1) Governador sanciona lei do escambo
2) Governador sanciona, com vetos, lei que afeta as aposentadoria, pensões e licenças do servidor
3) Governador sanciona, com vetos, lei que prorroga a calamidade pública financeira
4) Governador sanciona, com veto, lei de recuperação fiscal
5) Alteração de legislação tributária
6) Nomeações e Exonerações SEFAZ
7) Remoção AFE
8) Licença prêmio AFE
9) RioPrevidência assina com Oi/Telemar contrato de meio milhão por seis meses de "rede principal e secundária de contingência"
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ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI Nº 7.626 DE 09DE
JUNHO DE 2017
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECIDAS COM AS
CONCESSIONÁRIAS, AUTORIZATÁRIAS E FORNECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS COM CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECÍFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas líquidas e certas do
Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da
prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia
elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis
ao Estado, com créditos tributários vincendos ou com débitos tributários
vencidos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao ICMS devido pelas
concessionárias, autorizatárias e empresas fornecedoras de combustíveis, na
forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no
artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Para os efeitos
desta Lei, as dívidas mencionadas no caput serão aquelas devidamente
reconhecidas pela Administração, nos termos da legislação vigente, em processo
próprio, até 31 de maio de 2017, inclusive em exercícios anteriores, e
contraídas em função da prestação dos serviços e do fornecimento dos produtos
mencionados no caput aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações
Públicas do Estado do Rio de Janeiro, prestados diretamente pelas empresas que
aderirem à compensação objeto desta Lei.
§ 2º - As dívidas
mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento, cabendo às concessionárias, às autorizatárias e às
empresas fornecedoras de combustíveis requererem a realização da compensação,
nos termos da regulamentação prevista no art. 8º desta Lei, até o dia 30 de junho
de 2017.
§ 3º - Caso o Estado,
na data de promulgação desta lei, se encontre em débito com município
fluminense em razão de repasses constitucionais não realizados, fica o Poder
Executivo autorizado a pagar, mediante créditos tributários vincendos de ICMS,
dívidas contraídas pelo mesmo Município junto a concessionárias de serviços
públicos, desde que haja manifesta concordância do ente municipal, sendo
abatido este valor da dívida referente aos repasses constitucionais não
realizados.
§ 4º - Fica excluída
da compensação, de que trata esta Lei, o valor que corresponde à parcela do
Estado destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§ 5º - Fica vedada a
compensação de dívidas com valores referentes ao adicional do ICMS destinado ao
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que
trata a Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 6º - É vedada a
compensação de dívidas cujos valores sejam objeto de precatórios ou de sentença
judicial transitada em julgado.
§ 7º - O Poder
Executivo encaminhará em até 90 (noventa) dias, à Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e
fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação
consolidada das dívidas líquidas e certas com as concessionárias,
autorizatárias e empresas fornecedoras de combustíveis, bem como divulgará, de
forma clara e destacada, nos mesmos locais, a relação consolidada e detalhada dos
débitos destas empresas inscritos na dívida ativa.
Art. 2º - A
compensação mencionada no artigo 1º desta Lei, efetivada com créditos
tributários vincendos, poderá ser feita em até 18 parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a contar de julho de 2017, devendo o Poder Executivo encaminhar à
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro planilha com o valor das
referidas parcelas mensais.
§ 1º - A compensação
poderá ser efetivada, no que couber, mediante concessão de crédito escritural a
ser utilizado na forma dos artigos 32 e 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996.
§ 2º - O parcelamento
de que trata o caput não poderá ultrapassar a data de 31/12/2018.
Art. 3º - É condição à
compensação a que se refere o artigo 1º desta Lei que a concessionária, a
autorizatária por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de
fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de gás canalizado e a empresa
fornecedora de combustíveis deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor
devido pelo Estado em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou
correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa
e irrestrita quitação,
de forma irrevogável e irretratável.
Parágrafo Único -
Aplicar-se-á ao Estado do Rio de Janeiro a disposições contidas no caput deste
artigo, quando a compensação de ICMS for realizada com débitos tributários
inscritos em dívida ativa.”
Art. 4º - A opção à
compensação prevista nesta Lei implica renúncia expressa, irrevogável e
irretratável, por parte da concessionária, da autorizatária e da empresa
fornecedora de combustíveis da interposição de qualquer processo judicial ou
administrativo com o objetivo de questionar valor ou matéria relativa à
compensação prevista nesta Lei, assim como importará na desistência das ações
judiciais ou impugnações em tramitação.
Art. 5º - O valor a
ser compensado deverá prever o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS
destinada aos municípios nos termos do disposto no art. 158, IV, da
Constituição Federal e será contabilizado para fins do disposto no art. 13 da
Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 6º - No Relatório
de Gestão Fiscal da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal deverá constar o quantitativo da dívida compensada pelos créditos
vincendos com as respectivas origens.
Art. 7º - O Poder
Executivo publicará trimestralmente no Diário Oficial e de maneira permanente
no portal de transparência do Governo do Estado relatório contendo:
I - listagem das
dívidas do Estado do Rio de Janeiro reconhecidas na forma desta lei;
II - os valores já
compensados de ICMS;
III - a previsão para
liquidação da dívida.
Art. 8º - Fica vedado
a interrupção de serviços públicos essenciais, tais como saúde, educação e segurança
pelo não pagamento das dívidas do estado com as concessionárias, autorizatárias
e empresas fornecedores de combustíveis mencionadas no art. 1 desta lei.
Art. 9º - O Poder
Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento
desta Lei, em até 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 10 - A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de
junho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
2800/2017
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 11/17
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça Relator: Deputado Edson
Albertassi
Id: 2037538
LEI Nº 7.628 DE 09 DE
JUNHO DE 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI Nº 5.260, DE 11 DE JUNHO DE 2008, DA LEI Nº 3.189, DE
22 DE FEVEREIRO DE
1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº
5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e
modificações:
“Art. 8° - O pagamento
dos benefícios previdenciários respeitará os limites remuneratórios máximos de
cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas
do Estado, na forma do art. 37, inciso XI da Constituição Federal e Emenda
Constitucional nº 58/2014, da Constituição Estadual.
§ 1º - O pagamento dos
benefícios previdenciários respeitará, o calendário de pagamento de servidores
ativos do Poder Executivo, exceto em situações excepcionais de calamidade financeira.
§2 - A soma de todos
os benefícios previdenciários pagos aos aposentados e pensionistas de todos os
poderes, não poderá ultrapassar os limites constitucionais.”
“Art. 9º (...)
IV - a data do laudo
médico ou a data nele fixada, nos casos de aposentadoria por invalidez;
V- a data de
preenchimento dos requisitos legais, nos casos de aposentadoria especial.
§ 1º- No caso de
aposentadoria compulsória por idade, o segurado afastar-se-á do exercício de
seu cargo no dia a que se refere o inciso III deste artigo, sendo o ato de
aposentação meramente declaratório, para todos os efeitos jurídicos.
§ 2º - Concorrendo as
condições previstas para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição,
por invalidez permanente ou compulsória, o servidor poderá optar, uma única
vez, por qual delas deseja se aposentar, assegurado os direitos e vantagens
inerentes ao cargo.
§3º - Não sendo
realizada a opção a que se refere o inciso anterior, ter-se-á presumido o
pedido pela aposentadoria que gere os proventos de maior valor bruto.
§ 4º - Na hipótese
prevista no inciso IV deste artigo, os efeitos financeiros da aposentadoria por
invalidez serão produzidos a partir do ato concessório, dispensando-se o
servidor de restituir diferenças eventualmente verificadas entre o valor da remuneração
e o valor dos proventos de aposentadoria.
§ 5º - O segurado
aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para avaliação das condições que
ensejaram a aposentadoria ou reforma, concedida judicial ou administrativamente
devendo, entretanto, a
suspensão dos benefícios ser precedida de processo administrativo onde sejam
assegurados ao aposentado a ampla defesa e o contraditório.”
“Art. 10 - A fixação e
atualização dos proventos obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 40, da
Constituição da República, os artigos 2º, 3º e 6° da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47,
de 5 de julho de 2005, observado o disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de
junho de 2004.”
“Art. 11 - Os
proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável adquirida após o
ingresso do servidor em cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro.
§1º - Para gerar
direito a proventos de aposentadoria integrais, a doença grave, contagiosa ou
incurável referida no caput deverá constar da lista elaborada pelos Ministérios
da Saúde e da Fazenda, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado,
conforme especificado no art. 26, inciso II da Lei Federal n. 8.213/91,
alterado pela Lei Federal n.13.135/2015.
§ 2° - Para os efeitos
desta lei, entende-se por:
I - Acidente de
serviço: aquele que acarreta dano físico ou mental que tenha relação mediata ou
imediata com o exercício do cargo bem como o ocorrido no deslocamento entre a residência
e o local de trabalho e, ainda, a agressão física ocorrida em decorrência do
exercício do cargo, salvo quanto provocada pelo próprio segurado.
II - Doença
profissional: a que resultar da natureza e das condições de trabalho."
“Art. 12 (…)
§ 1º - Os proventos
calculados de acordo com a média das remunerações estabelecida pela Lei Federal
nº 10.887/2004, por ocasião da sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor
do salário-mínimo estadual - piso estabelecido em lei estadual ou
salário-mínimo nacional, o que for de valor maior - , nem exceder a remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, bem como deverá
respeitar,
em todos os casos, o
teto constitucional estabelecido no artigo 37, XI da Constituição da República
Federativa do Brasil.
§ 2º - Integrarão a
base de cálculo dos proventos de aposentadoria, calculados na forma do §1º, as
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício
de cargo em comissão ou de função de confiança sobre as quais tenha incidido
contribuição previdenciária, na proporção do tempo de contribuição;
§ 3º (…)
b) que tenham
ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da
RJPREV (Lei nº 6243, de 21 de maio de 2012) e tenham optado por aderir ao
regime de previdência complementar ali instituído, exceto participante sem
patrocínio; ou”
“Art. 13 - Para efeito
de aposentadoria, é assegurada a contagem do tempo de contribuição para os
regimes próprios de previdência social dos servidores estatutários da União, de
outros Estados, Distrito Federal e de Municípios, incluídas as autarquias e
fundações, bem como a contagem do tempo de contribuição para o regime geral de
previdência social, observado o disposto no art. 201, §9º, da Constituição da
República.”
“Art. 14. (…)
I - o cônjuge, a
companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não
emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores,
se inválidos ou interditados;
IV - os filhos não
emancipados, de qualquer condição, até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes
universitários.”
§ 2º O enteado, o
menor sob guarda judicial e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
comprovação documental. (…)
§ 6º O beneficiário de
pensão concedida em razão da invalidez poderá ser convocado a cada ano para
avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, devendo, entretanto
a suspensão dos benefícios ser precedida de processo administrativo onde sejam
assegurados ao beneficiário a ampla defesa e o contraditório”.
“Art. 16 - O cônjuge,
a companheira ou o companheiro, e os parceiros homoafetivos não serão
considerados beneficiários da pensão por morte nas seguintes hipóteses: (...)
Parágrafo Único -
Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, e ao parceiro homoafetivo
comprovar a efetiva constância do casamento ou da união estável”.
“Art. 18 - O
dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
I - em qualquer caso:
a) se cessada a
dependência econômica, assegurada a ampla defesa;
b) se condenado, após
trânsito em julgado, pela prática de crime da qual tenha dolosamente resultado
a morte do segurado;
c) pelo falecimento;
d) pela renúncia
expressa ao direito à pensão;
II- no caso de
cônjuge, companheira ou companheiro e parceiro homoafetivo:
a) a qualquer tempo,
pelo novo casamento ou união estável;
b) a qualquer tempo,
se comprovada simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua
formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,
assegurado ao beneficiário direito ao contraditório e ampla-defesa;
c) pela cessação da
invalidez ou da interdição, se inválido ou interditado, respeitados os períodos
mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “d” e “e”;
d) em 4 (quatro)
meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
e) transcorridos os
seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário ao
término do ano do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do
casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos,
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos,
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos,
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade
5) 20 (vinte) anos,
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
III - no caso de
irmãos e filhos, ou equiparados:
a) a qualquer tempo,
pelo casamento ou união estável, ou pela emancipação;
b) pelo implemento da
idade de 24 (vinte e quatro) anos ou, para o menor sob guardaeomenor tutelado,
a idade de 18 (dezoito) anos, exceto na hipótese da alínea “c”;
c) pela cessação da
invalidez ou da interdição, se inválidos ou interditados;
§ 1o Será vitalícia a
pensão do cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo se
contarem com a idade de 44 (quarenta e quatro) anos completos ao término do ano
do óbito do segurado e este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou
da união estável;
§ 2o Ao cônjuge,
companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo serão aplicados, conforme o
caso, a regra contida na alínea “c” ou os prazos da alínea “e”, do inciso II, independentemente
do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2
(dois) anos de casamento ou união estável, se o óbito do segurado decorrer de
causas não naturais ou de doença profissional ou do trabalho.
§ 3° - O tempo de
contribuição a outros Regimes Próprios de Previdência Social e ao Regime Geral
de Previdência Social, será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais referidas nas alíneas “d” e “e” do inciso II, cabendo ao
interessado comprovar o período de contribuição aos outros regimes”
§ 4°- Após o
transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os
sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao
nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins
previstos na alínea “e” do inciso II, limitado o acréscimo na comparação com as
idades anteriores ao referido incremento.
§ 5º - A perda da
condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é
definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento,
ressalvada as hipóteses de decisão judicial.
§ 6º - Cabe ao
pensionista informar ao RIOPREVIDÊNCIA a mudança de situação que o faça perder
a qualidade de beneficiário, sob pena de restituição dos valores indevidamente pagos
e apuração de má-fé, com aplicação das penalidades legais.
§7º - Fica mantida a
qualidade de beneficiário da pensão por morte, ainda que cessada a dependência
econômica, ao dependente que se enquadre nas hipóteses previstas no inciso II,
alínea “e” deste artigo, respeitado os prazos estabelecidos neste dispositivo.
§ 8º - Não se aplica a
restrição referente ao número de contribuições mínimas previstos no inciso II,
letra “d”, bem como os períodos estabelecidos pela letra “e” do mesmo inciso, sendo
as pensões sempre vitalícias, às pensionistas de servidores das seguintes
carreiras:
I - Policiais Civis
II - Policiais
Militares
III - Bombeiros
Militares
IV - Inspetores de
Segurança e Administração Penitenciária
V - Agentes
Socioeducativos ”.
“Art. 19 (...)
§2º - Ao cônjuge
ausente, assim declarado em juízo, será aplicável, para fins de pensão por
morte, a disciplina relativa ao cônjuge separado de fato.”
“Art. 21 - Ressalvado
o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões”.
“Art. 23 - O pagamento
da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento
do segurado, desde que seja requerido em até 60 (sessenta) dias após o óbito.
Parágrafo Único -
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a pensão será devida a partir da data
do requerimento”.
“Art. 25 (REVOGADO)”
“Art. 26 - A pensão
por morte de segurado corresponderá:
I - ao valor da
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% (setenta por cento) da
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito; ou
II - ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de
70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à
data do óbito.
§ 1º - (REVOGADO)
§ 2º - As pensões não
excederão o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social
quando decorrentes de óbitos de segurados: (…)
b) que tenham
ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da
RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali
instituído, exceto no caso de participante sem patrocínio; ou” (NR) (…)
“Art. 26-A - Será pago
adicional de 100% (cem por cento) aos benefícios da pensão por morte,
observando-se os limites constitucionais sobre o total, quando o óbito decorrer
no exercício das funções para os beneficiários dos segurados das seguintes
carreiras:
I - Policiais Civis
II - Policiais
Militares
III - Bombeiros
Militares
IV - Inspetores de
Segurança e Administração Penitenciária
V - Agentes
Socioeducativos ”.
§ 1º- A situação do
óbito em ato de serviço de que trata o caput deste artigo será objeto de
avaliação por comissão a ser instituída pelo Poder Executivo para tal
finalidade.
§2º - O adicional de
que trata o caput deste artigo será custeado com recursos do Tesouro do
Estado.”
“Art. 27 - (REVOGADO)”
“Art. 28 (…)
§ 3º - Consideram-se
segurados de baixa renda aqueles que recebem remuneração ou subsídio mensal
igual ou inferior menor piso salarial do Estado .”
Art. 2º A Lei nº
3.189, de 22 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos
e modificações:
“Art. 18 - As
contribuições de natureza previdenciária e quaisquer outras importâncias
devidas ao RIOPREVIDÊNCIA pelos servidores estatutários, ativos e inativos, e
pensionistas serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos
responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do
RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente da competência
da folha de pagamento de vencimentos, proventos ou pensões, devendo o mesmo
prazo ser aplicado para as contribuições devidas pelos Poderes, Ministério
Público, Defensoria Pública e o Tribunal de Contas.
Parágrafo Único - A
não observância dos prazos de recolhimento das contribuições resultará na
cobrança do valor principal, sobre o qual incidirá apenas correção monetária,
sendo esta devida pelo órgão responsável pelo recolhimento.”
“Art. 19 - O segurado
em gozo de licença sem vencimentos contribuirá para o regime jurídico próprio e
único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante
o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal,
diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação.
§ 1º - Durante o
período de licença sem remuneração, permanece o vínculo com o regime jurídico
próprio e único de previdência social.
§ 2º - O não
recolhimento de, no mínimo, 3 (três) contribuições previdenciárias consecutivas
ou não, desde que por responsabilidade comprovada do servidor, importará na
suspensão do exercício dos direitos previdenciários disposta no §1º do art. 20
desta Lei.
§ 3º - O período de
licença sem vencimentos contará como tempo de contribuição para fins de
aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento”.
§ 4º - No retorno do
período de licença sem vencimentos, o servidor deverá, no prazo de até 90
(noventa) dias, apresentar ao órgão de origem a Certidão de Situação
Previdenciária (CSP) e, se houver débito previdenciário, autorizar o desconto da
dívida em folha, observado o §4º do art. 20 desta Lei.”
“Art. 20 - (...)
§1º A inobservância,
por 3 (três) meses consecutivos ou não, do disposto neste artigo resultará na suspensão
dos direitos previdenciários, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei. (...)
§ 4º - Os débitos
poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes, vezes, cabendo ao
servidor ou dependente optar por realizar o pagamento através de documento de
arrecadação previdenciária ou, quando o valor da parcela mensal não superar 30
(trinta) por cento de sua renda, através de desconto em folha de pagamento.
§5º - Caso a quitação
do parcelamento, previsto no parágrafo anterior seja realizada mediante
desconto em folha de pagamento, deverá ser respeitada a respectiva margem
consignável.”
Art. 3º - Os órgãos
responsáveis pelos pagamentos descritos no caput do art. 18 da Lei nº 3.189, de
22 de fevereiro de 1999, que se encontram em atraso com os devidos repasses,
não estarão sujeitos às implicações descritas no parágrafo único do referido
artigo, com a redação vigente até a publicação desta Lei, exceto à correção do
devido valor principal.
Art. 4º - Os
servidores que entraram em licença sem vencimentos, de acordo com art. 19 da
Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, até a data da publicação desta Lei,
permanecerão regidos pela redação anterior.
Art. 5º - O artigo 1º
da Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes
revogações e acréscimos:
“Art. 1º (...) (...)
§ 4º revogado (...)
§ 11 - Os abrangidos
pelo regime de previdência complementar do Estado do Rio de Janeiro referidos
no § 2º deste artigo, que venham a ingressar no serviço público do Estado do
Rio de Janeiro e que estejam submetidos ao limite máximo estabelecido no artigo
4º desta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
previdência complementar:
I - desde a data de
entrada em exercício, caso sua remuneração inicial seja superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
ou;
II - na data em que
sua remuneração superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
§ 12 - Fica assegurado
ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua
inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 13 - Na hipótese do
cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição,
fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a
ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 14 - O cancelamento
da inscrição previsto no parágrafo anterior não constitui resgate.
§ 15 - A contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 16 - O valor inicial
de contribuição do participante decorrente da inscrição automática deverá ser
estabelecido pelo Conselho Deliberativo da RJPREV, e não poderá ser superior ao
limite máximo estabelecido no caput do artigo 27 desta Lei.”
Art. 6º - V E T A D O
Art. 7º - Ficam
revogados o inciso I do art. 8º, os incisos I, II, III e IV do art. 11, o art.
25, o §1º do art. 26 e o art. 27 todos da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008,
o §5º do art. 20 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, bem como o § 4º
do artigo 1º da Lei nº
6.243, de 21 de maio
de 2012.
Art. 8º - A
Administração Pública poderá, a qualquer tempo, requerer a comprovação, pelo
beneficiário, da manutenção da sua condição econômica e financeira.
Art. 9º - Os termos
desta lei terão vigência somente para quem solicitar benefícios previdenciários
a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de
junho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
2884/2017
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 16/17
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado
Edson Albertassi
RAZÕES DE VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 2884/2017 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO, ORIUNDO DA
MENSAGEM N° 16/2017, APROVADO POR SUBSTITUTIVO
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA, QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 5.260, DE 11 DE JUNHO DE 2008, DA
LEI N° 3.189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem embargo das
possíveis intenções ocorridas a essa Casa de Leis, fui levado à contingência de
vetar o art. 6°, oriundo de emenda parlamentar ao presente projeto, por
simultânea tríplice violação: i) ao art. 40, da Lei nº .260/2008, pois que, a
hipótese de perda do cargo público, é incompatível com a manutenção dos
benefícios previdenciários; ii) ao princípio constitucional da isonomia, por
conceder privilégio injustificado aos servidores militares, não extensível aos
demais servidores públicos e; iii) ao princípio republicano, face à ausência de
punição administrativa à conduta grave que resulte em exclusão do militar da
corporação, em prejuízo do interesse público. Sendo assim, é forçoso concluir
que assistem sobejas razões à aposição de veto parcial ao referido dispositivo,
ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2037552
LEI Nº 7.627 DE 09 DE
JUNHO DE 2017
ALTERA A DATA DE
VALIDADE DISPOSTA NO ART. 2º DA LEI Nº 7483, DE 08 NOVEMBRO DE 2016, QUE
RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
DECLARADO PELO DECRETO N° 45.692, DE 17 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Alterar o
artigo 2° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2° - O prazo de
validade do presente estado de calamidade pública no âmbito da administração
financeira pelo decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016 e reconhecida pela
presente Lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2018.”
Art. 2° - Alterar o
art. 4° da Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4° - Os créditos
orçamentários abertos durante a vigência do estado de calamidade pública
deverão considerar prioritariamente as despesas com Saúde, Educação,
Assistência Social, Segurança, Ciência e Tecnologia e o pagamento de servidores
ativos, inativos e pensionistas.”
Art. 3° - Alterar o
art. 7º da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º - O
Poder Executivo deverá encaminhar à Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização
Financeira e Controle da ALERJ em até 30 (trinta) dias após a publicação da
presente:
I - o plano detalhado
das medidas que pretende implementar para o enfrentamento da situação de
calamidade pública;
II- relatório
detalhado com todos os recursos que compõem a Receita Corrente Líquida".
Art. 4° - Adicionar o
art. 7-A à Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 7°-A - A
calamidade Pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de
Janeiro só poderá ser regulamentada pelo Governador do Estado, ficando vedado
qualquer ato regulamentar editado por outras autoridades da administração.”
Art. 5º - V E T A D O
Art. 6º - V E T A D O
Art. 7° - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de
junho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
2627/2017
Autoria: Poder Executivo,
Mensagem nº 07/17
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado
Edson Albertassi
RAZÕES DE VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 2627/2017 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO, ORIUNDO DA
MENSAGEM N° 07/2017, APROVADO POR SUBSTITUTIVO
DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA QUE “ALTERA A DATA DE VALIDADE DISPOSTA NO ART. 2°, DA
LEI N° 7483, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016, QUE RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DECLARADO PELO DECRETO N° 45.692,
DE 17 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem embargo da
elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de
vetar os arts. 5º e 6° o presente projeto, que pretendem convocar, respectivamente,
os aprovados no concurso público para ocuparem os cargos de Papiloscopista
Policial, Oficial de Cartório, do quadro permanente da Polícia Civil do Estado
do Rio de Janeiro, como também o de Soldado do concurso realizado pela Polícia Militar
do Estado do Rio de Janeiro. Em que pese a pertinência da medida, tendo em
vista que visa a convocação dos aprovados nos concursos em questão, não pode
ela prosperar, pois, a convocação de aprovado em concurso público trata-se de
direito implícito e está condicionado à conveniência e oportunidade por parte
da administração estatal quanto ao chamamento daqueles candidatos aprovados. Ora,
importa ressaltar que a validade dos concursos públicos realizados ou
homologados antes da edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, está
sobrestada até o dia 31 de dezembro de 2017, conforme art. 3º, da Lei nº 7483,
de 08 de novembro de 2016. De qualquer modo, a Proposta não poderia ser
implementada por vício de inconstitucionalidade. A Carta Estadual do Rio de
Janeiro, em seu art. 112, § 1º, II, “d”,
estabelece que ao
Poder Executivo compete a gestão da Administração Pública e complementa que a
iniciativa de projeto de lei com tal finalidade é privativa do Governador de
Estado. Entender de forma diversa, será permitir que o Poder Legislador se imiscua
nas competências reservadas ao Executivo, impondo obrigações administrativas ao
segundo, o que definitivamente não foi inteção do Constituinte.
Sendo assim, é forçoso
concluir que a Casa Parlamentar dispôs sobre a gestão interna do Poder
Executivo, o que contraria o princípio constitucional da separação harmônica
dos poderes, expresso no artigo 2º, da Constituição Federal e artigo 7°, da
Constituição fluminense. Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção
a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2037539
LEI Nº 7.629 DE 09 DE
JUNHO DE 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO
DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder
Executivo autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o
Plano de Recuperação do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento com a Lei
Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que terá vigência de 36 (trinta e
seis) meses a contar do ato do Presidente da República que a homologar e der início
à vigência do Regime de Recuperação Fiscal, após a emissão de parecer prévio
favorável ao Plano de Recuperação pelo Ministério da Fazenda e a posse dos
membros titulares do Conselho de Supervisão admitida uma prorrogação, se
necessário, por período não superior ao originalmente fixado.
§ 1º - O Plano de
Recuperação Fiscal envolve ação planejada, coordenada e transparente de todos
os Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de
Contas do Estado, órgãos, entidades e fundos do Estado para corrigir os desvios
que afetarem o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação das
medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no aludido Plano
de Recuperação, que será elaborado previamente pelo Poder Executivo do Estado
do Rio de Janeiro e observará os princípios da sustentabilidade
econômico-financeira, da equidade intergeracional, da transparência das contas
públicas, da confiança nas demonstrações financeiras, da celeridade das
decisões e da solidariedade entre os Poderes e os órgãos da administração
pública.
§ 2º - O Plano de
Recuperação Fiscal de que trata este artigo, deverá:
I - ser remetido a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias após a
publicação do ato do Presidente da República que der início ao regime de
Recuperação Fiscal.
II - priorizar a
quitação das folhas de pagamento de pessoal ativo e inativo do serviço público
estadual.
III - observar o
emprego do percentual mínimo constitucional em saúde e educação no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - O Plano de
Recuperação de que trata a presente Lei não poderá, em nenhuma hipótese,
reduzir, dificultar ou dar destinação diversa a recursos oriundos de Convênios
e/ou legislação específica, repassados por outros entes da federação às áreas
da saúde, educação e segurança pública do Estado.
Art. 2° - Fica vedada
a realização de saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles
permitidos pela Lei Complementar nº 151, de 5 agosto de 2015, enquanto não
houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de modo a assegurar
o exato cumprimento do referido na Lei Complementar Federal nº 159/2017.
Art. 3° - Fica
autorizada a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o
critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação
de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
§1º - O conjunto de
dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata este artigo e a
frequência dos leilões serão definidos no Plano de Recuperação Fiscal.
§ 2º - O Poder
Executivo publicará, quadrimestralmente, o resultado dos leilões realizados e o
montante de dívida liquidado.
Art. 4° - Durante a
vigência do Regime de Recuperação Fiscal, fica vedada a admissão ou a
contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos
de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, aquelas decorrentes
de vacância de cargo efetivo ou vitalício, bem como da convocação dos aprovados
em concursos públicos realizados ou homologados antes da edição do Decreto nº
45.692, de 17 de junho de 2016.
Parágrafo Único - Fica
mantido o sobrestamento de que trata o art. 3º da Lei nº 7.483, de 08 de
novembro de 2016, até o término da vigência desta lei.
Art. 5º - O Poder
Executivo deverá readequar a estrutura do seu sistema de controle interno de
modo a permitir o monitoramento da execução e evolução da situação financeira
do Estado, com vistas a apontar os riscos ou a ocorrência de desrespeito às
vedações previstas ao cumprimento da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de
2017.
Art. 6º - Ficam
assegurados aos servidores do Estado do Rio de Janeiro, pertencentes às
carreiras assim contempladas, a manutenção dos direitos estabelecidos no artigo
83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro nos artigos 19 e 24 do
Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, no artigo 16 da Lei nº 279, de 26
de novembro de 1979, no artigo 65 da Lei nº 443, de 01 de julho 1981 e no
artigo 62 da Lei nº 880 de 25 de julho 1985.
Parágrafo Único - Não
estão abrangidos pelos efeitos do disposto no inciso I do art. 8° da Lei
Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017, os efeitos financeiros e direitos
assegurados por determinações legais e constitucionais anteriores à vigência
desta Lei.
Art. 7º - V E T A D O
Art. 8° Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante a vigência
do Regime de Recuperação Fiscal.
Rio de Janeiro, 09 de
junho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
2885/2017
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 17/17
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado
Edson Albertassi
RAZÕES DE VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 2885/2017 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO, ORIUNDO DA
MENSAGEM N° 17/2017, APROVADO POR SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO”.
Sem embargo da
elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de
vetar o art. 7° do presente projeto, que versa sobre implementação de Plano de
Cargos e Salários e em especial obriga a dos servidores da área de Saúde. Em
que pesem os méritos da medida, não pode ela prosperar por incorrer em vício de
inconstitucionalidade, tendo em vista a infringência do art. 112, § 1º, II,
“d”, segundo o qual ao Poder Executivo compete a gestão da Administração
Pública e complementa que a iniciativa de projeto de lei com tal finalidade é
privativa do Governador de Estado. Além disso, o inciso III, do artigo 22, da
Lei Complementar n° 101, de 2000 (LRF), veda a alteração de estrutura de
carreira que implique em aumento de despesa pelo Poder no caso de a despesa
total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
estabelecidos nos artigos 19 e 20 da referida Lei. Sendo assim, é forçoso
concluir que a Casa Parlamentar dispôs sobre a gestão interna do Poder
Executivo, o que contraria o princípio constitucional da separação harmônica
dos poderes, expresso no artigo 2º, da Constituição Federal e artigo 7°, da
Constituição fluminense. Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção
a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2037553
Pág. 4
DECRETO Nº 46.021 DE
09 DE JUNHO DE 2017
ALTERA O DECRETO Nº
45.810/2016 PARA PROMOVER ALTERAÇÕES RELATIVAS AOS NOVOS ARTS. 2º-A, 4º-A,
INCISOS VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV E §§ 1º E 2º DO ART. 14, ART.
14-A E ANEXOS I E II, TODOS DA LEI Nº 7.428/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em
especial conferidas pelos arts. 8º e 12 da Lei nº 7.428/2016,
CONSIDERANDO:
- o que consta no
processo nº E-04/058/92/2016;
- a inclusão, na Lei
nº 7.428/2016, dos arts. 2º-A, 4º-A, dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII,
XIII e XIV e §§ 1º e 2º no art. 14, do art. 14-A e dos Anexos I e II; e
- a rejeição do veto
ao inciso VI do art. 14 da Lei nº 7.428/2016, publicada na Parte II do Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 17 de maio de 2017;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam
alterados o item 2 da alínea “e” do inciso I do § 1º, o caput do § 4º e o § 5º
do art. 2º, o caput do art. 5º, o inciso I do § 2º do art. 6º, o inciso II do
art. 9º e o art. 12, e incluídos os itens 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 na alínea
“a” e o item 4 na alínea “e” do inciso I do § 1º, o inciso IV no § 4º e os §§
6º, 7º e 8º no art. 2º, o § 4º no art. 5º, o art. 5º-A e o parágrafo único no
art. 10, todos do Decreto nº 45.810, de 3 de novembro de 2016, com as seguintes
redações:
“Art. 2º (...)
§ 1º (...)
I - (...)
a) (...) (...)
4. na Lei nº 4.169, de
29 de setembro de 2003 e na Lei nº 4.178, de 29 de setembro de 2003;
5. no Título III do
Livro XV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, e no Decreto nº
29.042/2001, ou pelos decretos que vierem a lhes substituir ou suceder;
6. nos arts. 3º e 6º
da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, observadas as restrições previstas
no § 6º deste artigo;
7. no Convênio ICM
44/75 e no Convênio ICMS 94/05;
8. no Decreto nº
45.780 de 4 de outubro de 2016;
9. no Livro XIII do
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, quanto às operações internas do
comércio varejista com veículo automotor novo e às operações com veículo automotor
usado;
10. no Título V do
Livro V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00;
11. na Lei nº 6.979 de
31 de março de 2015, observado o disposto no § 7º deste artigo;
(...)
e) (...) (...)
2. diferimento nas
saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional; (...)
4. diferimento nas
operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando
abrangidos pelo mesmo tratamento tributário; (...)
§ 4º - Para efeito da
apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 5º, devem desconsiderar os
diferimentos elencados nos itens da alínea “e” do inciso I do § 1º deste
artigo, respectivamente: (...)
IV - no caso do item
4, o estabelecimento fornecedor e o estabelecimento adquirente.
§ 5º - Quando houver
dispensa total ou parcial de pagamento do ICMS diferido, em saídas
subsequentes, inclusive quando prevista a não aplicação do disposto no art. 39
do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000, para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1º do art.
5º, devem ser desconsiderados os benefícios ou incentivos fiscais concessivos
da desoneração total ou parcial nas operações de saída.
§ 6º - Para efeito do
disposto no item 5 da alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo:
I - considera-se
agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e
apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ, no ano
civil anterior;
II - a aplicação do
disposto no art. 6º da Lei nº 4.177/03 deve observar o que determina o art. 1º
do Decreto nº 44.945 de 10 de setembro de 2014.
§ 7º - Estão
abrangidos pelos efeitos do disposto no item 10 da alínea “a” do inciso I do §
1º deste artigo apenas os estabelecimentos integrantes de grupo econômico
beneficiário ou, quando não houver, de pessoa jurídica, com faturamento bruto,
no ano de 2016, de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 8º - Para os fins
dos §§ 6º e 7º deste artigo, considera-se faturamento bruto a soma de todas as
receitas auferidas ao longo do ano, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil, inclusive as obtidas com a venda de quaisquer bens e mercadorias, a
prestação de serviços e a realização de operações e aplicações financeiras,
excluídos as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos
incondicionais
concedidos.” (NR)
“Art. 5º - O valor do
depósito referido no art. 2º deverá ser apurado mensalmente, por
estabelecimento, considerado o período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de
dezembro de 2018, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês
subsequente ao da apuração.(...)
§ 4º O valor
depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de
abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior, observado
o disposto em Resolução Sefaz.” (NR)
“Art. 5º-A Os
estabelecimentos de todo e qualquer contribuinte sujeito à obrigação de
realizar depósito no FEEF poderão optar, uma única vez, por um dos regimes
previstos nos arts.
2º-A e 4º-A e nos
Anexos I e II, todos da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, vedada a
acumulação.
§ 1º A opção por um
dos regimes referidos no caput deste artigo se efetua por meio da realização do
depósito inicial pelo estabelecimento, devendo a opção ser comunicada no mês subsequente
ao primeiro mês de competência em que adotado o regime, conforme definido em
Resolução Sefaz.
§ 2º Havendo opção por
um dos regimes previstos no Anexo I:
I - ele deverá
obrigatoriamente ser adotado por todos os estabelecimentos do contribuinte,
estando o descumprimento sujeito à aplicação do disposto no § 3º do art. 5º;
II - o estabelecimento
deverá substituir o fator previsto no inciso
IV do § 1º do art. 5º
pelo percentual relativo ao regime adotado, estabelecido na respectiva tabela.
§ 3º - No caso dos
regimes previstos no Anexo II, o estabelecimento deverá:
I - para efetuar sua
opção, realizar o depósito previsto no caput do art. 4º-A da Lei nº 7.428, de
25 de agosto de 2016:
a) até o dia 14 de
junho de 2017, no caso do Regime A, considerada a opção como realizada no mês
de maio de 2017;
b) do dia 16 até o dia
30 de junho de 2017, no caso do Regime B;
c) durante o mês de
julho de 2017, no caso do Regime C.
II - abater do
montante a ser depositado no FEEF o valor correspondente à aplicação do
percentual relativo ao regime adotado, estabelecido na respectiva tabela, sobre
a quantia depositada nos termos do caput do art. 4º-A da Lei nº 7.428, de 25 de
agosto de 2016;
III - iniciar o
abatimento aplicando o desconto no valor a ser depositado no FEEF com
vencimento em:
a) 20 de junho de
2017, no caso do Regime A;
b) 20 de julho de
2017, no caso do Regime B;
c) 20 de agosto de
2017, no caso do Regime C.”
“Art. 6º (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I - incluirá todos os
valores efetivamente pagos do imposto pelo estabelecimento, exceto os relativos
à substituição tributária, pagamento de autos de infração, parcelamentos e
depósitos no FEEF~ (...)” (NR) (...)
“Art. 9º (...)
I - (...)
II - quando concedido
por prazo indeterminado, fica garantida a sua manutenção, sem redução, até 31
de março de 2019. ” (NR)
“Art. 10. (...)
Parágrafo Único -
Aplica-se o disposto no caput deste artigo também no caso do depósito previsto
no caput do art. 4º-A da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016.” (NR) (...)
“Art. 12 - Os
depósitos no FEEF relativos aos meses de dezembro de 2016 e janeiro a abril de
2017 deverão ser realizados até o dia 20 de junho de 2017.” (NR)
Art. 2º - Ficam
revogados o item 3 da alínea “e” do inciso I do § 1º e o inciso III do § 4º,
ambos do art. 2º do Decreto nº 45.810, de 3 de novembro de 2016.
Art. 3º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2016, ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único -
Produz efeitos a partir de 1º de março de 2017 o disposto no item 4 incluído na
alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 45.810, de 3 de
novembro de 2016, pelo art. 1º. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2037536
Pág. 5
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 09 DE JUNHO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR FABIANE
GUIMARÃES MARCIANO para exercer, com validade a contar de 15 de maio de 2017, o
cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Roberto da Silva Fonseca, ID Funcional
nº 5014781-1. Processo nº E-04/083/193/2017.
NOMEAR JORGE GUSTAVO
NUNES DA SILVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID
Funcional nº 1941641-5, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal
Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia,
Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Estevão Androcles Soeiro Correa, ID
Funcional nº 4385052-9. Processo nº E-04/067/118/2017.
EXONERAR, a pedido,
ESTEVÃO ANDROCLES SOEIRO CORREA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª
Categoria, ID Funcional nº 4385052-9, do cargo em comissão de Auditor Fiscal
Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia,
Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização,
da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/067/118/2017.
NOMEAR FERNANDA GOMES
OTTERO para exercer, com validade a contar de 05 de abril de 2017, o cargo em
comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Robinson Crusoe Alves Pereira, ID Funcional
nº 4344741-4. Processo nº E-04/083/191/2017.
Pág. 6
SUBSECRETARIA DA
RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO DE
08/06/2017
REMOVE DANIEL GOMES DE
SÁ, Analista da Fazenda Estadual de 3ª categoria, Identidade Funcional nº
5028151-8, da Divisão de Atendimento ao Contribuinte, da Gerência
Administrativa, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria
Fiscal Especializada de Petróleo - AFE 04, da Subsecretaria Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado.
Processo n° E-04/073/69/2017.
Id: 2037006
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DEPARTAMENTO GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE
ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA
COORDENADORA DE 08/06/2017
PROCESSO Nº
E-04/076/6/2017 - ALESSANDRO LIMA DA ROCHA - Analista de Fazenda Estadual, Id.
Funcional nº 4380758-5. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo
com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo
art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado
entre 17/05/2010 a 15/05/2015.
Id: 2037135
Pág. 23
ADMINISTRAÇÃO
VINCULADA
SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE INSTRUMENTO
CONTRATUAL
*INSTRUMENTO: Contrato
n° 026/2017.
PARTES: Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e a Empresa
TELEMAR NORTE LESTE S/A. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LINKS DE COMUNICAÇÃO PARA
IMPLANTAÇÃO DA REDE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA DE CONTINGENCIAMENTO DO
RIOPREVIDÊNCIA. VALOR: R$ 558.584,91 (quinhentos e cinquenta e oito mil
quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos). DATA DA
ASSINATURA: 15/05/2017.
PRAZO: O prazo de
vigência será de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da publicação do
extrato do instrumento no Diário Oficial.
FUNDAMENTO: Lei
Federal n° 8.666/93. Processo Administrativo n° E-04/161/819/2017.
*Omitido no D.O. de
16/05/2017. Id: 2037318
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