1) Isenção Tributária para a Feira da Providência
2) Concessão de Licença prêmio
3) Procedimentos para certidão de regularidade fiscal
presencial
Pág.
11
DECRETO
Nº 46.508 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018
DISPÕE
SOBRE O TRATAMENTO FISCAL A SER ADOTADO NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE
MERCADORIAS, NO ÂMBITO DA FEIRA DA PROVIDÊNCIA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS
93/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº
E-04/058/100.030/2018,
DECRETA:
Art.
1º - Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
nas operações de comercialização de mercadorias, no âmbito da Feira da
Providência, a ser realizada nos dias 28 de novembro a 02 de dezembro de 2018,
nos pavilhões do Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo
Único - Os expositores da Feira da Providência deverão estornar o crédito
correspondente às mercadorias comercializadas na mesma, na forma prevista no
artigo 37, I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art.
2º - Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
nas importações de mercadorias a serem comercializadas no recinto de realização
da Feira, de que trata o artigo 1° deste Decreto.
Parágrafo
Único - O importador deverá recolher o ICMS decorrente da importação das
mercadorias que não forem comercializadas, na forma prevista no artigo 1° deste
Decreto até 26 de dezembro de 2018, com juros e atualização monetária.
Art.
3º - Os participantes da referida feira deverão observar o disposto no Capítulo
XX do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de
2014, bem como demais procedimentos que a Superintendência de Fiscalização
(SEFIS) entender necessários.
Parágrafo
Único - Os expositores deverão entregar à repartição fiscal de circunscrição:
I
- até o dia 27 de novembro de 2018, relatório das mercadorias remetidas para
comercialização na Feira da Providência;
II
- até 05 de dezembro de 2018, relatório das mercadorias que não tenham sido
comercializadas na feira, de que trata este Decreto.
Art.
4º - Perderá o direito à isenção, prevista no artigo 1º deste Decreto, com a
consequente devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização
monetária, de todos os valores não recolhidos, aquele que, na vigência deste
Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das
condições nele estabelecidas.
Art.
5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 26 de novembro de 2018
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id:
2147817
Pág.
25
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE DE 26.11.2018
PROCESSO
Nº E-04/014/100457/2018 - RENATA GOMES DE SOUZA, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 5019111-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de
acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado
pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de
serviço apurados de 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO
Nº E-04/036/100072/2018 - PEDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 5019027-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base
de tempo de serviço apurados de 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO
Nº E-04/037/100247/2018 - ROGER VIEIRA RODRIGUES, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 5019687-1. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo
com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo
art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço
apurados de 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO
Nº E-04/204/101091/2018 - NELSON ANTUNES DE FARIAS JUNIOR, Analista da
Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019038-5. CONCEDO 03 (três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período
base de tempo de serviço apurados de 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO
Nº E-04/204/101092/2018 - JOANA ALVES DOS SANTOS, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 5019028-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base
de tempo de serviço apurados de 25/10/2013 a 23/10/2018.
Id:
2147680
SUBSECRETARIA
DE ESTADO DE RECEITA
ATO
DOS SUPERINTENDENTES
PORTARIA
CONJUNTA SUAF/SUFIS N° 01 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
DISPÕE
SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS AUDITORES FISCAIS NA CONCESSAO DE
CERTIDÃO DE ACORDO COM OS ARTS. 2° e 15 DA RESOLUÇÃO Nº 109, DE 04 DE AGOSTO DE
2017.
O
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E O SUPERINTENDENTE DE AUTOMATIZAÇÃO DA
FISCALIZAÇÃO E DO ATENDIMENTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a
necessidade de instrução quanto à execução da Resolução SEFAZ n° 109, de 04 de
agosto de 2017, em relação aos procedimentos que deverão ser adotados no caso
de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal de forma presencial pela
Auditoria Fiscal,
RESOLVEM:
Art.
1º - O contribuinte que necessite obter Certidão de Regularidade Fiscal de
forma presencial na Auditoria Fiscal, nos termos da Resolução SER nº 310, de 15
de agosto de 2006, nos casos previstos no § 1º do art. 15 da Resolução SEFAZ n°
109, de 04 de agosto de 2017, ressalvados os casos listados nesta Portaria
Conjunta nos §§ 4º, 5° e 6º a seguir, deverá, antes de se dirigir à Auditoria
Fiscal, enviar e-mail, disponibilizado no site da Secretaria de Estado da
Fazenda e Planejamento, ao suporte técnico do Sistema Gestor Fisco Fácil
solicitando sua autorização.
§
1º - O e-mail com a solicitação deverá estar fundamentado, bem como conter, em
anexo, cópias dos documentos que atestem as informações prestadas. Tais
documentos deverão também ser apresentados no momento de requisição de emissão
na Auditoria Fiscal, juntamente com o e-mail autorizativo impresso.
§
2º - O Auditor Fiscal Chefe também poderá solicitar por e-mail permissão para
emissão de Certidão de Regularidade Fiscal presencial, nos termos desta
portaria.
§
3º - O suporte técnico do Sistema Gestor Fisco Fácil deverá enviar resposta ao
solicitante em até 3 (três) dias úteis, contado do momento do recebimento do
pedido pelo suporte.
§
4º - Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 15 da Resolução SEFAZ n° 109, de
04 de agosto de 2017, será necessária que a informação de inoperância do
sistema esteja disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento e/ou em informes internos divulgados.
§
5º - Na hipótese do inciso II do § 1º do artigo 15 da SEFAZ n° 109/2017,
emissão com fundamento em determinação judicial, o contribuinte deve comparecer
a Auditoria Fiscal com cópia de documentação comprobatória que subsidie a
emissão da certidão.
I-
Uma cópia da certidão emitida e uma cópia da decisão judicial deverão ser
arquivadas digitalmente em uma pasta na Auditoria Fiscal, como backup de
segurança, cabendo a manutenção e a atualização desta pasta ficarem sob a
responsabilidade do Auditor Fiscal Chefe e Subchefe.
§
6º - Na hipótese do inciso III do § 1º do artigo 15 da Resolução SEFAZ n°
109/2017, quando houver alguma especificidade do contribuinte que torne
impossível sua emissão pelo sistema, os casos dispensados de autorização prévia
estarão descritos no Manual do Sistema Fisco Fácil, disponibilizado no site da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
§
7º - Caso o Auditor Fiscal Chefe julgue conveniente solicitar acesso extra para
que o Auditor Fiscal de plantão visualize as informações do contribuinte no
Sistema Fisco Fácil, deverá enviar um e-mail solicitando acesso extra a
Coordenadoria de Suporte da Superintendência de Automatização da Fiscalização e
do Atendimento, com a informação do nome do Auditor Fiscal e inscrições
estaduais para a execução da atividade.
Art.
2º - O e-mail autorizativo terá validade de 7 (sete) dias úteis a partir do seu
envio pelo suporte técnico.
Art.
3º - Em caso de autorregularização, ou seja, quando o contribuinte promover o
saneamento de suas pendências ou de realizar alterações que causem impacto na
situação fiscal, o prazo para atualização do Sistema Fisco Fácil é de 3 (três)
dias úteis, contado do momento do adimplemento da obrigação tributária ou da
alteração, devendo o contribuinte aguardar o fim deste prazo para envio de
email com a solicitação de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal
presencial nos termos do art. 1º desta portaria.
Art.
4º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 14 de novembro de 2018
HUMBERTO
FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS
Superintendente
de Fiscalização
FABIO
ROCHA VERBICARIO
Superintendente
de Automatização da Fiscalização e do Atendimento
Id:
2147154
Nenhum comentário:
Postar um comentário