1) Juiz dá sentença e torna definitiva posse dos Auditores Fiscais do concurso de 2012, que estava sub-judíce por conta de fraudes.
2) Secretário designa Subsecretaria de Finanças como Ordenadora de Despesas
3) Governador aprova isenção de ICMS para museu da imagem e do som e do CNPJ da Fundação Roberto Marinho
4) Remoção de AFREs
DECRETO
DE 11 DE MARÇO DE 2015
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, em
cumprimento à sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública
da Comarca da Capital, nos autos da ação ordinária nº
0211159-65.2011.8.19.0001, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo n° E-04/073/110/2014,
RESOLVE:
TORNAR
DEFINITIVA a nomeação sub judice dos candidatos relacionados no Anexo,
constantes do Decreto de 24 de fevereiro de 2012, publicado no Diário Oficial
de 27 de fevereiro de 2012, e do Decreto de 22 de maio de 2012, publicado no
Diário Oficial de 23 de maio de 2012, em virtude de habilitação no concurso
público referente do ano de 2011, observada a ordem de classificação obtida no
referido concurso, para ocupar o cargo de Auditor Fiscal da Receita de 3ª
Categoria do Quadro Permanente da Administração Direta do Poder Executivo do
Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vagas
previstas pela Lei Complementar Estadual nº 69, de 19.11.1990.
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 855 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DELEGA COMPETÊNCIA PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII e o § 1º do art. 82 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979
(Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de
Janeiro), e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-Lei nº 239, de 21
de julho de 1975, e no Parágrafo Único do art. 35 do Regulamento a que se
refere o Decreto nº 3.149, de 28 de abril de 1980,
RESOLVE:
Art. 1º -
Fica delegada à Lígia Helena Da Cruz Ourives, Subsecretária de Finanças, ID.
50.361.5-62, a partir de 02 de janeiro de 2015, competência para, na qualidade
de Ordenadora de Despesas, autorizar, transferir e movimentar recursos
financeiros, à conta dos Programas de Trabalho da Unidade Orçamentária 3702
(Encargos Gerais do Estado), que integra a estrutura básica desta Secretaria de
Estado, e:
I -
autorizar a emissão de notas de empenho, emitir ordens de pagamentos e cheques
nominativos, bem como movimentar contas e transferências financeiras, em nome
desta Secretaria de Estado;
II - aplicar
ou relevar as penalidades administrativas previstas em lei, inclusive as
pecuniárias quando verificados descumprimentos de obrigações contratuais,
inclusive inobservância de prazos, nos casos de fornecimento de materiais,
prestações de serviços e execuções de obras; e
III -
reconhecer dívidas.
Art. 2º -
Da presente Resolução será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado,
conforme dispõe parágrafo Único, do art. 289, da Lei nº 287, de 04 de dezembro
de 1979, e aos órgãos de controle interno desta Secretaria.
Art. 3º -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de
Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 856 DE 10 DE MARÇO DE 2015
CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS
À FUNDAÇÃO MUSEU DA IMAGEM E DO SOM -MIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº
129/2012, e o que consta do Processo nº E-04/073/131/2013,
RESOLVE
Art. 1º Fica
concedida isenção do ICMS nas importações e nas aquisições internas das
mercadorias especificadas, no Anexo Único, do Convênio ICMS nº 129/2012, de 17
de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 123/2014, de 05 de dezembro
de 2014, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, do Estado do Rio
de Janeiro, CNPJ 08.827.653/0001-50, realizadas pela Fundação Roberto Marinho,
CNPJ 29.527.413/0001-00, e pela Metaplat Comercial de Metais LTDA. - ME, CNPJ
09.055.507/0001-17.
Art. 2º -
A isenção aplica-se, também, ao diferencial de alíquotas, na aquisição das
mercadorias relacionadas no Anexo Único a que se refere o art. 1º desta
Resolução, procedentes dos Estados e Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e
São Paulo.
Art. 3º-
A isenção nas importações fica condicionada à comprovação de inexistência de
similar produzido no país.
Art. 4º-
A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou
bem com abrangência em todo o território nacional.
Art. 5º-
O fornecedor situado no Estado do Rio de Janeiro de mercadoria destinada
à Fundação do Museu da Imagem e do Som - MIS, apresentará o requerimento
solicitando a isenção de que trata esta Resolução à repartição fazendária de
sua circunscrição e, no caso de importação, na - IFE 02 - Comércio Exterior.
Art. 6º-
O benefício fiscal será concedido mediante despacho da autoridade fazendária
competente.
Art. 7º- Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de
Estado de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 10.03.2015
REMOVE REINALDO FERREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. nº
1941123-5, da Inspetoria Regional de Fiscalização da Barra da Tijuca, da
Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda, para Inspetoria Regional de Fiscalização
Méier, da Inspetoria Regional de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria.
REMOVE ANDRE MOREIRA NUNES NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 3ª
Categoria, ID. nº 4427277-4, do Posto de Controle Interestadual do Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro, da Inspetoria de Fiscalização Especializada de
Barreiras Fiscais Trânsito de Mercadorias Prestações de Serviço, da Inspetoria
de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenação Executiva, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria
de Receita, da mesma Secretaria.
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