sexta-feira, 2 de outubro de 2015

DOERJ - 02/10/2015


1) Alteração do IPVA
2) Progressão Seplag EPPGG e APO




Pág. 1 e 2
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7068 DE 01 DE OUTUBRO DE 2015
ALTERA A LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPOE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro (NR).
Parágrafo único. (…)
(...)
IV - no primeiro dia do exercício subsequente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado, em se tratando de veículo transferido de outra unidade da federação, desde que preenchida as seguintes condições:
a) o registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado ocorra no prazo de 90 (noventa) dias da aquisição;
b) seja comprovada a quitação do IPVA no exercício em que se deu a transferência para a unidade da federação de origem do veículo.
(NR)”;
(...)
Art. 3º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
I - o adquirente do veículo, pelo imposto e acréscimos legais anteriormente devidos e não pagos;
II - o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito no prazo e condições estabelecidos na legislação específica, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorrer entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão executivo de trânsito;
III - o leiloeiro ou a empresa contratada pela realização do leilão público, se houver, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão público e entregue sem comprovação do pagamento do imposto devido e acréscimos legais sobre o mesmo até a data da realização do leilão;
IV - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.
§ 1º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II e IV deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.
§ 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade se limitará ao valor de arrematação nos leilões realizados.”
§ 3º - Para efeito de comunicação de venda perante o órgão executivo de trânsito, será permitido ao alienante a apresentação de recibo e/ou nota fiscal de compra e venda, informando a descrição do veículo, código do RENAVAM, nome e endereço do adquirente, número do CPF e/ou CNPJ, data e local da venda, nos casos de alienações de veículos realizadas com pessoa física ou jurídica, em substituição ao documento de Autorização para Transferência de Veículo.
(NR);
§ 4º - Na hipótese do inciso II deste artigo, uma vez realizada a comunicação de alienação do veículo dentro do prazo previsto no Art. 134 da Lei Federal n. º 9.503, de 22 de setembro de 1997, o órgão executivo de trânsito oficiará imediatamente, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Fazenda informando sobre o registro em seu banco de dados da Autorização para Transferência de Veículo efetuada pelo alienante.
(...)
Art. 5º (...)
(...)
V - um único veículo de propriedade da pessoa com deficiência física, visual, intelectual ou autista ou de seu representante legal, ou em sua posse em razão de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo;
(...)
XV - veículos automotores de transporte escolar, devidamente legalizados pelo órgão público municipal competente conforme o Código Brasileiro de Trânsito - CBT, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
(...)
§ 3º - As isenções previstas nos incisos I, V e XV deste artigo serão efetivadas por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para concessão, constante de ato publicado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º - A isenção prevista no inciso V deste artigo:
I - vigorará:
a) em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento de que trata o § 3º deste artigo seja efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;
b) nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento;
II - somente será concedida ao contribuinte que não possua débitos de IPVA em seu próprio nome, inscritos ou não em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa;
III - será aplicável até o limite anualmente fixado por ato do Poder Executivo.
§ 5º - Para os efeitos da isenção prevista no inciso V deste artigo, é considerada pessoa com:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência intelectual, aquela que apresenta o funcionamento cognitivo significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV - autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 6º - A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III e do autismo descrito no inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita por laudo médico emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN RJ.
§ 7º - A condição de pessoa com deficiência intelectual ou autismo a que se referem os incisos III e IV do § 5º deste artigo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, em formulários específicos, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde.
§ 8º - Caso a pessoa com deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por seu representante legal ou condutor autorizado. (NR)”;
(...)
Art. 10 (…)
(...)
II - 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas, inclusive à gasolina ou à diesel, exceto utilitários;
II-B - 2% (dois por cento) para motocicletas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e motonetas;
(...)
IV - 2% (dois por cento) para ônibus e micro-ônibus;
V - 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e tratores não agrícolas;
V-A - 1% (um por cento) para veículos de transporte de passageiros a taxímetro e aos de serviços de transporte acessível exclusivo legalmente habilitados pertencentes a pessoas jurídicas;
VI - 2% (dois por cento) para automóveis que utilizem motor especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com álcool;
VI-A - 1,5% (um e meio por cento) para veículos que utilizem gás natural ou veículos híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento sendo que a fonte energética de um dos motores seja a energia elétrica;
VII - 0,5% (meio por cento) para veículos que utilizem motor de propulsão especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com energia elétrica;
VIII - 0,5% (meio por cento) para automóveis de passeio com até 3 (três) anos de fabricação, destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresarial, com atividade exclusiva de locação sem condutor, códigos 7711-0/00 e 7719-5/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.
X - V E T A D O
§ 7º - A alíquota prevista no inciso VIII deste artigo somente se aplica às locadoras que possuírem frota igual ou superior a 20 (vinte) automóveis de locação, devidamente registrados neste Estado.
§ 8º - Para fazer jus ao benefício fiscal da alíquota diferenciada prevista no inciso VIII deste artigo a locadora deverá se cadastrar junto à Secretaria de Estado de Fazenda e requerer o benefício para cada automóvel dedicado exclusivamente à atividade de locação.
§ 9º - O benefício previsto no inciso VIII deste artigo vigorará:
I - em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento de que trata o § 8º deste artigo seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;
II - nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento.
§ 10 - O veículo de locadora, conforme disposto no inciso VIII deste artigo, com prazo superior a 03 (três) anos de fabricação, utilizará à alíquota prevista nos demais incisos conforme o respectivo enquadramento.
§ 11 - O Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no inciso VIII deste artigo, podendo determinar, quando necessário, o recadastramento das empresas locadoras de veículos.
§ 12 - Para fazer jus ao benefício fiscal da alíquota diferenciada prevista no inciso VIII deste artigo, no caso de aquisição de veículo novo ou importação, o mesmo deve ser adquirido de fornecedores, pessoas jurídicas, inscritas no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CAD-ICMS) do Estado do Rio de Janeiro, ou importados pelos portos deste Estado, conforme regulamentação do Poder Executivo. (NR)”;
(...)
Art. 12 (…)
(...)
III - perda da condição de não-incidência, benefício fiscal ou de isenção; (NR)
(...)
Art. 16 - A falta de recolhimento do imposto nos prazos fixados acarreta atualização monetária e sujeita o contribuinte aos acréscimos moratórios na forma prevista em legislação tributária.
(NR)
Art. 17 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento, total ou parcial, decorra de omissão ou inexatidão de informações, em decorrência de dolo, fraude ou simulação, que tenham influído no cálculo do tributo ou provocado a declaração da não-incidência, isenção, redução do imposto ou suspensão do crédito tributário;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento decorra de utilização de meios irregulares para promover indevidamente o registro e o licenciamento do veículo em outra Unidade da Federação;
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido até a data da arrematação em hasta pública, apurado nos termos da legislação, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIRRJ, não quitado no prazo de até 30 (trinta) dias da realização do leilão;
IV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, quando da não comunicação da venda ou transferência da propriedade de veículo que usufruía da alíquota reduzida de locação referente ao inciso VIII do art. 10;
V - 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo ao equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação do imposto ou que o utilizar como comprovante do seu pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
VI - o equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por veículo, pela omissão de informação à Secretaria de Estado de Fazenda sobre a realização de leilão público;
VII - o equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, pelo não atendimento da primeira intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;
VIII - o equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIRRJ, pelo não atendimento da segunda intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;
IX - o equivalente em reais a 360 (trezentos e sessenta) UFIR-RJ, pelo não atendimento de cada uma das intimações subsequentes efetuadas por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;
X - o equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por veículo e por ano ou fração de ano, pelo não atendimento de qualquer das obrigações previstas nas alíneas do inciso II do art. 28-C.
§ 1º - Cada intimação não atendida, ainda que parcialmente, ensejará, além da lavratura do auto de infração para cobrança da penalidade cabível, a emissão de nova intimação, a qual deverá observar o prazo mínimo previsto nos incisos VIII, IX e X, para exigência do que não tiver sido apresentado ou cumprido.
§ 2º - Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor venal do veículo, a autoridade fiscal deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 2.ª intimação não atendida, que o descumprimento à 3.ª intimação caracterizará embaraço à ação fiscalizadora e sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido.
§ 3º - O arbitramento não impedirá o Fisco de continuar intimando o contribuinte, caso ainda seja necessário, e de aplicar outras medidas cabíveis. (NR)
Art. 18 - No caso de infração a obrigação acessória constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa com valor equivalente em reais de 90 (noventa) UFIR-RJ.
Art. 19 - A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago integralmente o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.
Parágrafo Único - Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade.” (NR);
Art. 28-A - A concessão de isenção, benefício fiscal ou não incidência, não concedida em caráter geral, será efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos na legislação tributária.
Parágrafo Único - Visando à economia processual, a Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que a concessão de isenção, benefício fiscal ou não incidência do veículo abranger o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderá realizar análise única do requerimento do interessado.
Art. 28-B - A Secretaria de Estado da Fazenda, resguardado o sigilo fiscal, e o órgão executivo de trânsito permutarão informações relativas ao cadastro dos proprietários de veículos no interesse da administração do imposto.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 28-C - São obrigações do sujeito passivo da obrigação tributária:
I - verificar, anualmente, a publicação da tabela prevista no art. 7º e a forma estabelecida pelo Poder Executivo para efetuar o pagamento do imposto;
II - comunicar ao órgão de cadastro do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) a aquisição de veículo automotor;
b) qualquer alteração de característica do veículo;
c) a alteração de seu endereço ou domicílio;
d) a alienação do veículo, informando nome, endereço e CPF ou CNPJ do adquirente; e
e) a mudança de categoria no caso de veículo anteriormente utilizado como táxi.
III - manter arquivados, pelo prazo decadencial, os comprovantes de pagamento do imposto.
Art. 28-D - Ficam obrigados a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante intimação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo:
I - os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, sobre os veículos novos vendidos e respectivos adquirentes;
II - os revendedores, sobre as operações com veículos usados;
III - as empresas locadoras, sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;
IV - os leiloeiros e as empresas contratadas, se houver, pela realização do leilão público de veículo automotor, sobre os veículos objeto do leilão, os valores das respectivas arrematações, o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes, entre outras informações;
V - os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos, sobre os veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente;
VI - os notários, sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;
VII - as seguradoras de veículos, sobre os veículos segurados ou indenizados;
VIII - as empresas de arrendamento mercantil, sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários;
IX - as instituições financeiras, sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes;
X - qualquer pessoa que alugue veículo de locadora, em relação aos contratos realizados, pagamentos efetuados e demais documentos necessários para a comprovação da efetiva locação.”
Art. 2º - Fica revogado o inciso II-A do art. 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º - Ficam remitidos os débitos de IPVA inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º - O art. 27 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 - O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas nesta Lei, bem como à lavratura do competente auto de infração por Auditor Fiscal da Receita Estadual, ficando vedado o recolhimento ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto.”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo o art. 3º desta Lei e a nova redação do inciso V e o novo inciso XV do art. 5º da Lei nº 2.877/97, os acréscimos dos §§ 3º ao 8º conferidos ao mesmo art. 5º, a nova redação dos incisos IV, V, VI, VII e VIII, bem como o disposto nos incisos II-B, V-A, VI-A e X e ainda os §§ 7º ao 12, além da revogação do inciso II-A, todos do art. 10 da Lei ora alterada, que entram em vigor no ano subsequente e após decorridos 90 (noventa) dias dessa publicação.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 911/15
Autoria: Poder Executivo (Mensagem 36/2015)
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 911/2015, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 36/2015, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE “ALTERA A LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPOE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES -  IPVA”.
Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o inciso X que seria acrescido ao art. 10 da Lei nº 2.877/97, através do art. 1º do projeto em análise, por meio de emenda parlamentar. O referido dispositivo tenciona fixar alíquota de 4,5 % (quatro e meio por cento) para “veículos com motor de propulsão maior que 2000 cilindradas ou 150 HPs, exceto caminhão, caminhão-trator, trator não agrícola, ônibus, micro-ônibus”, bem como os utilitários definidos nos termos do §1º do mesmo artigo da Lei em vigor. A proposta, no entanto, não se coaduna com a disposição contida no inciso II do §6º do art. 155 da Constituição Federal, que autoriza a diferenciação de alíquotas do IPVA apenas “em função do tipo e utilização” do veículo, não estando abrangida pelo comando constitucional a diferenciação do percentual de imposição do tributo com base em características como capacidade ou potência de seu motor de propulsão. Norma legal com tal conteúdo, portanto, seria eivada de inconstitucionalidade, podendo ser objeto de questionamento pelos contribuintes, com a consequente geração de inúmeros litígios judiciais e evidente prejuízo para o Estado e a sociedade fluminenses. Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 1893656
Pág. 5-6
SUBSECRETARIA DE CARREIRAS, REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
ATO DO SUBSECRETÁRIO PORTARIA SEPLAG/SUBDP N° 17 DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 AUTORIZA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PERTENCENTES AO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. O SUBSECRETÁRIO DE CARREIRAS, REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
-a Lei n° 5355, de 23 de dezembro de 2008;
- o Decreto 44.912, de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto n° 45.152, de 09 de fevereiro de 2015;
- a Resolução SEPLAG n° 1.244, de 26 de novembro de 2014; e
- o resultado da etapa de Avaliação de Desempenho do ano de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° - Autorizar a progressão para a classe A, padrão II, conforme disposto na Lei n° 5.355, de 23 de dezembro de 2008, dos servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento, listados no Anexo Único.
Parágrafo Único - A progressão, de que trata o caput, terá efeitos financeiros a partir da data de progressão estabelecida no Anexo Único.
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015
PAULO CÉSAR MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Subsecretário de Carreiras, Remuneração e Desenvolvimento de Pessoas
ANEXO ÚNICO
Id Funcional Nome Cargo Data Exercício Data Progressão Nota da avaliação
50253751ALEXANDRA DRABIK CHAVES EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 33
50261843ALEXANDRE DE ANDRADE APO 24/03/2014 24/09/2015 31
50254910ALEXANDRE DOS SANTOS MATHEUS APO 27/02/2014 27/08/2015 28
43573312AMILSEM DE AGUIAR MUZER JUNIOR EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50252399BRUNO CARVALHO BUARQUE DE HOLANDA APO 27/02/2014 27/08/2015 31
50252020CAROLINA GONCALVES ZIDAN EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50255380CELIA REGINA DO NASCIMENTO DE PAULA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
43926371CELSO FRAGA DA SILVA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 29
50255673CESAR AUGUSTO DE CARVALHO JUNQUEIRA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 30
44423047CRISTIANE DOS SANTOS OLIVEIRA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50255754DEBORA DORNELAS CAMARA SOBRAL EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50252852EDUARDA FERREIRA AMARAL VILLANOVA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
43910106EMMANUEL ANTONIO RAPIZO MAGALHAES CALDAS EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50253042FERNANDA PINHEIRO MONTEIRO EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 29
50255983FERNANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA APO 27/02/2014 27/08/2015 33
50253310FERNANDO JOSE CERQUEIRA GOMES EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50261428FLAVIO LEMOS ALENCAR EPPGG 21/03/2014 21/09/2015 26
50252941FLORA LEE NIEN CAETANO CHANG EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 28
50253026FRANCISCO MARCELO BANDEIRA BATISTA APO 27/02/2014 27/08/2015 31
50253620GISELA DA SILVA MACHADO APO 27/02/2014 27/08/2015 32
50255363GISMALIA LUIZA PASSOS TRABUCO EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 32
50250906GLEIDSON WALTER SILVA DE PAULA APO 27/02/2014 27/08/2015 33
50253743GRAZIELLE BARRETO GOMES EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50253573HELDER LUCIO FONTANA CASARINI APO 27/02/2014 27/08/2015 33
50253646HELOIZA MARIA DE CASTRO JORGE MUNIZ APO 27/02/2014 27/08/2015 29
50251015HENRIQUE STERENBERG EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 32
50142224IGOR DO REGO BARROS DE ARAGAO EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 28
50252682ISABELA DE JESUS DA SILVA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50253590IVANA RODRIGUES SILVA APO 27/02/2014 27/08/2015 32
50254871JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO PEREIRA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 30
50255312KATIANA DOS SANTOS TELEFORA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 32
50251970LEANDRO MORAIS BRUNO EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 29
50251228LEONARDO BRAGA HABIB SILVA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 32
50251066LIDIANE JORDAO DE OLIVEIRA BARROS APO 27/02/2014 27/08/2015 33
50252836LINCON PEREIRA DE AZEVEDO APO 27/02/2014 27/08/2015 31
50253034LUCIANA ASSAD CARNEIRO APO 27/02/2014 27/08/2015 31
42352606LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DA SILVA APO 27/02/2014 27/08/2015 31
50174843MADALENA ALVES DOS SANTOS EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 32
50255010MARCELA PINHEIRO FONTES APO 27/02/2014 27/08/2015 30
50264877MARCELO FASSINI BRANCO APO 26/03/2014 26/09/2015 31
50196596MARCELO FERNANDES LIMA GOMES APO 27/02/2014 27/08/2015 32
50254740MARCELO PEREIRA HADDAD APO 10/03/2014 10/09/2015 28
50252658MARCOS VINICIUS FERREIRA DE GODOY EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50252593MARILDA SANTANNA MACIEL APO 27/02/2014 27/08/2015 32
50253760MARINA VERSIANI ELIAS EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 32
50252810MAURO BREUER HYPOLITO GOULART EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50251090MICHELLE CALDAS BOUHID APO 27/02/2014 27/08/2015 32
50028367MONIKE MARQUES D ALENCAR ARARIPE COSTA EPPGG 25/03/2014 25/09/2015 31
50190067NATALIA NUNES VIEIRA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 28
50150448NATHALIA COUTO CHAVES LOPES DA CUNHA APO 27/02/2014 27/08/2015 31
50252984NATHALIA GALLO DE OLIVEIRA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50255088PAOLA CRISTINA CARDOSO MOURA APO 27/02/2014 27/08/2015 31
50255711PAULO PAGANOTO TINOCO APO 27/02/2014 27/08/2015 32
50252933PRISCILLA NASCIMENTO DE BRITTO APO 27/02/2014 27/08/2015 31
50189077RAONI MARTINS LEAL EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50255320RAPHAEL SILVA DE LEO LIMA APO 11/03/2014 11/09/2015 32
50253077RAQUEL HORA AIMONE APO 27/02/2014 27/08/2015 32
50253778RENATA PESTANA VIANNA EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50253069RODRIGO FABRIZZIO CORDEIRO PEZZINO EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 30
50253123RODRIGO LEMOS DA SILVA APO 27/02/2014 27/08/2015 29
41774329RUDA BRANDAO AZAMBUJA NETO EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 30
42772125SORAYA GRACA MOREIRA FRANCISCO EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50262394TAIS MIRANDA DAMASCENO EPPGG 24/03/2014 24/09/2015 31
50150278THIAGO GARCON MARTINHO EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 30
43481140VANDEMBERG SANTOS SILVA APO 27/02/2014 27/08/2015 28
42041007VANESSA DE AMORIM PEREIRA CORTES EPPGG 27/02/2014 27/08/2015 31
50253166VIVIANE ALVES SIMOES APO 27/02/2014 27/08/2015 32
50252925YURI BARROS PIMENTA APO 27/02/2014 27/08/2015 31
Id: 1892895
SUBSECRETARIA GERAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos 29 de setembro de 2015, com a presença dos servidores Benedival de Almeida Miranda Filho ID Funcional 1939903-0, Fabiano Gonçalves Carlos ID Funcional 41777654, Maria das Graças Fortes Telles ID Funcional 876695-9, reuniu-se ordinariamente, a Comissão designada através da Resolução SEPLAG nº 723 de 04 de julho de 2012, alterada em seu art. 2º pela Resolução SEPLAG nº 883 de 13 de março de 2013, publicada em 15 de março de 2013, para apurar e registrar o resultado das avaliações de desempenho do estágio probatório em efetivo exercício dos servidores da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento nomeados para cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por força do Decreto nº 5355 de 23 de dezembro de 2008. A Comissão analisou as Avaliações Especiais de Desempenho dos servidores admitidos pelo Concurso Público nº 003/2012 observando os ditames legais e deliberou a publicação do resultado parcial, conforme anexo.
Benedival de Almeida Miranda Filho
ID Funcional 1939903 - 0
Fabiano Gonçalves Carlos
ID Funcional 41777654
Maria das Graças Fortes Telles
ID Funcional 876695 - 9
ANEXO ÚNICO
ID FUNCIONAL NOME CARGO AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO PROCESSO
50076841 ALBERTO SANTOS JUNQUEIRA DE OLIVEIRA EPPGG AV4 43 E-01/004/1735/13
50076876 ANA FERNANDA BATISTA COELHO ALVES EPPGG AV4 39 E-01/004/1710/13
50076884 ARMANDO ALVES LAVOURAS JUNIOR EPPGG AV4 42 E-01/004/1734/13
44000383 DANIEL MOREIRA DE MOURA EPPGG AV4 44 E-01/004/1668/13
50076736 DANIELA BIBIANI APO AV4 44 E-01/004/1669/13
50077023 DEBORA SADER EPPGG AV4 44 E-01/004/1732/13
11348380 DENISE NEVES NUNES EPPGG AV4 44 E-01/004/1731/13
50077627 DIEGO KHOURI MOTA EPPGG AV4 43 E-01/004/1670/13
50077112 DIOGO DE OLIVEIRA COELHO EPPGG AV4 42 E-01/004/1671/13
44060815 EDER INNOCENCIO TERRIN EPPGG AV4 42 E-01/004/1672/13
50076744 ELAINE MARIA DA CUNHA PERES APO AV4 42 E-01/004/1730/13
50077180 ENZO MAYER TESSAROLO EPPGG AV4 44 E-01/004/1673/13
41426037 GABRIELA BRAUNE DE CASTRO LOPES EPPGG AV4 43 E-01/004/1675/13
50077260 GUSTAVO KULNIG PINTO FERREIRA EPPGG AV4 42 E-01/004/1676/13
50077716 JULIANA D ESCOFFIER DI STASIO EPPGG AV4 42 E-01/004/1727/13
50077317 LEANDRO DA SILVA TORQUATO EPPGG AV4 42 E-01/004/1677/13
50077333 LEANDRO DE ALMEIDA SILVA EPPGG AV4 43 E-01/004/1726/13
50077392 LEONARDO DANTAS TEIXEIRA EPPGG AV4 42 E-01/004/1725/13
50077724 MAIRA LOPES VIANA DA COSTA EPPGG AV4 42 E-01/004/1678/13
50077481 MARCELO ODON ARCHER SALGADO EPPGG AV4 42 E-01/004/1724/13
50077449 MARCIO ALEXANDRE DA MOTA DUARTE EPPGG AV4 44 E-01/004/1679/13
50077457 MARCO ANTONIO MAGALHAES PACHECO FILHO EPPGG AV4 44 E-01/004/1723/13
50077473 MARIO TINOCO DA SILVA FILHO EPPGG AV4 44 E-01/004/1722/13
50077503 MEIMEI ALESSANDRA DE OLIVEIRA EPPGG AV4 42 E-01/004/1682/13
50077546 NATALIA PECANHA CANINAS EPPGG AV4 44 E-01/004/1721/13
50077589 NATHALIA RODRIGUES CORDEIRO EPPGG AV4 44 E-01/004/1683/13
50077562 NOI FERNANDES PEREIRA JUNIOR EPPGG AV4 44 E-01/004/1720/13
43598080 RAFAEL VAZ GOUVEIA APO AV4 35 E-01/004/1719/13
50077570 RAFAEL VENTURA ABREU EPPGG AV4 42 E-01/004/1718/13
50077651 RAUL LOUREIRO DE BONIS ALMEIDA SIMOES EPPGG AV4 43 E-01/004/1716/13
50077708 RODRIGO CARVALHO SERRANO EPPGG AV4 41 E-01/004/1715/13
50077619 SANDRO LUIS PALANCA EPPGG AV4 42 E-01/004/1714/13
50077597 SIDNEI JOSE DA COSTA JUNIOR EPPGG AV4 42 E-01/004/1713/13
50077430 TATIANA TELES DOS SANTOS APO AV4 44 E-01/004/1712/13
50077511 VITOR MEDEIROS ZERVELIS APO AV4 43 E-01/004/1711/13
Id: 1892890



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