1) Decreto regulamentando lei de compensação
2) Decreto que compões a Corregedoria de Controle Externo na SEFAZ
3) Altera a resolução do FEEF
4) Aposentadoria servidor
5) Contagem de tempo em dobro para aposentadoria, incluindo AFE
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.022 DE
13 DE JUNHO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECIDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO
E FORNECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, INSTITUÍDA PELA LEI Nº
7.626 DE 09 DE JUNHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70, inciso
III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº
7.626, de 09 de junho de 2017, que autorizou a compensação de dívidas líquidas
e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias e
fornecedoras de combustíveis por conta da prestação de serviço público de
telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de gás
canalizado e combustíveis ao Estado do Rio de Janeiro;
- que o § 2º do artigo
1º, prevê que as dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas
pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ;
- que o artigo 9º
prevê que o Poder Executivo editará normas regulamentares necessárias à
execução da Lei nº 7.626, de 09 de junho de 2017; e
- a necessidade de se
fixarem diretrizes claras e seguras para cumprimento da compensação prevista na
citada Lei;
DECRETA:
Art. 1º - A
consolidação e compensação das dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de
Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço
público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica, de
fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao
Estado do Rio de Janeiro com base na Lei nº 7.626 de 09 de junho de 2017, com
créditos tributários vincendos relativos ao ICMS devido por tais
concessionárias e fornecedoras, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do
Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do Estado do
Rio de Janeiro, serão realizadas conforme os procedimentos estabelecidos neste
Decreto.
§ 1º - Serão
reconhecidas as obrigações custeadas com recursos orçados na Fonte de Recursos
100 - Ordinários Provenientes de Impostos;
§ 2º - Respeitando
eventuais destinações legais, poderão ser reconhecidas também as demais Fontes
de Recursos, desde que estes recursos e seus respectivos limites de saques
estejam registrados na Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE na unidade
gestora do Tesouro Estadual.
Art. 2º - Para fins
deste Decreto, as dívidas descritas no art. 1º, serão aquelas, empenhadas ou
não, devidamente reconhecidas pela Administração, em processo próprio,
contraídas em função da prestação dos serviços mencionados no caput do art.1º
aos órgãos da Administração Direta, Fundos Especiais, Autarquias e Fundações
Públicas do Estado do Rio de Janeiro, no período de 1º de maio de 2016 a 31 de maio
de 2017, à exceção das dívidas referentes ao fornecimento de combustíveis, que
poderão abranger exercícios anteriores a 2016.
Art. 3° - A Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, por meio de sua Subsecretaria de
Finanças, realizará os procedimentos de consolidação dos valores relativos aos
serviços de energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado e fornecimento
de combustíveis.
Art. 4º - A Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, por meio da Subsecretaria de
Finanças-SUBFIN, procederá ao levantamento dos valores referidos no art.1°,
referentes às concessionárias participantes do Sistema Integrado de Pagamento
de Concessionárias - SIPC, separados por competência, e encaminhará as
informações, a todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do
Rio de Janeiro.
Parágrafo Único -
Juntamente com os valores consolidados, será enviado modelo de relatório que
deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para fins de conciliação da SEFAZ/SUBFIN.
Art. 5º- A
Subsecretaria de Logística e Patrimônio - SEFAZ/SUBLOP, procederá ao
levantamento dos valores devidos relativos aos serviços de fornecimento de
combustíveis dos órgãos abarcados pelo Sistema Integrado de Aquisição e
Distribuição de Combustíveis Derivados de Petróleo - SIADC, instituído pelo
Decreto nº 28.176, de 20 de abril de 2001.
Parágrafo Único - Os
órgãos que possuem débitos relativos ao serviço de fornecimento de combustível
deverão apurar o montante devido e enviar as informações à SEFAZ/SUBLOP.
Art. 6°- Os órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro
deverão proceder a análise dos valores e, posteriormente, emitir declaração de
reconhecimento dos valores líquidos e certos devidos às concessionárias e
fornecedoras de combustíveis, que deverão obedecer as padronizações
estabelecidas nos ANEXOS I, II, III e IV do presente Decreto, por intermédio de
processo administrativo a ser encaminhado à Auditoria Geral do Estado/SEFAZ até
20/06/2017.
§ 1º - Para o
reconhecimento da dívida prevista no art. 1º deste Decreto ficam dispensados os
procedimentos previstos no Capítulo VI do Decreto Estadual nº 41.880 de 25 de
maio de 2009, as alterações de que trata o Decreto nº 45.230, de 24 de abril de
2015 e o Decreto nº 45.478, de 03 de dezembro de 2015, exceto o disposto no
inciso II do artigo 14, quando couber, que deverá ser cumprido nos termos do
artigo 6º deste decreto.
§ 2º - Em se tratando
de valores não inscritos em Restos a Pagar os ordenadores de despesa de cada
órgão ou entidade deverão realizar processo de sindicância, no qual apurarão os
atos e fatos que deram origem às despesas descritas como líquidas e certas e,
com conclusão em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
deste Decreto, cuja cópia do relatório deverá ser juntada ao processo
administrativo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - Fica dispensada
a realização de sindicância administrativa quando os elementos presentes no
processo forem suficientes para comprovar que a Administração não deu causa ou
não concorreu de alguma forma para o atraso do pagamento, desde que devidamente
fundamentado pelo ordenador de despesas.
§ 4º - O ordenador de
despesa e o servidor por ele delegado serão solidariamente responsáveis pelo
cumprimento das obrigações instituídas por este Decreto, bem como pelas
informações apresentadas à SEFAZ, e deverão manter preservados os processos
administrativos e documentos comprobatórios das obrigações reconhecidas.
§ 5º - Para os fins
deste Decreto, não há necessidade de publicação em Diário Oficial do
reconhecimento de dívida pelo órgão.
Art. 7° - A Auditoria
Geral do Estado encaminhará à SUBFIN para consolidação parecer acerca dos montantes
devidos às concessionárias e fornecedoras de combustíveis, reconhecidos pelos
ordenadores de despesa, os quais estarão sujeitos à compensação.
Art. 8° - As
concessionárias e fornecedoras de combustíveis serão informadas pela SEFAZ
sobre os valores consolidados e deverão apresentar requerimento de realização
da compensação até 30/06/2017, por meio de formulário descrito no anexo III
deste Decreto.
§ 1º - A adesão ao
regime de pagamento previsto na Lei nº. 7.626 de 09 de junho de 2017, implicará
renúncia expressa a quaisquer medidas judiciais ou administrativas destinadas a
questionar valor ou matéria concernente ao crédito objeto do parcelamento, bem
como desistência das impugnações ou ações judiciais eventualmente já propostas.
§ 2º - Os valores
reconhecidos em precatórios ou sentenças judiciais com decisão definitiva não
serão objetos desta compensação.
§ 3º - O requerimento
deverá ser entregue no protocolo da SEFAZ, localizada na Avenida Presidente
Vargas, 670, 1º andar, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20071-001, até o dia 30 de
junho de 2017, devidamente assinado pelo representante legal com poderes para o
feito, acompanhado de cópia dos documentos constitutivos obrigatórios:
Art. 9º - Será
considerado parte legítima, por parte das Concessionárias de Serviço Público e
fornecedoras de combustíveis, para apresentar formulário com o requerimento
descrito no artigo anterior, o representante legal da
concessionária/autorizatária e fornecedora de combustíveis, na forma jurídica
devidamente identificada.
I - tratando-se de
pessoa jurídica, a qualidade de administrador e/ou sócio com poderes de
gerência será comprovada mediante apresentação de cópia dos atos constitutivos,
do contrato social ou, no caso de sociedade anônima, da ata da Assembleia e do
acordo de acionista, devidamente autenticados em cartório;
II - se representado
por procurador, deverá ser apresentado instrumento de mandato com firma
reconhecida, não sendo dispensados os documentos indicados no inciso anterior;
III - a assinatura do
representante legal com poderes para o ato deverá ser reconhecida em cartório
por autenticidade, acompanhada de cópia autenticada do documento de
identificação.
Art. 10 - A Contadoria
Geral do Estado expedirá normas e orientações para o registro contábil das
operações originadas por este Decreto.
Art.11 - A compensação
mencionada no art. 1° deste Decreto, efetivada com créditos tributários
vincendos, deverá obedecer a uma variação máxima de até 75% do saldo devedor do
ICMS apurado antes da compensação, preservando, dessa forma, o repasse da
parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios, nos termos do disposto
no art. 158, inciso IV da Constituição Federal, devendo ser contabilizado para
fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 134, de 29 de dezembro de
2009.
§ 1° - Da parcela do
Estado, deverá ser preservado também o valor destinado ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB.
§ 2° - Estão vedadas
deduções no Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei n° 4.056, de 30 de
dezembro de 2002.
§ 3° - O valor mensal
a ser compensado que eventualmente ultrapassar a limitação de 75% informada no
caput do artigo deverá ser postergado e compensado no mês seguinte, obedecidas
as regras que preservem o repasse da parcela de 25% do ICMS destinada aos municípios.
§ 4° - Para os
contribuintes submetidos ao regime de recolhimento do ICMS na forma prevista no
Decreto n° 45.520, de 23 de dezembro de 2015, os créditos deverão ser
compensados na mesma proporção dos recolhimentos estatuídos pelo Decreto
supramencionado.
§ 5° - Nos casos em
que o contribuinte não apresentar no período saldo devedor de ICMS, a
compensação deverá ser postergada para o mês seguinte.
Art. 12 - Após a
apreciação dos processos de requerimento ao regime de compensação de dívidas
com créditos tributários, no âmbito da Lei em epígrafe, a SEFAZ comunicará o
resultado às concessionárias e fornecedoras de combustíveis requerentes por meio
de ofício.
Art. 13 - A Auditoria
Geral do Estado ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das
disposições deste Decreto, podendo editar normas complementares para o
desempenho de suas atividades.
Art. 14 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 13 de
junho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2038199
Pág. 6-7
DECRETO DE 13 DE JUNHO
DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
considerando o que consta do Processo n° E-04/055/572/2017,
RESOLVE:
COMPOR, nos termos do
art. 110, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, com a nova
redação dada pelo art. 19, da Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de
2003, o Colegiado da Corregedoria Tributaria de Controle Externo, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento, da seguinte forma:
Corregedor-Chefe:
Paulo Enrique Mainier de Oliveira - Procurador do Estado.
Representante dos
Auditores Fiscal da Receita Estadual: Gilson de Sá Rebello - Auditor Fiscal da
Receita Estadual - Aposentado.
Representante da Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB Eduardo Botelho Kiralyhregy
Id: 2038117
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 75
DE 13 DE JUNHO DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 33/2017, PARA PROMOVER ADEQUAÇÕES DECORRENTES DOS NOVOS ARTS. 2º-A,
4º-A E 14-A, E ANEXOS I E II, TODOS DA LEI Nº
7.428/2016, QUE
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ERJ - FEEF,
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II
do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e
pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002,
CONSIDERANDO:
- o que consta no
Processo nº E-04/058/31/2017; e
- o disposto no § 4º
do art. 5º, no § 1º do art. 5º-A e no art. 11, todos do Decreto nº 45.810, de 3
de novembro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam
acrescidos os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 2º da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de
março de 2017, ficando renumerado o parágrafo único como § 1º, com as seguintes
redações:
“Art. 2º (...) (...)
§ 2º Caso decida optar
por um dos regimes previstos no art. 2º-A e Anexo I, ambos da Lei nº 7.428, de
25 de agosto de 2016, observado o disposto no art. 5º-A do Decreto,
o estabelecimento:
I - durante os meses
da primeira metade do período em que vigente o regime, deve realizar o depósito
no FEEF, observando a previsão da alínea “a” do inciso II e do inciso
III do caput deste
artigo;
II - durante os meses
da segunda metade do período em que vigente o regime, deve desconsiderar o
disposto no § 1º deste artigo;
III - durante todos os
meses do período em que vigente o regime, deve comunicar a opção por meio do
registro na EFD, utilizando o código RJ000007 previsto no item LII da Tabela
“Normas relativas à EFD”.
§ 3º Caso decida optar
por um dos regimes previstos no art. 4º-A e Anexo II, ambos da Lei nº 7.428, de
25 de agosto de 2016, observado o disposto no art. 5º-A do Decreto, o
estabelecimento deve:
I - no mês de maio,
junho ou julho de 2017, conforme o regime adotado:
a) realizar
normalmente o depósito regular no FEEF, relativo ao mês anterior;
b) realizar o depósito
previsto no caput do art. 4º-A da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, nos
prazos estabelecidos no inciso I do § 3º do art. 5º-A do Decreto, na forma do
inciso III do caput deste artigo;
II - no mês de junho,
julho ou agosto de 2017, conforme o regime adotado:
a) comunicar a opção
por meio do registro na EFD relativa ao mês do depósito inicial, utilizando o
código RJ050020 previsto no item LIII da Tabela “Normas relativas à EFD”;
b) realizar o depósito
regular no FEEF, relativo ao mês anterior, já abatido o valor relativo ao
regime adotado, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 5º-A do Decreto;
c) registrar na EFD o
valor do abatimento, utilizando o código RJ000008 previsto no item LIII da
Tabela “Normas relativas à EFD”;
III - nos demais meses
abrangidos pelo regime, observar o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II
deste parágrafo.
§ 4º Para realizar a
compensação de valor depositado no FEEF a maior do que o devido, referido no §
4º do art. 5º do Decreto, o estabelecimento:
I - após abater o
valor relativo à compensação:
a) havendo saldo, deve
realizar o depósito regular no FEEF, observado o disposto na alínea “a” do
inciso II e no inciso III, ambos do caput deste artigo;
b) não havendo saldo a
depositar, deve desconsiderar o disposto no § 1º deste artigo; II - deve
registrar na EFD o valor compensado, utilizando o código RJ000006 previsto no
item LIV da Tabela “Normas relativas à EFD”.
§ 5º Para realizar
complementação de montante depositado a menor no FEEF em períodos anteriores, o
estabelecimento deve:
I - realizar
normalmente o depósito regular no FEEF, relativo ao mês anterior;
II - realizar, em
separado em relação ao depósito regular, um depósito do valor da complementação
no FEEF, de forma individualizada para cada período em que ocorreu o depósito a
menor, observado o disposto na alínea “a” do inciso II e no inciso III, ambos
do caput deste artigo, bem como no item LV da Tabela “Normas relativas à EFD”.
(NR)
Art. 2º - Fica
prorrogado para 30 de junho de 2017 o prazo para retificar a EFD ICMS/IPI,
previsto no caput do art. 3º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720, de 4 de fevereiro de 2014, referente aos meses de dezembro de 2016 e
janeiro e fevereiro de 2017, especificamente para retificações relativas à
legislação que disciplina o depósito no FEEF.
Art. 3º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
contar de 1º de dezembro de 2016.
Rio de Janeiro, 13 de
junho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2037945
Pág. 14
DEPARTAMENTO GERAL DE
ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
ATO DA DIRETORA-GERAL
DE 12/06/2017
APOSENTA SANDRA DE
OLIVEIRA MEDEIROS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1951605-3 e matrícula nº 0.191.351-6, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/014/519/2017.
Id: 2037820
DEPARTAMENTO GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE
ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA
COORDENADORA DE 12/06/2017
PROCESSO Nº
E-04/315.163/1988 - JOSE CARLOS DA SILVA TAVARES, Analista de Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 1951893-5 e matrícula nº 0.183.722-8. AUTORIZO, para fins de
aposentadoria, nos termos do art. 80, inciso VII, do Decreto nº 2479/1979, a
contagem em dobro de 09 (nove) meses de Licença Prêmio não usufruído pelo servidor,
correspondente aos períodos de 20/01/1983 a 18/01/1986, 19/01/1988 a 16/01/1993
e de 17/01/1993 a 15/01/1998.
PROCESSO Nº
E-04/302.085/1995 - ANTONIO CARLOS RODRIGUES TURQUE, Agente de Fazenda 1ª
Categoria Id. Funcional nº 1951085-3 e matrícula nº 0.183.687-3. AUTORIZO, para
fins de aposentadoria, nos termos do art. 80, inciso VII, do Decreto nº
2479/1979, a contagem
em dobro de 09 (nove) meses de Licença Prêmio não usufruído pelo servidor,
correspondente aos períodos de 05/09/1980 a 03/09/1985; 04/09/1985 a 02/09/1990
e de 03/09/1990 a 01/09/1995.
Id: 2037825
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