1) Lei obriga bares, restaurantes e casas noturnas a proteger mulheres que se sintam em situação de risco
2) Decreto regulamenta as contratações no Estado
3) Nomeação SEFAZ
4) Cessão de servidor
5) Pregão para arcondicionado do edifício Estácio de Sá
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ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI Nº 8378 DE 17 DE
ABRIL DE 2019
OBRIGA BARES,
RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS A ADOTAR MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA
EM SITUAÇÃO DE RISCO.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os
bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a adotar medidas para auxiliar
as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses
estabelecimentos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O auxílio à
mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento
até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1º - Serão utilizados
cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local,
informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se
sinta em situação de risco.
§ 2º - Outros
mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o
estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º - Os
estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar todos os seus
funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos noventa dias
após.
Rio de Janeiro, 17 de
abril de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº
2461-A/17
Autoria do Deputado:
Enfermeira Rejane Id: 2176384
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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO N° 46.642 DE
17 DE ABRIL DE 2019
REGULAMENTA A FASE
PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES NO
ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-14/001.031730/2016,
CONSIDERANDO:
- o poder-dever de a
Administração Pública estabelecer as condutas administrativas para o adequado
planejamento das suas contratações;
- a necessidade de
padronização dos procedimentos atinentes à fase preparatória das contratações
públicas, com a indicação das principais rotinas administrativas;
- os benefícios das
prescrições quanto à sequência e às principais condições dos atos e
procedimentos preparatórios das contratações públicas;
- a importância de
propiciar aos agentes públicos, de forma sintetizada e objetiva, orientações de
caráter preventivo, para a instrução do processo administrativo de contratação;
e
- as importantes
contribuições advindas dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual
e da sociedade civil durante a fase de consulta pública, que propiciaram o
aprimoramento do marco normativo;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto
regulamenta a fase preparatória das contratações no âmbito do Poder Executivo
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A fase
preparatória se inicia com a identificação da demanda e se encerra no momento
da publicação do instrumento convocatório ou, tratando-se de contratação
direta, com a respectiva publicação.
Art. 3º - Aplicam-se
as disposições deste Decreto a qualquer contratação pública, ainda que não seja
formalizada pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo art. 62 da
Lei nº 8.666/93, àquelas fundamentadas em inexigibilidade ou dispensa de licitação
e às contratações efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP.
§ 1º - Fica ressalvada
do disposto neste artigo a contratação por dispensa de licitação realizada por
intermédio do Processo Eletrônico de Dispensa (PED), a qual deverá observar a
regulamentação própria do Decreto n° 43.644, de 18 de junho de 2012, e seus
sucessores, sem prejuízo da aplicação subsidiária do presente diploma, no que
for
compatível, em relação
à fase preparatória do PED.
§ 2º - As contratações
realizadas por empresas estatais deverão observar a Lei n° 13.303, de 30 de
junho de 2016, e os respectivos regulamentos internos de licitações e
contratos, sem prejuízo da aplicação subsidiária do presente diploma, no que
for compatível.
Art. 4º - O
procedimento para a contratação será iniciado com a autuação de processo
administrativo próprio, que será conduzido de acordo com as normas em vigor.
Art. 5º - As
atividades preparatórias das contratações públicas devem ser conduzidas de acordo
com o adequado planejamento, de modo a maximizar a utilização dos recursos
disponíveis.
Art. 6º - As
prestações de serviços e as aquisições, sempre que possível, deverão ser
processadas pelo Sistema de Registro de Preços, aplicando-se à elaboração do
Plano de Suprimentos o disposto neste Decreto.
Art. 7º - Deverá ser
examinada a possibilidade de adoção do Regime Diferenciado de Contratações
Públicas - RDC, caso em que serão adotadas as normas do Decreto nº 43.937, de
13 de novembro de 2012, aplicando-se, subsidiariamente, este Decreto no que for
compatível.
Art. 8º - São
objetivos das contratações públicas:
I - disponibilizar
bens, obras e serviços com qualidade de desempenho e de conformidade;
II - suprir as
necessidades da Administração Pública;
III - assegurar a
continuidade de serviços, projetos e planos, sem interrupção;
IV - otimizar os
custos diretos e indiretos envolvidos no processo de contratação pública; e
V - fomentar o
desenvolvimento econômico e social.
Art. 9° - Antecede a
fase preparatória da contratação a elaboração do Plano Anual de Contratações do
órgão ou entidade, na forma da regulamentação proposta pelo Órgão Central de
Logística.
Art. 10 - A fase
preparatória da contratação deverá observar os seguintes atos,
preferencialmente nesta sequência:
I - previsão da
demanda no Plano Anual de Contratações do órgão ou entidade;
II - justificativa da
contratação;
III - elaboração de
estudo técnico preliminar, quando aplicável;
IV - elaboração de
mapa de riscos, quando aplicável;
V - elaboração do
termo de referência ou, quando for o caso, do projeto básico e do projeto
executivo, e aprovação pela autoridade competente;
VI - requisição e
definição do objeto, de acordo com o catálogo de materiais e serviços do
Sistema Integrado de Gestão de Aquisição do Estado do Rio de Janeiro - SIGA;
VII - autorização da
contratação pela autoridade competente para o início do procedimento;
VIII - estimativa do
valor da contratação;
IX - indicação dos
recursos orçamentários para fazer face à despesa;
X - verificação da
adequação orçamentária e financeira, autorização pelo ordenador de despesa e
respectiva reserva orçamentária;
XI - elaboração das
minutas do edital, do contrato ou instrumentos congêneres; e
XII - exame e
aprovação das minutas do edital, do contrato ou instrumentos congêneres pelos
órgãos de assessoramento jurídico do órgão ou entidade.
§ 1º - As situações
que ensejam as hipóteses de contratação direta previstas nos incisos I, II, IV
e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, dispensam o cumprimento obrigatório
dos incisos III e IV do caput deste dispositivo.
§ 2º - Os órgãos e
entidades administrativos poderão simplificar, no que couber, a etapa de estudo
técnico preliminar, quando adotados os modelos de contratação regulamentados
pelo Órgão Central de Logística.
Art. 11 - O Projeto
Básico ou o Termo de Referência deverão ser elaborados preferencialmente por
técnico com qualificação profissional pertinente às especificidades do objeto a
ser contratado, devendo conter, sem prejuízo de outros elementos que se façam
eventualmente necessários:
I - Objetivo: a
finalidade que se pretende alcançar com a contratação, a indicação do órgão
responsável pelo procedimento e a disponibilidade orçamentária e financeira do
órgão ou entidade, com a definição da rotina de execução;
II - Justificativa: a
motivação acerca da necessidade da contratação;
III - Objeto: a
descrição detalhada do objeto a ser contratado, a demanda e a quantidade a
serem contratadas, acompanhadas, no que couber, dos critérios de medição
utilizados, as especificações técnicas, os prazos relevantes e a indicação do
ID SIGA de cada um dos itens relacionados no objeto, além de, tratando-se de
serviços, as metodologias de trabalho, em especial a necessidade, a localidade
e o horário de funcionamento;
IV - Prazo: o prazo da
sua execução, inclusive o de cada etapa, se for o caso;
V - Avaliação da
Qualidade e Aceite do Objeto: a metodologia de avaliação da qualidade e aceite
do objeto executado, e, quando se tratar de serviços e for aplicável, o Acordo
de Nível de Serviço;
VI - Acordo de Nível
de Serviço: documento responsável por estabelecer os níveis mínimos de serviço
a serem prestados pelas contratadas, por meio de indicadores objetivos que
permitam a mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de
ferramenta informatizada, possibilitando à Administração verificar se os
resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas e
adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.
VII - Qualificação
Técnica: os critérios objetivos que serão utilizados para avaliar a capacidade
técnica da empresa a ser contratada e os documentos que deverão ser
apresentados para comprovar o atendimento aos critérios estabelecidos;
VIII - Disponibilidade
orçamentária e financeira do órgão ou entidade;
IX - Pagamento: a
definição da forma de pagamento, se será à vista ou parcelada, o prazo do
pagamento à vista ou das parcelas e a periodicidade dos pagamentos, se for o
caso;
X - Garantia: o valor da
garantia a ser exigida, a não ser que tenha sido dispensada com justificativa;
XI - Procedimentos de
Gestão e Fiscalização: a descrição dos procedimentos de fiscalização e de
gestão da qualidade da execução do objeto a serem adotados;
XII - Obrigações da
Contratante: a discriminação das obrigações contratuais a serem assumidas pela
contratante quando do início da relação contratual.
XIII - As condições
que possam ajudar na identificação do quantitativo de pessoal e insumos
necessários à execução contratual, tratando-se de serviços, tais como:
a) quantitativo de
usuários;
b) horário de
funcionamento do órgão e horário em que deverão ser prestados os serviços;
c) restrições de área,
identificando questões de segurança institucional, privacidade, segurança,
medicina do trabalho, dentre outras;
d) disposições
normativas internas;
e) instalações,
especificando-se a disposição de mobiliário e equipamentos, arquitetura,
decoração, dentre outras; e
f) indicação da
relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva
especificação.
XIV - Obrigações da
Contratada: a discriminação das obrigações contratuais a serem assumidas pela
contratada quando do início da relação contratual.
XV - Julgamento das
Propostas e Critérios de Preços: a definição dos critérios para julgar e
classificar as propostas e os critérios de aceitabilidade de preços.
XVI - Os critérios
técnicos de julgamento das propostas, nas licitações do tipo técnica e preço,
conforme estabelecido pelo artigo 46 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XVII - Anexo contendo
o modelo de ordem de serviço ou da autorização da compra;
XVIII - Anexo contendo
o modelo da planilha de custos a ser utilizada, se for o caso.
Parágrafo Único-
Conforme a natureza do objeto, os elementos definidos no caput e incisos deste
artigo poderão não fazer parte do Projeto Básico ou do Termo de Referência,
devendo ser apresentada justificativa no caso concreto.
CAPÍTULO II
DA REQUISIÇÃO E
DEFINIÇÃO DO OBJETO
Art. 12 - O objeto
será requisitado pelo setor ou unidade administrativa interessada que constate
a necessidade da contratação, devendo conter a solicitação da compra, serviço
ou obra, com a apresentação da devida justificativa, dos quantitativos da
demanda, dos estudos técnicos preliminares e do mapa de riscos, os dois últimos
sempre que aplicáveis.
§ 1º - A justificativa
deverá apresentar a motivação para a contratação, contemplando a necessidade do
objeto, sua especificação e destinação, o quantitativo necessário e, quando for
o caso, o possível de ser adquirido.
§ 2º - A estimativa
das quantidades, inclusive na manifestação de interesse de participação em
Planos de Suprimentos para Atas de Registros de Preços, deverá ser acompanhada
das memórias de cálculo e de outros documentos que demonstrem a formação do
quantitativo da demanda.
§ 3º - Os estudos
técnicos preliminares e os mapas de risco serão objeto de regulamentação pelo
Órgão Central de Logística, devendo os órgãos e entidades se valer das melhores
práticas administrativas até a edição dos referidos atos.
Art. 13 - A definição
do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que,
por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição, devendo
ser observados:
I - o adequado
planejamento;
II - o resultado a ser
obtido com a contratação;
III - a padronização,
quando cabível;
IV - a divisão das
contratações em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente
viáveis, levando-se em consideração o melhor aproveitamento das potencialidades
do mercado e a possível ampliação da competitividade do certame, sem perda de
economia de escala, devendo haver justificativa expressa sobre o ponto;
V - as melhores
práticas de sustentabilidade ambiental;
VI - unidade de medida
compatível e adequada unidade de fornecimento.
§ 1º - Além desses
critérios, a definição do objeto poderá, caso aplicáveis, contemplar medidas
relativas à segurança; economia da execução, conservação e operação;
possibilidade de emprego de mão-deobra, materiais, tecnologia e matérias-primas
existentes no local para execução, conservação e operação; durabilidade do
material; atendimento às normas técnicas, de saúde, de segurança do trabalho e
do impacto ambiental; condições de manutenção, assistência técnica, garantia e
capacidade de guarda e armazenamento.
§ 2º - A padronização
deverá ser observada sempre que as especificações técnicas e de desempenho
puderem ser pautadas por critérios objetivos e forem demonstradas as vantagens
econômicas da medida, diante da economia de escala, assim como a facilidade de manutenção,
substituição e operação de bens, assistência técnica e de garantia oferecidas,
adaptação dos usuários e especificações técnicas e de desempenho já existentes.
§ 3º - Dentre outras
práticas de sustentabilidade ambiental, desde que tecnicamente motivadas,
deverão ser atendidas aquelas definidas no art. 2º do Decreto nº 43.629, de 05
de junho de 2012, ou outras que o Poder Executivo venha a estabelecer, tais
como:
I - economia no
consumo de água e energia;
II - minimização da
geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem
gerados;
III - racionalização
do uso de matérias-primas;
IV - redução da
emissão de poluentes;
V - adoção de
tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
VI - implementação de
medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os
sumidouros;
VII - utilização de
produtos de baixa toxicidade;
VIII - utilização de
produtos com a origem ambiental sustentável comprovada, quando existir
certificação para o produto.
§ 4º - A definição do
objeto e as suas especificações deverão ser aprovadas pelo respectivo setor
técnico, especialmente no caso de sua alteração.
§ 5º - Poderá ser
exigida do licitante a apresentação de certificação da qualidade do produto, de
seu processo de fabricação ou do serviço a ser prestado, inclusive sob o
aspecto ambiental, a exemplo daquelas expedidas pelo INMETRO ou pela ABNT, para
garantir a qualidade e o desempenho do objeto, mediante a devida justificativa
técnica, sendo vedada a previsão de exigência de certificação voluntária como
condição de habilitação.
Art. 14 - O setor de
planejamento de compras e contratações, responsável pelo Plano Anual de
Contratações do órgão ou entidade, deverá verificar a necessidade do objeto
pelos diversos setores ou unidades internas, para proporcionar economia de
escala e evitar a necessidade de repetição de procedimentos.
SEÇÃO I
DAS AQUISIÇÕES
Art. 15 - Tratando-se
de aquisições, além da adequada caracterização de seu objeto, mediante a
especificação completa do bem a ser adquirido, deverão ser indicados:
I - a definição das
unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização
provável e futura estimada;
II - o prazo e local
de entrega;
III - a forma de
acondicionamento para a entrega do produto;
IV - o prazo de
validade mínimo aceitável no recebimento, quando cabível; e
V - a necessidade de
amostra, sua retenção ou não e sua contabilização como item de entrega ou não.
§ 1º - A definição do
quantitativo deverá ser apontada a partir de adequadas técnicas para a apuração
da estimativa, que considerem, dentre outros fatores:
I - o histórico de
utilização nos últimos exercícios;
II - a quantidade
armazenada em estoque;
III - a necessidade
futura, de acordo com as demandas atuais, especialmente quando se tratar de
bens de consumo permanente;
IV - a capacidade de
guarda de material, no almoxarifado ou similar, em razão da demanda usual,
estoque atual e prazo de validade dos produtos.
§2° - A especificação
do objeto não contemplará a indicação de marca, salvo exceção devidamente
justificada e respaldada por estudo técnico ou após procedimento administrativo
de padronização.
§ 3º - Quando a
descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela
identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência,
estes poderão ser apontados, situação em que será obrigatório o acréscimo da
expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
§ 4º - A amostra só
poderá ser exigida do licitante classificado em primeiro lugar.
SEÇÃO II
DAS PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS
Art. 16 - Quando o
objeto se referir à prestação de serviços, a definição completa do objeto
deverá ser apresentada por termo de referência.
Art. 17 - Observada a
Política de Tecnologia de Informação e Comunicação definida pelo Conselho
Estadual da Tecnologia da Informação, na forma do Decreto nº 40.709, de 10 de
abril de 2007, as contratações relativas às soluções de tecnologia da
informação deverão ser precedidas de planejamento, elaborado em harmonia com o
Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, alinhado ao planejamento estratégico
do órgão ou da entidade.
§ 1º - Para os fins
deste Decreto, considera-se solução de tecnologia da informação o conjunto de
bens e serviços de tecnologia da informação e automação que se integram para o
alcance dos resultados pretendidos com a contratação.
§ 2º - Inexistindo o
planejamento estratégico formal e expresso por documentos, deverá ser empregado
documento similar existente, a exemplo do Plano Plurianual ou instrumento
equivalente, hipótese em que deverá ser registrada a sua ausência e indicados
os documentos utilizados, justificadamente.
§ 3º - Para as
contratações relativas às soluções de tecnologia da informação, a elaboração
dos Termos de Referência deve ser precedida, necessariamente, de elaboração e
aprovação pela autoridade competente de plano de gerenciamento de riscos do
órgão, incluindo a elaboração do mapa de riscos, além dos estudos técnicos
preliminares, que deverão conter, nessa hipótese, pelo menos os seguintes elementos:
I - identificação do
problema de negócio a ser resolvido;
II - relação entre a
demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;
III - levantamento de
requisitos da contratação, limitando-se àqueles indispensáveis à execução do
objeto pretendido;
IV - levantamento das
diferentes soluções de TI existentes no mercado que poderiam atender à
necessidade identificada e alcançar os resultados esperados;
V - análise de
projetos similares realizados por outros órgãos ou entidades da Administração
Pública;
VI - descrição da
solução de TI como um todo, composta pelo conjunto de todos os serviços,
produtos e outros elementos necessários e que se integram para o alcance dos
resultados pretendidos e análise dos custos diretos e indiretos da solução ou
equipamento de TI durante todo o seu ciclo de vida;
VII - avaliação das
necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para viabilizar a
execução contratual;
VIII - justificativa
sobre parcelamento ou não do objeto, levando-se em consideração a viabilidade
técnica e econômica para tanto, a necessidade de aproveitar melhor as
potencialidades do mercado e a possível ampliação da competitividade do
certame, sem perda de economia de escala;
IX - análise da
viabilidade técnica da contratação.
§4° - Nas contratações
para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve
estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se
excepcionalmente, em razão das características do objeto e mediante prévia
justificativa, o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço.
SEÇÃO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS
DE ENGENHARIA
Art. 18 Para a
execução de obras e serviços de engenharia, o setor requisitante efetuará a
descrição sumária do seu objeto, que deverá ser encaminhada ao setor técnico
para a elaboração do projeto básico.
Parágrafo Único -
Todos os documentos de natureza técnica, tais como o memorial descritivo e/ou
especificação técnica, orçamento de referência e cronograma, bem como todos os
projetos apresentados devem conter identificação do(s) responsável(is)
técnico(s) com nome e número do registro no CREA e/ou CAU devidamente assinados
e registrados no conselho devido.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DA
CONTRATAÇÃO
Art. 19 - A
autorização da contratação será efetuada pela autoridade competente, na forma
do art. 82 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que aprovará o início do
procedimento.
§ 1º - A motivação do
ato de autorização deverá considerar a oportunidade, a conveniência e a
relevância da contratação.
§ 2º - Também deverá
ser considerado se já foram tomadas as providências para a indispensável
disponibilidade, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens necessários à
execução da obra ou serviço a contratar, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DA ESTIMATIVA DO VALOR
DA CONTRATAÇÃO
Art. 20 - A estimativa
do valor da contratação será realizada mediante consulta às fontes
diversificadas de pesquisa que sejam capazes de representar a realidade do
mercado público.
§1º - A pesquisa de
preços deverá ser realizada pelos seguintes parâmetros:
I - preços de
referência constantes do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições do Estado do
Rio de Janeiro - SIGA;
II - valores
constantes de Portais de Compras de Governo;
III - avaliação de
contratos vigentes ou recentes similares;
IV - valores
adjudicados em contratações similares de outros órgãos ou entes públicos;
V - preços registrados
em atas de Sistema de Registro de Preços;
VI - bancos de preços,
pesquisa publicada em mídias ou em sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, desde que contenha a data de acesso ou de referência;
VII - consulta a
fornecedores por meio do SIGA, correio eletrônico ou qualquer outro meio
idôneo.
§2º - Os parâmetros
previstos no parágrafo anterior deverão ser utilizados de forma cumulativa,
salvo impossibilidade devidamente justificada.
§3º - Poderão ser
utilizados os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e
oitenta) dias da indicação da estimativa do valor da contratação, ou cujos
contratos estejam em execução.
§4º - Quando for
realizada consulta a fornecedores, deverá ser disponibilizado o Termo de Referência ou o Projeto Básico, para
permitir que o mercado apresente os preços estimados com custos adequados ao
objeto, conferindo prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a
ser solicitado, não inferior a 5 (cinco) dias e nem superior a 30 (trinta) dias
corridos.
§5º - A pesquisa de
preços deverá observar a similaridade das condições contratuais ou de oferta,
como a especificação do objeto, volume da demanda, prazo e local da entrega ou
prestação, dentre outros, a fim de evitar eventuais distorções no preço de referência
apurado, cuja observância deverá ser atestada pelo setor técnico.
§6º - Nos casos em que
não tiverem sido obtidos resultados suficientes a refletir a realidade de
mercado público ou, ainda, tiverem sido obtidos preços apenas pelo parâmetro de
consulta a fornecedores, deverão ser realizadas cotações por meio de anúncios
de jornal, encartes, consultas à internet ou quaisquer outros veículos de
divulgação, caso em que o servidor responsável deverá atestar a fonte das
informações obtidas, com a indicação da data de referência ou de acesso.
Art. 21 - Serão
utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a
contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de
preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços,
oriundos de um ou mais dos parâmetros previstos no art. 20.
§ 1º - Caso não sejam
obtidos, ao menos, 3 (três) preços de referência, deverá ser realizada nova
pesquisa de mercado, salvo se se tratar de mercado restrito ou desde que devidamente
justificado.
§ 2º - Com
justificativa, os valores obtidos por meio das consultas que não reflitam a
realidade de mercado ou que apresentem grande variação em relação aos demais
devem ser desprezados, assim como os preços inexequíveis ou excessivamente
elevados, de modo a evitar distorções da estimativa do valor da contratação.
§ 3º - Poderão ser
adotados outros métodos para a obtenção do resultado da pesquisa de preços
diferentes daqueles previstos no caput deste artigo, o que deverá ser devidamente
justificado pela autoridade competente.
Art. 22 - Para a
observância do disposto no art. 20 deste Decreto, a pesquisa de preços deverá
ser apresentada por meio de orçamento detalhado em planilhas que expresse a
composição dos custos unitários, além de Relatório analítico contendo o
descritivo dos métodos adotados para formação dos preços de referência e do
orçamento estimado para a contratação.
Parágrafo Único - O
Relatório analítico previsto no caput deste dispositivo deve conter todos os
atos e documentos que demonstrem os meios utilizados para a pesquisa de preços,
apontando os parâmetros utilizados e os eventualmente frustrados, com prova e
data de acesso às fontes, inclusive as indisponíveis e as sem preços
registrados; a fundamentação para desconsideração de determinados preços
encontrados, quando cabível; além da identificação do(s) servidor(es)
responsável(is) pela elaboração de cada etapa da pesquisa.
Art. 23 - O Preço de
Referência do SIGA, além de servir de parâmetro para a pesquisa de preços,
poderá substituí-la quando atendidas as condições estabelecidas no Decreto n°
44.499, de 29 de novembro de 2013, e alterações posteriores.
Art. 24 - Nas
hipóteses de inexigibilidade de licitação, a pesquisa de preços poderá ser
realizada mediante a comparação da proposta apresentada com os preços de
mercado praticados pela futura Contratada em outros contratos cujo objeto seja
semelhante ao que se pretende contratar.
Art. 25 - A estimativa
do preço das obras e dos serviços de engenharia será obtida a partir da
elaboração dos orçamentos de referência e observará as seguintes diretrizes:
I - será elaborada a
partir da fixação dos custos unitários e benefícios
e despesas indiretas
(BDI) de referência dos materiais, serviços, equipamentos e mão de obra,
apurados pelos boletins da Empresa de Obras Públicas - EMOP, na forma do art.
1º, do Decreto Estadual nº 302, de 14 de agosto de 1975, combinado com o art.
3º, inciso IX, do Decreto Estadual nº 15.122, de 19 de julho de 1990;
II - determinará os
critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, na forma do disposto
no art. 40, inciso X, da Lei nº 8666/93 e do Decreto nº 42.445, de 4 de maio de
2010.
§ 1º - Caso não haja
custo unitário de referência definido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro por
intermédio da Empresa de Obras Públicas - EMOP, poderão ser adotadas
prioritariamente, e mediante justificativa técnica:
I - fontes oficiais de
outros entes da Administração Pública, como o
Sistema de Custos de
Obras (SCO), do Município do Rio de Janeiro,
o Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil (SINAPI), da
Caixa Econômica Federal (CAIXA), e o Sistema de
Custos Rodoviários
(SICRO), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT); e
II - fontes privadas,
como as Tabelas de Composições de Preços para
Orçamentos, da Editora
PINI, e o Informativo SBC.
§ 2º - Se as tabelas
para elaboração dos orçamentos de referência
de que trata o § 1º
deste artigo não contemplarem, de modo adequado, os itens constantes no
projeto, o preço de referência será obtido na forma do art. 20.
§ 3º - Quando o
recurso que custear a despesa da futura contratação
for oriundo de
convênio, contrato de repasse ou financiamento, a estipulação do preço máximo de
referência deverá adequar-se às normas que constam no respectivo instrumento.
§ 4º - Poderão ser
adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas
composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes
para a obra ou serviço de engenharia
a ser orçado em
relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
§ 5º - Os
quantitativos dos itens do orçamento terão que ser obtidos por técnicas
quantitativas de estimação, em função do consumo e utilização prováveis e/ou
memória de cálculo de quantidades, detalhando fórmulas, conversões de unidades
e fonte de dados utilizados e deverão ser consolidados em Projeto Básico/Termo
de Referência.
CAPÍTULO V
A AUTORIZAÇÃO PARA A
REALIZAÇÃO DA DESPESA
Art. 26 - Fixada a
estimativa do valor da contratação, será verificada, pelo setor competente, a
disponibilidade orçamentária para a realização da despesa.
Parágrafo Único -
Quando se tratar de despesa que não se encerre no próprio exercício da
contratação, deverão ser observados os critérios estabelecidos nos incisos do
art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atestando-se a sua
compatibilidade com o Plano Plurianual, se for o caso.
Art. 27 - Caso a
contratação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras implique a
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, o Ordenador de Despesa será informado:
I - quanto à
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
II - se o aumento da
despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual,
bem como compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 1º - A estimativa de
que trata o inciso I do caput deste artigo será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
§ 2º - Ficam
ressalvadas do disposto neste artigo as despesas:
I - consideradas
irrelevantes, assim entendidas como aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993;
II - corriqueiras,
habituais e relacionadas à operação e manutenção de serviços preexistentes;
III - que se esgotarem
no próprio exercício financeiro.
Art. 28 - Havendo
disponibilidade orçamentária, o processo será encaminhado ao Ordenador de
Despesas, a fim de que seja:
I - autorizada a reserva
orçamentária necessária à contratação pretendida; e
II - declarada a
adequação da despesa, na hipótese do art. 28 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
A ELABORAÇÃO E A
APROVAÇÃO DAS MINUTAS DE EDITAL E CONTRATO
Art. 29 - Realizada a
reserva orçamentária, serão indicados a modalidade e o tipo de licitação, bem
como elaboradas as minutas de edital e, se for o caso, de instrumento do
contrato, de acordo com as circunstâncias da contratação.
§ 1º - Quando se
tratar de bens e serviços comuns, a modalidade de licitação a ser realizada
será pregão, preferencialmente eletrônico.
§ 2º - Nas hipóteses
do caput deste dispositivo, para a escolha do tipo de licitação, poderão ser
levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
I - natureza
predominantemente intelectual do objeto;
II - grande
complexidade ou inovação tecnológica ou técnica;
III - características
especiais da contratação.
§ 3º - Quando se
tratar de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação,
será elaborada a minuta de instrumento do contrato.
§ 4º - Deverá ser
indicado pelo Ordenador de Despesas o agente ou o setor responsável pela
elaboração da minuta de edital.
Art. 30 - Deverão ser
adotadas as minutas padronizadas de edital e de contrato aprovadas pela
Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo Único - As
alterações promovidas nas minutas que sejam necessárias à adequação do objeto
deverão ser apresentadas em negrito, de modo a contribuir para a celeridade de
seu exame.
Art. 31 - O órgão de
assessoramento jurídico deverá emitir parecer prévio acerca da possibilidade
jurídica da contratação e examinará as minutas de editais de licitação e
contratos ou instrumentos congêneres, assim como o cumprimento dos atos da fase
preparatória.
Parágrafo Único - O
parecer de que trata o caput deste artigo:
I - não será
dispensado no caso de haver minuta-padrão;
II - não examinará
conteúdo técnico relativo a documentos do processo ou de qualquer outra
natureza não jurídica.
Art. 32 - Serão
procedidas as recomendações de adequação apresentadas pelo parecer jurídico ou
devidamente justificado o seu não acolhimento, mediante ato formal da
Autoridade Competente, ouvido o setor técnico, conforme a natureza da matéria.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRATAÇÕES
DECORRENTES
DO SISTEMA DE REGISTRO
DE PREÇOS
Art. 33 - Na
contratação decorrente do Registro de Preços, e sem prejuízo do que estabelece
o respectivo decreto estadual regulamentador, os órgãos e entidades
participantes deverão observar as seguintes disposições:
I - instrução do
processo administrativo, inclusive com a justificativa de necessidade da
contratação, memória de cálculos dos quantitativos demandados, autorização da
autoridade competente, edital e documentos que o integram, assim como a ata de
registro de preços e minuta de contrato, se houver;
II - constatação da
vigência da Ata de Registro de Preços;
III - realização de
prévia pesquisa de mercado para confirmar se os preços registrados continuam
sendo vantajosos, na forma deste Decreto, caso não seja atestada a atualidade
do preço registrado pelo órgão gerenciador da ata, conforme disposto no Decreto
que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no estado;
IV - verificação da
existência de crédito orçamentário para fazer face às despesas no exercício; e
V - autorização da
reserva do crédito orçamentário pela autoridade competente.
Parágrafo Único -
Tratando-se de contratação realizada na condição de órgão aderente à Ata de
Registro de Preços, além dos demais dispositivos deste Decreto, devem ainda ser
atendidas as condições abaixo:
I - cotejo entre a
necessidade da contratação e o objeto registrado em ata;
II - anuência da
contratação pelo órgão gerenciador;
III - anuência da
contratação pelo fornecedor.
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
PARA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL
Art. 34 - Também serão
registrados no processo administrativo de contratação a designação da Comissão
de Licitação ou do Pregoeiro e Equipe de apoio, incluindo, neste caso, o
comprovante de sua admissão na Rede de Pregoeiro do Estado do Rio de Janeiro -
REDEPREG.
Art. 35 - Deverá ser
realizada audiência pública quando o valor estimado para a licitação ou para um
conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes
o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
§ 1º - A audiência
pública deverá ser realizada pela autoridade responsável com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital,
e divulgada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização,
pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação e no endereço
eletrônico www.compras.rj.gov.br, franqueando-se o acesso e o direito a todas
as informações pertinentes e a se manifestar a todos os interessados, sejam
licitantes ou não.
§ 2º - Para os fins
deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos
similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta
dias, e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o
edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término
do contrato resultante da licitação antecedente.
§ 3º - A critério da
autoridade competente, poderá ser realizada audiência pública, independente do
valor estimado da contratação, em momento anterior ao previsto no parágrafo
primeiro deste artigo, quando houver necessidade de obter contribuições junto
ao mercado ou interessados para a adequada modelagem do objeto.
§ 4º - As
contribuições apresentadas pelo mercado ou pelos interessados poderão ser
acolhidas ou rejeitadas, procedendo-se às devidas adequações no termo de
referência, projeto básico e minutas de edital e contrato, quando cabíveis.
§ 5º - O ato que
acolher ou rejeitar as contribuições oferecidas deverá ser justificado, sendo a
sua motivação explícita, clara e congruente, nos termos do art. 48 da Lei nº
5.427, de 1º de abril de 2009.
Art. 36 - Assinado o
edital pela Autoridade Competente, será providenciada a publicação do aviso de
licitação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na página do órgão ou
entidade e no endereço eletrônico www.compras.rj.gov.br.
§ 1º - A competência
para assinar os editais de licitação é do autorizador de despesa, conforme
previsto no art. 82 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, podendo essa
atribuição ser delegada apenas para os Ordenadores de Despesas.
§ 2º - O aviso de
edital também deverá ser publicado em jornal diário de grande circulação no
Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região
onde será realizado o objeto.
§ 3º - O extrato do
edital deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, na forma e no prazo especificado por este órgão.
§ 4º - Serão
disponibilizados no Portal de Acesso à Informação Pública do Estado do Rio de
Janeiro e no endereço eletrônico www.compras.rj.gov.br:
I - na mesma data da
primeira publicação dos respectivos avisos na Imprensa Oficial: a íntegra do
edital, de todos os seus anexos e eventuais republicações; o resultado da
licitação; e a publicação do extrato contratual;
II - em até 15
(quinze) dias contados da publicação do extrato: a íntegra do contrato e de
todos os seus anexos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 37 - Os atos da
fase preparatória que forem realizados por meio eletrônico serão válidos para
todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas,
devendo permanecer à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 38 - A fase
preparatória da contratação poderá ser anulada, a qualquer tempo, por vício de
ilegalidade, ou revogada, por razões de conveniência e oportunidade, mediante
decisão da Autoridade Competente devidamente justificada.
Art. 39 - Durante a
fase preparatória das contratações, deverá ser observado o princípio da
instrumentalidade, de modo que os atos e procedimentos deverão ser aproveitados
à medida que sejam capazes de atingir os fins a que foram propostos, desde que
a forma não altere a formulação das propostas.
Art. 40 - Aplicam-se
as regras deste Decreto, no que couber, aos processos de contratação já
iniciados, aos termos aditivos e às contratações decorrentes do Sistema de
Registro de Preços.
Art. 41 - O Órgão
Central de Logística e a Procuradoria Geral do Estado editarão, por meio de ato
próprio, regulamentação e orientações complementares ao presente Decreto.
Art. 42 - Este Decreto
entrará em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação, ficando
revogado o § 1º do art. 11 do Decreto n° 45.600, de 16 de março de 2016, assim
como as disposições em contrário.
Parágrafo Único - Não
se aplicam as disposições do presente Decreto às etapas já concluídas da fase
preparatória de contratações em curso.
Rio de Janeiro, 17 de
abril de 2019
WILSON WITZEL Id:
2175954
Pág. 5
Secretaria de Estado
da
Casa Civil e
Governança
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 17 DE ABRIL DE 2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas
pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR ALEXANDRE
VIMENEY TORRES para exercer, com validade a contar de 01 de janeiro de 2019, o
cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de
Monitoramento, da Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de
Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado
por Augusto Nóbrega Novis de Oliveira, ID Funcional nº 4366533-0. Processo nº
E-04/188/100.005.2019.
DESPACHOS DO
SECRETÁRIO
DE 17 DE ABRIL DE 2019
PROCESSO Nº
E-04/214/6/2019 - AUTORIZO à disposição da servidora LOECI DAMASCENO DE
QUADROS, Auditora do Estado, ID Funcional nº 50158058, do Quadro de Pessoal da
Controladoria Geral do Estado, à Secretaria de Estado de Fazenda, sem ônus para
o órgão cessionário.
DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 17 DE ABRIL DE 2019
PROCESSO Nº
E-04/055/155/2017 - JULIANA DUFFLES DONATO MOREIRA, Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental, Id. Funcional n° 43780539 - AUTORIZO a
prorrogação do usufruto de licença sem vencimentos, para trato de interesses
particulares, com validade a contar de 18/04/2019, conforme dispõe a Lei
Estadual n° 490/1981, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 5146/1981, e considerando
o que consta o artigo 19, da Lei Estadual n° 3189/1999, alterado pela Lei
Estadual n° 7628/2017.
Id: 2175953
Pág. 30
COMISSÃO DE PREGÃO
AVISO
A COMISSÃO DE PREGÃO
DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO torna
pública que fará realizar no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro a
licitação, abaixo mencionada:
PREGÃO ELETRÔNICO
SEFAZ-RJ Nº PE 003/2019
OBJETO: Aquisição, com
ENTREGA ÚNICA, de peças de reposição de equipamentos para o sistema de ar
condicionado tipo VRF (Fluxo de Gás refrigerante Variável) instalado no
Edifício Estácio de Sá, ocupado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
TIPO: Menor Preço
Unitário por Item
LIMITE DE APRESENTAÇÃO
DAS PROPOSTAS: 08/05/2019 às 09h50minh
ABERTURA DAS
PROPOSTAS: 08/05/2019 às 10h00minh
SESSÃO: 08/05/2019 ,às
10h00h
Portal Eletrônico:
www.compras.rj.gov.br
PROCESSO Nº
E-04/056/28/2017
Id: 2175791
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