - R I C M S / S P.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Estabelece tratamento tributário especial decorrente da adesão, pelo Estado do Rio de Janeiro, aos termos dos arts. 422 e 429, parágrafo único, item 2, ambos do Decreto Paulista nº 45.490/00 - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP, nos termos do Convênio ICMS nº 190/17, com fulcro na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, nas sucessivas operações internas com gás natural produzido no Estado do Rio de Janeiro destinado às empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro, somente para implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elétrica derivados, única e exclusivamente, dos Leilões de Energia realizados no ano de 2021, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado do Rio de Janeiro, nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Para efeitos deste tratamento tributário especial, entende-se por novos projetos de usinas de geração de energia elé-trica situados no Estado do Rio de Janeiro, os vencedores do leilão de energia realizados em 2021 e que vierem a ser contratados pelo órgão federal competente, nos termos da legislação federal, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2º - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica enquadrada neste tratamento tributário especial fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica desse estabelecimento industrial i z a d o r.
Parágrafo único - O diferimento de que trata o caput é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.
Art. 3º - Ficam dispensados o lançamento e o pagamento do imposto de que trata o caput do art. 2º desta Lei quando a saída subsequente da energia elétrica se destinar a outro Estado.
Art. 4º - V E TA D O .
Art. 5º - O Poder Executivo publicará, anualmente, a relação das empresas beneficiárias do tratamento tributário especial, o valor total que as empresas enquadradas neste regime especial deixaram de recolher
a título de ICMS, a geração de novos postos de empregos diretos e/ou indiretos, pelas empresas beneficiárias, suas eventuais contrapartidas ambientais e investimentos em modernização tecnológica e o incremento na arrecadação tributária decorrente dos benefícios concedidos e os investimentos em modernização tecnológica, em consonância com a Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.
Parágrafo único - As empresas enquadradas no regime especial previsto nesta Lei, adotarão como diretriz em suas contratações o regime de preferência da mão-de-obra da localidade de suas instalações.
Art. 6º - As empresas beneficiadas nesta Lei, como contrapartida e como mecanismo de compensação energética investirão, no mínimo, 2,0% (dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental, ou, alternativamente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de monumentos de interesse histórico ou turístico, ou ainda, em estudos sobre energias renováveis e desenvolvimento sustentável ou em estudos sobre o setor energético, bem como em projetos ambientais para novos empreendimentos ou ampliação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar, por Decreto, a forma de aplicação dos recursos de que tratam o caput deste artigo, devidamente publicizado.
§ 2º - Os projetos à que se destinarem as verbas previstas no caput devem ser previamente aprovados pelo Poder Executivo, cabendo-lhe acompanhar a aplicação dos recursos.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus e feitos até a data de 31 de dezembro de 2032.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
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DECRETO Nº 47.621 DE 26 DE MAIO DE 2021
INSTITUI PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 04 DE JUNHO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e no que consta o Processo nº SEI-150001/006344/2021,
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica instituído ponto facultativo nas repartições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional no dia 04 de junho de 2021.
Parágrafo único - O expediente será normal nas repartições cujas atividades forem essenciais à prestação dos serviços públicos imediatos à população fluminense.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador Id: 2319373
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR NELSON ANTUNES DE FARIAS JUNIOR, ID FUNCIONAL Nº 5019038-5 para exercer, com validade a contar de 21 de maio de 2021, o cargo em comissão de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6, da Divisão de Administração, da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Luiz Carlos Martins, ID Funcional nº 4404346-5. Processo nº SEI-040089/000012/2021.
NOMEAR ROBERTA DE SOUZA FURTADO, ID FUNCIONAL Nº 5119084-2, para exercer, com validade a contar de 21 de maio de 2021, o cargo em comissão de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6, da Divisão de Informação e Comunicação, da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Rogério Barcelos Alves, ID Funcional nº 5019081-4. Processo nº SEI040089/000012/2021.
NOMEAR ERON TEÓFILO DA SILVA para exercer, com validade a contar de 24 de maio de 2021, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Gilberto Soares Manhães, ID Funcional 5108173-3. Processo nº SEI-040063/000028/2021.
EXONERAR, a pedido, SCARLET BARBOSA DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5036867-2, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040182/000214/2021.
EXONERAR, com validade a contar de 21 de maio de 2021, ROBERTA DE SOUZA FURTADO, ID FUNCIONAL Nº 5119084-2, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040089/000012/2021.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 17 de maio de 2021, BERNARD GAMA BOTELHO, ID FUNCIONAL 5103193-0, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040077/000073/2021.
EXONERAR, com validade a contar de 19 de maio de 2021, LEONARDO ESPOSTI GALL, ID FUNCIONAL Nº 5073228-5, do cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040063/000027/2021.
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 228 DE 25 DE MAIO DE 2021
ALTERA O ANEXO X - DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (DECLAN-IPM) - DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720/2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040106/000032/2021,
R E S O LV E :
Art. 1º - Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 20, do Anexo X da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 20 - Os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório, por meio de resolução emitida pelo Secretário de Estado de Fazenda, publicada no DOERJ, podendo o município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das associações de municípios, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da referida Resolução.
§ 1º - Os recursos deverão ser apresentados pelas municipalidades, em meio estabelecido pela resolução mencionada no caput, diretamente no gabinete da SUCIEF. (...)”
Art. 2º - Ficam incluídos os §§ 1º-A e 4º-A ao art. 20, do Anexo X da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com as seguintes redações:
“Art. 20 - (...) (...)
§ 1º-A - A O recurso somente será considerado tempestivo se o expediente de que tratam os incisos I e II do § 1º for protocolado até o último dia do prazo determinado no caput deste artigo. (...)
§ 4º-A - A Não serão conhecidos quaisquer expedientes, documentos, anexos ou mídias eletrônicas que venham a ser apresentados após a data limite determinada no caput deste artigo, para fins de juntada a recurso regularmente apresentado no prazo. [NR]”
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2319190
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
DE 25.05.2021
REMOVE THIAGO BORNEO MAZZEI, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional 4323093-8, da Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Secretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Secretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000179/2021.
REMOVE ALEXANDRE EMILIO ZALUAR, Analista de Finanças Públicas, identidade funcional n° 4380871-9, da Coordenadoria de Planejamento Financeiro, da Superintendência de Gestão do Caixa Estadual, da Subsecretaria Adjunta de Finanças, da Subsecretaria de Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Acompanhamento da Receita Pública, da Subsecretaria Adjunta de Política Fiscal, da Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, da mesma Secretaria, com validade a contar de 14/05/2021. Processo n°SEI-040080/000018/2021.
Id: 2319231
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DIRETORIA DE SEGURIDADE
ATO S DO DIRETOR DE 25/05/2021
A P O S E N TA , a pedido, DORA AUGUSTO DA SILVA, Agente de Fazenda, ID 19485085/1, da Administração Direta do Governo do Estado RJ, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de 10/05/2021. Proc. nº PD04/146.291/2021. Proc. nº SEI-040161/011405/2020. FIXA os proventos da servidora acima qualificada a contar de 10/05/2021 tendo por base a última remuneração integral do cargo efetivo do servidor e sendo reajustado pela paridade. Discriminação das parcelas (no caso de última remuneração): 1508 - REG ESP DE TRAB DA ADM FAZ SEF - R$ 4.951,98 2 - PROVENTO - R$ 1.526,70 100 - TRIENIO - 60.0% - R$ 3.887,21
A P O S E N TA , a pedido, SANDRA MARIA DOS SANTOS, Agente De Fazenda, ID 19488955/1, da Administração Direta do Governo do Estado RJ, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005,
fixando os proventos com validade a partir de 14/05/2021. Proc. nº PD-04/154.264/2021. Proc. nº SEI-040161/011405/2020. FIXA os proventos da servidora acima qualificada a contar de 14/05/2021 tendo por base a última remuneração integral do cargo efetivo do servidor e sendo reajustado pela paridade. Discriminação das parcelas (no caso de última remuneração): 1508 - REG ESP DE TRAB DA ADM FAZ SEF - R$ 4.951,98 2 - PROVENTO - R$ 1.526,70 100 - TRIENIO - 60.0% - R$ 3.887,21 1530 - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - R$ 125,00
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