1) Veda a nomeação em cargos em
comissão de pessoas condenadas na Lei Maria da Penha
2) Estabelece cota de 20% dos
estagiários do Estado para os alunos de escolas públicas
3) Secretário Revoga licitação para
contratação de empréstimo
4) Licença prêmio de servidores
Pág. 1
LEI Nº 8301 DE 28 DE FEVEREIRO DE
2019
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM
COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, NO
ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no
âmbito da Administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes
do Estado do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação
e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na
Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único - Inicia essa vedação
com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento
da pena.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de
2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2406/17
Autoria dos Deputados: Dr. Julianelli
e Enfermeira Rejane
Id: 2166702
Pág. 2
LEI Nº 8309 DE 28 DE FEVEREIRO DE
2019
ASSEGURA AOS ESTUDANTES DAS ESCOLAS
PÚBLICAS O INGRESSO EM, PELO MENOS, 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS DE
ESTAGIÁRIOS NOS TRÊS PODERES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado o ingresso
dos estudantes das escolas públicas em pelo menos 20% (vinte por cento) das
vagas de estágio nos Poderes Executivo, Legislativo VETADO do Estado do Rio de
Janeiro, sendo metade destinada a alunos negros, indígenas ou oriundos de
comunidades quilombolas, obedecidas as disposições da Lei nº 3.277, de 28 de
outubro de 1999.
Art. 2º Os Poderes citados no art. 1º
poderão adotar procedimentos para criar programas de estágio nas suas unidades.
Art. 3º - O ingresso do estudante
para cumprir o estágio dependerá de seleção.
Parágrafo Único - Os critérios de
seleção para o estágio dar-se-ão mediante:
I - prova de seleção;
II - menor renda familiar;
III - bom aproveitamento do
estudante;
IV - maior frequência às aulas.
Art. 4º - O estágio será de 06 (seis)
meses, podendo ser renovado até 04 (quatro) vezes de igual período.
Art. 5º - As vagas para estágios de
que trata a presente Lei, no que se refere ao Poder Legislativo, deverão
obedecer o que preceitua a Resolução nº 99, de 26 de agosto de 2015.
Art. 6º - Aplicam-se aos estágios na
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro as disposições contidas na
Lei Estadual nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, com as alterações da Lei nº
6.740, de 2 de abril de 2014.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor
na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de
2019
WILSON WITZEL
Governador
Pág. 16
Secretaria de Estado de Fazenda
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 26/02/2019
PROCESSO Nº E-04/080/29/2018 - REVOGO
a licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, denominada PE nº 008/2018, cujo
objeto é contratação de instituição financeira para operação de crédito,
considerando-se manifestação da Assessoria jurídica às fls. 584/588 e, em atenção
aos princípios da eficiência, moralidade e impessoalidade, tendo em vista ser inoportuno,
neste momento, a realização de obrigação financeira de considerável valor
estimado.
Id: 2166418
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 27/02/2019
PROCESSO Nº SEI-04/003/000001/2019 -
PATRICIA AUGUSTA MOREIRA BENTO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019292-2
CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19,
VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº
2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 25/10/2013 a
23/10/2018.
PROCESSO Nº E-04/183/000012/2019 -
MARCELA BECK DA COSTA, Analista Executivo, Id. Funcional nº 5020906-0. CONCEDO
03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 14/11/2013 a
27/11/2018.
PROCESSO Nº E-34/185.747/2003 - IRENE
SAMPAIO SARMET MOREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº
1951863-3. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto
no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do
Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados de
03/04/2013 a 01/04/2018.
PROCESSO Nº E-04/070/74/2014 -
ANGÉLICA CARVALHO MENDONÇA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional
nº 4344817-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o
disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129,
do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados
de 08/12/2013 a 05/01/2019.
PROCESSO Nº E-04/045/331/2014 -
LUCIANO DE SOUZA RIBEIRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº
4322951-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no
art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto
nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados de
26/02/2013 a 24/02/2018.
PROCESSO Nº E-04/024/543/1995 - LUIS
HENRIQUE DA CONCEIÇÃO, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1947427-0. CONCEDO
03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 16/05/2012 a
12/05/2017.
Id: 2166509
Nenhum comentário:
Postar um comentário