1) Exonerações e Nomeações SEFAZ
2) SEFAZ e PGE regulamenta, Refis
3) Altera Resolução do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF
Pág. 2
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 18 de outubro de 2018, TATIANA CINTRA SCHMIDT, ID
FUNCIONAL Nº 5004986-0, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/210/6/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 15 de outubro de 2018, ISABELA RABELLO DE SOUZA, ID
FUNCIONAL Nº 5090603-8, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/208/100033/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de novembro de 2018, RENE ALVES DE CARVALHO, ID FUNCIONAL Nº
5015970-4, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda
e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/172/100063/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de novembro de 2018, LILIAM ANSELMO DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº
4277701-1, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/101074/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de novembro de 2018, CARLOS ALBERTO SOUZA DE OLIVEIRA, ID
FUNCIONAL Nº 5092944-5, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6,
da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de
Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/172/100065/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 17 de outubro de 2018, JAQUELINE DA SILVA CARVALHO, ID FUNCIONAL Nº
5091112-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/172/100067/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 18 de outubro de 2018, FELIPE MIZUMOTO DOS SANTOS
SILVA do cargo em comissão de Auxiliar, símbolo DAI-5, do Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/161/11245/2018.
NOMEAR BEATRIZ BARBOSA
RODRIGUES para exercer, com validade a contar de 22 de outubro de 2018, o cargo
em comissão de Auxiliar, símbolo DAI-5, do Fundo Único de Previdência Social do
Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Felipe Mizumoto dos Santos Silva.
Processo nº E-04/161/11246/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 26 de outubro de 2018, RENATA DA SILVA PFALTZGRAFF, ID
FUNCIONAL Nº 5096129-2, do cargo em comissão de Ajudante II, símbolo DAI-2, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/204/101106/2018.
Pág . 4
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO E DO
PROCURADOR-GERAL
*RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEFAZ/PGE Nº 56
DE 31 DE OUTUBRO DE
2018
REGULAMENTA O INCISO
III, DO ARTIGO 13 DO DECRETO Nº 46.453/2018, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 13 do Decreto
nº 46.453/2018, de 11 de outubro de 2018 e o disposto no Processo nº E04/070/100131/2018,
RESOLVEM:
Art. 1º - Esta
Resolução Conjunta regulamenta as regras para cancelamento dos parcelamentos
por inadimplemento ou irregularidade das obrigações, principais ou acessórias,
vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias, previsto no inciso III,
do art. 13 do Decreto nº 46.453/2018, de 11 de outubro de 2018, e dá outras
providências.
§ 1° - O primeiro
levantamento dos inadimplementos ou irregularidades mencionados no caput deste
artigo será realizado 60 (sessenta) dias após o vencimento da primeira parcela
e os demais, a cada 30 (trinta) dias.
§ 2° - São
consideradas inadimplementos impeditivos de continuidade do parcelamento as
irregularidades, por atraso maior que 60 (sessenta) dias, de uma das seguintes
obrigações:
I - entrega de
declaração;
II - recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS declarado;
III - quitação do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
IV - pagamento de Auto
de Infração vencido e exigível;
V - escrituração de
notas fiscais na Escrituração Fiscal Digital.
Art. 2º - É obrigação
do contribuinte acessar sua conta no portal Fisco Fácil e verificar as
pendências ali apontadas e, havendo divergências, regularizá-las ou
contestá-las no prazo de 60 (sessenta) dias contados do vencimento da
obrigação.
Art. 3º - A
contestação da existência de pendência suspende a aplicação do cancelamento do
parcelamento até que a questão seja decidida por Auditor Fiscal da Receita
Estadual - AFRE, que notificará a decisão ao contribuinte através do domicílio
eletrônico do contribuinte - DeC.
Art. 4º - A partir da
notificação da decisão citada no art. 3º, o contribuinte terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar recurso, com efeito suspensivo, que será
apreciado pelo titular da repartição fiscal.
Art. 5º - A
contestação apresentada nos termos do artigo 3° e o recurso interposto na forma
do artigo 4° não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nem impedem
sua inscrição em dívida ativa.
Art. 6º - No caso de
indeferimento ou deferimento parcial da contestação e do recurso apresentados
na forma dos artigos 3º e 4º, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da sua notificação, para regularizar as pendências, findo o qual o
benefício será cancelado, desde que decorrido o prazo previsto inciso III, do
artigo 13 do Decreto nº 46.453/2018.
Art. 7º - Em qualquer
caso, o benefício só será cancelado se o parcelamento não estiver completamente
quitado.
Art. 8° - Para o
cálculo do saldo remanescente previsto no § 2°, do artigo 13 do Decreto nº
46.453/2018, serão considerados todos os pagamentos realizados até a data da
efetivação do cancelamento.
Art. 9° - Até
31/12/2018, a PGE enviará à SEFAZ a listagem de todos os contribuintes que
aderiram ao pagamento parcelado na forma do Decreto nº 46.453/2018.
Art. 10 - A SEFAZ
enviará mensalmente à PGE a listagem dos benefícios a serem cancelados em razão
do disposto no art. 1º desta Resolução.
Art. 11 - Esta
Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de
outubro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
RODRIGO CRELIER ZAMBÃO
DA SILVA
Procurador-Geral do
Estado
*Omitida no D.O. de
01.11.2018
Id: 2143384
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 339
DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
ALTERA A RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 33, DE 30 DE MARÇO DE 2017, QUE ESTABELECE NORMAS E CRITÉRIOS
COMPLEMENTARES PARA A DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DO DEPÓSITO MENSAL NO FEEF,
PREVISTA NO § 1º DO ART. 5º DO DECRETO Nº 45.810, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o que consta no Processo nº E-04/ 107/100064/2018,
RESOLVE:
Art. 1° - Fica
alterado o inc. II do art. 2º da Resolução SEFAZ n° 33, de 30 de março de 2017,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I - (...)
II - registrar o valor
relativo ao depósito no FEEF, nos termos do inciso I do art. 8º do Decreto,
conforme previsto nos itens respectivos da Tabela “Normas relativas à EFD” do
Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, da
seguinte forma:
a) caso obrigado à
realização do depósito no FEEF, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando
o código RJ050019 previsto no item XLVIII da Tabela “Normas relativas à EFD”;
b) caso desobrigado à
realização do depósito no FEEF, em decorrência de decisão judicial, registrar o
valor respectivo na EFD utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII e
o código RJ000004 previsto no item XLIX, ambos da Tabela “Normas relativas à
EFD”;” [NR]
Art. 2° - Fica
inserido o § 6º ao art. 2º da Resolução SEFAZ n° 33, de 30 de março de 2017,
com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
§ 6º - Fica dispensado
o lançamento do valor do FEEF em qualquer dos campos da GIA-ICMS.
Art. 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar
de 01 de agosto de 2018.
Rio de Janeiro, 31 de
outubro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2143013
Nenhum comentário:
Postar um comentário