1) Altera dispositivos da Lei estadual para
adequar à Lei Kandir
2) Institui Política Estadual de Capacitação
3) Renovação contrato telefonia SEFAZ
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.685 DE 15 DE JULHO DE 2021
ALTERA DISPOSITIVOS DO ART. 63 DO LIVRO I - DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº
27.427/00, PARA ADEQUAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art.
145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no
processo nº SEI-040058/000053/2020,
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica alterada a redação dos
dispositivos do art. 63 do Livro I - Da Obrigação Principal, pertencente ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, conforme a seguir:
“Art. 63. (...)
I - somente darão direito de crédito as
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir
da data indicada no inc. I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996.
II - (...)
(...)
4. a partir da data indicada na alínea “d” do inc.
II do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, nas demais hipóteses.
III - (...)
(...)
3. a partir da data indicada na alínea “c” do
inc. IV do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, nas demais hipóteses.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2328352
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.686 DE 15 DE JULHO DE 2021
INSTITUI A POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº SEI-150001/003014/2021.
CONSIDERANDO:
- a necessidade de se estabelecer diretrizes
de capacitação com vistas à valorização e desenvolvimento do servidor, à
melhoria de seu desempenho profissional e da qualidade dos serviços públicos
prestados ao cidadão;
- o disposto no Decreto nº 46.713, de 31 de
julho de 2019, que instituiu o Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de
Janeiro - Gesperj - e estabeleceu que a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP
é o órgão responsável pelo seu gerenciamento estratégico e coordenação geral.
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica instituída a Política de
Capacitação de Pessoas da no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e
Indireta, com as seguintes finalidades:
I - obter eficiência, eficácia e qualidade dos
serviços públicos prestados ao cidadão;
II - capacitar permanentemente o servidor
público, com a decorrente valorização do mesmo;
III - promover o desenvolvimento das
competências necessárias alinhadas ao alcance dos objetivos e metas
institucionais dos órgãos e entidades;
IV - criar possibilidades de desenvolvimento
dos servidores efetivos para a evolução funcional nas carreiras públicas e para
o exercício de atividades de direção e assessoramento;
V - estruturar as ações de formação, dar
publicidade ao processo de capacitação e permitir a gestão das ações de
desenvolvimento do serv i d o r.
Art. 2º - São instrumentos da Política de Capacitação
de Pessoas:
I - O Plano Central de Capacitação de Pessoas
(PCCP), desenvolvido pelo Órgão Central do Gesperj, com o intuito de consolidar
as demandas de capacitação de pessoas recebidas dos órgãos e entidades, a fim
de promover um programa de capacitação transversal, otimizando a realização e o
aproveitamento dos cursos oferecidos;
II - O Plano Setorial de Capacitação de
Pessoas (PSCP), elaborado pelos Órgãos Setoriais do Gesperj, com o objetivo de
sinalizarem as necessidades de treinamento identificadas entre seus servidores;
III - O Relatório Anual de Capacitação de
Pessoas (RACP), formulado pelos órgãos e entidades, a fim de descrever os
eventos de capacitação realizados no ano e subsidiar a elaboração dos demais
elementos da Política de Capacitação de Pessoas.
Art. 3º - Cada órgão e entidade da
Administração deve elaborar o Plano Setorial de Capacitação de Pessoas (PSCP)
baseado em seus objetivos estratégicos, atribuições dos servidores e
necessidades identificadas pelas chefias de suas unidades administrativas, com
os seguintes objetivos:
I - viabilizar o desenvolvimento do servidor
no desempenho de seu papel profissional, social e pessoal;
II - oferecer mecanismos de
autodesenvolvimento do servidor;
III - contribuir para a formação de uma
cultura que perceba o servidor como agente de desenvolvimento do Estado do Rio
de Janeiro;
IV - racionalizar o investimento em ações de
capacitação, formação e desenvolvimento do servidor.
Art. 4º - Para elaboração do Plano Setorial de
Capacitação de Pessoas de cada órgão ou entidade, devem ser observados os
seguintes aspectos:
I - definição das linhas gerais de
capacitação, em consonância com as necessidades dos servidores e da
instituição;
II - solicitação de cursos e eventos de
capacitação e desenvolvimento que contemplem a formação específica e geral do
servidor, respeitadas as normas aplicáveis a cada carreira;
III - aproveitamento das habilidades e
competências dos servidores de seu quadro de pessoal;
IV - definição das formas de seleção de
servidores para participação em cursos e eventos, bem como seus critérios de
avaliação.
§ 1º - O Plano Setorial de Capacitação de
Pessoas do ano subsequente deve ser elaborado por cada órgão ou entidade e
enviado ao Órgão Central do Gesperj até o dia 1º de novembro do ano vigente.
§ 2° - O disposto no parágrafo 1º deste artigo
também se aplica aos órgãos e entidades que possuem escola de governo ou equipe
técnica estruturada para formação seus servidores.
§ 3° - Ações ou eventos não previstas no PSCP
poderão ser realizados desde que atendida a Política de Capacitação de Pessoas
instituída por este decreto.
Art. 5º - Cada órgão ou entidade deve elaborar
um Relatório Anual de Capacitação de Pessoas que conterá as informações sobre a
execução e a avaliação das ações previstas no PSCP do exercício anterior.
§ 1º - O Relatório Anual de Capacitação de
Pessoas deve ser enviado ao Órgão Central do Gesperj até 1º de fevereiro do ano
subsequente a que se referir.
§ 2º - As ações ou eventos não previstos no
PSCP que tiverem sido realizadas deverão ser apresentadas no Relatório Anual de
Capacitação de Pessoas.
Art. 6º - Compete ao Órgão Central do Gesperj:
I - apoiar os órgãos e entidades na elaboração
do Plano Setorial de Capacitação de Pessoas e Relatório Anual de Capacitação de
Pessoas;
II - elaborar o Plano Central de Capacitação
de Pessoas, a partir das demandas contidas nos PSCPs, a fim de promover um
programa de capacitação transversal;
III - atuar em conjunto com o Centro Estadual
de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro
(Fundação Ceperj), escolas de governo, universidades e demais instituições de modo
a promover programas e ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas
contidas no PCCP;
IV - analisar o Relatório Anual de Capacitação
de Pessoas elaborado pelos órgãos e entidades, buscando aprimorar as ações e
minimizar as dificuldades encontradas para execução do PSCP;
V - cadastrar os cursos ofertados aos
servidores no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio
de Janeiro - SIGRH/RJ.
Art. 7º - Compete aos Órgãos Setoriais de
Gestão de Pessoas integrantes do Gesperj:
I - desenvolver ações, cursos e eventos de
capacitação quem visem a valorização, engajamento e desenvolvimento do
servidor.
II - divulgar e acompanhar projetos e
programas de desenvolvimento de pessoas.
III - elaborar e enviar o Plano Setorial de
Capacitação de Pessoas e Relatório Anual de Capacitação de Pessoas ao Órgão
Central do Gesperj nos prazos previstos neste decreto.
IV - registrar as capacitações realizadas por
seus servidores no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH/RJ -
a fim de possibilitar o acompanhamento gerencial das ações de capacitação e
seus resultados.
Parágrafo Único - Os Órgãos e Entidades que
não enviarem seus planos e relatórios anuais ao Órgão Central do Gesperj nos
prazos estipulados ficarão impossibilitados de participar dos cursos e
treinamentos oferecidos no âmbito do Plano Central de Capacitação de Pessoas.
Art. 8º - O nivelamento inicial de
conhecimento dos servidores civis que ingressarem nos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual será proporcionado por curso específico disponível na
plataforma de ensino virtual da Escola de Gestão e Políticas Públicas (EGPP) da
Fundação Ceperj.
§ 1º - Os servidores nomeados em cargos de
provimento em comissão a partir da data de publicação deste decreto devem
concluir o curso citado no caput deste artigo em até 30 (trinta) dias a partir
da data de sua nomeação, bem como enviar o certificado ao Setorial de Gestão de
Pessoas de seu órgão ou entidade.
§ 2º - Aos servidores efetivos e aos ocupantes
de cargo em comissão cujo símbolo seja igual ou superior à DG/CG ou equivalente
a realização do curso mencionado no caput é facultativa.
§ 3º - Caso o servidor não apresente ao seu
Órgão Setorial de Gestão de Pessoas o certificado de conclusão do curso no
prazo determinado, sem justificativa para tal, ficará impossibilitado de
participar de eventos e cursos de capacitação gratuitos ofertados pela Fundação
Ceperj, até que sua situação esteja regularizada.
Art. 9º - A Secretaria de Estado da Casa Civil
poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste
Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2021
CLAUDIO CASTRO
Governador
Id: 2328383
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I N S T R U M E N TO : 3° Termo Aditivo ao
Contrato nº 009/2018 – Termo Contratual nº 024/2021.
PA R T E S: Estado do Rio de Janeiro, através
da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa OI S.A. - em Recuperação
Judicial - em recuperação judicial.
OBJETO : Constitui objeto alteração subjetiva
do Contrato nº 009/2018 referente à incorporação da empresa TELEMAR NORTE LESTE
S.A.
- em Recuperação Judicial pela Empresa OI S.A.
- em Recuperação Judicial, relativo à prestação de serviços contínuos de
Telefonia Fixa Comutada STFC, conforme o Termo de Referência - Anexo I e o Lote
I.
PRAZO: 12 (doze) meses, a partir de
09/07/2021.
VA L O R: R$ 1.175.473,68 (um milhão, cento e
setenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e oito
centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 04122000280210000.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.
DATA DE A S S I N AT U R A : 08/07/2021.
FUNDAMENTO : Inciso VI do art. 78 c/c Inciso
XIII do art. 55 e nos arts. 57, inciso II e 55, inciso III da Lei nº 8.666, de
1993.
PROCESSOSEI Nº E- 04/182/182/2017.
Id: 2328080
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