1) Alteração do IPVA
2) Progressão Seplag EPPGG e APO
Pág.
1 e 2
ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº
7068 DE 01 DE OUTUBRO DE 2015
ALTERA
A LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPOE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º - A Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com
as seguintes alterações e inclusões:
“Art.
1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres
- IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo
automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio
de Janeiro (NR).
Parágrafo
único. (…)
(...)
IV - no
primeiro dia do exercício subsequente ao registro da transferência no órgão
executivo de trânsito deste Estado, em se tratando de veículo transferido de
outra unidade da federação, desde que preenchida as seguintes condições:
a) o registro
da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado ocorra no prazo de
90 (noventa) dias da aquisição;
b) seja
comprovada a quitação do IPVA no exercício em que se deu a transferência para a
unidade da federação de origem do veículo.
(NR)”;
(...)
“Art.
3º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos
legais:
I - o
adquirente do veículo, pelo imposto e acréscimos legais anteriormente devidos e
não pagos;
II - o
alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao
órgão executivo de trânsito no prazo e condições estabelecidos na legislação
específica, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorrer entre a data da
alienação e a da comunicação ao órgão executivo de trânsito;
III - o
leiloeiro ou a empresa contratada pela realização do leilão público, se houver,
em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão público e entregue sem
comprovação do pagamento do imposto devido e acréscimos legais sobre o mesmo
até a data da realização do leilão;
IV - o
arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.
§ 1º - A
responsabilidade prevista nos incisos I, II e IV deste artigo é solidária e não
comporta benefício de ordem.
§ 2º - Na
hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade se limitará ao valor de
arrematação nos leilões realizados.”
§ 3º - Para
efeito de comunicação de venda perante o órgão executivo de trânsito, será
permitido ao alienante a apresentação de recibo e/ou nota fiscal de compra e
venda, informando a descrição do veículo, código do RENAVAM, nome e endereço do
adquirente, número do CPF e/ou CNPJ, data e local da venda, nos casos de
alienações de veículos realizadas com pessoa física ou jurídica, em
substituição ao documento de Autorização para Transferência de Veículo.
(NR);
§ 4º - Na
hipótese do inciso II deste artigo, uma vez realizada a comunicação de
alienação do veículo dentro do prazo previsto no Art. 134 da Lei Federal n. º
9.503, de 22 de setembro de 1997, o órgão executivo de trânsito oficiará
imediatamente, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez) dias, à
Secretaria de Estado de Fazenda informando sobre o registro em seu banco de
dados da Autorização para Transferência de Veículo efetuada pelo alienante.
(...)
“Art.
5º (...)
(...)
V - um único
veículo de propriedade da pessoa com deficiência física, visual, intelectual ou
autista ou de seu representante legal, ou em sua posse em razão de contrato de
arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, na forma a ser regulamentada
por ato do Poder Executivo;
(...)
XV - veículos
automotores de transporte escolar, devidamente legalizados pelo órgão público
municipal competente conforme o Código Brasileiro de Trânsito - CBT, na forma a
ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
(...)
§ 3º - As
isenções previstas nos incisos I, V e XV deste artigo serão efetivadas por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos para concessão, constante de ato publicado pelo Secretário de Estado
de Fazenda.
§ 4º - A isenção
prevista no inciso V deste artigo:
I - vigorará:
a) em se
tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o
requerimento de que trata o § 3º deste artigo seja efetuado no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de
aquisição;
b) nas demais
hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o
requerimento;
II - somente
será concedida ao contribuinte que não possua débitos de IPVA em seu próprio
nome, inscritos ou não em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver
suspensa;
III - será
aplicável até o limite anualmente fixado por ato do Poder Executivo.
§ 5º - Para os
efeitos da isenção prevista no inciso V deste artigo, é considerada pessoa com:
I -
deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II -
deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que
20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo
visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III -
deficiência intelectual, aquela que apresenta o funcionamento cognitivo
significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV - autismo,
aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 6º - A
comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III e do autismo descrito
no inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita por laudo médico emitido
pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN RJ.
§ 7º - A
condição de pessoa com deficiência intelectual ou autismo a que se referem os
incisos III e IV do § 5º deste artigo será atestada mediante Laudo de Avaliação
emitido em conjunto por médico e psicólogo, em formulários específicos,
seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº
2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário
Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por
prestador de serviço público de saúde.
§ 8º - Caso a
pessoa com deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o
condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por seu
representante legal ou condutor autorizado. (NR)”;
(...)
Art.
10 (…)
(...)
II - 4%
(quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas, inclusive à
gasolina ou à diesel, exceto utilitários;
II-B - 2% (dois
por cento) para motocicletas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e
motonetas;
(...)
IV - 2% (dois
por cento) para ônibus e micro-ônibus;
V - 1% (um
por cento) para caminhões, caminhões-tratores e tratores não agrícolas;
V-A - 1% (um
por cento) para veículos de transporte de passageiros a taxímetro e aos de
serviços de transporte acessível exclusivo legalmente habilitados pertencentes
a pessoas jurídicas;
VI - 2% (dois
por cento) para automóveis que utilizem motor especificado de fábrica para
funcionar, exclusivamente, com álcool;
VI-A - 1,5% (um
e meio por cento) para veículos que utilizem gás natural ou veículos híbridos
que possuem mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia
para funcionamento sendo que a fonte energética de um dos motores seja a
energia elétrica;
VII - 0,5%
(meio por cento) para veículos que utilizem motor de propulsão especificado de
fábrica para funcionar, exclusivamente, com energia elétrica;
VIII - 0,5%
(meio por cento) para automóveis de passeio com até 3 (três) anos de
fabricação, destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa
jurídica sob a forma de sociedade empresarial, com atividade exclusiva de
locação sem condutor, códigos 7711-0/00 e 7719-5/99 da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE, devidamente comprovada nos termos da
legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de
arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.
X - V E T
A D O
§ 7º - A
alíquota prevista no inciso VIII deste artigo somente se aplica às locadoras
que possuírem frota igual ou superior a 20 (vinte) automóveis de locação,
devidamente registrados neste Estado.
§ 8º -
Para fazer jus ao benefício fiscal da alíquota diferenciada prevista
no inciso VIII deste artigo a locadora deverá se cadastrar junto à Secretaria
de Estado de Fazenda e requerer o benefício para cada automóvel dedicado
exclusivamente à atividade de locação.
§ 9º - O
benefício previsto no inciso VIII deste artigo vigorará:
I - em se
tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o
requerimento de que trata o § 8º deste artigo seja efetuado no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;
II - nas
demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido
feito o requerimento.
§ 10 - O veículo
de locadora, conforme disposto no inciso VIII deste artigo, com prazo superior
a 03 (três) anos de fabricação, utilizará à alíquota prevista nos demais
incisos conforme o respectivo enquadramento.
§ 11 -
O Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no inciso
VIII deste artigo, podendo determinar, quando necessário, o recadastramento das
empresas locadoras de veículos.
§ 12 - Para
fazer jus ao benefício fiscal da alíquota diferenciada prevista no inciso VIII
deste artigo, no caso de aquisição de veículo novo ou importação, o mesmo deve
ser adquirido de fornecedores, pessoas jurídicas, inscritas no cadastro de
contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (CAD-ICMS) do Estado do Rio de Janeiro, ou importados pelos portos
deste Estado, conforme regulamentação do Poder Executivo. (NR)”;
(...)
Art.
12 (…)
(...)
III - perda da
condição de não-incidência, benefício fiscal ou de isenção; (NR)
(...)
Art.
16 - A falta de recolhimento do imposto nos prazos fixados acarreta
atualização monetária e sujeita o contribuinte aos acréscimos moratórios na
forma prevista em legislação tributária.
(NR)
Art. 17 - O descumprimento das obrigações
previstas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - 100% (cem
por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a
200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento, total ou parcial, decorra
de omissão ou inexatidão de informações, em decorrência de dolo, fraude ou
simulação, que tenham influído no cálculo do tributo ou provocado a declaração
da não-incidência, isenção, redução do imposto ou suspensão do crédito tributário;
II - 100% (cem
por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a
200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento decorra de utilização de
meios irregulares para promover indevidamente o registro e o licenciamento do
veículo em outra Unidade da Federação;
III - 100% (cem
por cento) do valor do imposto devido até a data da arrematação em hasta pública,
apurado nos termos da legislação, nunca inferior ao equivalente em reais a 200
(duzentas) UFIRRJ, não quitado no prazo de até 30 (trinta) dias da realização
do leilão;
IV - 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente
em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, quando da não comunicação da venda ou
transferência da propriedade de veículo que usufruía da alíquota reduzida de
locação referente ao inciso VIII do art. 10;
V - 10 (dez)
vezes o valor consignado no documento, no mínimo ao equivalente em reais a
1.000 (mil) UFIR-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento
destinado à arrecadação do imposto ou que o utilizar como comprovante do seu
pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
VI - o
equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por veículo, pela omissão
de informação à Secretaria de Estado de Fazenda sobre a realização de leilão
público;
VII - o
equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, pelo não atendimento da primeira
intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias úteis;
VIII - o
equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIRRJ, pelo não atendimento da
segunda intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;
IX - o
equivalente em reais a 360 (trezentos e sessenta) UFIR-RJ, pelo não atendimento
de cada uma das intimações subsequentes efetuadas por autoridade fiscal, quando
por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;
X - o
equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por veículo e por ano ou fração de
ano, pelo não atendimento de qualquer das obrigações previstas nas alíneas do
inciso II do art. 28-C.
§ 1º - Cada
intimação não atendida, ainda que parcialmente, ensejará, além da lavratura do
auto de infração para cobrança da penalidade cabível, a emissão de nova
intimação, a qual deverá observar o prazo mínimo previsto nos incisos VIII, IX
e X, para exigência do que não tiver sido apresentado ou cumprido.
§ 2º - Sendo o
atendimento à intimação necessário à verificação do valor venal do veículo, a
autoridade fiscal deverá consignar no relato do auto de infração correspondente
à 2.ª intimação não atendida, que o descumprimento à 3.ª intimação
caracterizará embaraço à ação fiscalizadora e sujeitará o contribuinte ao
arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido.
§ 3º - O
arbitramento não impedirá o Fisco de continuar intimando o contribuinte, caso
ainda seja necessário, e de aplicar outras medidas cabíveis. (NR)
Art.
18 - No caso de infração a obrigação acessória constante de
dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade
específica, aplicar-se-á multa com valor equivalente em reais de 90 (noventa)
UFIR-RJ.
Art.
19 - A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea
da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde
que seja pago integralmente o tributo devido, com seu valor atualizado
monetariamente e os acréscimos moratórios.
Parágrafo
Único - Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a
denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de
obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade.” (NR);
Art.
28-A - A concessão de isenção, benefício fiscal ou não incidência,
não concedida em caráter geral, será efetivada em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e dos requisitos previstos na legislação
tributária.
Parágrafo
Único - Visando à economia processual, a Secretaria de Estado da
Fazenda, nos casos em que a concessão de isenção, benefício fiscal ou não
incidência do veículo abranger o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores Terrestres - IPVA e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
poderá realizar análise única do requerimento do interessado.
Art.
28-B - A Secretaria de Estado da Fazenda, resguardado o sigilo
fiscal, e o órgão executivo de trânsito permutarão informações relativas ao
cadastro dos proprietários de veículos no interesse da administração do
imposto.
CAPÍTULO
XI
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
28-C - São obrigações do sujeito passivo da obrigação tributária:
I -
verificar, anualmente, a publicação da tabela prevista no art. 7º e a forma
estabelecida pelo Poder Executivo para efetuar o pagamento do imposto;
II - comunicar
ao órgão de cadastro do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) a aquisição
de veículo automotor;
b) qualquer
alteração de característica do veículo;
c) a alteração
de seu endereço ou domicílio;
d) a alienação
do veículo, informando nome, endereço e CPF ou CNPJ do adquirente; e
e) a mudança
de categoria no caso de veículo anteriormente utilizado como táxi.
III - manter
arquivados, pelo prazo decadencial, os comprovantes de pagamento do imposto.
Art.
28-D - Ficam obrigados a prestar os esclarecimentos e informações
solicitadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante intimação, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo:
I - os
fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, sobre os veículos
novos vendidos e respectivos adquirentes;
II - os
revendedores, sobre as operações com veículos usados;
III - as
empresas locadoras, sobre os veículos locados ou colocados à disposição para
locação neste Estado;
IV - os
leiloeiros e as empresas contratadas, se houver, pela realização do leilão
público de veículo automotor, sobre os veículos objeto do leilão, os valores
das respectivas arrematações, o nome e endereço dos alienantes e dos
adquirentes, entre outras informações;
V - os
despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos, sobre os
veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do
alienante e do adquirente;
VI - os
notários, sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus
para as partes do negócio;
VII - as
seguradoras de veículos, sobre os veículos segurados ou indenizados;
VIII - as
empresas de arrendamento mercantil, sobre os veículos arrendados e seus
respectivos arrendatários;
IX - as
instituições financeiras, sobre os veículos financiados e os respectivos
adquirentes;
X - qualquer
pessoa que alugue veículo de locadora, em relação aos contratos realizados,
pagamentos efetuados e demais documentos necessários para a comprovação da
efetiva locação.”
Art.
2º - Fica revogado o inciso II-A do art. 10 da Lei nº 2.877, de 22
de dezembro de 1997.
Art.
3º - Ficam remitidos os débitos de IPVA inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2011.
Art.
4º - O art. 27 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
27 - O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas,
sujeita o infrator às penalidades estabelecidas nesta Lei, bem como à lavratura
do competente auto de infração por Auditor Fiscal da Receita Estadual, ficando
vedado o recolhimento ou apreensão do veículo pela identificação do não
pagamento do imposto.”
Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo o
art. 3º desta Lei e a nova redação do inciso V e o novo inciso XV do art. 5º da
Lei nº 2.877/97, os acréscimos dos §§ 3º ao 8º conferidos ao mesmo art. 5º, a
nova redação dos incisos IV, V, VI, VII e VIII, bem como o disposto nos incisos
II-B, V-A, VI-A e X e ainda os §§ 7º ao 12, além da revogação do inciso II-A,
todos do art. 10 da Lei ora alterada, que entram em vigor no ano subsequente e
após decorridos 90 (noventa) dias dessa publicação.
Rio de
Janeiro, 01 de outubro de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de
Lei nº 911/15
Autoria:
Poder Executivo (Mensagem 36/2015)
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
RAZÕES
DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 911/2015, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 36/2015,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE “ALTERA A LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997,
QUE DISPOE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA”.
Não
obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente
a proposta, recaindo o veto sobre o inciso X que seria acrescido ao art. 10
da Lei nº 2.877/97, através do art. 1º do projeto em análise, por meio
de emenda parlamentar. O referido dispositivo tenciona fixar alíquota de 4,5 %
(quatro e meio por cento) para “veículos com motor de
propulsão maior que 2000 cilindradas ou 150 HPs, exceto caminhão,
caminhão-trator, trator não agrícola, ônibus, micro-ônibus”, bem como
os utilitários definidos nos termos do §1º do mesmo artigo da Lei em vigor. A
proposta, no entanto, não se coaduna com a disposição contida no inciso II do
§6º do art. 155 da Constituição Federal, que autoriza a diferenciação de
alíquotas do IPVA apenas “em função do tipo e utilização” do veículo,
não estando abrangida pelo comando constitucional a diferenciação do percentual
de imposição do tributo com base em características como capacidade ou potência
de seu motor de propulsão. Norma legal com tal conteúdo, portanto, seria eivada
de inconstitucionalidade, podendo ser objeto de questionamento pelos
contribuintes, com a consequente geração de inúmeros litígios judiciais e evidente
prejuízo para o Estado e a sociedade fluminenses. Por esse motivo não me restou
outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação
dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 1893656
Pág. 5-6
SUBSECRETARIA
DE CARREIRAS, REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
ATO DO
SUBSECRETÁRIO PORTARIA SEPLAG/SUBDP N° 17 DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 AUTORIZA A
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS
PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PERTENCENTES AO
QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. O
SUBSECRETÁRIO DE CARREIRAS, REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso de
suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
-a Lei n°
5355, de 23 de dezembro de 2008;
- o Decreto
44.912, de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto n° 45.152, de 09 de
fevereiro de 2015;
- a Resolução
SEPLAG n° 1.244, de 26 de novembro de 2014; e
- o
resultado da etapa de Avaliação de Desempenho do ano de 2014,
RESOLVE:
Art.
1° - Autorizar a progressão para a classe A, padrão II, conforme disposto
na Lei n° 5.355, de 23 de dezembro de 2008, dos servidores da carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e
Orçamento, listados no Anexo Único.
Parágrafo
Único - A progressão, de que trata o caput, terá efeitos
financeiros a partir da data de progressão estabelecida no Anexo Único.
Art.
2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 29 de setembro de 2015
PAULO
CÉSAR MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Subsecretário
de Carreiras, Remuneração e Desenvolvimento de Pessoas
ANEXO
ÚNICO
Id
Funcional Nome Cargo Data Exercício Data Progressão Nota da avaliação
50253751ALEXANDRA
DRABIK CHAVES EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 33
50261843ALEXANDRE
DE ANDRADE APO 24/03/2014 24/09/2015 31
50254910ALEXANDRE
DOS SANTOS MATHEUS APO 27/02/2014 27/08/2015 28
43573312AMILSEM
DE AGUIAR MUZER JUNIOR EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50252399BRUNO
CARVALHO BUARQUE DE HOLANDA APO 27/02/2014 27/08/2015 31
50252020CAROLINA
GONCALVES ZIDAN EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50255380CELIA
REGINA DO NASCIMENTO DE PAULA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
43926371CELSO
FRAGA DA SILVA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 29
50255673CESAR
AUGUSTO DE CARVALHO JUNQUEIRA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 30
44423047CRISTIANE
DOS SANTOS OLIVEIRA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50255754DEBORA
DORNELAS CAMARA SOBRAL EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50252852EDUARDA
FERREIRA AMARAL VILLANOVA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
43910106EMMANUEL
ANTONIO RAPIZO MAGALHAES CALDAS EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50253042FERNANDA
PINHEIRO MONTEIRO EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 29
50255983FERNANDA
RODRIGUES DE OLIVEIRA APO 27/02/2014 27/08/2015 33
50253310FERNANDO
JOSE CERQUEIRA GOMES EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50261428FLAVIO
LEMOS ALENCAR EPPGG 21/03/2014 21/09/2015 26
50252941FLORA
LEE NIEN CAETANO CHANG EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 28
50253026FRANCISCO
MARCELO BANDEIRA BATISTA APO 27/02/2014 27/08/2015 31
50253620GISELA
DA SILVA MACHADO APO 27/02/2014 27/08/2015 32
50255363GISMALIA
LUIZA PASSOS TRABUCO EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 32
50250906GLEIDSON
WALTER SILVA DE PAULA APO 27/02/2014 27/08/2015 33
50253743GRAZIELLE
BARRETO GOMES EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50253573HELDER
LUCIO FONTANA CASARINI APO 27/02/2014 27/08/2015 33
50253646HELOIZA
MARIA DE CASTRO JORGE MUNIZ APO 27/02/2014 27/08/2015 29
50251015HENRIQUE
STERENBERG EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 32
50142224IGOR
DO REGO BARROS DE ARAGAO EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 28
50252682ISABELA
DE JESUS DA SILVA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50253590IVANA
RODRIGUES SILVA APO 27/02/2014 27/08/2015 32
50254871JOSE
AUGUSTO DA CONCEICAO PEREIRA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 30
50255312KATIANA
DOS SANTOS TELEFORA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 32
50251970LEANDRO
MORAIS BRUNO EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 29
50251228LEONARDO
BRAGA HABIB SILVA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 32
50251066LIDIANE
JORDAO DE OLIVEIRA BARROS APO 27/02/2014 27/08/2015 33
50252836LINCON
PEREIRA DE AZEVEDO APO 27/02/2014 27/08/2015 31
50253034LUCIANA
ASSAD CARNEIRO APO 27/02/2014 27/08/2015 31
42352606LUIZ
CLAUDIO NOGUEIRA DA SILVA APO 27/02/2014 27/08/2015 31
50174843MADALENA
ALVES DOS SANTOS EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 32
50255010MARCELA
PINHEIRO FONTES APO 27/02/2014 27/08/2015 30
50264877MARCELO
FASSINI BRANCO APO 26/03/2014 26/09/2015 31
50196596MARCELO
FERNANDES LIMA GOMES APO 27/02/2014 27/08/2015 32
50254740MARCELO
PEREIRA HADDAD APO 10/03/2014 10/09/2015 28
50252658MARCOS
VINICIUS FERREIRA DE GODOY EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50252593MARILDA
SANTANNA MACIEL APO 27/02/2014 27/08/2015 32
50253760MARINA
VERSIANI ELIAS EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 32
50252810MAURO
BREUER HYPOLITO GOULART EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50251090MICHELLE
CALDAS BOUHID APO 27/02/2014 27/08/2015 32
50028367MONIKE
MARQUES D ALENCAR ARARIPE COSTA EPPGG 25/03/2014 25/09/2015 31
50190067NATALIA
NUNES VIEIRA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 28
50150448NATHALIA
COUTO CHAVES LOPES DA CUNHA APO 27/02/2014 27/08/2015 31
50252984NATHALIA
GALLO DE OLIVEIRA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50255088PAOLA
CRISTINA CARDOSO MOURA APO 27/02/2014 27/08/2015 31
50255711PAULO
PAGANOTO TINOCO APO 27/02/2014 27/08/2015 32
50252933PRISCILLA
NASCIMENTO DE BRITTO APO 27/02/2014 27/08/2015 31
50189077RAONI
MARTINS LEAL EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50255320RAPHAEL
SILVA DE LEO LIMA APO 11/03/2014 11/09/2015 32
50253077RAQUEL
HORA AIMONE APO 27/02/2014 27/08/2015 32
50253778RENATA
PESTANA VIANNA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50253069RODRIGO
FABRIZZIO CORDEIRO PEZZINO EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 30
50253123RODRIGO
LEMOS DA SILVA APO 27/02/2014 27/08/2015 29
41774329RUDA
BRANDAO AZAMBUJA NETO EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 30
42772125SORAYA
GRACA MOREIRA FRANCISCO EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50262394TAIS
MIRANDA DAMASCENO EPPGG 24/03/2014 24/09/2015 31
50150278THIAGO
GARCON MARTINHO EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 30
43481140VANDEMBERG
SANTOS SILVA APO 27/02/2014 27/08/2015 28
42041007VANESSA
DE AMORIM PEREIRA CORTES EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50253166VIVIANE
ALVES SIMOES APO 27/02/2014 27/08/2015 32
50252925YURI
BARROS PIMENTA APO 27/02/2014 27/08/2015 31
Id:
1892895
SUBSECRETARIA
GERAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
COMISSÃO
SETORIAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
ATA DA
REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos 29 de
setembro de 2015, com a presença dos servidores Benedival de Almeida Miranda
Filho ID Funcional 1939903-0, Fabiano Gonçalves Carlos ID Funcional 41777654,
Maria das Graças Fortes Telles ID Funcional 876695-9, reuniu-se ordinariamente,
a Comissão designada através da Resolução SEPLAG nº 723 de 04 de julho de 2012,
alterada em seu art. 2º pela Resolução SEPLAG nº 883 de 13 de março de 2013,
publicada em 15 de março de 2013, para apurar e registrar o resultado das
avaliações de desempenho do estágio probatório em efetivo exercício dos
servidores da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, Planejamento e Orçamento nomeados para cargos de provimento
efetivo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por força do Decreto
nº 5355 de 23 de dezembro de 2008. A Comissão analisou as Avaliações Especiais de
Desempenho dos servidores admitidos pelo Concurso Público nº 003/2012
observando os ditames legais e deliberou a publicação do resultado parcial,
conforme anexo.
Benedival
de Almeida Miranda Filho
ID
Funcional 1939903 - 0
Fabiano
Gonçalves Carlos
ID
Funcional 41777654
Maria das
Graças Fortes Telles
ID
Funcional 876695 - 9
ANEXO
ÚNICO
ID FUNCIONAL NOME CARGO AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO PROCESSO
50076841 ALBERTO SANTOS JUNQUEIRA DE OLIVEIRA EPPGG AV4 43
E-01/004/1735/13
50076876 ANA FERNANDA BATISTA COELHO ALVES EPPGG AV4 39
E-01/004/1710/13
50076884 ARMANDO ALVES LAVOURAS JUNIOR EPPGG AV4 42
E-01/004/1734/13
44000383 DANIEL MOREIRA DE MOURA EPPGG AV4 44 E-01/004/1668/13
50076736 DANIELA BIBIANI APO AV4 44 E-01/004/1669/13
50077023 DEBORA SADER EPPGG AV4 44 E-01/004/1732/13
11348380 DENISE NEVES NUNES EPPGG AV4 44 E-01/004/1731/13
50077627 DIEGO KHOURI MOTA EPPGG AV4 43 E-01/004/1670/13
50077112 DIOGO DE OLIVEIRA COELHO EPPGG AV4 42 E-01/004/1671/13
44060815 EDER INNOCENCIO TERRIN EPPGG AV4 42 E-01/004/1672/13
50076744 ELAINE MARIA DA CUNHA PERES APO AV4 42 E-01/004/1730/13
50077180 ENZO MAYER TESSAROLO EPPGG AV4 44 E-01/004/1673/13
41426037 GABRIELA BRAUNE DE CASTRO LOPES EPPGG AV4 43
E-01/004/1675/13
50077260 GUSTAVO KULNIG PINTO FERREIRA EPPGG AV4 42
E-01/004/1676/13
50077716 JULIANA D ESCOFFIER DI STASIO EPPGG AV4 42
E-01/004/1727/13
50077317 LEANDRO DA SILVA TORQUATO EPPGG AV4 42 E-01/004/1677/13
50077333 LEANDRO DE ALMEIDA SILVA EPPGG AV4 43 E-01/004/1726/13
50077392 LEONARDO DANTAS
TEIXEIRA EPPGG AV4 42 E-01/004/1725/13
50077724 MAIRA LOPES VIANA DA
COSTA EPPGG AV4 42 E-01/004/1678/13
50077481 MARCELO ODON ARCHER SALGADO EPPGG AV4 42
E-01/004/1724/13
50077449 MARCIO ALEXANDRE DA MOTA DUARTE EPPGG AV4 44
E-01/004/1679/13
50077457 MARCO ANTONIO MAGALHAES PACHECO FILHO EPPGG AV4 44
E-01/004/1723/13
50077473 MARIO TINOCO DA SILVA FILHO EPPGG AV4 44
E-01/004/1722/13
50077503 MEIMEI ALESSANDRA DE OLIVEIRA EPPGG AV4 42
E-01/004/1682/13
50077546
NATALIA PECANHA CANINAS EPPGG AV4 44 E-01/004/1721/13
50077589 NATHALIA RODRIGUES CORDEIRO EPPGG AV4 44
E-01/004/1683/13
50077562 NOI FERNANDES PEREIRA JUNIOR EPPGG AV4 44
E-01/004/1720/13
43598080 RAFAEL VAZ GOUVEIA APO AV4 35 E-01/004/1719/13
50077570 RAFAEL VENTURA ABREU EPPGG AV4 42 E-01/004/1718/13
50077651 RAUL LOUREIRO DE BONIS ALMEIDA SIMOES EPPGG AV4 43
E-01/004/1716/13
50077708 RODRIGO CARVALHO SERRANO EPPGG AV4 41 E-01/004/1715/13
50077619 SANDRO LUIS PALANCA EPPGG AV4 42 E-01/004/1714/13
50077597 SIDNEI JOSE DA COSTA JUNIOR EPPGG AV4 42
E-01/004/1713/13
50077430 TATIANA TELES DOS SANTOS APO AV4 44 E-01/004/1712/13
50077511 VITOR MEDEIROS ZERVELIS APO AV4 43 E-01/004/1711/13
Id: 1892890
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