1) Governador altera legislação ICMS
2) Nomeações na Fazenda
3) Secretário altera legislação ICMS
4) Criada subunidade de bens patrimoniais de São Paulo
5) Manifestação de Interesse de serviço de consultoria com dinheiro do BIRD
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LEI Nº
7071 DE 05 DE OUTUBRO DE 2015
PROMOVE
ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.657/96, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
E SERVIÇOS, EM DECORRÊNCIA DA PROMULGAÇÃO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Esta Lei promove alterações na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de
abril de 2015.
Art.
2º - Ficam acrescentados à Lei nº 2.657, de 1996, os dispositivos
abaixo relacionados, com as seguintes redações:
I - incisos
IV e V ao parágrafo único do art. 2º:
“Art.
2º (...)
Parágrafo
Único- (...)
(...)
IV - a saída
de mercadoria do estabelecimento de contribuinte de que trata o inciso XVIII do
§ 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a
consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e
V - a
prestação realizada por contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do
art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final
não contribuinte localizado neste Estado.” (NR)
II - incisos
XVIII e XIX ao caput do art. 3º:
“Art.
3º (...)
(...)
XVIII - na saída
de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da
Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste
Estado; e
XIX - na
prestação de serviço por contribuinte localizado em outra unidade da Federação,
para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
(...)” (NR)
III - incisos
XIV e XV ao caput do art. 4º:
“Art.
4º (...)
(...)
XIV - no caso
do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a
pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos
percentuais entre a alíquota interna e a interestadual; e
XV - no caso
do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o
imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença
em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual.”
(...)” (NR)
IV - inciso
XVIII ao § 1º do art. 15:
“Art.
15 (...)
§ 1º (...)
(...)
XVIII - o
remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outra unidade da
Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste
Estado.
(...)” (NR)
Art.
3º - Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº
2.657, de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - incisos
III, V e VII do caput do art. 14:
“Art.
14 (...)
(...)
III - em
operação ou prestação interestadual quando o destinatário, contribuinte ou não
do imposto, estiver localizado:
(...)
V - no caso
dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, a diferença em pontos
percentuais entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual;
(…)
VII - em
operação interna e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37%
(trinta e sete por cento):
(...)” (NR)
II - § 2º do art. 15:
“Art.
15 (...)
(...)
§ 2º - As
pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, XVII e XVIII
do § 1º deste artigo são contribuintes do imposto, independentemente da habitualidade
com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.” (NR)
Art.
4º - Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte, localizado no território
fluminense, de que tratam os incisos IV e V do parágrafo único art. 2º da Lei
nº 2.657, de 1996, será devido a este Estado o imposto resultante da aplicação,
sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota
interna e a interestadual, nas seguintes proporções:
I - 40%
(quarenta por cento), no ano de 2016;
II - 60%
(sessenta por cento), no ano de 2017;
III - 80%
(oitenta por cento), no ano de 2018;
IV - 100% (cem
por cento), a partir do ano de 2019.
Art.
5º - Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da
Federação, será devido a este Estado, além do imposto calculado mediante
utilização da alíquota interestadual prevista no inciso III do art. 14 da Lei
nº 2.657, de 1996, o imposto resultante da aplicação, sobre a base de cálculo,
da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna da unidade da
Federação destinatária e a interestadual, nas seguintes proporções:
I - 60%
(sessenta por cento), no ano de 2016;
II - 40% (quarenta
por cento), no ano de 2017;
III - 20%
(vinte por cento), no ano de 2018.
Art.
6º - Ficam revogados o inciso II do caput e o § 3º do art. 14 da
Lei nº 2.657, de 1996.
Art.
7º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Rio de
Janeiro, 05 de outubro de 2015.
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de
Lei nº 913/15
Autoria:
Poder Executivo (Mensagem 39/2015)
Id:
1894830
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Secretaria
de Estado da Casa Civil
ATOS
DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 05
DE OUTUBRO DE 2015
O
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL,
usando das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE
:
NOMEAR
THAIS SARDINHA FERNANDES DE BRITO para exercer, com validade a contar
de 21 de setembro de 2015, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da
Coordenação de Convênios, da Superintendência de Captação de Recursos, da
Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado
por Ademir de Oliveira, ID Funcional nº 2025613-2. Processo nº
E-04/080/63/2015.
EXONERAR,
com validade a contar de 17 de setembro de 2015, RICARDO
LIMA DA SILVA, Analista de Finanças Públicas, ID Funcional nº
5006960-8, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Coordenação de
Controle e Conciliação Bancária, da
Superintendência
de Controle e Acompanhamento da Movimentação Financeira, da Subsecretaria de
Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/080/64/2015.
EXONERAR, com
validade a contar de 07 de agosto de 2015, LUIZ GUILHERME LACERDA, Analista
da Receita Estadual de 3ª Categoria, ID Funcional nº 5018947-6, do cargo em
comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Finanças, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/080/61/2015.
NOMEAR
TALITA BARROS DE FREITAS para exercer, com validade a contar de 14 de setembro de
2015, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de
Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Luiz
Guilherme Lacerda, ID funcional nº 5018947-6. Processo nº E-04/080/61/2015.
EXONERAR, a pedido
e com validade a contar de 01 de outubro de 2015, BRUNO
FERREIRA FREITAS, ID FUNCIONAL Nº 4329563-0, do cargo em comissão de
Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Tributação, da Subsecretaria
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/058/85/2015.
NOMEAR
WILLIAM BRUNO CAVALCANTE DE SOUSA para exercer, com validade a contar
de 01 de outubro de 2015, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5,
da Superintendência de Tributação, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria
de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Bruno Ferreira Freitas, ID
Funcional nº 4329563-0. Processo nº E-04/058/85/2015.
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ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 935 DE 05 DE OUTUBRO DE 2015
ALTERA
A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000 e no Processo nº E-04/059/11/2015,
RESOLVE:
Art.
1º- Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, da Parte II
da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
I - alínea
“b” do inciso I do art. 1º do Anexo IV:
“Art. 1º
[...]
I - [...]
[...]
b) na
prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1° de janeiro de 2018.”
II - alínea
“b” do inciso II do art. 1º do Anexo IV:
“Art. 1º
[...]
[...]
II - [...]
[...] b) na
prestação de serviço intermunicipal, a partir de 01 de janeiro de 2018.”
Art.
2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 05 de outubro de 2015
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
1894523
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO DA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA
DGAF Nº 1503 DE 05 DE OUTUBRO DE 2015
CRIA A
SUBUNIDADE DE CONTROLE PATRIMONIAL A DIRETORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art.
1º - Criar a subunidade de Controle Patrimonial IRF São Paulo e designar
como sua respectiva encarregada a servidora Danielle Linhares Lauria, ID
Funcional 4344417-2, a contar de 01/10/2015.
Art.
2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 05 de outubro de 2015
DÉBORA
PEÇANHA GONÇALVES
Diretora-Geral
Id: 1894469
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Secretaria
de Estado de Fazenda
AVISO
PROGRAMA
DE FORTALECIMENTO DA GESTÃO PÚBLICO E DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL INTEGRADO
- RIO METRÓPOLE PRÓGESTÃO II MANIFESTAÇÃO
DE INTERESSE Nº 002/2015
Visando à
ampliação da competitividade, a Secretaria de Estado de Fazenda, através da
Comissão Permanente de Licitações - CPL, com recursos financeiros oriundos do
Banco Mundial - BIRD, torna público o novo prazo para recebimento de
manifestação referentes ao Aviso para Manifestação de Interesse nº 002/2015,
processo número E-04/056/397/2015, cujo objeto é a consultoria de proposição de
modelo de mecanismo financeiro para otimização da alocação de recursos em conta
garantidora da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, nos termos do aviso específico
divulgado no Portal da SEFAZ www.fazenda.rj.gov.br. As manifestações de
interesse deverão ser enviadas via postal, ou correio eletrônico, até às 15:00
horas do dia 20/10/2015 para a Comissão Permanente de Licitações da Secretaria
de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, Avenida Presidente Vargas, n°
670 - 18° andar - Centro, CEP.:20.071-001, Rio de Janeiro/RJ - Brasil, Tel: 55
21 2334-4578 e 55 21 2334-4477 , E-mail: cpl@fazenda.rj.gov.br. Cumpre
esclarecer que as propostas enviadas ate às 15:00 do dia 28/07/2015 e
13/08/2015, prazos anteriormente concedidos, são consideradas validas não sendo
necessária serem reencaminhadas. Comissão Permanente de Licitações da
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
Id:
1894514
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