1) Governador cria por decreto "Sistema de Custos do Estado do Rio de Janeiro"
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.689 DE 13 DE JUNHO DE 2016
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CUSTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas na forma da legislação em vigor,
CONSIDERANDO:
- que o
conhecimento do custo dos serviços da administração pública é fundamental para
uma alocação eficiente de recursos públicos;
- que um
sistema de informação de custos dos serviços públicos possibilita aprimoramento,
dentre outros, das seguintes ações governamentais: tomada de decisões
gerenciais, mediante análise se determinados bens ou serviços produzidos pelo
governo justificam os custos correspondentes, ou se há alternativas a custos menos
elevados;
- a eficiência
operacional da máquina pública, mediante avaliações que permitam identificar
ineficiências operacionais e oportunidades de redução de gastos, assim como a
verificação do desempenho das pessoas e organizações; fixação de preços públicos
e taxas;
- a
inexistência de uma sistemática de apuração de custos públicos no Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
- o
disposto nos artigos 85 e 99 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
- a alínea
e, do inciso I, do artigo 4º e o § 3º do artigo 50 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000;
- a
Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.366, de 26 de novembro de
2011, que aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 16.11 - Sistema
de Informação de Custos do Setor Público,
DECRETA:
Art.
1º- O Sistema de Custos do Estado do Rio de Janeiro – SCRJ tem suas
finalidades, atividades, organização e competências regulamentadas neste
Decreto.
CAPÍTULO
I - DA FINALIDADE
Art.
2º - O Sistema de Custos do Estado do Rio de Janeiro – SCRJ tem por
finalidade evidenciar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os custos dos
serviços públicos prestados pelas administrações direta e indireta, relativos a
atividades finalísticas ou não, objetivando, dentre outros tópicos, os
seguintes:
I -
apuração dos custos dos serviços públicos dos órgãos e entidades do Poder
Executivo;
II -
disponibilização aos gestores públicos de ferramenta que permita melhorar
a administração das suas unidades;
III -
obtenção de informações de custos dos programas e serviços públicos para
uma melhor tomada de decisão por parte dos gestores públicos e uma melhor
informação para fins de controle social;
IV -
busca da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público realizado
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, apoiando programas de redução de
custos e de melhoria da qualidade do gasto;
V -
fundamentação do valor dos bens e serviços produzidos pela
administração pública;
VI -
comparação de custos de produtos ou serviços similares entre diferentes
órgãos;
VII -
suporte ao processo de planejamento do governo estadual;
VIII -
avaliação de resultados da gestão pública.
CAPÍTULO
II - DAS ATIVIDADES
Art.
3° - O SCRJ será implantado mediante procedimentos e práticas que
permitam o reconhecimento, a mensuração, a avaliação e a evidenciação dos
custos dos serviços públicos e demais atividades administrativas exercidas
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 1°- Os Poderes
Legislativo e Judiciário poderão aderir voluntariamente ao SCRJ.
§ 2°- As
atividades atinentes ao SCRJ compreendem, em adição, a formulação de diretrizes
para orientação adequada, mediante o estabelecimento de normas e procedimentos
que assegurem, no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, de um lado,
consistência e padronização das informações produzidas por órgãos e entidades,
e, de outro, a integração, sempre que necessária, com os sistemas de informação
corporativa em utilização.
CAPÍTULO
III - DA ORGANIZAÇÃO
Art.
4° - Integram o SCRJ:
I - a
Contadoria Geral do Estado - CGE, como Órgão Central;
II - os Órgãos e
Entidades Setoriais; e
III - as Unidades
Seccionais.
§ 1° -
Os Órgãos e Entidades Setoriais serão compostos:
I - na
administração direta: pelas secretarias de estado;
II - na administração
indireta: pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista independentes e dependentes, considerada empresa estatal
dependente a que recebe do Estado recursos financeiros para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último
caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, consoante Art.
2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º -
As Unidades Seccionais serão aquelas derivadas de subdivisões organizacionais
ou funcionais dos órgãos setoriais aos quais estejam vinculadas, a serem
oportunamente definidas por portarias emitidas pela CGE, específicas para cada
órgão ou entidade setorial, com a devida anuência destes.
§ 3º -
Os Órgãos e Entidades Setoriais e as Unidades Seccionais deverão
designar agentes públicos para geração de dados para o SCRJ, que serão
capacitados e orientados em suas atuações pela CGE, nomeadamente por suas
unidades setoriais contábeis, sempre que aplicável.
§ 4° -
Os agentes públicos mencionados no parágrafo anterior ficam sujeitos
à orientação normativa e à supervisão técnica da CGE, sem prejuízo da
subordinação ao órgão ou entidade em cuja estrutura administrativa estejam
integrados.
Art.
5º - O desenvolvimento de ferramenta de tecnologia da informação para
suporte ao SCRJ será feito gradativamente, observando os conceitos, princípios,
requisitos e funcionalidades exigidos pelas legislações aplicadas ao setor
público, e as necessárias informações dos sistemas corporativos do Governo do
Estado do Rio de Janeiro, em especial a solução evolutiva do Sistema de
Administração Financeira, gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO
IV - DAS COMPETÊNCIAS
Art.
6° - Compete ao Órgão Central do SCRJ:
I - estabelecer
normas e procedimentos de apuração dos custos dos serviços públicos dos órgãos
e entidades do Poder Executivo, promovendo o acompanhamento, a sistematização e
a padronização do processo apurador;
II - manter e
aprimorar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro
padronizado dos atos e fatos do Poder Executivo, como parte do processo de
apoio à apuração de custos;
III - instituir,
manter e aprimorar o sistema de informação que permita realizar a aquisição e
processamento de informações geradoras dos custos dos serviços públicos,
garantindo, com isso, a existência de informações gerenciais que subsidiem os
processos de tomada de decisão gerencial e supervisão dos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual;
IV. definir,
orientar e acompanhar os procedimentos relacionados com a integração do sistema
de apuração de custo dos serviços públicos com os sistemas de informação
corporativos do Poder Executivo, sempre que isso seja entendido como necessário
ao aprimoramento do sistema de custos;
V - elaborar e
divulgar relatórios com comparativos de custos dos órgãos da administração
direta e das entidades da administração indireta;
VI - supervisionar
as atividades dos Órgãos e Entidades Setoriais, e de suas Unidades Seccionais,
na apuração de custos, com vistas a garantir a consistência das informações;
VII - prestar
assistência, orientação e apoio técnico aos Órgãos e Entidades Setoriais, e às
Respectivas Unidades Seccionais, na utilização do SCRJ, na aplicação de normas
e na discussão de resultados obtidos VIII - promover a
disponibilização do SCRJ aos demais Poderes do Estado, conforme demanda destes;
IX - promover a
liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade de informações
sobre os custos dos serviços públicos estaduais, em meios eletrônicos de acesso
geral;
X - disseminar,
por meio de planos de treinamento e apoio técnico, aos órgãos e entidades do
Poder Executivo, as técnicas e procedimentos inerentes ao SCRJ;
XI - promover,
quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação de
representantes dos órgãos e entidades da administração pública;
XII - definir as
estratégias de implantação do SCRJ, priorizando setores ou áreas que, a seu
exclusivo critério, permitam agilizar o processo de implantação do referido
sistema.
Art.
7° - Compete aos Órgãos e Entidades Setoriais do SCRJ:
I - apurar o
custo dos serviços públicos em suas organizações;
II - zelar pela
qualidade e temporalidade na obtenção dos parâmetros de custo;
III - designar
agentes públicos para as tarefas de apuração de custos em suas organizações;
IV - estruturar,
de comum acordo com a CGE, as unidades seccionais para melhor apuração de
custos;
V - propor para
si ou para as unidades jurisdicionadas, sempre que necessário, mudanças ou
aprimoramentos na ordenação de despesas, de sorte a facilitar o processo de
apuração de custos;
VI - apoiar o
Órgão Central na gestão do SCRJ.
Art.
8° - As competências das unidades seccionais são, no que couber, as
previstas para o órgão setorial ou entidade ao qual se vinculem.
CAPÍTULO
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
9º - O SCRJ deverá ser implementado de forma gradual, com prioridade
aos órgãos de maior gasto orçamentário, conforme cronograma de trabalho a ser
instituído pela CGE, estabelecido através de ato normativo a ser expedido pela
mesma.
Parágrafo
Único - Obrigam-se os responsáveis pela área em que o SCRJ estiver sendo
implantado a prestar total cooperação à CGE, fornecendo-lhe em tempo hábil a
documentação requerida e alocando o necessário quantitativo de agentes públicos
para a atividade de apuração de custos.
Art.
10 - A Contadoria Geral do Estado expedirá as definições e os normativos
complementares que se fizerem necessários à implantação e ao funcionamento do
Sistema de Custos do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 13 de junho de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id: 1963190
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