segunda-feira, 20 de junho de 2016

DOERJ de 20/06/2016


1) Designações, nomeações e exonerações na SEFAZ

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Atos do Governador
ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETOS DE 17 DE JUNHO DE 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 15 de junho de 2016, MÁRCIO DERENNE, ID FUNCIONAL Nº 564884-0, do cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, da Representação do Governo em Brasília, da Secretaria de Estado da Casa Civil.
TORNAR SEM EFEITO o Decreto de 04 de abril de 2016, Publicado no DO. de 05/04/2016, que designou, nos termos do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, o Assessor Especial FABRICIO DO ROZARIO VALLE DANTAS LEITE, Procurador do Estado, ID Funcional nº 1921205-4, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, Silvia Faber Torres, ID Funcional nº 1922346-3, Assessor-Chefe, da Assessoria Jurídica, da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais, com validade a contar de 03 de fevereiro de 2016. Processo nº E-04/083/61/2016.
TORNAR INSUBSISTENTE o Decreto de 04 de abril de 2016, publicado no DO de 05/04/2016, que cessou os efeitos do Decreto de 18 de novembro de 2015, publicado no DO de 19/11/2015, que designou, nos termos do art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, a Representante Geral da Fazenda VERA LUCIA KIRDEIKO, ID Funcional nº 1921205-4, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, Silvia Faber Torres, ID Funcional nº 1922346-3, Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica, da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos, da Secretaria
de Estado de Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais, com validade a contar de 03/02/2016. Processo nº E-04/083/61/2016.
DESIGNAR o Assessor Especial FABRICIO DO ROZARIO VALLE DANTAS LEITE, Procurador do Estado, ID Funcional nº 1921914-8, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder interinamente, pelo expediente afeto ao cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Marcelo Lopes da Silva, ID Funcional nº 1921985-7. Processo nº E-04/083/61/2016.
EXONERAR ROGERIO CASEMIRO DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 2666215-9, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Gestão das Unidades Hospitalares, da Subsecretaria de Unidades de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde. Processo nº E-08/002/233/2016.
Id: 1964618
Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 17 DE JUNHO DE 2016
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, RESOLVE :
NOMEAR JOSE EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427393-2, para exercer o cargo em comissão de Inspetor, símbolo DAS-8, da Inspetoria Regional de Fiscalização - São Gonçalo, da Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Carlos Eduardo França de Araujo, ID Funcional nº 4365041-4. Processo nº E-04/067/85/2016.
NOMEAR FLAVIO DO CABO DE CARVALHO NEBENZAHL, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2º Categoria, ID Funcional nº 4365055-4, para exercer o cargo em comissão de Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria de Fiscalização Especializada de ITD e Taxas, da Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Paulo Regis Bertoldo, ID Funcional nº 4427417-3. Processo nº E-04/041/455/2016.
EXONERAR, a pedido PAULO REGIS BERTOLDO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, ID Funcional nº 4427417-3, do cargo em comissão de Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria de Fiscalização Especializada de ITD e Taxas, da Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/041/455/2016.
EXONERAR JOSE EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427393-2, do cargo em comissão de Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria Regional de Fiscalização - São Gonçalo, da Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/067/85/2016.
NOMEAR BRENO DO CARMO VIEIRA DE MELO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006153-4, para exercer o cargo em comissão de Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria Regional de Fiscalização - São Gonçalo, da Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Jose Eduardo Lopes Teixeira Filho, ID Funcional nº 4427393-2. Processo nº E-04/067/85/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2016, MARCEL DA SILVA COLLODETTI, ID FUNCIONAL Nº 5007947-6, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/509/2016.
TORNAR SEM EFEITO o Ato de 03 de junho de 2016, publicado no D.O. de 06/06/2016, que nomeou JÉSSICA CAROLINE DE LIMA DA SILVA para exercer, com validade a contar de 30 de maio de 2016, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do
Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Rosiane Cabral de Carvalho, ID Funcional nº 5007185-8. Processo nº E-04/055/507/2016.
NOMEAR RENATA CHAGAS NUNES COSTA para exercer, com validade a contar de 07 de junho de 2016, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Rosiane Cabral de Carvalho, ID Funcional nº 5007185-8. Processo nº E- 04/055/507/2016.



sexta-feira, 17 de junho de 2016

DOERJ extra! - 17/06/2016 - DECRETADO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO!!!



ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.692 DE 17 DE JUNHO DE 2016
DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a grave crise econômica que assola o Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a queda na arrecadação, principalmente a observada no ICMS e nos royalties e participações especiais do petróleo;
CONSIDERANDO todos os esforços de reprogramação financeira já empreendidos para ajustar as contas estaduais;
CONSIDERANDO que a referida crise vem impedindo o Estado do Rio de Janeiro de honrar com os seus compromissos para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;
CONSIDERANDO que tal fato vem acarretando severas dificuldades na prestação dos serviços públicos essenciais e pode ocasionar ainda o total colapso na segurança pública, na saúde, na educação, na mobilidade e na gestão ambiental;
CONSIDERANDO que a interrupção da prestação de serviços públicos essenciais afeta sobremaneira a população do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que já nesse mês de junho as delegações estrangeiras começam a chegar na Cidade do Rio de Janeiro, a fim de permitir a aclimatação dos atletas para a competição que se inicia no dia 5 de agosto do corrente ano;
CONSIDERANDO, por fim, que os eventos possuem importância e repercussão mundial, onde qualquer desestabilização institucional implicará um risco à imagem do país de dificílima recuperação;
DECRETA:
Art. 1º- Fica decretado o estado de calamidade pública, em razão da grave crise financeira no Estado do Rio de Janeiro, que impede o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Art. 2º- Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias à racionalização de todos os serviços públicos essenciais, com vistas à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Art. 3º - As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação do estado de calamidade pública para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES

Id: 1964519

PEC prevê o adiamento do aumento de teto

17/06/2016
O Globo
Governo quer adiar aumento atrelado a salário do STF

Projeto impede reajuste do teto estadual para evitar sangria nos cofres
O drama das contas públicas do estado pode ser ainda maior a partir de julho, quando o teto da remuneração do funcionalismo saltará de R$ 27.074,54 para R$ 28.772,83. O reajuste está previsto na Constituição estadual, alterada em 2014 pelo governador Luiz Fernando Pezão para equiparar, em quatro anos, o maior salário pago ao servidor estadual ao vencimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). No ano que vem, o limite será ainda maior: chegará a R$ 30.471,11. A medida beneficia funcionários públicos do alto escalão, como coronéis e auditores.


Para evitar uma despesa de R$ 116 milhões apenas fio Rio-previdência (o impacto na folha do Executivo ainda não foi calculado), uma Proposta de Emenda Constitucional, que começou a tramitar ontem na Assembléia Legislativa (Alerj), adia os aumentos do teto de julho deste ano e do ano que vem para os mesmos períodos de 2018 e 2019. A iniciativa é dos deputados Luiz Paulo Corrêa (PSDB) e Edson Albertassi (PMDB). A proposta, no entanto, sofre resistência na Casa. 

DOERJ de 17/06/2016



1) Exoneração Fazenda
2) Decisão sobre processo envolvendo AFE

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ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 16 DE JUNHO DE 2016
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 10 de junho de 2016, MARCELO RAEDER GABRIEL, ID FUNCIONAL Nº 4322664-7, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/113/10/2016.

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PROCESSO Nº E-04/055/39/2016 - Tendo em vista o atendimento dos pressupostos estabelecidos no art. 6º do Decreto n° 14.870, de 01 de junho de 1990, CONCEDO a redução, em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho do servidor EDUARDO RANGEL DE OLVEIRA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 5018959-0, pelo período de 01 (hum) ano, em razão de o servidor ser responsável legal da pessoa portadora de necessidade caracterizada com permanente, conforme parecer médico e social do citado processo.

Id: 1963956

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Arrecadação 2016 x 2015 - Crescimento Real!

A arrecadação de impostos, taxas e tributos do Estado do Rio está tendo crescimento real em 2016 com relação a 2015.

Apesar do governo apregoar aos 4 ventos que a arrecadação caiu, ela cresce.

O único mês que a arrecadação não apresentou crescimento acima da inflação foi em abril (mês em que, coincidentemente, os Analistas estavam em greve).

No acumulado do ano, o crescimento é de 11% ante uma inflação (IPCA) de 9,28%



Segue o gráfico:
Fontes:
www.transparencia.rj.gov.br
www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/precos/inpc_ipca/ipca-inpc_201605_1.shtm


Os números:
Incluem ICMS, FECP, ITD, IPVA, Taxas, multas, moras e dívida ativa.
Não estão incluídos os números referentes aos repasses do governo federal, assim como as receitas de royalties e participações especiais.

DOERJ de 16/06/2016



1) Nomeações e exonerações na Fazenda
2) Designações, contagem de tempo e licença prêmio de servidores, incluindo AFEs


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Secretaria de Estado da Casa Civil
ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 15 DE JUNHO DE 2016
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de junho de 2016, NATALIA FERREIRA DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 4406152-8, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Representação Geral da Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/094/6/2016.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 25 de maio de 2016, MONIQUE RODRIGUES LOPES, Analista da Fazenda Estadual de 3º Categoria, ID Funcional nº 4442285-7, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Coordenação de Controle de Pagamentos, da Superintendência do Tesouro Estadual, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/094/6/2016.
NOMEAR IZABEL CRISTINA BESSA, ID FUNCIONAL Nº 5007693-0, para exercer, com validade a contar de 06 de junho de 2016, o cargo em comissão de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6, da Divisão de Zeladoria, do Departamento de Apoio Operacional, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Aloizio Ricarte de Sousa Filho, ID Funcional nº 5016568-2. Processo nº E-04/055/4942016.
EXONERAR, com validade a contar de 06 de junho de 2016, ALOIZIO RICARTE DE SOUSA FILHO, ID FUNCIONAL Nº 5016568-2, do cargo em comissão de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6, da Divisão de Zeladoria, do Departamento de Apoio Operacional, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/4942016.
NOMEAR PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LEANDRO para exercer, com validade a contar de 01 de junho de 2016, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Anderson de Lima Couto Santos, ID Funcional nº 5008481-0. Processo nº E-04/080/34/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 06 de junho de 2016, IZABEL CRISTINA BESSA, ID FUNCIONAL Nº 5007693-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/4942016.
NOMEAR ALOIZIO RICARTE DE SOUSA FILHO, ID FUNCIONAL Nº 5016568-2, para exercer, com validade a contar de 06 de junho de 2016, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Izabel Cristina Bessa, ID Funcional nº 5007693-0. Processo nº E-04/055/4942016.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de junho de 2016, LUIZ CARLOS PORTO DE MARINS, ID FUNCIONAL Nº 4423410-4, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/481/2016.

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHOS DA DIRETORA-GERAL
DE 14/06/2016
PROC. Nº E-04/054.373/1987 - EDUARDO ANTONIO DE FARIA E ARAUJO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1958913-1 e matrícula nº 0.195.578-0. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROC. Nº E-04/541.026/1986 - HERCILIA MARIA DIAS LIMA, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1941583-4 e matrícula nº 0.628.685-0. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id: 1963572

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
ATOS DA COORDENADORA
DE 14/06/2016
DESIGNA ALVARO BEZERRA SILVA, Analista de Controle Interno, Id. Funcional nº 1943833-8, para ter exercício na Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade 02/06/2016. Processo nº E-04/055/492/2016.

DESIGNA, com validade a contar de 11/05/2016, LUZIA CUNDINES LANDEIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5018956-5, para exercer a função de Agente de Pessoal do Núcleo composto 0045.20. Unidade Administrativa 203.411 - Secretaria Geral do Conselho de Contribuintes, da Secretaria de Estado de Fazenda, cessando os efeitos do ato que designou ARLEI GALDINO BIZZO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, id. Funcional nº 1947225-0, para mesma função. Processo nº E-04/055/506/2016.
Id: 1963609

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA
DE 14/06/2016
PROCESSO Nº E-04/035.200/1987- MARCIO DE ANDRADE FERREIRA BORGES, Analista de Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1943147-3 e matrícula nº 0.191.330-0. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 80, inciso VII, do Decreto nº 2479/1979 a contagem em dobro de 06 (seis) meses de licença prêmio não usufruída pelo servidor, correspondente aos períodos de 11/11/1981 a 09/11/1986 e de 10/11/1986 a 08/11/1991.
PROCESSO Nº E-04/055.477/1987- PEDRO PAULO VIEIRA CAVALCANTE, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1948835-1 e matrícula nº 0.183.595-8. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 80, inciso VII, do Decreto nº 2479/1979 a contagem em dobro de 09 (nove) meses de licença prêmio não usufruída pelo servidor, correspondente aos períodos de 03/09/1980 a 01/09/1985;
02/09/1985 a 31/08/1990 e de 01/09/1990 a 30/08/1995.
PROCESSO Nº E-04/104.532/1987 - JACKSON SECRETO DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1954724-2 e matrícula nº 0.184.518-9. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 80, inciso VII, do Decreto nº 2479/1979 a contagem em dobro de 09(nove) meses de licença prêmio não usufruída pelo servidor, correspondente aos períodos de 19/02/1981 a 17/02/1986; 18/02/1986 a 16/02/1991 e de 17/02/1991 a 15/02/1996.

Id: 1963588

quarta-feira, 15 de junho de 2016

CCJ da Alerj dá parecer favorável para PL 3.294/14

Por 5 votos a zero, a Comissão de Constituição e Justiça deu parecer favorável a aprovação do Projeto de Lei 3.294/2014 de autoria do Deputado André Lazaroni que altera a nomenclatura do cargo.

A alteração de nomenclatura é a correção de um erro de 2014 e pauta de reivindicação da categoria durante a greve.

Entrevista com autor do projeto

terça-feira, 14 de junho de 2016

Sempre tem alguém que ganha....


Atualizado! - 19:00 e nada de salário!

O expediente bancário foi encerrado e a primeira parcela do salário não saiu!



DOERJ de 14/06/2016


1) Governador cria por decreto "Sistema de Custos do Estado do Rio de Janeiro"

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.689 DE 13 DE JUNHO DE 2016
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CUSTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na forma da legislação em vigor,
CONSIDERANDO:
- que o conhecimento do custo dos serviços da administração pública é fundamental para uma alocação eficiente de recursos públicos;
- que um sistema de informação de custos dos serviços públicos possibilita aprimoramento, dentre outros, das seguintes ações governamentais: tomada de decisões gerenciais, mediante análise se determinados bens ou serviços produzidos pelo governo justificam os custos correspondentes, ou se há alternativas a custos menos elevados;
- a eficiência operacional da máquina pública, mediante avaliações que permitam identificar ineficiências operacionais e oportunidades de redução de gastos, assim como a verificação do desempenho das pessoas e organizações; fixação de preços públicos e taxas;
- a inexistência de uma sistemática de apuração de custos públicos no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
- o disposto nos artigos 85 e 99 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
- a alínea e, do inciso I, do artigo 4º e o § 3º do artigo 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
- a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.366, de 26 de novembro de 2011, que aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 16.11 - Sistema de Informação de Custos do Setor Público,
DECRETA:
Art. 1º- O Sistema de Custos do Estado do Rio de Janeiro – SCRJ tem suas finalidades, atividades, organização e competências regulamentadas neste Decreto.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 2º - O Sistema de Custos do Estado do Rio de Janeiro – SCRJ tem por finalidade evidenciar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os custos dos serviços públicos prestados pelas administrações direta e indireta, relativos a atividades finalísticas ou não, objetivando, dentre outros tópicos, os seguintes:
I - apuração dos custos dos serviços públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
II - disponibilização aos gestores públicos de ferramenta que permita melhorar a administração das suas unidades;
III - obtenção de informações de custos dos programas e serviços públicos para uma melhor tomada de decisão por parte dos gestores públicos e uma melhor informação para fins de controle social;
IV - busca da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público realizado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, apoiando programas de redução de custos e de melhoria da qualidade do gasto;
V - fundamentação do valor dos bens e serviços produzidos pela administração pública;
VI - comparação de custos de produtos ou serviços similares entre diferentes órgãos;
VII - suporte ao processo de planejamento do governo estadual;
VIII - avaliação de resultados da gestão pública.
CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES
Art. 3° - O SCRJ será implantado mediante procedimentos e práticas que permitam o reconhecimento, a mensuração, a avaliação e a evidenciação dos custos dos serviços públicos e demais atividades administrativas exercidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 1°- Os Poderes Legislativo e Judiciário poderão aderir voluntariamente ao SCRJ.
§ 2°- As atividades atinentes ao SCRJ compreendem, em adição, a formulação de diretrizes para orientação adequada, mediante o estabelecimento de normas e procedimentos que assegurem, no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, de um lado, consistência e padronização das informações produzidas por órgãos e entidades, e, de outro, a integração, sempre que necessária, com os sistemas de informação corporativa em utilização.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4° - Integram o SCRJ:
I - a Contadoria Geral do Estado - CGE, como Órgão Central;
II - os Órgãos e Entidades Setoriais; e
III - as Unidades Seccionais.
§ 1° - Os Órgãos e Entidades Setoriais serão compostos:
I - na administração direta: pelas secretarias de estado;
II - na administração indireta: pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista independentes e dependentes, considerada empresa estatal dependente a que recebe do Estado recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, consoante Art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º - As Unidades Seccionais serão aquelas derivadas de subdivisões organizacionais ou funcionais dos órgãos setoriais aos quais estejam vinculadas, a serem oportunamente definidas por portarias emitidas pela CGE, específicas para cada órgão ou entidade setorial, com a devida anuência destes.
§ 3º - Os Órgãos e Entidades Setoriais e as Unidades Seccionais deverão designar agentes públicos para geração de dados para o SCRJ, que serão capacitados e orientados em suas atuações pela CGE, nomeadamente por suas unidades setoriais contábeis, sempre que aplicável.
§ 4° - Os agentes públicos mencionados no parágrafo anterior ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da CGE, sem prejuízo da subordinação ao órgão ou entidade em cuja estrutura administrativa estejam integrados.
Art. 5º - O desenvolvimento de ferramenta de tecnologia da informação para suporte ao SCRJ será feito gradativamente, observando os conceitos, princípios, requisitos e funcionalidades exigidos pelas legislações aplicadas ao setor público, e as necessárias informações dos sistemas corporativos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, em especial a solução evolutiva do Sistema de Administração Financeira, gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6° - Compete ao Órgão Central do SCRJ:
I - estabelecer normas e procedimentos de apuração dos custos dos serviços públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização do processo apurador;
II - manter e aprimorar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e fatos do Poder Executivo, como parte do processo de apoio à apuração de custos;
III - instituir, manter e aprimorar o sistema de informação que permita realizar a aquisição e processamento de informações geradoras dos custos dos serviços públicos, garantindo, com isso, a existência de informações gerenciais que subsidiem os processos de tomada de decisão gerencial e supervisão dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IV. definir, orientar e acompanhar os procedimentos relacionados com a integração do sistema de apuração de custo dos serviços públicos com os sistemas de informação corporativos do Poder Executivo, sempre que isso seja entendido como necessário ao aprimoramento do sistema de custos;
V - elaborar e divulgar relatórios com comparativos de custos dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta;
VI - supervisionar as atividades dos Órgãos e Entidades Setoriais, e de suas Unidades Seccionais, na apuração de custos, com vistas a garantir a consistência das informações;
VII - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos Órgãos e Entidades Setoriais, e às Respectivas Unidades Seccionais, na utilização do SCRJ, na aplicação de normas e na discussão de resultados obtidos VIII - promover a disponibilização do SCRJ aos demais Poderes do Estado, conforme demanda destes;
IX - promover a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade de informações sobre os custos dos serviços públicos estaduais, em meios eletrônicos de acesso geral;
X - disseminar, por meio de planos de treinamento e apoio técnico, aos órgãos e entidades do Poder Executivo, as técnicas e procedimentos inerentes ao SCRJ;
XI - promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes dos órgãos e entidades da administração pública;
XII - definir as estratégias de implantação do SCRJ, priorizando setores ou áreas que, a seu exclusivo critério, permitam agilizar o processo de implantação do referido sistema.
Art. 7° - Compete aos Órgãos e Entidades Setoriais do SCRJ:
I - apurar o custo dos serviços públicos em suas organizações;
II - zelar pela qualidade e temporalidade na obtenção dos parâmetros de custo;
III - designar agentes públicos para as tarefas de apuração de custos em suas organizações;
IV - estruturar, de comum acordo com a CGE, as unidades seccionais para melhor apuração de custos;
V - propor para si ou para as unidades jurisdicionadas, sempre que necessário, mudanças ou aprimoramentos na ordenação de despesas, de sorte a facilitar o processo de apuração de custos;
VI - apoiar o Órgão Central na gestão do SCRJ.
Art. 8° - As competências das unidades seccionais são, no que couber, as previstas para o órgão setorial ou entidade ao qual se vinculem.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O SCRJ deverá ser implementado de forma gradual, com prioridade aos órgãos de maior gasto orçamentário, conforme cronograma de trabalho a ser instituído pela CGE, estabelecido através de ato normativo a ser expedido pela mesma.
Parágrafo Único - Obrigam-se os responsáveis pela área em que o SCRJ estiver sendo implantado a prestar total cooperação à CGE, fornecendo-lhe em tempo hábil a documentação requerida e alocando o necessário quantitativo de agentes públicos para a atividade de apuração de custos.
Art. 10 - A Contadoria Geral do Estado expedirá as definições e os normativos complementares que se fizerem necessários à implantação e ao funcionamento do Sistema de Custos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1963190