quinta-feira, 18 de abril de 2019

DOERJ de 18/04/2019




1) Lei obriga bares, restaurantes e casas noturnas a proteger mulheres que se sintam em situação de risco
2) Decreto regulamenta as contratações no Estado
3) Nomeação SEFAZ
4) Cessão de servidor
5) Pregão para arcondicionado do edifício Estácio de Sá





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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8378 DE 17 DE ABRIL DE 2019
OBRIGA BARES, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS A ADOTAR MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1º - Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2º - Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º - Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos noventa dias após.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2461-A/17
Autoria do Deputado: Enfermeira Rejane Id: 2176384

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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO N° 46.642 DE 17 DE ABRIL DE 2019
REGULAMENTA A FASE PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-14/001.031730/2016,
CONSIDERANDO:
- o poder-dever de a Administração Pública estabelecer as condutas administrativas para o adequado planejamento das suas contratações;
- a necessidade de padronização dos procedimentos atinentes à fase preparatória das contratações públicas, com a indicação das principais rotinas administrativas;
- os benefícios das prescrições quanto à sequência e às principais condições dos atos e procedimentos preparatórios das contratações públicas;
- a importância de propiciar aos agentes públicos, de forma sintetizada e objetiva, orientações de caráter preventivo, para a instrução do processo administrativo de contratação; e
- as importantes contribuições advindas dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual e da sociedade civil durante a fase de consulta pública, que propiciaram o aprimoramento do marco normativo;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a fase preparatória das contratações no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A fase preparatória se inicia com a identificação da demanda e se encerra no momento da publicação do instrumento convocatório ou, tratando-se de contratação direta, com a respectiva publicação.
Art. 3º - Aplicam-se as disposições deste Decreto a qualquer contratação pública, ainda que não seja formalizada pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo art. 62 da Lei nº 8.666/93, àquelas fundamentadas em inexigibilidade ou dispensa de licitação e às contratações efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP.
§ 1º - Fica ressalvada do disposto neste artigo a contratação por dispensa de licitação realizada por intermédio do Processo Eletrônico de Dispensa (PED), a qual deverá observar a regulamentação própria do Decreto n° 43.644, de 18 de junho de 2012, e seus sucessores, sem prejuízo da aplicação subsidiária do presente diploma, no que for
compatível, em relação à fase preparatória do PED.
§ 2º - As contratações realizadas por empresas estatais deverão observar a Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e os respectivos regulamentos internos de licitações e contratos, sem prejuízo da aplicação subsidiária do presente diploma, no que for compatível.
Art. 4º - O procedimento para a contratação será iniciado com a autuação de processo administrativo próprio, que será conduzido de acordo com as normas em vigor.
Art. 5º - As atividades preparatórias das contratações públicas devem ser conduzidas de acordo com o adequado planejamento, de modo a maximizar a utilização dos recursos disponíveis.
Art. 6º - As prestações de serviços e as aquisições, sempre que possível, deverão ser processadas pelo Sistema de Registro de Preços, aplicando-se à elaboração do Plano de Suprimentos o disposto neste Decreto.
Art. 7º - Deverá ser examinada a possibilidade de adoção do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, caso em que serão adotadas as normas do Decreto nº 43.937, de 13 de novembro de 2012, aplicando-se, subsidiariamente, este Decreto no que for compatível.
Art. 8º - São objetivos das contratações públicas:
I - disponibilizar bens, obras e serviços com qualidade de desempenho e de conformidade;
II - suprir as necessidades da Administração Pública;
III - assegurar a continuidade de serviços, projetos e planos, sem interrupção;
IV - otimizar os custos diretos e indiretos envolvidos no processo de contratação pública; e
V - fomentar o desenvolvimento econômico e social.
Art. 9° - Antecede a fase preparatória da contratação a elaboração do Plano Anual de Contratações do órgão ou entidade, na forma da regulamentação proposta pelo Órgão Central de Logística.
Art. 10 - A fase preparatória da contratação deverá observar os seguintes atos, preferencialmente nesta sequência:
I - previsão da demanda no Plano Anual de Contratações do órgão ou entidade;
II - justificativa da contratação;
III - elaboração de estudo técnico preliminar, quando aplicável;
IV - elaboração de mapa de riscos, quando aplicável;
V - elaboração do termo de referência ou, quando for o caso, do projeto básico e do projeto executivo, e aprovação pela autoridade competente;
VI - requisição e definição do objeto, de acordo com o catálogo de materiais e serviços do Sistema Integrado de Gestão de Aquisição do Estado do Rio de Janeiro - SIGA;
VII - autorização da contratação pela autoridade competente para o início do procedimento;
VIII - estimativa do valor da contratação;
IX - indicação dos recursos orçamentários para fazer face à despesa;
X - verificação da adequação orçamentária e financeira, autorização pelo ordenador de despesa e respectiva reserva orçamentária;
XI - elaboração das minutas do edital, do contrato ou instrumentos congêneres; e
XII - exame e aprovação das minutas do edital, do contrato ou instrumentos congêneres pelos órgãos de assessoramento jurídico do órgão ou entidade.
§ 1º - As situações que ensejam as hipóteses de contratação direta previstas nos incisos I, II, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, dispensam o cumprimento obrigatório dos incisos III e IV do caput deste dispositivo.
§ 2º - Os órgãos e entidades administrativos poderão simplificar, no que couber, a etapa de estudo técnico preliminar, quando adotados os modelos de contratação regulamentados pelo Órgão Central de Logística.
Art. 11 - O Projeto Básico ou o Termo de Referência deverão ser elaborados preferencialmente por técnico com qualificação profissional pertinente às especificidades do objeto a ser contratado, devendo conter, sem prejuízo de outros elementos que se façam eventualmente necessários:
I - Objetivo: a finalidade que se pretende alcançar com a contratação, a indicação do órgão responsável pelo procedimento e a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade, com a definição da rotina de execução;
II - Justificativa: a motivação acerca da necessidade da contratação;
III - Objeto: a descrição detalhada do objeto a ser contratado, a demanda e a quantidade a serem contratadas, acompanhadas, no que couber, dos critérios de medição utilizados, as especificações técnicas, os prazos relevantes e a indicação do ID SIGA de cada um dos itens relacionados no objeto, além de, tratando-se de serviços, as metodologias de trabalho, em especial a necessidade, a localidade e o horário de funcionamento;
IV - Prazo: o prazo da sua execução, inclusive o de cada etapa, se for o caso;
V - Avaliação da Qualidade e Aceite do Objeto: a metodologia de avaliação da qualidade e aceite do objeto executado, e, quando se tratar de serviços e for aplicável, o Acordo de Nível de Serviço;
VI - Acordo de Nível de Serviço: documento responsável por estabelecer os níveis mínimos de serviço a serem prestados pelas contratadas, por meio de indicadores objetivos que permitam a mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, possibilitando à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.
VII - Qualificação Técnica: os critérios objetivos que serão utilizados para avaliar a capacidade técnica da empresa a ser contratada e os documentos que deverão ser apresentados para comprovar o atendimento aos critérios estabelecidos;
VIII - Disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade;
IX - Pagamento: a definição da forma de pagamento, se será à vista ou parcelada, o prazo do pagamento à vista ou das parcelas e a periodicidade dos pagamentos, se for o caso;
X - Garantia: o valor da garantia a ser exigida, a não ser que tenha sido dispensada com justificativa;
XI - Procedimentos de Gestão e Fiscalização: a descrição dos procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade da execução do objeto a serem adotados;
XII - Obrigações da Contratante: a discriminação das obrigações contratuais a serem assumidas pela contratante quando do início da relação contratual.
XIII - As condições que possam ajudar na identificação do quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução contratual, tratando-se de serviços, tais como:
a) quantitativo de usuários;
b) horário de funcionamento do órgão e horário em que deverão ser prestados os serviços;
c) restrições de área, identificando questões de segurança institucional, privacidade, segurança, medicina do trabalho, dentre outras;
d) disposições normativas internas;
e) instalações, especificando-se a disposição de mobiliário e equipamentos, arquitetura, decoração, dentre outras; e
f) indicação da relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação.
XIV - Obrigações da Contratada: a discriminação das obrigações contratuais a serem assumidas pela contratada quando do início da relação contratual.
XV - Julgamento das Propostas e Critérios de Preços: a definição dos critérios para julgar e classificar as propostas e os critérios de aceitabilidade de preços.
XVI - Os critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações do tipo técnica e preço, conforme estabelecido pelo artigo 46 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XVII - Anexo contendo o modelo de ordem de serviço ou da autorização da compra;
XVIII - Anexo contendo o modelo da planilha de custos a ser utilizada, se for o caso.
Parágrafo Único- Conforme a natureza do objeto, os elementos definidos no caput e incisos deste artigo poderão não fazer parte do Projeto Básico ou do Termo de Referência, devendo ser apresentada justificativa no caso concreto.
CAPÍTULO II
DA REQUISIÇÃO E DEFINIÇÃO DO OBJETO
Art. 12 - O objeto será requisitado pelo setor ou unidade administrativa interessada que constate a necessidade da contratação, devendo conter a solicitação da compra, serviço ou obra, com a apresentação da devida justificativa, dos quantitativos da demanda, dos estudos técnicos preliminares e do mapa de riscos, os dois últimos sempre que aplicáveis.
§ 1º - A justificativa deverá apresentar a motivação para a contratação, contemplando a necessidade do objeto, sua especificação e destinação, o quantitativo necessário e, quando for o caso, o possível de ser adquirido.
§ 2º - A estimativa das quantidades, inclusive na manifestação de interesse de participação em Planos de Suprimentos para Atas de Registros de Preços, deverá ser acompanhada das memórias de cálculo e de outros documentos que demonstrem a formação do quantitativo da demanda.
§ 3º - Os estudos técnicos preliminares e os mapas de risco serão objeto de regulamentação pelo Órgão Central de Logística, devendo os órgãos e entidades se valer das melhores práticas administrativas até a edição dos referidos atos.
Art. 13 - A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição, devendo ser observados:
I - o adequado planejamento;
II - o resultado a ser obtido com a contratação;
III - a padronização, quando cabível;
IV - a divisão das contratações em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, levando-se em consideração o melhor aproveitamento das potencialidades do mercado e a possível ampliação da competitividade do certame, sem perda de economia de escala, devendo haver justificativa expressa sobre o ponto;
V - as melhores práticas de sustentabilidade ambiental;
VI - unidade de medida compatível e adequada unidade de fornecimento.
§ 1º - Além desses critérios, a definição do objeto poderá, caso aplicáveis, contemplar medidas relativas à segurança; economia da execução, conservação e operação; possibilidade de emprego de mão-deobra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; durabilidade do material; atendimento às normas técnicas, de saúde, de segurança do trabalho e do impacto ambiental; condições de manutenção, assistência técnica, garantia e capacidade de guarda e armazenamento.
§ 2º - A padronização deverá ser observada sempre que as especificações técnicas e de desempenho puderem ser pautadas por critérios objetivos e forem demonstradas as vantagens econômicas da medida, diante da economia de escala, assim como a facilidade de manutenção, substituição e operação de bens, assistência técnica e de garantia oferecidas, adaptação dos usuários e especificações técnicas e de desempenho já existentes.
§ 3º - Dentre outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que tecnicamente motivadas, deverão ser atendidas aquelas definidas no art. 2º do Decreto nº 43.629, de 05 de junho de 2012, ou outras que o Poder Executivo venha a estabelecer, tais como:
I - economia no consumo de água e energia;
II - minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados;
III - racionalização do uso de matérias-primas;
IV - redução da emissão de poluentes;
V - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
VI - implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
VII - utilização de produtos de baixa toxicidade;
VIII - utilização de produtos com a origem ambiental sustentável comprovada, quando existir certificação para o produto.
§ 4º - A definição do objeto e as suas especificações deverão ser aprovadas pelo respectivo setor técnico, especialmente no caso de sua alteração.
§ 5º - Poderá ser exigida do licitante a apresentação de certificação da qualidade do produto, de seu processo de fabricação ou do serviço a ser prestado, inclusive sob o aspecto ambiental, a exemplo daquelas expedidas pelo INMETRO ou pela ABNT, para garantir a qualidade e o desempenho do objeto, mediante a devida justificativa técnica, sendo vedada a previsão de exigência de certificação voluntária como condição de habilitação.
Art. 14 - O setor de planejamento de compras e contratações, responsável pelo Plano Anual de Contratações do órgão ou entidade, deverá verificar a necessidade do objeto pelos diversos setores ou unidades internas, para proporcionar economia de escala e evitar a necessidade de repetição de procedimentos.
SEÇÃO I
DAS AQUISIÇÕES
Art. 15 - Tratando-se de aquisições, além da adequada caracterização de seu objeto, mediante a especificação completa do bem a ser adquirido, deverão ser indicados:
I - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização provável e futura estimada;
II - o prazo e local de entrega;
III - a forma de acondicionamento para a entrega do produto;
IV - o prazo de validade mínimo aceitável no recebimento, quando cabível; e
V - a necessidade de amostra, sua retenção ou não e sua contabilização como item de entrega ou não.
§ 1º - A definição do quantitativo deverá ser apontada a partir de adequadas técnicas para a apuração da estimativa, que considerem, dentre outros fatores:
I - o histórico de utilização nos últimos exercícios;
II - a quantidade armazenada em estoque;
III - a necessidade futura, de acordo com as demandas atuais, especialmente quando se tratar de bens de consumo permanente;
IV - a capacidade de guarda de material, no almoxarifado ou similar, em razão da demanda usual, estoque atual e prazo de validade dos produtos.
§2° - A especificação do objeto não contemplará a indicação de marca, salvo exceção devidamente justificada e respaldada por estudo técnico ou após procedimento administrativo de padronização.
§ 3º - Quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, estes poderão ser apontados, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
§ 4º - A amostra só poderá ser exigida do licitante classificado em primeiro lugar.
SEÇÃO II
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Art. 16 - Quando o objeto se referir à prestação de serviços, a definição completa do objeto deverá ser apresentada por termo de referência.
Art. 17 - Observada a Política de Tecnologia de Informação e Comunicação definida pelo Conselho Estadual da Tecnologia da Informação, na forma do Decreto nº 40.709, de 10 de abril de 2007, as contratações relativas às soluções de tecnologia da informação deverão ser precedidas de planejamento, elaborado em harmonia com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, alinhado ao planejamento estratégico do órgão ou da entidade.
§ 1º - Para os fins deste Decreto, considera-se solução de tecnologia da informação o conjunto de bens e serviços de tecnologia da informação e automação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação.
§ 2º - Inexistindo o planejamento estratégico formal e expresso por documentos, deverá ser empregado documento similar existente, a exemplo do Plano Plurianual ou instrumento equivalente, hipótese em que deverá ser registrada a sua ausência e indicados os documentos utilizados, justificadamente.
§ 3º - Para as contratações relativas às soluções de tecnologia da informação, a elaboração dos Termos de Referência deve ser precedida, necessariamente, de elaboração e aprovação pela autoridade competente de plano de gerenciamento de riscos do órgão, incluindo a elaboração do mapa de riscos, além dos estudos técnicos preliminares, que deverão conter, nessa hipótese, pelo menos os seguintes elementos:
I - identificação do problema de negócio a ser resolvido;
II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;
III - levantamento de requisitos da contratação, limitando-se àqueles indispensáveis à execução do objeto pretendido;
IV - levantamento das diferentes soluções de TI existentes no mercado que poderiam atender à necessidade identificada e alcançar os resultados esperados;
V - análise de projetos similares realizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
VI - descrição da solução de TI como um todo, composta pelo conjunto de todos os serviços, produtos e outros elementos necessários e que se integram para o alcance dos resultados pretendidos e análise dos custos diretos e indiretos da solução ou equipamento de TI durante todo o seu ciclo de vida;
VII - avaliação das necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para viabilizar a execução contratual;
VIII - justificativa sobre parcelamento ou não do objeto, levando-se em consideração a viabilidade técnica e econômica para tanto, a necessidade de aproveitar melhor as potencialidades do mercado e a possível ampliação da competitividade do certame, sem perda de economia de escala;
IX - análise da viabilidade técnica da contratação.
§4° - Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se excepcionalmente, em razão das características do objeto e mediante prévia justificativa, o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço.
SEÇÃO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 18 Para a execução de obras e serviços de engenharia, o setor requisitante efetuará a descrição sumária do seu objeto, que deverá ser encaminhada ao setor técnico para a elaboração do projeto básico.
Parágrafo Único - Todos os documentos de natureza técnica, tais como o memorial descritivo e/ou especificação técnica, orçamento de referência e cronograma, bem como todos os projetos apresentados devem conter identificação do(s) responsável(is) técnico(s) com nome e número do registro no CREA e/ou CAU devidamente assinados e registrados no conselho devido.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Art. 19 - A autorização da contratação será efetuada pela autoridade competente, na forma do art. 82 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que aprovará o início do procedimento.
§ 1º - A motivação do ato de autorização deverá considerar a oportunidade, a conveniência e a relevância da contratação.
§ 2º - Também deverá ser considerado se já foram tomadas as providências para a indispensável disponibilidade, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens necessários à execução da obra ou serviço a contratar, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DA ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
Art. 20 - A estimativa do valor da contratação será realizada mediante consulta às fontes diversificadas de pesquisa que sejam capazes de representar a realidade do mercado público.
§1º - A pesquisa de preços deverá ser realizada pelos seguintes parâmetros:
I - preços de referência constantes do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições do Estado do Rio de Janeiro - SIGA;
II - valores constantes de Portais de Compras de Governo;
III - avaliação de contratos vigentes ou recentes similares;
IV - valores adjudicados em contratações similares de outros órgãos ou entes públicos;
V - preços registrados em atas de Sistema de Registro de Preços;
VI - bancos de preços, pesquisa publicada em mídias ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data de acesso ou de referência;
VII - consulta a fornecedores por meio do SIGA, correio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo.
§2º - Os parâmetros previstos no parágrafo anterior deverão ser utilizados de forma cumulativa, salvo impossibilidade devidamente justificada.
§3º - Poderão ser utilizados os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias da indicação da estimativa do valor da contratação, ou cujos contratos estejam em execução.
§4º - Quando for realizada consulta a fornecedores, deverá ser disponibilizado o  Termo de Referência ou o Projeto Básico, para permitir que o mercado apresente os preços estimados com custos adequados ao objeto, conferindo prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser solicitado, não inferior a 5 (cinco) dias e nem superior a 30 (trinta) dias corridos.
§5º - A pesquisa de preços deverá observar a similaridade das condições contratuais ou de oferta, como a especificação do objeto, volume da demanda, prazo e local da entrega ou prestação, dentre outros, a fim de evitar eventuais distorções no preço de referência apurado, cuja observância deverá ser atestada pelo setor técnico.
§6º - Nos casos em que não tiverem sido obtidos resultados suficientes a refletir a realidade de mercado público ou, ainda, tiverem sido obtidos preços apenas pelo parâmetro de consulta a fornecedores, deverão ser realizadas cotações por meio de anúncios de jornal, encartes, consultas à internet ou quaisquer outros veículos de divulgação, caso em que o servidor responsável deverá atestar a fonte das informações obtidas, com a indicação da data de referência ou de acesso.
Art. 21 - Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros previstos no art. 20.
§ 1º - Caso não sejam obtidos, ao menos, 3 (três) preços de referência, deverá ser realizada nova pesquisa de mercado, salvo se se tratar de mercado restrito ou desde que devidamente justificado.
§ 2º - Com justificativa, os valores obtidos por meio das consultas que não reflitam a realidade de mercado ou que apresentem grande variação em relação aos demais devem ser desprezados, assim como os preços inexequíveis ou excessivamente elevados, de modo a evitar distorções da estimativa do valor da contratação.
§ 3º - Poderão ser adotados outros métodos para a obtenção do resultado da pesquisa de preços diferentes daqueles previstos no caput deste artigo, o que deverá ser devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 22 - Para a observância do disposto no art. 20 deste Decreto, a pesquisa de preços deverá ser apresentada por meio de orçamento detalhado em planilhas que expresse a composição dos custos unitários, além de Relatório analítico contendo o descritivo dos métodos adotados para formação dos preços de referência e do orçamento estimado para a contratação.
Parágrafo Único - O Relatório analítico previsto no caput deste dispositivo deve conter todos os atos e documentos que demonstrem os meios utilizados para a pesquisa de preços, apontando os parâmetros utilizados e os eventualmente frustrados, com prova e data de acesso às fontes, inclusive as indisponíveis e as sem preços registrados; a fundamentação para desconsideração de determinados preços encontrados, quando cabível; além da identificação do(s) servidor(es) responsável(is) pela elaboração de cada etapa da pesquisa.
Art. 23 - O Preço de Referência do SIGA, além de servir de parâmetro para a pesquisa de preços, poderá substituí-la quando atendidas as condições estabelecidas no Decreto n° 44.499, de 29 de novembro de 2013, e alterações posteriores.
Art. 24 - Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, a pesquisa de preços poderá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com os preços de mercado praticados pela futura Contratada em outros contratos cujo objeto seja semelhante ao que se pretende contratar.
Art. 25 - A estimativa do preço das obras e dos serviços de engenharia será obtida a partir da elaboração dos orçamentos de referência e observará as seguintes diretrizes:
I - será elaborada a partir da fixação dos custos unitários e benefícios
e despesas indiretas (BDI) de referência dos materiais, serviços, equipamentos e mão de obra, apurados pelos boletins da Empresa de Obras Públicas - EMOP, na forma do art. 1º, do Decreto Estadual nº 302, de 14 de agosto de 1975, combinado com o art. 3º, inciso IX, do Decreto Estadual nº 15.122, de 19 de julho de 1990;
II - determinará os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, na forma do disposto no art. 40, inciso X, da Lei nº 8666/93 e do Decreto nº 42.445, de 4 de maio de 2010.
§ 1º - Caso não haja custo unitário de referência definido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Empresa de Obras Públicas - EMOP, poderão ser adotadas prioritariamente, e mediante justificativa técnica:
I - fontes oficiais de outros entes da Administração Pública, como o
Sistema de Custos de Obras (SCO), do Município do Rio de Janeiro,
o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil (SINAPI), da Caixa Econômica Federal (CAIXA), e o Sistema de
Custos Rodoviários (SICRO), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT); e
II - fontes privadas, como as Tabelas de Composições de Preços para
Orçamentos, da Editora PINI, e o Informativo SBC.
§ 2º - Se as tabelas para elaboração dos orçamentos de referência
de que trata o § 1º deste artigo não contemplarem, de modo adequado, os itens constantes no projeto, o preço de referência será obtido na forma do art. 20.
§ 3º - Quando o recurso que custear a despesa da futura contratação
for oriundo de convênio, contrato de repasse ou financiamento, a estipulação do preço máximo de referência deverá adequar-se às normas que constam no respectivo instrumento.
§ 4º - Poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia
a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
§ 5º - Os quantitativos dos itens do orçamento terão que ser obtidos por técnicas quantitativas de estimação, em função do consumo e utilização prováveis e/ou memória de cálculo de quantidades, detalhando fórmulas, conversões de unidades e fonte de dados utilizados e deverão ser consolidados em Projeto Básico/Termo de Referência.
CAPÍTULO V
A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA DESPESA
Art. 26 - Fixada a estimativa do valor da contratação, será verificada, pelo setor competente, a disponibilidade orçamentária para a realização da despesa.
Parágrafo Único - Quando se tratar de despesa que não se encerre no próprio exercício da contratação, deverão ser observados os critérios estabelecidos nos incisos do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atestando-se a sua compatibilidade com o Plano Plurianual, se for o caso.
Art. 27 - Caso a contratação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras implique a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Ordenador de Despesa será informado:
I - quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - se o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, bem como compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º - A estimativa de que trata o inciso I do caput deste artigo será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 2º - Ficam ressalvadas do disposto neste artigo as despesas:
I - consideradas irrelevantes, assim entendidas como aquelas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - corriqueiras, habituais e relacionadas à operação e manutenção de serviços preexistentes;
III - que se esgotarem no próprio exercício financeiro.
Art. 28 - Havendo disponibilidade orçamentária, o processo será encaminhado ao Ordenador de Despesas, a fim de que seja:
I - autorizada a reserva orçamentária necessária à contratação pretendida; e
II - declarada a adequação da despesa, na hipótese do art. 28 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
A ELABORAÇÃO E A APROVAÇÃO DAS MINUTAS DE EDITAL E CONTRATO
Art. 29 - Realizada a reserva orçamentária, serão indicados a modalidade e o tipo de licitação, bem como elaboradas as minutas de edital e, se for o caso, de instrumento do contrato, de acordo com as circunstâncias da contratação.
§ 1º - Quando se tratar de bens e serviços comuns, a modalidade de licitação a ser realizada será pregão, preferencialmente eletrônico.
§ 2º - Nas hipóteses do caput deste dispositivo, para a escolha do tipo de licitação, poderão ser levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
I - natureza predominantemente intelectual do objeto;
II - grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica;
III - características especiais da contratação.
§ 3º - Quando se tratar de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, será elaborada a minuta de instrumento do contrato.
§ 4º - Deverá ser indicado pelo Ordenador de Despesas o agente ou o setor responsável pela elaboração da minuta de edital.
Art. 30 - Deverão ser adotadas as minutas padronizadas de edital e de contrato aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo Único - As alterações promovidas nas minutas que sejam necessárias à adequação do objeto deverão ser apresentadas em negrito, de modo a contribuir para a celeridade de seu exame.
Art. 31 - O órgão de assessoramento jurídico deverá emitir parecer prévio acerca da possibilidade jurídica da contratação e examinará as minutas de editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres, assim como o cumprimento dos atos da fase preparatória.
Parágrafo Único - O parecer de que trata o caput deste artigo:
I - não será dispensado no caso de haver minuta-padrão;
II - não examinará conteúdo técnico relativo a documentos do processo ou de qualquer outra natureza não jurídica.
Art. 32 - Serão procedidas as recomendações de adequação apresentadas pelo parecer jurídico ou devidamente justificado o seu não acolhimento, mediante ato formal da Autoridade Competente, ouvido o setor técnico, conforme a natureza da matéria.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 33 - Na contratação decorrente do Registro de Preços, e sem prejuízo do que estabelece o respectivo decreto estadual regulamentador, os órgãos e entidades participantes deverão observar as seguintes disposições:
I - instrução do processo administrativo, inclusive com a justificativa de necessidade da contratação, memória de cálculos dos quantitativos demandados, autorização da autoridade competente, edital e documentos que o integram, assim como a ata de registro de preços e minuta de contrato, se houver;
II - constatação da vigência da Ata de Registro de Preços;
III - realização de prévia pesquisa de mercado para confirmar se os preços registrados continuam sendo vantajosos, na forma deste Decreto, caso não seja atestada a atualidade do preço registrado pelo órgão gerenciador da ata, conforme disposto no Decreto que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no estado;
IV - verificação da existência de crédito orçamentário para fazer face às despesas no exercício; e
V - autorização da reserva do crédito orçamentário pela autoridade competente.
Parágrafo Único - Tratando-se de contratação realizada na condição de órgão aderente à Ata de Registro de Preços, além dos demais dispositivos deste Decreto, devem ainda ser atendidas as condições abaixo:
I - cotejo entre a necessidade da contratação e o objeto registrado em ata;
II - anuência da contratação pelo órgão gerenciador;
III - anuência da contratação pelo fornecedor.
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS PREPARATÓRIOS PARA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL
Art. 34 - Também serão registrados no processo administrativo de contratação a designação da Comissão de Licitação ou do Pregoeiro e Equipe de apoio, incluindo, neste caso, o comprovante de sua admissão na Rede de Pregoeiro do Estado do Rio de Janeiro - REDEPREG.
Art. 35 - Deverá ser realizada audiência pública quando o valor estimado para a licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - A audiência pública deverá ser realizada pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação e no endereço eletrônico www.compras.rj.gov.br, franqueando-se o acesso e o direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar a todos os interessados, sejam licitantes ou não.
§ 2º - Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias, e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
§ 3º - A critério da autoridade competente, poderá ser realizada audiência pública, independente do valor estimado da contratação, em momento anterior ao previsto no parágrafo primeiro deste artigo, quando houver necessidade de obter contribuições junto ao mercado ou interessados para a adequada modelagem do objeto.
§ 4º - As contribuições apresentadas pelo mercado ou pelos interessados poderão ser acolhidas ou rejeitadas, procedendo-se às devidas adequações no termo de referência, projeto básico e minutas de edital e contrato, quando cabíveis.
§ 5º - O ato que acolher ou rejeitar as contribuições oferecidas deverá ser justificado, sendo a sua motivação explícita, clara e congruente, nos termos do art. 48 da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009.
Art. 36 - Assinado o edital pela Autoridade Competente, será providenciada a publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na página do órgão ou entidade e no endereço eletrônico www.compras.rj.gov.br.
§ 1º - A competência para assinar os editais de licitação é do autorizador de despesa, conforme previsto no art. 82 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, podendo essa atribuição ser delegada apenas para os Ordenadores de Despesas.
§ 2º - O aviso de edital também deverá ser publicado em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizado o objeto.
§ 3º - O extrato do edital deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, na forma e no prazo especificado por este órgão.
§ 4º - Serão disponibilizados no Portal de Acesso à Informação Pública do Estado do Rio de Janeiro e no endereço eletrônico www.compras.rj.gov.br:
I - na mesma data da primeira publicação dos respectivos avisos na Imprensa Oficial: a íntegra do edital, de todos os seus anexos e eventuais republicações; o resultado da licitação; e a publicação do extrato contratual;
II - em até 15 (quinze) dias contados da publicação do extrato: a íntegra do contrato e de todos os seus anexos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 - Os atos da fase preparatória que forem realizados por meio eletrônico serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas, devendo permanecer à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 38 - A fase preparatória da contratação poderá ser anulada, a qualquer tempo, por vício de ilegalidade, ou revogada, por razões de conveniência e oportunidade, mediante decisão da Autoridade Competente devidamente justificada.
Art. 39 - Durante a fase preparatória das contratações, deverá ser observado o princípio da instrumentalidade, de modo que os atos e procedimentos deverão ser aproveitados à medida que sejam capazes de atingir os fins a que foram propostos, desde que a forma não altere a formulação das propostas.
Art. 40 - Aplicam-se as regras deste Decreto, no que couber, aos processos de contratação já iniciados, aos termos aditivos e às contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços.
Art. 41 - O Órgão Central de Logística e a Procuradoria Geral do Estado editarão, por meio de ato próprio, regulamentação e orientações complementares ao presente Decreto.
Art. 42 - Este Decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação, ficando revogado o § 1º do art. 11 do Decreto n° 45.600, de 16 de março de 2016, assim como as disposições em contrário.
Parágrafo Único - Não se aplicam as disposições do presente Decreto às etapas já concluídas da fase preparatória de contratações em curso.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2019
WILSON WITZEL Id: 2175954

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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Governança
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 17 DE ABRIL DE 2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR ALEXANDRE VIMENEY TORRES para exercer, com validade a contar de 01 de janeiro de 2019, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Monitoramento, da Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Augusto Nóbrega Novis de Oliveira, ID Funcional nº 4366533-0. Processo nº E-04/188/100.005.2019.

DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 17 DE ABRIL DE 2019
PROCESSO Nº E-04/214/6/2019 - AUTORIZO à disposição da servidora LOECI DAMASCENO DE QUADROS, Auditora do Estado, ID Funcional nº 50158058, do Quadro de Pessoal da Controladoria Geral do Estado, à Secretaria de Estado de Fazenda, sem ônus para o órgão cessionário.

DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 17 DE ABRIL DE 2019
PROCESSO Nº E-04/055/155/2017 - JULIANA DUFFLES DONATO MOREIRA, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Id. Funcional n° 43780539 - AUTORIZO a prorrogação do usufruto de licença sem vencimentos, para trato de interesses particulares, com validade a contar de 18/04/2019, conforme dispõe a Lei Estadual n° 490/1981, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 5146/1981, e considerando o que consta o artigo 19, da Lei Estadual n° 3189/1999, alterado pela Lei Estadual n° 7628/2017.
Id: 2175953

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COMISSÃO DE PREGÃO
AVISO
A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO torna pública que fará realizar no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro a licitação, abaixo mencionada:
PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ Nº PE 003/2019
OBJETO: Aquisição, com ENTREGA ÚNICA, de peças de reposição de equipamentos para o sistema de ar condicionado tipo VRF (Fluxo de Gás refrigerante Variável) instalado no Edifício Estácio de Sá, ocupado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
TIPO: Menor Preço Unitário por Item
LIMITE DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS: 08/05/2019 às 09h50minh
ABERTURA DAS PROPOSTAS: 08/05/2019 às 10h00minh
SESSÃO: 08/05/2019 ,às 10h00h
Portal Eletrônico: www.compras.rj.gov.br
PROCESSO Nº E-04/056/28/2017
Id: 2175791


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