1) Governador revoga benefícios fiscais, entre ele o do setor de jóias criado por
Cabral como moeda de troca em esquema criminoso
2) Licença prêmio de servidores
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.597 DE 14 DE MARÇO DE 2019
ESTABELECE
NOVO TERMO FINAL PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS QUE MENCIONA E REVOGA ATOS
NORMATIVOS E DISPOSITIVOS RELACIONADOS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas
pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo
em vista o que consta no Processo nº E-04/067/400/2015, e
CONSIDERANDO:
-
que os benefícios fiscais de que trata este Decreto foram instituídos em
desacordo com o disposto na alínea “g”, do inciso XII, do § 2º, do art. 155 da
Constituição Federal e, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
sujeitos à declaração de inconstitucionalidade;
-
que, embora tais benefícios tenham sido reinstituídos por meio do Decreto nº
46.409, de 30 de agosto de 2018, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160,
de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
podem, a qualquer tempo, ser revogados ou alterados, desde que não haja
ampliação de sua abrangência, nos termos dos § 4º e 5º, do art. 3º, da Lei
Complementar Federal nº 160/17, e
-
que, nos termos do art. 2º-A, do Decreto nº 46.409/18, a alteração do prazo de
fruição relativa a parte da lei, referida no inciso II, do art. 1º, produz
efeitos independente da modificação do diploma legal, a ser promovida por meio
de projeto de lei que será encaminhado ao Poder Legislativo;
DECRETA:
Art.
1º - Ficam alterados os itens relacionados a seguir do Anexo Único, do Decreto
nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, que passam a ter as seguintes redações:
I
- item 46:
46
Decreto 28.940 08/08/2001 Institui Programa de Apoio ao Desenvolvimento do
Setor de Jóias do Estado do Rio de Janeiro denominado “Rio Vale Ouro” e dispõe
sobre o ICMS incidente nas operações internas com artefatos de joalharia.
Redução de base de cálculo. 30/04/2019
II
- item 117:
117
Lei 4.531 31/03/2005 Tratamento tributário especial para os estabelecimentos
industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas,
bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria,
ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de
Janeiro. - ICMS de 3,5% do faturamento e diferimento. 30/04/2019
(fabricantes
de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria) 31/12/2032 (demais setores)
III
- item 153:
153
Decreto 41.596 15/12/2008 Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário
Especial nas operações internas de empresas do setor de artefatos de joalheria
e afins. Crédito presumido. 30/04/2019
Art.
2º - Ficam revogados:
I
- os arts. 4º e 5º, do Decreto nº 28.940, de 8 de agosto de 2001;
II
- o Decreto nº 41.596, de 15 de dezembro de 2008.
Art.
3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o
disposto no Parágrafo Único.
Parágrafo
Único - O art. 2º entrará em vigor em 1º de maio de 2019.
Rio
de Janeiro, 14 de março de 2019
WILSON
WITZEL
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SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDÊNTE
DE
13/03/2019
PROCESSO
Nº E-04/059/11/2014- JAYME MASAYOSHI ICHIMURA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual, Id. Funcional nº 4344337-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base
de tempo de serviço apurados entre: 23/12/2013 a 05/01/2019.
PROCESSO
Nº E-04/070/245/2016 - CLÁUDIA DA SILVA TAVARES, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 564776-2. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo
com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o
art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço
apurados entre: 30/03/2012 a 29/03/2017.
PROCESSO
Nº E-04/204/401/2019 - GEORGE LEANDRO FIGUEIRÓ SANTOS, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 4201011-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base
de tempo de serviço apurados entre: 23/12/2013 a 21/12/2018.
PROCESSO
Nº E-04/204/405/2019 - MARIA AUGUSTA PEREIRA MARTINS, Agente de Fazenda, Id.
Funcional nº 1919912-0. CONCEDO 12 (doze) meses de Licença Prêmio, de acordo
com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo
art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de
serviço apurados entre: 28/11/1996 a 26/11/2001, 27/11/2001 a 25/11/2006,
26/11/2006 a 08/01/2012 a 09/01/2012 a 07/01/2017.
Id:
2168006
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