1) Regulamenta a requisição, acesso e uso de informações
financeiras pela Receita Estadual
2) Nomeação e Exoneração SEFAZ
3) Alteração na aferição da produtividade dos AFREs
Pág.
3
ATO
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.902 DE 14 DE JANEIRO DE 2020
REGULAMENTA
A APLICAÇÃO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 105/2001, RELATIVAMENTE À
REQUISIÇÃO, ACESSO E USO, PELA RECEITA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, DE DADOS E
INFORMAÇÕES REFERENTES A OPERAÇÕES DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS E DAS ENTIDADES A ELA EQUIPARADAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº E04/067/29/2013,
CONSIDERANDO:
-
o disposto nos arts. 116, Parágrafo Único, 144, § 1º, 195, 196, 197, II e 198
da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos arts. 1º, § 3º, VI, e
6º, ambos da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, nos
arts. 164 e 189, II, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, nos arts.
2º, 3º e 80, III, todos da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990,
no art. 72 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, no art. 38 da Lei nº
7.174, de 28 de dezembro de 2015 e no art. 1º da Lei nº 7.988, de 14 de junho de
2018; e
-
a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento conjunto das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859,
declarando a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105/01 e, em consequência,
autorizando os órgãos da administração tributária da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios a acessar as informações sob guarda das
instituições financeiras, quando considerado indispensável pela autoridade
administrativa competente, nos termos da regulamentação de cada ente;
D
E C R E TA :
Art.
1º - Este Decreto regulamenta a aplicação do art. 6º da Lei Complementar
Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e
uso, pela Receita Estadual do Rio de Janeiro, de dados e informações referentes
a operações de usuários de serviços das instituições financeiras, bem como
estabelece os procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
§
1º - Aplica-se o disposto neste Decreto às receitas não tributárias decorrentes
da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás
natural, referidas no art. 1º da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007.
§
2º - Para os efeitos do disposto neste Decreto, instituições financeiras e
operações financeiras são aquelas definidas, respectivamente, no art. 1º, § 1º,
e no art. 5º, § 1º, ambos da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro
de 2001.
Art.
2º - A requisição de informações de que trata o art. 1º somente poderá ser
emitida quando houver processo administrativo tributário devidamente instaurado
ou procedimento de fiscalização em curso, nos termos da legislação específica.
Art.
3º - A requisição de informações tramitará em processo autônomo e apartado que,
após o recebimento das informações, será apensado ou associado ao processo
administrativo tributário instaurado ou ao procedimento de fiscalização em
curso.
§
1º - A Secretaria de Estado de Fazenda deverá manter estrito controle de acesso
ao processo administrativo autônomo, registrando-se o responsável por sua posse,
quando houver movimentação.
§
2º - O processo autônomo será mantido sob sigilo, nos termos do art. 198 do
Código Tributário Nacional, observadas as normas relativas à tramitação dos
processos administrativos.
§
3º - Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, o processo autônomo será
arquivado juntamente com o processo administrativo que constituiu o crédito
tributário.
§
4º - Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de
sua inscrição em dívida ativa, os documentos com as informações prestadas serão
destruídos ou inutilizados.
§
5º - Além do procedimento de que trata o art. 5º, o direito ao contraditório e
à ampla defesa será exercido no âmbito do processo administrativo tributário
ou, tratando-se de procedimento de fiscalização, no contencioso relativo ao
auto de infração lavrado com base no disposto neste Decreto.
Art.
4º - Poderão ser requisitadas informações financeiras relativas ao sujeito
passivo da obrigação tributária objeto do processo administrativo tributário ou
do procedimento de fiscalização em curso, bem como de seus sócios,
administradores e de terceiros, desde que vinculados, ainda que indiretamente,
aos fatos ou ao sujeito passivo, quando sejam consideradas indispensáveis à
verificação da existência de infrações à legislação tributária pelo Auditor
Fiscal competente.
Parágrafo
Único - Para efeito do disposto no caput, as informações financeiras poderão
ser consideradas indispensáveis apenas quando houver identificação ou fundada
suspeita da existência de:
I
- omissão, inexatidão, falsidade, dolo, fraude ou simulação a que se referem os
incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 162 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de
março de 1975;
II
- hipótese de presunção a que se referem os arts. 3º-A e 3º-E da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996;
III
- atos ilícitos, omissão, ocultação, inadimplência fraudulenta, práticas
sonegatórias, simulação ou falsidade a que se referem os incisos II, III, IV e
V do art. 44-A e o art. 44-B da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
IV
- adulteração, vício, fraude, falsificação, simulação, omissão, prática
fraudulenta ou inidoneidade a que se referem o Parágrafo Único do art. 60, os
incisos II e III do art. 61, o art. 61-A, o art. 61-C e o § 1º do art. 70-B,
todos da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
V
- hipótese justificadora do arbitramento prevista no § 1º do art. 75 da Lei nº
2.657, de 26 de dezembro de 1996;
VI
- falsidade, erro, omissão, inexatidão, intenção fraudulenta, falsificação ou
adulteração a que se referem o inciso I do § 4º do art. 28 e os incisos I, II,
III e IV do art. 37 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015;
VII
- hipótese justificadora da desconsideração de atos ou negócios jurídicos a que
se referem o art. 38 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, e o art. 1º da
Lei nº 7.988, de 14 de junho de 2018;
VIII
- realização de movimentações financeiras, recebimentos ou pagamentos relativos
a fatos geradores de tributos estaduais com utilização de contas cujos
titulares não sejam os sujeitos passivos;
IX
- utilização de documentos que não reflitam os valores reais de operação ou
prestação de serviços, inclusive de comércio exterior, ou de aquisição ou
alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de
mercado;
X
- obtenção ou concessão de empréstimos, inclusive por pessoas jurídicas não
financeiras ou pessoas naturais, quando o sujeito passivo ou a pessoa envolvida
omitir-se na comprovação do efetivo recebimento ou transferência de recursos;
XI
- falta de documentação de qualquer situação ou ato que dê ensejo à incidência
de tributo estadual;
XII
- realização de operação ou prestação de serviços por pessoa natural ou
jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado de
Fazenda, quando obrigada, ou em situação cadastral irregular;
XIII
- identificação incorreta, falta de identificação ou recusa de identificação
dos sócios, controladores, administradores ou beneficiários, que figurem no
quadro societário ou acionário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica,
inclusive se domiciliados no exterior;
XIV
- prática de atos ou fatos supervenientes ao lançamento, tendentes a obstar ou
dificultar a cobrança do crédito tributário, de modo a ensejar a aplicação,
pelo Fisco, de norma de responsabilidade solidária de terceiro em razão de
interesse comum, em especial de sócios e administradores, ocultos ou não;
XV
- atos ilícitos praticados por pessoas físicas associadas a pessoa jurídica
contribuinte do imposto, de modo a ensejar a aplicação, pelo Fisco, de norma de
responsabilidade solidária de terceiro em razão de interesse comum, em especial
de sócios e administradores, ocultos ou não;
XVI
- recursos não regularmente contabilizados ou transferidos para empresas
coligadas, controladas ou sócios;
XVII
- subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de
aquisição ou de alienação de bens ou direitos, tendo por base os
correspondentes valores de mercado;
XVIII
- óbice à identificação de valores relativos a operações financeiras e saldos de
contas e aplicações, inclusive as integrantes de espólio, quando indispensável
ao lançamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - ITD;
XIX
- não recebimento de receita relativa a atividade cujo exercício seja condição
para obtenção de benefício fiscal ou tributação mais favorável, inclusive no
caso do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
Art.
5º - Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, no âmbito do processo
administrativo tributário ou do procedimento de fiscalização, identificar as
informações indispensáveis referidas no art. 4º, intimando o sujeito passivo,
sócio, administrador ou terceiro para apresentá-las espontaneamente no prazo de
30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, caso solicitado dentro
do prazo inicial.
§
1º - A intimação de que trata o caput somente será considerada atendida
mediante:
I
- autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação
financeira por parte da autoridade fiscal; ou
II
- apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas sobre
movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e
integridade, observada a legislação penal aplicável.
§
2º - As informações prestadas poderão ser objeto de confirmação na instituição
financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco
Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Art.
6º - Não apresentadas as informações referidas no caput do art. 5º, ou recebida
a autorização de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º, o Auditor Fiscal
proporá a requisição, por meio de relatório circunstanciado que:
I
- comprove a instauração de processo administrativo tributário ou a existência
de procedimento de fiscalização em curso;
II
- demonstre a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 4º;
III
- especifique de forma clara e sucinta as informações a serem requisitadas bem
como a identidade de seus titulares; e
IV
- motive o pedido, justificando a necessidade das informações solicitadas,
inclusive quanto à pertinência temática entre as mesmas e o tributo objeto do
processo ou procedimento instaurado.
Art.
7º Compete ao Superintendente de Fiscalização deferir a proposta de requisição
de informações de que trata o art. 6º.
Parágrafo
Único - Indeferida a proposta de requisição de informações, será arquivado o
respectivo processo autônomo.
Art.
8º - Deferida a proposta de requisição de informações, compete ao Subsecretário
de Estado de Receita emitir a requisição de informações, dirigida, conforme o
caso, às seguintes pessoas:
I
- Presidente do Banco Central do Brasil;
II
- Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III
- Presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada; ou
IV
- Gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.
§
1º - Deverão constar na requisição, no mínimo, as seguintes informações:
I
- numeração sequencial acompanhada do ano da emissão;
II
- nome ou razão social da pessoa titular da conta e número de inscrição no CPF
ou no CNPJ;
III
- as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV
- identificação e assinatura do Subsecretário de Estado de Receita;
V
- identificação do Auditor Fiscal responsável pela proposição da requisição e
da autoridade que a deferiu;
VI
- forma e endereço para entrega;
VII
- menção ao art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a
este Decreto.
§
2º - O prazo para atendimento da requisição de informações será de 30 (trinta)
dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a critério
do Subsecretário de Estado de Receita.
§
3º - A requisição poderá ser encaminhada e atendida em meio digital, nos termos
de legislação específica, com assinatura eletrônica mediante utilização de
certificação digital.
§
4º - Os dados e informações requisitados compreenderão os dados cadastrais da
pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos
efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras
de qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias impressas.
§
5º - A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos aos
débitos e aos créditos referidos no § 4º poderá ser complementada por pedido de
esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive quanto à
nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas
requisitadas.
§
6º - Aquele que omitir, retardar de forma injustificada ou prestar falsamente
as informações a que se refere este Decreto sujeita-se às sanções de que trata
o Parágrafo Único do art. 10 da Lei Complementar federal nº 105, de 10 de
janeiro de 2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art.
9º - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, sujeita-se às penalidades
disciplinares previstas na legislação, em especial no art. 89 da Lei
Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, e no art. 46 do Decreto-Lei nº
220, de 18 de julho de 1975, todo aquele que, no exercício de função pública:
I
- utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos deste
Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação;
II
- divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação, indevidamente e por
qualquer meio, das informações de que trata este Decreto.
Art.
10 - O Secretário de Estado de Fazenda editará as instruções complementares
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art.
11 - Este Decreto entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação.
Rio
de Janeiro, 14 de janeiro de 2020
CLAUDÍO
BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador
em exercício
Id:
2231899
___________________________
Pág.
4
Secretaria
de Estado da
Casa
Civil e Governança
ATOS
DO SECRETÁRIO
DE
14 DE JANEIRO DE 2020
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe
foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
R
E S O LV E
NOMEAR
MARCELO JANDUSSI WALTHER DE ALMEIDA, Auditor do Estado, ID Funcional nº
4412058-5, para exercer, com validade a contar de 16 de dezembro de 2019, o
cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de
Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Joyce Borges do Couto Raposo, ID Funcional nº
5006763-0. Processo nº SEI-04/053/003056/2019.
EXONERAR,
com validade a contar de 16 de dezembro de 2019, JOYCE BORGES DO COUTO RAPOSO,
Auditor do Estado, ID Funcional nº 5006763-0, do cargo em comissão de
Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado,
da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/053/003056/2019.
__________________________
Pág.
6
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ N° 106 DE 14 DE JANEIRO DE 2020
ALTERA
A RESOLUÇÃO SEFAZ 29/2019 DENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o
disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 134/09, e tendo em vista o que
consta no Processo nº E04/083/59/2019,
R
E S O LV E :
Art.
1º Fica alterado o artigo 9º da Resolução SEFAZ nº 29, de 09 de maio de 2019,
publicada no D.O. de 10 de maio de 2019, com a seguinte redação:
“Art.
9º A Subsecretaria de Receita, resguardada a competência do Conselho Superior
de Fiscalização Tributária, deverá propor até 31/03/2020, Resolução para
regulamentação, aplicação e auferição do prêmio de produtividade dos Auditores
Fiscais, nos termos previstos na Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de
1990.”
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 14 de janeiro de 2020
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
2231955
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