1) Governador sanciona
lei que proíbe o recebimento de obras públicas que não cumpram as normas ABNT
2) Governador sanciona
lei que determina celeridade no processo de pensão por morte de agente de
segurança em serviço
3) Nomeações e
Exonerações SEFAZ
4) Secretário
reconhece débitos de mais de 1,3 milhão de reais
5) Licença prêmio AFE
6) Mudança Inspetoria
Bonsucesso
7) SERPRO abrigará
PRODERJ por 7 meses a custo de 1,7 mi
Pág. 1
ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI Nº 7776 DE 09 DE
NOVEMBRO DE 2017
PROÍBE RECEBIMENTO DE
OBRA PÚBLICA, EXECUTADA OU FINANCIADA POR ENTE PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA QUE
MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam
proibidas as inaugurações e o recebimento, pela autoridade contratante de obras
públicas estaduais incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em
condições de atender aos fins a que se destinam e não estejam em conformidades
com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§1° - Para os fins
desta Lei, entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações
ou ampliações, custeadas pelo Poder Público Estadual, que servirem ao uso
direto ou indireto da população, tais como:
I- hospitais, unidades
de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;
II- escolas, centros
de educação infantil e estabelecimentos similares;
III- prédios públicos;
IV- rodovias e
ferrovias;
V- pontes, viadutos,
túneis;
VI- estações
rodoviárias, ferroviárias, metroviárias e hidroviárias;
VII- aeroportos.
§2° - Faz-se
necessário que, para se inaugurar uma obra pública, se tenha a aceitação da
mesma, consoante atestação da fiscalização do contrato devidamente publicizado.
Art. 2º -
Consideram-se obras públicas inacabadas ou incompletas aquelas que não
apresentarem a conclusão de todas as etapas da construção e as que não
preencherem as exigências dos órgãos fiscalizadores.
Art. 3º - A
inobservância do disposto nesta Lei implica ato de improbidade administrativa.
Art. 4º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de
novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
1270-A/15
Autoria do Deputado:
Marcus Vinicius
Id: 2068868
LEI 7779 Nº DE 09 DE
NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
CELERIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE DE POLICIAL CIVIL, DE POLICIAL MILITAR, DE BOMBEIRO MILITAR, DE INSPETOR
DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DE AGENTE DE SEGURANÇA
SOCIOEDUCATIVA FALECIDO EM SERVIÇO OU EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei
dispõe sobre a celeridade de tramitação do processo administrativo de concessão
de pensão por morte de policiais, civil ou militar, de bombeiros militares, de
inspetores de segurança e administração penitenciária e de agentes de segurança
socioeducativa, falecidos em serviço ou em razão de suas funções.
Art. 2º - Fica
assegurada ao beneficiário de pensão por morte de policial civil ou militar, de
bombeiro militar, de inspetor de segurança e administração penitenciária e de
agente de segurança socioeducativa, falecido em serviço ou em razão de suas
funções, a razoável duração do processo administrativo que conceda o benefício
e os meios que
garantam a celeridade
de sua tramitação.
Art. 3º - O processo
de habilitação à pensão especial, de que trata esta Lei, é considerado de
natureza urgente e tem início com o requerimento do interessado, devendo o auto
de exame cadavérico (AEC), o registro de ocorrência (RO) e a decisão da
sindicância ser enviados diretamente ao órgão onde tramite o pedido de pensão
por morte, no menor prazo possível, em observância ao disposto no artigo anterior.
Art. 4º - É assegurado
ao dependente do servidor de que trata o art. 1º desta lei, morto em serviço ou
em razão de suas funções, o direito de que os documentos de que trata o artigo
anterior sejam enviados pela Administração ao órgão responsável pela concessão
do benefício, sem que o beneficiário tenha que obtê-los por meio próprio.
Art. 5º - Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de
novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
2207/2016
Autoria dos Deputados:
Martha Rocha, Zaqueu Teixeira, Paulo Ramos, Wagner Montes E Flávio Bolsonaro
Id: 2068871
Pág. 10
DE 09 DE NOVEMBRO DE
2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de novembro de 2017, ADRIANA CRISTINA DA SILVA SANTOS, ID
FUNCIONAL Nº 5015055-3, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da
Coordenadoria de Custeio e Estatísticas, da Gerência de Administração, da
Diretoria de Administração e Finanças, do Fundo Único de Previdência Social do
Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/161/1947/2017.
NOMEAR OBERDAN PEREIRA
MANOEL JUNIOR, ID FUNIONAL Nº 5015043-0, para exercer, com validade a contar de
01 de novembro de 2017, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria
de Custeio e Estatísticas, da Gerência de Administração, da Diretoria de
Administração e Finanças, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio
de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Adriana Cristina da Silva Santos, ID Funcional nº 5015055-3.
Processo nº E-04/161/1946/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de novembro de 2017, OBERDAN PEREIRA MANOEL JUNIOR, ID FUNIONAL
Nº 5015043-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único
de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/1946/2017.
NOMEAR JOÃO RAFAEL
OLIVEIRA SILVA, Especialista em Previdência Social, ID Funcional nº 5076484-5,
para exercer, com validade a contar de 01 de novembro de 2017, o cargo em
comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social
do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Oberdan Pereira Manoel
Junior, ID Funcional nº 5015043-0. Processo nº E-04/161/2057/2017.
NOMEAR ALEXON JUSTINO
FERNANDES, ID FUNCIONAL Nº 4357395-9, para exercer, com validade a contar de 06
de novembro de 2017, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria
Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Salvador Cicero Costa, ID Funcional nº
1907833-1. Processo nº E-04/055/1431/2017.
Pág. 16
DE 01/11/2017
PROC. Nº
E-04/026.428/2008 - Reconheço a dívida no valor de R$ 211.178,40 (duzentos e
onze mil cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos), em favor da
Empresa NOVO HORIZONTE JACARÉPAGUA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO referente à locação
de módulo habitacional para funcionamento do Posto de Controle Interestadual do
Morro do Coco.
PROC. Nº E-01/215/2011
- RECONHEÇO O DÉBITO do exercício anterior no valor de R$ 734.911,82
(setecentos e trinta e quatro mil novecentos e onze reais e oitenta e dois
centavos), em favor da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
referente à cessão de servidores à extinta SEPLAG, tornando sem efeito o
reconhecimento de dívida, publicado no Diário Oficial de 19/07/2017.
DE 07/11/2017
PROC. Nº
E-04/060/170/2017 - RECONHEÇO A DÍVIDA, no valor de
R$ 295.209,20
(duzentos e noventa e cinco mil duzentos e nove reais
e vinte centavos), em
favor da Empresa ORICLE DO BRASIL SISTEMAS
LTDA referentes à
prestação de serviços de atualização das
licenças de software e
suporte técnico especializado acordos através
do Contrato nº
013/2015.
Id: 2068535
PROCESSO Nº
E-04/035/099/2017 - ANA HELENA BOGADO SERRÃO, Analista de Fazenda Estadual, Id.
Funcional nº 1946537-8. CONCEDO 09 (nove) meses de Licença Prêmio, de acordo
com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o
art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo aos períodos base de tempo de
serviço apurados de 18/09/2002 a 16/09/2007, 17/09/2007 a 14/09/2012 e
15/09/2012 a 13/09/2017. Id: 2068568
Pág. 45
SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
CENTRO DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXTRATO DE INSTRUMENTO
CONTRATUAL INSTRUMENTO: Contrato nº 008/2017, assinado em 01/11/2017. PARTES:
PRODERJ e o SERPRO. OBJETO: Serviço de hospedagem na modalidade de alojamento
de infraestrutura com destinação de uma área no SERPRO para abrigar os
equipamentos de TI do PRODERJ. VIGÊNCIA: 07 (sete) meses. VALOR: de R$
1.779.166,62. FUNDAMENTO: Art. 24, inciso XVI, da Lei nº 8.666/1993. PROCESSO
Nº E-12/175/42/2017. Id: 2068052
Nenhum comentário:
Postar um comentário