1) Novo Decreto do govenador
sobre a pandemia
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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.345 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA
PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM
EXERCÍCIO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no
Processo nº SEI-410001/000011/2020,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a
situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março
de 2020;
- a necessidade de atualizar as medidas para o
enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no
atendimento às demandas por leitos hospitalares;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e
197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e
igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde
individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio
de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID19;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que
dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional;
- ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de
importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no
Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212,
de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do
Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo
novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos
gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde
Pública (COE-nCoV);
- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de
Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS,
quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da
contaminação pelo Sars-CoV2; e
- a última nota técnica n° 12/2020 produzida pela
Sub-COVID da Secretaria Estadual de Saúde, o cenário epidemiológico atual e a
capacidade instalada do sistema de saúde, estando a região Baixada Litorânea em
nível de risco moderado e as regiões, Baía de Ilha Grande, Centro Sul, Médio
Paraíba, Metropolitana I, Metropolitana II, Noroeste, Norte e Serrana em nível
de risco baixo para a COVID-19, cujos dados estão disponíveis em
https://www.saude.rj.gov.br/notic i a s / 2 0 2 0 / 11 / n o v o - m a p a - d
e - r i s c o - m a n t e m - e s t a d o - d o - r i o - c l a s s i f i c a d
o-como-baixo-risco-para-covid-19.
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas
temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde
pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece
a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 2º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em
virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória,
seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente
público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado
de acesso coletivo.
§ 1º - Compreende- se entre os locais descritos no
caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de
transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas,
hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de
outros estabelecimentos comerciais.
§ 2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras
as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência
severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que
ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
§ 3º - O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95
será prioritário aos profissionais da área da saúde.
Art. 3º - Qualquer servidor público, empregado
público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de
Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de
garganta, mialgia, cefaleia e
prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato,
coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as
orientações específicas expedidas pelo Secretário de Estado de Saúde.
Parágrafo Único - Os gestores dos contratos de
prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à
responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar
seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de
reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando as empresas
passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em
prejuízo à Administração Pública.
Art. 4º - O servidor público que trabalhe em regiões
cujo risco da COVID-19 se encontra moderado (Sinalização Laranja, a saber a
região Baixada Litorânea), deverá exercer suas funções laborais,
preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em
trabalho remoto (regime home office), desde que observada a natureza da
atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação
disponíveis. Entretanto, para o servidor público que trabalhe em regiões cujo
risco da COVID-19 se encontra baixo (Sinalização Amarela, a saber as regiões
Baía de Ilha Grande, Centro Sul, Médio Paraíba, Metropolitana I, Metropolitana
II, Noroeste, Norte e Serrana), o trabalho remoto deverá ser mantido para a população
de grupos vulneráveis: pessoas com 60 anos ou mais de idade, doentes crônicos,
imunodeprimidos, gestantes e puérperas.
§ 1º - A autoridade superior, em cada caso, deverá
expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da
continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§ 2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder
antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§ 3º - As reuniões administrativas serão
preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios
tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 5º - De forma excepcional, com o único objetivo
de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate
da propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A
SUSPENSÃO, até o dia 20 de novembro de 2020, para todo o Estado, das seguintes
atividades:
I - realização de eventos e de qualquer atividade
com presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, com exceção
daquelas descritas neste decreto que seguem regulamentação específica;
II - a visita a pacientes diagnosticados com a
COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
III - da permanência, pela população, nas praias,
lagoas, rios e piscinas públicas.
§ 1º - A adoção das medidas aqui recomendadas, após
a sua formalização, pela administração municipal, deverá ser comunicada ao
Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado da
Casa Civil.
§ 2º - As forças de segurança do Estado do Rio de
Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente
Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar
a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá
assegurar o sigilo das informações.
Art. 6° - As deliberações específicas sobre o
retorno das aulas presenciais, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de
Educação - SEEDUC e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação -
SECTI que regulamentarão o assunto através de ato normativo próprio
(Resolução).
Art. 7º - FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, a
prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e
estabelecimentos:
I - das atividades desportivas tais como ciclismo,
caminhadas, montanhismo, trekking ao ar livre, bem como nos Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais;
II - atividades culturais de qualquer natureza no
modelo drive in, desde que as pessoas não promovam aglomeração fora de seus
veículos, devendo ser respeitada a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros
entre os veículos estacionados, bem como sejam adotados os protocolos
sanitários;
III - atividades esportivas de alto rendimento sem
público, respeitados os devidos protocolos e autorizadas pela Secretaria de
Estado de Saúde e também atividade contemplada no Decreto nº 47.290, de 23 de
setembro de 2020;
IV - dos pontos e locais de interesse turístico
desde que limitado acesso ao público a 2/3 da sua capacidade lotação;
V - de atividades esportivas individuais ao ar
livre, preferencialmente próximo a sua residência;
VI - das unidades do Departamento de Trânsito do
Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, observando os protocolos definidos pelas
autoridades sanitárias, tais como distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois)
metros, a depender de regulamentação municipal, utilização de máscaras e
disponibilização de álcool gel, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de
efeito similar, bem como agendamento prévio;
VII - das unidades do Programa Poupatempo RJ - Bangu,
São João de Meriti e Duque de Caxias, observando os protocolos definidos pelas
autoridades sanitárias, tais como distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois)
metros, a depender de regulamentação municipal, utilização de máscaras e
disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de
efeito similar.
VIII - bares, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 2/3 (dois
terços) da sua capacidade de lotação, vedado sistema self-service. A música ao
vivo é permitida, proibido pista e espaço de dança. Autorizados os serviços de
consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devida-ternas e externas,
respeitando o distanciamento mínimo de 1 (um) metro a 2 (dois) metros;
IX - feiras livres que realizem a comercialização de
produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento
local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e,
ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois)
metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou
preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e
público, competindo às Prefeituras Municipais ratificar a presente
determinação;
X - lojas de conveniência, mercado de pequeno porte,
açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifruti e demais estabelecimentos
congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza
e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais;
XI - de forma irrestrita, de todos os serviços de
saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos
similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros
comerciais e estabelecimentos congêneres;
XII - a retomada antecipada de atividades práticas
nos cursos da área da saúde em instituições privadas de ensino superior, em
especial Medicina, Enfermagem, Farmácia, Odontologia e Fisioterapia. Durante as
atividades práticas, fica à critério de cada instituição de ensino superior, de
acordo com seu plano de retorno, o fornecimento dos equipamentos de proteção
individual - EPI a seus respectivos alunos, bem como a orientação para seu uso
adequado, em conformidade com os protocolos formulados através do Plano de
Retorno apresentado pela Resolução SEEDUC n° 5854, de 30 de julho de 2020,
publicada no DOERJ de 31/07/2020;
XIII - de forma plena e irrestrita, de
supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu
CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios;
XIV - de forma plena e imediata, as atividades
desenvolvidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, por
seus prepostos e por seus contratados, inclusive obras de manutenção e expansão
da infraestrutura de saneamento básico.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o
presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os
consumidores com distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas,
a depender de regulamentação municipal e sem aglomeração de pessoas.
§ 2º - Cada estabelecimento deverá dispor de
quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de
suas atividades.
§ 3º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar,
sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de
clientes e funcionários.
§ 4º - Para garantir o abastecimento dos
estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas,
enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter
excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos
destinados ao abastecimento de alimentos.
Art. 8º - FICA AUTORIZADO, para todo Estado, o
funcionamento de shopping centers e centros comerciais, no horário de 10 horas
às 22 horas, até o limite de 2/3 de sua capacidade total, desde que:
I - garantam o fornecimento de equipamentos de
proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações anti sépticas ou
sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores,
terceirizados e prestadores de serviço;
II - disponibilizem na entrada do shopping center ou
centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações
anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e
frequentadores;
III - permitam o acesso e circulação no interior do
estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de
serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela
descartável ou reutilizável, de forma adequada;
IV - adotem medidas de contenção do acesso ao
interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1
(um) a 2 (dois) metros entre cada cliente ou frequentador, a depender de
regulamentação municipal;
V - áreas de recreação infantil com 1/3 da
capacidade, vedado para crianças menores de 3 anos;
VI - limitem a capacidade de utilização de praças e
quiosques de alimentação a 2/3 da capacidade de mesas e assentos;
VII - limitem o uso do estacionamento a 2/3 da
capacidade;
VIII - garantam a qualidade do ar dos ambientes
climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de
climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da
vigilância sanitária.
Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas
atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos
respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 9º - FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, as
atividades de organizações religiosas que deverão observar os protocolos
definidos pelas autoridades sanitárias, e também observar o seguinte:
I - as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou
do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool em gel
70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas
em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na
secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e
colaboradores;
II - manter todas as áreas ventiladas, incluindo,
caso exista, os locais de alimentação;
III - o responsável pela igreja ou templo deve
orientar aos frequentadores que não poderão participar de celebrações ou
eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe;
IV - manter regramento do uso obrigatório e adequado
de máscaras faciais e distanciamento social de 1 (um) a 2 (dois) metros entre
as pessoas, a depender de regulamentação municipal.
Art. 10 - FICA DETERMINADO horário de funcionamento
de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de
acordo com as tabelas indicadas nos Anexos I, II III, IV deste Decreto.
Art. 11 - Em todos os estabelecimentos que se
mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de
segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I- garantir a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois)
metros entre as pessoas 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender
de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;
II - utilizar equipamentos de proteção individual, a
serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores,
terceirizados e prestadores de serviço;
III - organizar uma escala de revezamento de dia ou
horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e
prestadores de serviço;
IV - proibir a participação nas equipes de trabalho
de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e
pessoas com outras comorbidades;
V - priorizar, no atendimento aos clientes, o
agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
VI - disponibilizar álcool em gel 70%, ou
preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os
clientes e frequentadores;
VII - manter os banheiros e demais locais do
estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a
higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de
serviço e consumidores;
VIII - utilizar adequadamente máscaras de proteção
facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua
utilização.
Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas
atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos
respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 12 - FICAM AUTORIZADAS, somente para as regiões
Baía de Ilha Grande, Centro Sul, Médio Paraíba, Metropolitana I, Metropolitana
II, Noroeste, Norte e Serrana, a prática, o funcionamento e a reabertura das
seguintes atividades e estabelecimentos, além dos dispostos no art. 7º:
I - lojas de comércio de rua, incluindo galerias,
exclusivamente no horário de 9h às 19h, até o limite de 2/3 de sua capacidade
total, considerando as observações descritas nos incisos I, II, III, IV e VIII
do art. 8°;
II - salões de beleza, barbearias e congêneres, com
agendamento prévio, limitando o atendimento ao público em até 50% (cinquenta
por cento) da sua capacidade de lotação, observando os protocolos definidos
pelas autoridades sanitárias;
III - atividades por ambulantes legalizados;
IV - o funcionamento de hotéis e pousadas, que
deverão observar as regras estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro
Turismo Consciente". Para bares e restaurantes dos hotéis e pousadas devem
seguir as regras estabelecidas no inciso VIII do art. 7°;
V - o funcionamento de academias, centros de
ginástica e estabelecimentos similares, com agendamento e capacidade máxima
simultânea de 4m² por pessoa. Excetuando- se as atividades que necessitam do
uso de equipamento de difícil higienização, como pneu e corda naval nas
atividades de Crossfit. Permanecem suspensas as saunas, piscinas (exceto para
aula de natação e hidroginástica). Aulas de hidroginástica vedada para grupos
de risco e gestantes.
VI - o funcionamento de Kidsroom com 50% da
capacidade com acompanhamento de recreador, sendo vedado o compartilhamento de
objetos;
VII - a retomada antecipada das atividades
presenciais de cursos livres regularmente em funcionamento no Estado do Rio de
Janeiro;
VIII - a retomada parcial com 50% (cinquenta por
cento) das ocupações ou 2 metros de distanciamento nas salas de cinemas no
estado do Rio de Janeiro;
IX - a retomada parcial com 1/3 (um terço) das
ocupações das salas de teatro, salas de concerto, museus e centros culturais no
Estado do Rio de Janeiro, desde que respeitadas as orientações e as normativas
segundo o Protocolo de Segurança Sanitária elaborado pela Fundação Anita
Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro (FUNARJ);
X - a retomada parcial das atividades culturais dos
Circos Itinerantes, desde que respeitada rigorosamente a normativa de 4 m²
(quatro metros quadrados) por pessoas ou o distanciamento de 2 m² entre pessoas
da mesma família ou do mesmo convívio social, além de seguir as orientações e
as normativas do Protocolo de retomada dos circos itinerantes do RJ, proposto
pela Associação Brasileira dos Produtores de Eventos - ABRAPE e verificado pela
Secretaria de Saúde e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
XI - a retomada parcial das atividades dos Parques
de Diversões Itinerantes, desde que respeitadas rigorosamente as normativas de
distanciamento social, utilizando-se para isso de 50% (cinquenta por cento) de
sua capacidade de ocupação máxima, com operação por meio de seções, respeitando
ainda uma redução de 50% (cinquenta por cento) também da capacidade direta de
cada uma das atrações, além de seguir as orientações e as normativas do
Protocolo de retomada dos Parques de Diversões do RJ, proposto pela Associação
das Empresas de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA e verificado pela Secretaria
de Saúde e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
XII - a realização de eventos culturais, de
entretenimento e lazer, com prévio cumprimento de medidas preventivas e
protocolos de segurança sanitária estabelecidos para resguardar o distanciamento
seguro para seus participantes.
§ 1º - Estes eventos poderão acontecer em espaços
abertos e fechados.
§ 2º - Eventos de entretenimento, tais como shows,
festivais culturais, festas etc, assim como os eventos de recreação infantil
deverão cumprir a limitação de 50% da capacidade de público dos locais onde
venham a ocorrer. Nestes eventos será obrigatório a reserva de um espaço
exclusivo para alimentação e será vedado o sistema self service.
§ 3º - Casas de Shows e espetáculos, boates e arenas
fechadas deverão funcionar apenas com reserva de lugares numerados, respeitando
a limitação de 50% de sua capacidade de público. Será permitida música ao vivo,
porém vedada pista e espaço de dança para evitar concentração de público nestes
locais.
§ 4º - Feiras de negócios e exposições estão
permitidas, respeitando a limitação de 50% da capacidade de público dos locais
onde venham a ocorrer.
§ 5º - Eventos corporativos, congressos, encontros
de negócios, assembleias, workshops, conferências, seminários, simpósios,
painéis e palestras serão permitidos, respeitando a presença de 2/3 da
capacidade de público dos locais onde venham a ocorrer e de forma a não
ultrapassar o espaçamento delimitado de 4m² por pessoa.
§ 6º - Eventos de caráter social, tais como
casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações,
inaugurações, lançamentos, cerimônias oficiais, entre outros que sigam este
mesmo formato, serão permitidos com a limitação de 50% da capacidade de público
dos locais onde venham a ocorrer.
§ 7º - Casa de Festas Infantis e espaços de
recreação infantil estão autorizados a receber eventos com a limitação de 50%
da capacidade de público dos locais onde venham a ocorrer.
§ 8º - Eventos em ambientes abertos, tais como
parques e praças deverão delimitar de forma prévia a área de realização do
evento, promovendo o controle de acesso do público e demarcando lugares de
forma a respeitar a delimitação de 4m² por pessoa.
§ 9º - As “Rodas de Samba” e “Rodas de Rimas” serão
permitidas em ambientes abertos e fechados sem ultrapassar a delimitação de 4m²
por pessoa, além de delimitar de forma prévia a área de realização do evento,
quando este ocorrer em áreas abertas ou ao ar livre em praças e parques.
§ 10 - As Quadras de Escolas de Samba e sedes de
Blocos Carnavalescos poderão realizar eventos, desde que venham a seguir
orientação de protocolos apresentados pela Secretaria de Estado de Cultura e
Economia Criativa e das autoridades sanitárias municipais. Estes eventos
deverão acontecer com mesas e cadeiras numeradas e serão permitidas
apresentações de música ao vivo, porém vedada pista e espaço de dança para
evitar concentração de público nestes locais.
§ 11 - Os eventos realizados em Food Parks estão
autorizados, desde que não ultrapassem a delimitação de 4m² por pessoa,
permitindo a comercialização e manipulação de alimentos e bebidas.
§ 12 - O planejamento de acesso e saída de público e
orientações de operação de funcionamento dos eventos acima citados, tais como
utilização de banheiros e comercialização de bebidas e alimentos deverão seguir
as orientações e normativas de protocolos pré-estabelecidos pela Secretaria de
Estado de Saúde (SES).
§ 13 - Para eventos nos quais a capacidade de
público seja a partir de 1.000 (mil) pessoas, deverá ser elaborado protocolo
específico para o evento em questão e este deverá ser submetidos a análise da
SES.
§ 14 - Para os eventos nos quais a capacidade de
público seja a partir de 1.000 (mil) pessoas, caberá aos responsáveis pelo
evento desenvolver o seu protocolo próprio, informando as medidas adotadas e
submeter à apreciação da Subsecretaria de Eventos da Secretaria de Estado de
Cultura e Economia Criativa, através do e-mail event o s @ c u l t u r a . r j
. g o v. b r.
§ 15 - O protocolo será encaminhado e verificado
também pela Subsecretaria Extraordinária de COVID-19 da Secretaria de Estado de
Saúde e a sua aprovação será comunicada em resposta no mesmo e-mail enviado.
§ 16 - Este decreto não exime os realizadores de
obter as licenças obrigatórias dos órgãos municipais, assim como a prévia
autorização de outros órgãos estaduais, através do Departamento de Diversões
Públicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (DDP/CBMERJ), da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e da Polícia Civil do
Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).
Art. 13 - As Secretarias de Estado e os demais
órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infra legais
em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente
Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 14 - Os municípios que se encontram inseridos
nas regiões sinalizadas com bandeiras amarelas e verdes poderão, adotadas as
devidas providências normativas e administrativas, implementar medidas de
flexibilização ao presente decreto.
Art. 15 - As medidas de restrição relacionadas ao
transporte público intermunicipal rodoviário, aquaviário, metroviário e
ferroviário estão estabelecidas no Decreto nº 47.128, de 19 de junho de 2020.
Art. 16 - As deliberações específicas sobre as
atividades de campanha eleitoral estão regulamentadas pelo Decreto nº 47.325,
de 20 de outubro de 2020.
Art. 17 - Determino a manutenção da avaliação da
suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de
Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de
Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de
prevenção.
Art. 18 - Em caso de descumprimento das medidas previstas
neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de
infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20
de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 19 - A Secretaria de Estado de Saúde seguirá
com o monitoramento dos indicadores relacionados à COVID-19 para reanálise,
podendo suprimir ou aumentar as restrições previstas no presente decreto.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto nº 47.324, de 20 de outubro de 2020.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
ANEXO I
Comércio de produtos essenciais - Horário de
funcionamento: 00 h00 às 23h59
Supermercados
Hortifrutigranjeiro
Minimercados
Mercearias
Açougues
Peixarias Padarias
Lojas de panificados
Comércio especializado em produtos naturais,
suplementos e fórmulas alimentares
Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências
Comércio de produtos farmacêuticos
Clínicas e consultórios médicos, odontológicos,
laboratórios e farmacêuticas
Clínicas veterinárias
Comércio da Construção Civil, ferragens,
madeireiras, serralheiras, pinturas e afins
Comércio atacadista
Atividades industriais de necessário funcionamento contínuo
Serviços
Industriais de Utilidade Pública
Agências de viagens, operadores turísticos e
serviços de reservas
Pontos e locais de interesse turísticos limitados a
50% da sua capacidade de lotação
ANEXO II
Indústria e Serviços - Horário de funcionamento:
09h00 às 18h00
Serviços em Geral
Indústrias extrativas Indústrias de transformação
Atividades gráficas
Atividades financeiras, seguros e serviços
relacionados Atividades imobiliárias
Atividades jurídicas, de contabilidade e de
auditoria
Atividades de empresas, de consultoria e de gestão
empresarial Atividades de arquitetura e engenharia
Atividades de publicidade e comunicação
Atividades administrativas e serviços complementares
Lotéricas e correspondentes bancários
Bancas de jornais e revistas Salão de beleza e
congêneres
ANEXO III
Comércio varejista, exceto shoppings centers e
centros comerciais - Horário de funcionamento: 09h00 às 19h00
Comércio varejista em geral
Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros
Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto
Postos de Combustíveis
Atividades da cadeia automobilística: oficinas,
mecânicas, lanternagem, pintura e afins
Serviços de Corte e Costura
Demais estabelecimentos não previstos nos Anexos I e
II
ANEXO IV
Indústria e Serviços - Horário de funcionamento:
07h00 às 17h00
Construção Civil
Id: 2279612
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